quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

TST: CULPA RECÍPOCRA EM GREVE??? - SETOR DE LIMPEZA URBANA

TST declara culpa recíproca de sindicatos patronal e de empregados por deflagração de nova greve



A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve culpa recíproca do Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo (Selur) e do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação de Cubatão, Praia Grande, São Vicente, Santos, Guarujá e Bertioga (Sindilimpeza) pela segunda greve deflagrada pela categoria em 2014. Para a SDC, as empresas representadas pelo Selur agiram mal ao não cumprir de imediato a sentença que determinou reajuste salarial, e o Sindilimpeza ao deflagrar nova greve quando já tinha a seu favor sentença que solucionara conflito de greve anterior.
A primeira greve foi declarada não abusiva pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que fixou reajuste salarial de 12,5%. As empresas, porém, reajustaram em apenas 10%, alegando que o índice era objeto de recurso (embargos declaratórios), e descontaram os dias de paralisação, afirmando que a folha de pagamento foi preparada antes da publicação do acórdão.
Os trabalhadores então promoveram uma segunda paralisação, que também foi julgada não abusiva. Segundo o TRT, as empresas desrespeitaram sua decisão, e os descontos foram uma forma de punição aos grevistas e ao sindicato, em violação ao artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/89). Além da não abusividade, o Regional determinou o pagamento dos dias parados e concedeu estabilidade de 90 dias aos trabalhadores.
TST
Em recurso à SDC, o sindicato patronal sustentou que se tratava da mesma greve, e pediu a declaração de sua abusividade e o desconto dos dias parados. Segundo o Selur, a segunda paralisação se deu apenas 23 dias depois do término da primeira, e, entre a publicação do acórdão e a nova paralisação, as empresas já regularizavam o pagamento dos dias parados e das diferenças salariais.
Com base no parecer do Ministério Público do Trabalho, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu que a continuidade da paralisação não se justificava, uma vez que, apesar da resistência a cumprir de imediato a decisão, as empresas acabaram observando o acórdão do TRT. Ainda assim, a ministra entendeu que as duas partes tiveram culpa na paralisação – as empresas por basearem o descumprimento na oposição de embargos declaratórios, que não têm efeito suspensivo, e a categoria profissional por deflagrar abruptamente uma nova greve quando já havia decisão judicial passível de ação de cumprimento.
Embora reconhecendo que a segunda paralisação teve motivação distinta da realizada antes do julgamento da causa, a ministra proveu parcialmente o recurso do sindicato patronal, determinando os descontos dos dias de paralisação e indeferindo a estabilidade provisória. “Ambos os lados agiram em desconformidade com o direto”, afirmou a relatora, destacando que as atividades envolvidas são indispensáveis à população, “o que torna imprudente a solução do conflito na forma em que conduzida pelas partes”.
A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda.  
(Lourdes Côrtes/CF)

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