sexta-feira, 23 de junho de 2017

TR5-15ª REGIÃO - GREVE CONCESSÃO DE LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Luis Henrique Rafael - SDC
TutAntAnt 0006377-52.2017.5.15.0000
REQUERENTE: CONSORCIO SOROCABA, S.T.U.SOROCABA
TRANSPORTES URBANOS LTDA
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP.
ROD.SOROCABA RE.
Seção de Dissídios Coletivos
SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS
PROCESSO 0006377-52.2017.5.15.0000 PJE - AÇÃO CAUTELAR - TUTELA ANTECIPADA
PROCESSO DCG 0006676-29.2017.5.15.0000-PJE
PROCESSO DCG 0006366-23.2017.5.15.0000-PJE
REQUERENTE: CONSÓRCIO SOROCABA
REQUERENTE: STU - SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
DE SOROCABA E REGIÃO
Vistos, etc.
Diante da notícia da eclosão do movimento paredista e da conciliação frustrada, passo à análise do pedido de concessão de LIMINAR em face do requerido para garantir o funcionamento de pelo menos 70% da frota em razão de se tratar de serviço essencial.
Devidamente instruídos os autos com proposta do sindicato requerido em garantir 40% dos trabalhadores de cada empresa e 100% dos trabalhos ligados ao transporte especial durante a greve (Id: cfde4c7).

Passo à análise:

Conforme artigo 11 da Lei Nº 7.783/89:
"Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população".
Portanto, o transporte público é atividade essencial e o exercício do direito de greve não pode ser absoluto a ponto de prejudicar toda a população que dele se serve, por mais justos que sejam os motivos
ensejadores do movimento paredista.
Nesse contexto, sem maiores considerações, comprovados os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, o "fumus boni juris", e o "periculum in mora", face à deflagração da greve na data de ontem, além das ocorrências noticiadas pelos requerentes, registradas pela Polícia Militar , com fundamento nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela nos seguintes termos e limites, visando a resguardar o interesse público:
A) Determinar a manutenção dos serviços de transporte coletivo e especial, em 70% (setenta por cento) de cada empresa concessionária para os horários considerados de pico (das 06:00 às 09:00 horas e das 17:00 às 20:00 horas), e para os demais horários a manutenção da frota de 50% (cinquenta por cento) de cada operadora, em face principalmente do tamanho da população da cidade e extensão territorial do município em questão, durante o período de greve, que é o mínimo indispensável para o atendimento das necessidades da comunidade, e que a operação seja feita com ônibus das próprias concessionárias, de acordo com o Plano Operacional de Greve dos requerentes, sob pena de desobediência e de multa diária de R$ 120.000,00 , além da aplicação das penalidades de cancelamento do registro do requerido, tudo cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais aplicáveis à espécie;
B) Determinar que os aparelhos de GPS e câmeras internas nos ônibus sejam mantidos ligados, os quais têm a finalidade de registrar tudo que acontece dentro do coletivo, inclusive tempo de viagem e permanência nos pontos finais, sob pena de multa de R$ 55.000,00 por evento registrado pelos fiscais da URBES;
C) Determinar que o requerido seja coibido de depredar qualquer tipo de equipamento/instrumento que integre o sistema de transporte, incluindo os terminais, áreas de transferência, pontos e abrigos, bem como os veículos utilizados na prestação dos serviços, sob pena de multa de R$ 100.000,00, além do ressarcimento pelos danos causados;
D) Determinar que o requerido se abstenha de praticar a chamada "catraca livre", ou seja, permitir que os passageiros adentrem aos veículos pela porta dianteira e/ou que os usuários adentrem aos terminais sem o devido pagamento da tarifa, causando prejuízos ao sistema de transporte público, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por evento registrado pelos fiscais de transporte. 
Os horários acima estipulados assim como as multas fixadas são provisórios e estão sujeitos à revisão por este Relator, segundo as necessidades da população e a conduta das partes que eventualmente derem causa ao não cumprimento desta determinação Judicial, ou promovam atos de "lockout", violência ou de depredação de patrimônio público ou privado.
Dê-se ciência imediata às partes e à URBES, juntando cópia desta decisão aos Processos 0006366-23.2017.5.15.0000 DCG (Petição Id: 05a45b9) e 0006676-29.2017.5.15.000 DCG.
Após, cumpra-se o determinado pelo Vice Presidente Judicial, na audiência do dia 22/06/2017 (Id: cfde4c7), concedendo-se ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Sorocaba e Região o prazo de 05 (cinco) para a defesa a partir de 26/06/2017, neste feito e nos dois Dissídios Coletivos de Greve acima mencionados. 
Na sequência, vista ao Ministério Público do Trabalho, também em 05 (cinco) dias, voltando então conclusos para decisão final.

Campinas, 23 de junho de 2017.
HAMILTON LUIZ SCARABELIM
Juiz Relator

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[HAMILTON LUIZ SCARABELIM]

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