terça-feira, 27 de maio de 2014

HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS PROMOVE CURSO PARA PROFISSIONAIS DO DIREITO

EVIDÊNCIAS CIENTIFICAS

Hospital Sírio-Libanês promove curso 
para profissionais do Direito


Uma vez por semana, profissionais do Direito e da saúde se encontram para discutir conceitos médicos que possam evitar ações falsas e barrar pedidos de medicamentos e tratamentos que não são efetivamente necessários. Por nove meses, o hospital Sírio-Libanês promove o III Curso de Capacitação em Direito à Saúde Baseada em Evidências para ajudar juízes, promotores, procuradores, advogados e Gestores do Direito da Saúde a diminuir incertezas nas ações e nas decisões judiciais sobre o assunto.
Protegida pelo artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é considerada dever do Estado e direito de todo cidadão. Esse fundamento é usado em inúmeras ações que chegam no judiciário com os mais diversos pedidos e reclamações. A ideia do curso é mapear o conhecimento para saber se o que está sendo requerido é realmente necessário e dar os subsídios para que esses profissionais possam garantir a efetividade dos tratamentos e a sustentabilidade de todo o sistema de público de saúde.
Segundo Roberto de Queiroz Padilha que é um dos coordenadores do curso, a judicialização esta cada vez mais envolvida na área da saúde, entretanto é uma área ainda pouco explorada. A construção do curso surgiu com os pedidos de profissionais do direito que buscavam mais informações sobre questões específicas da saúde que pudessem auxiliá-los na tomada de decisões. O curso tem o objetivo de expor essas informações baseadas em provas científicas, isso é, decisões que mostram melhores resultados para o paciente.
Uma das discussões, por exemplo, é a necessidade de revestimento por drogas do stent — espécie de mola que ajuda a recompor a coronária após um infarto. O problema é que o custo com o uso dos medicamentos é muito maior do que sem o uso dele. O curso vai mostrar como o medicamento é ou não necessário nesse procedimento.
Assim como o ranking de provas do Direito, a medicina também lista as melhores provas científicas para cada caso. Com isso, segundo o idealizador e um dos coordenadores do curso Álvaro Atallah, as aulas vão indicar qual informação da ação judicial tem base na melhor prova científica existente de acordo com o ranking médico.
O curso, promovido pelo Instituto Sírio-Libanês de Ensino e Pesquisa (IEP/HSL) começou em 14 de março e termina no dia 28 de novembro e é gratuito. Na primeira etapa do curso são discutidos conceitos de provas científicas com os profissionais do Direito. Já na segunda etapa, profissionais da área da saúde, como gestores e médicos, participam do encontro para discutir questões atuais e polêmicas que surgem no dia a dia do hospital.
As aulas são presenciais ou por  videoconferência semanalmente com duas horas de duração em cada dia. Os alunos têm acompanhamento diário por tutores do  Centro Cochrane do Brasil.
Para o advogado da União Francisco Livanildo da Silva o curso ajuda o profissional a seguir um caminho com fundamentação técnica. “As explicações ajudam o profissional a lidar melhor com o caráter da urgência, porque as ações vêm carregadas de sentimentalismo e as informações sobre a racionalização do uso dos medicamentos e da necessidade do procedimento baseadas em situações casuísticas ajudam a compreender a real situação”.
As incrições para o III Curso de Capacitação em Direito à Saúde Baseada em Evidências estão abertas até o dia 14 de junho, neste link

sexta-feira, 23 de maio de 2014

AS CURIOSIDADES DO PROCESSO CIVIL (E TRABALHISTA), EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA

OS JUÍZES PODEM NÃO GOSTAR, MAS HÁ SUSTENTAÇÃO NESTE POSICIONAMENTO

PROCESSO CIVIL

Sentença de improcedência tem eficácia executiva


De acordo com a tutela jurisdicional fornecida pela sentença prolatada no processo de conhecimento, a decisão pode ser classificada, pela teoria ternária, em declaratória, constitutiva e condenatória; enquanto que, pela teoria quinária, em declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva lato sensu[1].
Questão que sempre atormentou a doutrina diz respeito à possibilidade, ou não, de reconhecer eficácia executiva à sentença declaratória.
Adotando-se a teoria ternária, “por tutela declaratória deve ser entendida aquela em que o juiz, ao declarar o direito a uma das partes, protege-o suficientemente. Ela elimina, de maneira fundamental, a crise de certeza existente no plano do direito material, declarando a existência ou a inexistência de uma relação jurídica ou a autenticidade ou a falsidade de um documento. É o que é expressamente previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil.”[2]
A princípio, a disposição do revogado artigo 584 (atual artigo 475-N) do Código de Processo Civil indicava a impossibilidade de conferir caráter executivo à sentença declaratória, conforme se conclui do exame de seu inciso I: “Art. 584. São títulos executivos judiciais: (Revogado pela Lei 11.232, de 2005) I - a sentença condenatória proferida no processo civil (Revogado pela Lei 11.232, de 2005).”(destaque adicionado)
Tal cenário modificou-se com a promulgação da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que revogou o artigo 584 do Código de Processo Civil, adicionando o artigo 475-N, notadamente o seu inciso I, que não mais faz nenhuma reserva ao tipo de sentença a que se confere natureza de título executivo judicial.
Nessa linha, esclarece o professor Fredie Didier Jr., em artigo dedicado ao tema em análise: “A Lei Federal 11.232/2005 alterou o rol de títulos executivos judiciais previsto no direito processual civil brasileiro, introduzindo o artigo 475-N no CPC e revogando o antigo artigo 584. (...) A principal novidade dessa alteração é a nova redação conferida ao inciso I do artigo 475-N, segundo o qual é titulo executivo judicial a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Retirou-se do texto legal a menção que havia à sentença condenatória (artigo 584, I, CPC, ora revogado), para deixar claro que qualquer sentença que reconhecer a existência de uma obrigação exigível, o que inclui a declaratória, tem eficácia executiva.” (“A sentença meramente declaratória como título executivo – aspecto importante da última reforma processual civil brasileira” – destaque adicionado)
Pois bem, após essa modificação, a despeito de existir alguma polêmica sobre a eficácia executiva da sentença declaratória de procedência, maior discussão restou sobre a declaratória de improcedência.
Contudo, com o devido respeito a posicionamento divergente, parece mais correto conferir também eficácia executiva à sentença declaratória de improcedência, especialmente quando nela se reconheça, expressamente, a existência da obrigação.
Nesse sentido, colacionam-se os ensinamentos dos professores Luiz Rodrigues Wambier e Ernani Fidelis, respectivamente:
“Não exige a norma jurídica que se esteja diante de sentença declaratória de procedência, necessariamente. Pode ocorrer, assim, que seja movida ação declaratória de inexistência de dívida e que o pedido seja julgado improcedente e, caso a sentença de improcedência proferida em tal ação reconheça, expressamente, a existência da obrigação, pensamos que, também neste caso, terá se formado o título executivo.”[3]
“(...) outro aspecto da nova disposição [do art. 475-N do Código de Processo Civil] é a possibilidade da sentença de improcedência transformar-se, desde logo, em título executivo judicial, desde que haja o reconhecimento, em sentido oposto à pretensão, da respectiva obrigação. Tal hipótese ocorrerá, certamente, nas constantes e repetidas ações declaratórias de inexistência de dívida fiscal, antes da execução, podendo, desde logo, apresentar o reconhecimento como líquido ou depender de liquidação.”[4]
Isso ocorre, aliás, porque a ação declaratória é dúplice, de maneira que é dispensável inclusive a apresentação de reconvenção, pois o simples desprovimento da pretensão de seu proponente implica a procedência da pretensão de seu oponente.
Dessa forma, não havendo mais o óbice do revogado artigo 584 do Código de Processo Civil, é de rigor o reconhecimento da eficácia tanto à sentença declaratória de procedência quanto à de improcedência.

[1]GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais - 8. ed. - São Paulo : Saraiva, 2012, p. 35.
[2]BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil : teoria geral do direito processual civil, vol. 1. São Paulo : Saraiva, 2011, p. 346.
[3]WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3ª ed., rev., atual. e amp., São Paulo: RT, 2006.
[4]SANTOS, Ernani Fidélis dos. As reformas de 2005 do Código de Processo Civil: execução dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 31.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

TST: NOVAS SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS


SÚMULA 449

 

MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da O. Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

 

SÚMULA Nº 450

 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

 

SÚMULA Nº 451

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTA DOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante a acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

 

 

SÚMULA Nº 452

DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1).

Tratando-se se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

 

 SÚMULA Nº 453

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1)

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

 

SÚMULA Nº 454.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts.114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 2 2 da Lei nº 8.212/1991)

 

SÚMULA Nº 448.  

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II).

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR - 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

 

SÚMULA Nº 455.

 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação).

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988

 
SÚMULA Nº 456.

REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação).

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

SÚMULA Nº 457.

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1com nova redação).

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

 SÚMULA Nº 458.

EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1com nova redação).

Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

 OJ Transitória Nº 78.

EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI – 1 com nova redação)

Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.

 OJ Transitória Nº 79.

EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1 com nova redação)

 

A SDI, ao conhecer dos embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 896 - por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.



 

quarta-feira, 21 de maio de 2014

STJ: INFEDELIDADE IMPEDE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL!

Terceira Turma nega reconhecimento de união estável por falta de fidelidade

20 de maio de 2014 às 15:58
“Embora não seja expressamente referida na legislação pertinente como requisito para configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros.” A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o reconhecimento de união estável porque o falecido mantinha outro relacionamento estável com terceira. 
 
Uma mulher interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia negado o pedido de reconhecimento por entender que o relacionamento da autora da ação com o finado teria sido apenas um namoro, sem objetivo de constituição de família.
 
No recurso, a autora sustentou que manteve convivência pública, duradoura e contínua com o finado de julho de 2007 até o seu falecimento, em 30 de novembro de 2008, e que o dever de fidelidade não estaria incluído entre os requisitos necessários à configuração da união estável.
 
A outra companheira contestou a ação, alegando ilegitimidade ativa da autora, que seria apenas uma possível amante do falecido, com quem ela viveu em união estável desde o ano 2000 até o seu falecimento.
 
Respeito e lealdade
 
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a controvérsia do recurso consistia em definir se a união estável pode ser reconhecida entre as partes, mesmo diante da inobservância do dever de fidelidade pelo falecido, que mantinha outro relacionamento estável com terceira, sendo que os dois relacionamentos simultâneos foram efetivamente demonstrados nos autos.
 
A ministra reconheceu que tanto a Lei 9.278/96 como o Código Civil não mencionam expressamente a observância do dever de fidelidade recíproca para que possa ser caracterizada a união estável, mas entendeu que a fidelidade é inerente ao dever de respeito e lealdade entre os companheiros.
 
“Conforme destaquei no voto proferido no REsp 1.157.273, a análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade”, ressaltou.
 
Para a ministra, uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo – para inserir no âmbito do direito de família relações afetivas paralelas.
 
Poligamia estável
 
Citando precedentes, Nancy Andrighi admitiu que a jurisprudência do STJ não é uníssona ao tratar do tema e alertou que, ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades de cada caso, “decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade”.
 
A ministra concluiu o voto ressaltando que seu entendimento não significa dizer que a relação mantida entre a recorrente e o falecido mereça ficar sem qualquer amparo jurídico: “Ainda que ela não tenha logrado êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável, poderá pleitear em processo próprio o reconhecimento de uma eventual sociedade de fato.”
 
O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime na Turma e reforçado por um comentário do ministro Sidnei Beneti. Para ele, divergir da relatora neste caso seria legalizar a “poligamia estável”.
 
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1348458

STJ: FALTA DE INFORMAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE PNEU GERA INDENIZAÇÃO POR CAPOTAMENTO

Falta de informação sobre prazo de validade de pneu gera indenização a família após capotamento

21 de maio de 2014 às 09:35
A Bridgestone/Firestone terá de indenizar um motorista, sua esposa e a filha do casal em R$ 10 mil cada. Os três estavam em um carro que capotou por causa do descolamento da banda de rodagem de um pneu vencido.
 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira (foto), manteve decisão que reconheceu a responsabilidade da fabricante pela prestação de informação falha.
 
O pneu estava em condições aparentemente boas, e a perícia indicou que a causa do descolamento foi a ultrapassagem de sua vida útil. A indicação desse prazo de validade é feita apenas por um código de quatro números na lateral do pneu, que indica a semana e o ano de fabricação.
 
O produto mantém condições seguras de uso até cinco anos depois dessa data, segundo a perícia. No caso julgado, oriundo de Minas Gerais, o pneu estava rodando havia apenas dois anos, desde que foi comprado, mas já contava com oito anos de fabricação.
 
Defeito e transparência
 
Para a Bridgestone, como o pneu não apresentava defeito de fabricação ou vício, a indenização não seria cabível. Mas o juiz entendeu que, “independentemente de o pneu estar ou não dentro do prazo de garantia, de ser novo ou usado, é direito do consumidor a transparência nas relações de consumo”.
 
“Em decorrência desse princípio da proteção da confiança, [o consumidor] tem direito de ser informado de todos os riscos a que está sujeito pelo seu uso, principalmente da data limite para sua utilização de forma segura, sem riscos à sua saúde e integridade física”, registra a sentença mineira.
 
O juiz afirmou que, se a fabricante indicasse com transparência a data de validade, não recorrendo a um código obscuro e pouco conhecido, o motorista teria ciência do vencimento, não teria adquirido o pneu e o acidente não teria ocorrido.
 
“Nesse contexto, caso não existam nos pneus informações claras e precisas a respeito da data de sua validade normal, e havendo prejuízo para o consumidor, o fornecedor tem o dever de indenizá-lo”, completou o magistrado.
 
Dever de informação
 
No STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira não admitiu o recurso da Bridgestone. Além de entender que não havia as falhas de julgamento apontadas pela empresa, o relator destacou que o STJ também considera que o fornecedor tem a obrigação de prestar informação correta aos consumidores, respondendo pela informação falha.
 
“No caso, a corte de origem concluiu que houve falha na prestação de informações. Dissentir de tal entendimento implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos”, explicou.
 
Como o STJ não reavalia provas e fatos em recurso especial, e a pretensão da Bridgestone de ter o caso reanalisado pelo tribunal foi rejeitada, ficou mantida a decisão da corte mineira.
 
Esta notícia se refere ao processo: AREsp 435979

terça-feira, 20 de maio de 2014

O POVO CONFIA MAIS NO JUIZ OU NO ADVOGADO? VEJA A PESQUISA PELO MUNDO


O POVO CONFIA MAIS NO JUIZ OU NO ADVOGADO? VEJA A PESQUISA PELO MUNDO

Pesquisa mostra percepção negativa do público sobre advogado

Por Tadeu Rover - site do Consultor Jurídico

A confiança do público na advocacia não está em alta no mundo. Uma pesquisa feita em 25 países com a opinião de entrevistados coloca os advogados entre os profissionais com menor credibilidade de acordo com a percepção geral. pelas respostas, os bombeiros foram considerados os profissionais mais confiáveis.

A média dos países pesquisados indica que, para os pesquisados, a advocacia é a sexta profissão em que eles menos confiam (61%), ficando à frente apenas do policial (59%), do publicitário (56%), do prefeito (53%), do agente de seguros (48%) e do político (31%). Somente na Alemanha e no Japão os advogados estiveram entre as 15 profissões tidas pelo público como mais confiáveis.

Já os juízes estão em melhor posição entre as 32 profissões questionadas. Com 71% de confiança na média, os juízes aparecem na 15ª posição da lista. Em apenas cinco países o advogado aparece com mais credibilidade diante do público que os juízes: Polônia, Espanha, Argentina, Indonésia e Rússia.

Pesquisa feita pelo instituto alemão GfK Verein questionou o nível de confiança em 32 profissões. Foram entrevistadas cerca de 28 mil pessoas em 25 países em todos os continentes. Para todas as profissões, os pesquisados tinham as seguintes opções de resposta: "Eu confio completamente"; "Em geral, eu confio"; "Não confio muito"; "Não confio nada"; e "Nenhum comentário".

No Brasil, o advogado está em quarto lugar na lista dos profissionais menos confiáveis na opinião do público pesquisado, com um índice de confiança de apenas 41%. A credibilidade da advocacia brasileira, segundo essas pessoas, só é melhor que a de agente de seguros, de prefeito e de político. Os juízes aparecem em 12º lugar, com uma confiança de 59%. De acordo com a pesquisa, o Brasil é um dos países em que as pessoas demonstraram menor confiança nas profissões.

Pesquisa nacional
Uma pesquisa nacional feita pelo instituto Valore Brasil contraria os resultados da pesquisa do instituto alemão. De acordo com o Valore Brasil, 72,29% dos cidadãos entrevistados enxergam positivamente os profissionais da advocacia. A cada 10 pessoas, pelo menos 7 veem com bons olhos o trabalho da advocacia. Ao todo, 67,44% responderam que têm o hábito de consultar um advogado antes de tomar decisões legais.

Clique aqui para ler a pesquisa do GfK Verein (em inglês).

Índice de confiança do público
País
Juiz
Advogado
África do Sul
80%
73%
Alemanha
74%
70%
Argentina
35%
41%
Austrália
75%
46%
Áustria
79%
65%
Bélgica
70%
58%
Brasil
59%
41%
Canadá
87%
63%
Coreia do Sul
54%
56%
Espanha
42%
53%
Estados Unidos
78%
50%
França
65%
61%
Holanda
79%
54%
Índia
86%
67%
Indonésia
52%
61%
Itália
52%
43%
Japão
67%
68%
Quênia
50%
42%
Nigéria
50%
49%
Polônia
59%
56%
Reino Unido
69%
59%
Rússia
49%
67%
Suécia
81%
62%
Suíça
64%
64%
Turquia
73%
73%