segunda-feira, 27 de outubro de 2014

HISTÓRICO EVOLUTIVO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM REFLEXOS NA SEARA TRABALHISTA

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Histórico evolutivo da responsabilidade civil com reflexos na seara trabalhista


Classicamente a responsabilidade civil assentou-se em três pressupostos básicos: dano/culpa/causalidade. Nos primórdios da humanidade os danos causados autorizavam de imediato uma reação instintiva e brutal por parte do ofendido, que podia fazer a sua defesa, porque não havia regras imperatrizes de direito obrigando o autor do dano a indenizá-lo. Era a chamada pena de talião, do “olho por olho” e “dente por dente”.
Em seguida veio a fase da composição, em que o prejudicado tinha o direito de receber, se quisesse, alguma vantagem em substituição à vindita, a qual não decorria de determinação normativa. É ai que entra o Estado, proibindo que a vítima fizesse justiça com as próprias mãos, criando a composição econômica, que, de voluntária passou a ser obrigatória, cujo exemplo marcante foram os acidentes de trabalho. O sentido da reparação era de penalização do ofensor.
O Direito francês aperfeiçoou pouco a pouco as ideias românticas da responsabilidade civil e estabeleceu nitidamente a responsabilidade civil baseada em princípios que exerceram sensível influência em todo o mundo.
Mas como nem sempre era possível às vítimas provarem a culpa do autor do dano, passou-se a aceitar a culpa presumida em determinadas situações, com a inversão do ônus da prova. Com a chegada do progresso e o desenvolvimento econômico e industrial, os danos multiplicaram-se, nem sempre conseguindo as vítimas obter indenização pelas ofensas sofridas, diante das dificuldades de comprovarem a culpa do autor do ato ilícito, o que deu surgimento a novas teorias que buscavam dar mais proteção às vítimas indefesas.
A principal dessas teorias é do risco, que, ao lado da teoria da culpa, visa a atender certos casos em que a simples aplicação da concepção tradicional se revelava insuficiente para assegurar justa reparação às vítimas. Os seus primeiros beneficiários foram as vítimas de acidentes de trabalho, passando o patrão a indenizar o trabalhador não em razão de um ato culposo, mas porque é ele o dono de um negócio cujos riscos, por consequência, deveria assumir.
Com isso justifica-se a responsabilidade objetiva especialmente nos princípios de equidade e da justiça, pela razão de que aquele que obtém lucro ou visa a obtê-lo com uma determinada atividade, deve responder pelos riscos dela resultantes. É exemplo primeiro dessa teoria o Direito italiano (CC, artigo 2.050), com a atividade perigosa, exonerando o agente da responsabilidade somente se este provar que adotou todas as medidas idôneas para eliminar o dano, mediante a inversão do ônus da prova. Idêntico tratamento consta dos códigos civis mexicano, espanhol, português e libanês, entre outros.
A tendência crescente do Direito moderno é substituir cada vez mais a ideia de culpa pela responsabilidade objetiva, que não depende da comprovação de culpa do agente do dano, uma vez que a teoria subjetivista pura mostra-se insuficiente para atender às imposições do progresso da humanidade em todos os seus quadrantes. Desta forma, em muitos países, como no Brasil, a responsabilidade subjetiva continua existindo, porém, convivendo, por imperativo de justiça, com casos de responsabilidade objetiva criados pelo legislador ou sustentados por inovação jurisprudencial. Constata-se, com efeito, uma crescente evolução com a criação de muitos casos de responsabilidade objetiva fixados na lei ou em razão de atividade de risco (§ único do artigo 927 do Código Civil).
São casos importantes de responsabilidade objetiva, consagrados no Direito brasileiro, os a seguir mencionados: a) artigo 734 do Código Civil, que cuida da responsabilidade do transportador de pessoas; b) artigo 936 do Código Civil, que trata da responsabilidade presumida do dono do animal; c) artigo 937 do Código Civil, que cuida da responsabilidade civil do dono do edifício ou prédio em construção pelos danos decorrentes da sua ruína; d) artigo 938 do Código Civil, que trata da responsabilidade do habitante de casa ou prédio pelos danos decorrentes das coisas que deles caírem e atingirem alguém, causando danos; e) artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que, na parte final, como importante novidade, trata da responsabilidade decorrente de atividade de risco normalmente desenvolvida pelo agente do dano; f) artigo 932 e 933 do Código Civil, que tratam da responsabilidade dos pais, tutores, curadores e patrões pelos atos das pessoas por quem são responsáveis; g) artigo 1.299 do Código Civil, que cuida da responsabilidade decorrente do direito de vizinhança; h) artigo 187 do Código Civil, que, inovando no Direito brasileiro, determina a responsabilidade objetiva do agente que pratica abuso de direito, pelo critério finalístico deste, ampliando assim os casos de responsabilidade, tanto contratual como extracontratual, de modo a melhor amparar os direitos da vítima dos atos lesivos e causadores de dano; i) Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, artigo 14, § 1º), que determina a responsabilidade civil do causador do dano ambiental tanto no aspecto genérico como no tocante aos danos causados a terceiros; j) artigo 21, inciso XXIII, letra c, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade por dano nuclear independentemente da existência de culpa; l) artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, que cuida da responsabilidade por danos ao meio ambiente, também independentemente de culpa; m) Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviços públicos; n) Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (artigos 12, 13 e 14). Para as demais situações em que ao consumidor cabe o ônus da prova, o CDC o inverte em favor do consumidor (artigo 6º e inciso VIII).
Na esfera do direito do trabalho merece destaque a responsabilidade objetiva do empregador, consagrada no art. 2º da CLT, que considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Nesse sentido é marcante a evolução da jurisprudência trabalhista, especialmente a do TST, acolhendo, por aplicação do § único do artigo 927 do CC, importantes casos de responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes de trabalho, mesmo dizendo a CF (artigo 7º, XXII) que essa responsabilidade é subjetiva.

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