Mulher tem licença para amamentar filho de companheira
O juiz Marco Antonio da
Silva Lemos, titular da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal,
concedeu licença-maternidade para uma servidora pública amamentar o
filho de sua companheira.
Mesmo após reconhecer que a administração pública teve base legal para negar o pedido, o juiz entendeu que está em jogo a preservação da saúde e da vida da criança. As duas mulheres são casadas e o bebê foi registrado em nome de ambas.
Mesmo após reconhecer que a administração pública teve base legal para negar o pedido, o juiz entendeu que está em jogo a preservação da saúde e da vida da criança. As duas mulheres são casadas e o bebê foi registrado em nome de ambas.
De acordo com o processo, a
mãe biológica, que é profissional autônoma, não pode amamentar seu
filho. O menino nasceu com baixo peso e tem dificuldades para sugar o
leite materno.
Sua companheira, que é funcionária pública, decidiu fazer tratamento hormonal para produzir o leite e amamentar o bebê por meio de translactação.
A técnica consiste em uma sonda que liga um recipiente com leite ao bico do seio materno. Dessa forma, ao sugar o peito da mãe, o bebê recebe o leite do recipiente.
Sua companheira, que é funcionária pública, decidiu fazer tratamento hormonal para produzir o leite e amamentar o bebê por meio de translactação.
A técnica consiste em uma sonda que liga um recipiente com leite ao bico do seio materno. Dessa forma, ao sugar o peito da mãe, o bebê recebe o leite do recipiente.
A servidora recorreu ao
Judiciário após ter o pedido de licença negado pela administração
pública. Apesar de o juiz considerar o ato do poder público legal, uma
vez que a lei determina a concessão da licença apenas a gestantes, ele
garantiu a licença-maternidade.
Silva Lemos, porém,
reconheceu que o fato é controverso e ainda não está pacificado na
jurisprudência.
Segundo o juiz, não se trata apenas do direito da mulher à licença-maternidade, mas de garantir a vida da criança.
“Torna-se evidente que, no caso, existe inquestionável periculum in mora, relativamente às necessidades do recém-nascido, com vistas à preservação de sua saúde e mesmo de sua própria vida. Esses valores devem ser preservados, por imperativo de justiça e de efetividade da ordem jurídica, em sendo o caso até mesmo de ofício”, afirmou o juiz.
Segundo o juiz, não se trata apenas do direito da mulher à licença-maternidade, mas de garantir a vida da criança.
“Torna-se evidente que, no caso, existe inquestionável periculum in mora, relativamente às necessidades do recém-nascido, com vistas à preservação de sua saúde e mesmo de sua própria vida. Esses valores devem ser preservados, por imperativo de justiça e de efetividade da ordem jurídica, em sendo o caso até mesmo de ofício”, afirmou o juiz.
Texto alterado às 20h24 para correção de informações.
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