Presidência
da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a
Lei no 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o
contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de
Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e
pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
|
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o A Lei
no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 1o-A,
1o-B, 1o-C e
1o-D:
“Art.
1o-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de
parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que
desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure,
Pedicure, Depilador e Maquiador.
§
1o Os estabelecimentos e os profissionais de que trata
o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados
salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos
jurídicos.
§
2o O salão-parceiro será responsável pela centralização dos
pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de
beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista
no caput.
§
3o O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte
percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento
de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo
profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na
parceria.
§
4o A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título
de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das
atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio
administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores
transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a
cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de
prestação de serviços de beleza.
§
5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será
considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado
sistema de emissão de nota fiscal unificada ao
consumidor.
§
6o O profissional-parceiro não poderá assumir as
responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica
do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária
incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
§
7o Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados,
perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários
ou microempreendedores individuais.
§
8o O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado
entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria
profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do
Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
§
9o O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa
jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na
ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 10. São
cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que
estabeleçam:
I -
percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada
serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II -
obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos
e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em
decorrência da atividade deste na parceria;
III -
condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de
serviço oferecido;
IV -
direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao
desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação
nas dependências do estabelecimento;
V -
possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir
interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta
dias;
VI -
responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e
equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos
clientes;
VII -
obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de
sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
§ 11. O
profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o
salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta
Lei.”
“Art.
1o-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das
adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto
aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao
cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art.
4o desta Lei.”
“Art.
1o-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa
jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro
quando:
I - não
existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei;
e
II – o
profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato
de parceria.”
“Art.
1o-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de
multas reger-se-á pelo disposto no Título VII
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943.”
Brasília,
27 de outubro de 2016; 195o da Independência e
128o da República.
Nenhum comentário:
Postar um comentário