terça-feira, 7 de abril de 2015

TST: TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou questão de ordem suscitada pela União e pelo Estado de São Paulo em 20 processos que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de prestadoras de serviços. Nos 20 casos, o TST rejeitou a alegação de que o Órgão Especial não teria competência para analisar os agravos regimentais interpostos contra despachos da Vice-Presidência negando seguimento a recursos extraordinários sobre a matéria.
O argumento dos entes federativos era o de que o Órgão Especial estaria usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento das verbas trabalhistas de empregados terceirizados é tema de repercussão geral reconhecida. Assim, o agravo contra o despacho teria de ser analisado pelo STF (artigo 544 do Código de Processo Civil), e não pelo TST (artigo 557, parágrafo 1º).
 
 
ADC X Repercussão Geral
O vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, fundamentou seu voto no fato de que, após o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, decidiu parte do tema, entendendo que, nos casos em que está comprovada a sua culpa pelo descumprimento das regras trabalhistas por empresas interpostas, os entes públicos são responsáveis subsidiários pela dívida decorrente. "Restou como matéria a ser discutida na repercussão geral apenas as hipóteses em que não houve registro algum sobre culpa, em que esta foi presumida ou nas quais se adotou a tese da responsabilidade objetiva", assinalou.
 
 
Ives Gandra Filho lembrou que, recentemente, a Primeira Turma do STF entendeu que não cabia mais à Vice-Presidência do TST sobrestar processos com base no Tema 246 da tabela de repercussão geral nos casos em que a culpa do ente público ficou demonstrada. E, no julgamento da Reclamação 16094, o Plenário reiterou que as decisões baseadas na responsabilidade subjetiva (com comprovação de culpa) não desrespeitam a autoridade da decisão do Supremo na ADC 16.
"A pretensão de levar ao STF milhares de feitos para rediscutir a configuração de culpa nos casos concretos esbarraria na Súmula 279 daquela Corte, que impede o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário, e vai na contramão da sistemática da repercussão geral", concluiu.
Multa
Com a rejeição da questão de ordem, o Órgão Especial negou provimento aos agravos e determinou a baixa dos processos à origem, para que se proceda à execução. E, diante da insistência da União e do estado em levar o caso ao STF ou rediscuti-lo no TST, considerou a interposição dos agravos protelatória, aplicando a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC para agravo manifestamente inadmissível ou infundado. Como o dispositivo permite multa de 1% a 10%, o vice-presidente assinalou que, em caso de reincidência, aplicará o percentual máximo.
Baixa
Na mesma sessão, o Órgão Especial negou provimento a mais de 200 agravos que discutiam o mesmo tema, em processos nos quais a culpa da Administração Pública ficou caracterizada. A decisão segue o entendimento adotado na sessão de fevereiro do Órgão Especial no sentido de não manter o sobrestamento desses casos, que não estariam entre aqueles que precisam aguardar a decisão do STF na matéria com repercussão geral reconhecida.
(Carmem Feijó)
Processo: Ag-ED-AIRR-46-63.2010.5.19.0008. Os demais processos seguem a mesma fundamentação.
Leia mais:
O Órgão Especial do TST é formado por dezessete ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

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