domingo, 16 de fevereiro de 2014

TST: AUDITOR FISCAL NÃO INVADE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA, SE DECLARA VÍNCULO EMPREGATÍCIO

TST: AUDITOR NÃO INVADE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA, SE DECLARA VÍNCULO EMPREGATÍCIO
 
Está decisão contraria todos os princípios gerais de direito, em específico o direito constitucional do contraditório e ampla defesa, inclusive no processo administrativo.
 
É perigosíssimo reconhecer a aptidão de órgão administrativo para declarar, contrária à manifestação de vontade das partes, a natureza de uma relação jurídica entre contratos privados.
 
Os negócios jurídicos privados que interfiram diretamente na esfera de direito público só se submetem ao controle do Poder Judiciário. "Data vênia" é teratológica esta decisão do TST.
 
Conquanto na relação de trabalho subordinado haja um conteúdo mínimo de proteção ao empregado previsto em lei e o pacto dos contratantes de modo diverso não tenha nenhuma eficácia, devido ao princípio da imperatividade das normas trabalhista, isto não autoriza que a vontade das partes quanto à natureza do contrato possa ser desconstituída por declaração por ato administrativo.
 
José A. Pancotti 
 
 
 
Auditor não invade competência da Justiça quando declara vínculo empregatício
 (Sex, 14 Fev 2014 17:33:00)
O auditor do trabalho não invade a competência da Justiça do Trabalho quando declara a existência de vínculo de emprego e autua empresas por violação ao artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com base nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu decisões de instância inferiores que declararam a nulidade de auto de infração lavrado contra um salão de beleza.   
O Espaço Mulher Clínica de Beleza Ltda. foi autuado por um auditor fiscal do Trabalho, que constatou que havia vínculo trabalhista entre o salão e 14 prestadores de serviço. Conforme o auto de infração, os empregados atuavam na área-fim da empresa, na forma de terceirização, estando preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento da relação de emprego.
O salão questionou a validade do auto de infração e teve o pedido julgado procedente. O juízo de primeira instância declarou nulo o auto de infração por considerar que o auditor fiscal não tinha competência para declarar o vínculo empregatício e que o salão de beleza realizava serviços em suas dependências no sistema de parceria com manicures e cabelereiros.
Recursos
A União recorreu da decisão alegando que a competência do Judiciário para declarar o vínculo de emprego não é empecilho para as atribuições legais do fiscal do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região (Ceará), no entanto, manteve a sentença ao considerar a incompetência do auditor fiscal para o reconhecimento do vínculo empregatício.
Novo recurso da União foi interposto, desta vez ao TST, mas também a Quinta Turma do Tribunal negou provimento sob o argumento de que o exame quanto à existência ou não da relação de emprego é exclusivo do Poder Judiciário, não cabendo ao fiscal do Trabalho fazê- lo.
A União embargou da decisão à SDI-I, onde o desfecho foi outro. Ao examinar a questão, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, reconheceu a competência do auditor fiscal para a lavratura do auto de infração. No entendimento do relator, o profissional aferiu os requisitos relativos à terceirização nos exatos limites de sua competência funcional, devendo ser afastada a declaração de incompetência do auditor fiscal do Trabalho.
A SDI-1 afastou a nulidade declarada na sentença e mantida pelo Regional e determinou o retorno dos autos ao TRT para que julgue o recurso ordinário da União.
Fernanda Loureiro/_AR_)
Processo: RR-173700-35.2007.5.07.0007
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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