segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

DECISÃO DO TRT-15ª REGIÃO - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - INTERESSANTE

4ª Câmara determina prosseguimento de processo na jurisdição em que mora o reclamante
Por Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT-15 reformou a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, que tinha acatado a exceção de incompetência territorial, alegada pela segunda reclamada, uma usina de açúcar e álcool, nos termos do artigo 651 da CLT. A decisão colegiada determinou também o prosseguimento do processo no Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia.
A decisão de primeiro grau tinha determinado a remessa do feito a uma das Varas do Trabalho de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, com a qual o reclamante não se conformou e recorreu, alegando hipossuficiência econômica para arcar com os custos do deslocamento.
O reclamante, natural de Cosmópolis, cidade do interior paulista, foi contratado em 17 de março de 2011, em Osvaldo Cruz, também no interior paulista, pela primeira reclamada, uma empresa do ramo de indústria e comércio de produtos metalúrgicos. O reclamante prestou serviços até 30 de abril de 2011, para a segunda reclamada, a usina de açúcar e álcool, na cidade de Sidrolândia, em Mato Grosso do Sul. O contrato de trabalho se encerrou por iniciativa do empregador.
O relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, afirmou que "a competência territorial é meramente relativa". O artigo 651 da CLT dispõe que a competência territorial "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro", e pelo § 3º, que diz "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços".
O acórdão ressaltou que "na aplicação da lei o julgador não deve apenas utilizar a interpretação literal, mas também deve buscar a finalidade da norma, adaptando seu sentido às novas exigências sociais (interpretação sociológica ou teleológica), em observância não só ao princípio da proteção aplicável ao direito material perseguido e ao processo correlato, como também aos princípios previstos na Constituição Federal".
O colegiado afirmou também que "as normas de competência visam facilitar o acesso à Justiça da parte hipossuficiente, razão pela qual sua aplicação ao caso concreto deve ser harmonizada com a finalidade da norma e os preceitos constitucionais, principalmente no tocante à garantia de acesso ao judiciário, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal/88, bem como ao princípio da proteção, possibilitando ao empregado, hipossuficiente da relação, a propositura da demanda".
A Câmara afirmou que apesar de o § 3º do artigo 651 da CLT facultar ao empregado o direito de ajuizar reclamatória no local em que foi contratado ou em que exerceu suas atividades, "sua incidência literal somente se justifica na hipótese em que o trabalhador permaneceria perto da localidade em que firmou o pacto ou em que laborou, facilitando o acesso ao Poder Judiciário, o que não se verificou no caso", o que, no entendimento do colegiado, requer "a harmonização do dispositivo celetista, garantindo o ajuizamento da reclamatória no lugar do domicílio do empregado, local este manifestamente mais acessível para reclamar os seus direitos".
O acórdão, baseado ainda em jurisprudência do próprio TRT-15 e do Tribunal Superior do Trabalho (TRT), salientou que "impor ao trabalhador o deslocamento a outra cidade distante em mais de 500 km, ou mesmo em outro estado, para exercer o seu direito de ação para percebimento inclusive de verbas rescisórias, é o mesmo que inviabilizar o acesso ao judiciário, negando-lhe a prestação jurisdicional garantida pela Constituição". E concluiu que, para a reclamada, "seu direito de resposta em nada foi afetado pelo deslocamento da demanda, precisamente porque possui aquilo que ao reclamante falta: os recursos econômicos necessários para se apresentar a um órgão judicial que lhe esteja distante". (Processo 0001338-94.2011.5.15.0126)

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