quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

DIREITO DE AMAMENTAR FILHO DA COMPANHEIRA? leia!

Mulher tem licença para amamentar filho de companheira

Por Elton Bezerra
O juiz Marco Antonio da Silva Lemos, titular da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, concedeu licença-maternidade para uma servidora pública amamentar o filho de sua companheira.

Mesmo após reconhecer que a administração pública teve base legal para negar o pedido, o juiz entendeu que está em jogo a preservação da saúde e da vida da criança. As duas mulheres são casadas e o bebê foi registrado em nome de ambas.
De acordo com o processo, a mãe biológica, que é profissional autônoma, não pode amamentar seu filho. O menino nasceu com baixo peso e tem dificuldades para sugar o leite materno.

Sua companheira, que é funcionária pública, decidiu fazer tratamento hormonal para produzir o leite e amamentar o bebê por meio de translactação.

A técnica consiste em uma sonda que liga um recipiente com leite ao bico do seio materno. Dessa forma, ao sugar o peito da mãe, o bebê recebe o leite do recipiente.
A servidora recorreu ao Judiciário após ter o pedido de licença negado pela administração pública. Apesar de o juiz considerar o ato do poder público legal, uma vez que a lei determina a concessão da licença apenas a gestantes, ele garantiu a licença-maternidade.
Silva Lemos, porém, reconheceu que o fato é controverso e ainda não está pacificado na jurisprudência.

Segundo o juiz, não se trata apenas do direito da mulher à licença-maternidade, mas de garantir a vida da criança.

“Torna-se evidente que, no caso, existe inquestionável periculum in mora, relativamente às necessidades do recém-nascido, com vistas à preservação de sua saúde e mesmo de sua própria vida. Esses valores devem ser preservados, por imperativo de justiça e de efetividade da ordem jurídica, em sendo o caso até mesmo de ofício”, afirmou o juiz.
Clique aqui para ler a determinação.
 
Texto alterado às 20h24 para correção de informações.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

Nenhum comentário:

Postar um comentário