quinta-feira, 19 de março de 2015

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O DIREITO DO TRABALHO

A desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho e sua fundamentação

Parte da doutrina e da jurisprudência aponta a existência de uma teoria própria do Direito do Trabalho que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se da Teoria do Risco da Atividade Econômica.
Hoje vou apresentar um artigo mais voltado aos empregados do que às empresas, porém, é essencial que os empresários tenham conhecimento do que será explanado aqui para que evitem possíveis ônus quanto ao tema. A desconsideração da personalidade jurídica é um assunto de suma importância para o processo do trabalho, já que muitas vezes é necessário atingir o patrimônio dos sócios das empresas para dar eficácia às decisões judiciais, garantindo, assim, o pagamento dos créditos trabalhistas (os quais possuem natureza alimentar).
Desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual em que o juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, para que estes respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa no caso de insolvência.
Muitos doutrinadores e juristas afirmam não haver, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma previsão quanto à desconsideração da personalidade jurídica e entendem que, para que esta ocorra no bojo de uma ação trabalhista, devem ser aplicadas ao processo do trabalho uma das teorias existentes no âmbito civil. Porém, conforme será demonstrado neste artigo, há uma teoria própria do Direito do Trabalho, com previsão na CLT, apta a fundamentar a desconsideração.
As teorias externas ao Direito do Trabalho, muitas vezes aplicadas a este de maneira subsidiária com fulcro no artigo 8º da CLT, são duas: a Teoria Maior da Desconsideração e a Teoria Menor da Desconsideração.
A Teoria Maior da Desconsideração é aquela segundo a qual deve ser provado um motivo para que seja decretada a desconsideração, não bastando a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. Esta teoria é a adotada pelo Código Civil (CC) e pelo caput do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Código Civil, 10 de janeiro de 2002.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 
Código de Defesa do Consumidor, 11 de setembro de 1990.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Como se vê, o CC exige, para desconsideração da personalidade jurídica, o abuso da personalidade, caracterizado quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesta última hipótese pode-se falar até em vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest), pois, se o sócio não separa o seu patrimônio pessoal do patrimônio da pessoa jurídica, por que o seu credor deveria fazê-lo?
Deve-se salientar que, apesar da inexistência de previsão pelo CC, a jurisprudência continua reconhecendo a fraude como motivo para desconsideração da personalidade jurídica. Este confronto entre o CC e a jurisprudência ocorre porque o Código Civil de 2002 demorou a ser promulgado, fazendo com que a jurisprudência e a doutrina se apresentassem em patamar superior frente ao mesmo, quanto à análise do tema (lacuna ontológica*).
Lado outro, a Teoria Menor da Desconsideração apresenta o entendimento de que basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja decretada a desconsideração da sua personalidade. Esta teoria foi adotada pelo parágrafo 5º do artigo 28 do CDC:
Código de Defesa do Consumidor, 11 de setembro de 1990.
Art. 28. §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu ser possível a aplicação autônoma do §5°, em relação ao caput do artigo 28 do CDC.
No processo do trabalho, quando comprovada a existência da relação de emprego, os juízes tem optado pela aplicação, por analogia, do artigo 28, §5° do CDC, ou seja, da Teoria Menor da Desconsideração. O fundamento para essa opção consiste no Princípio da Igualdade Substancial, base, tanto da CLT, quanto do CDC, ou seja, aplica-se uma norma jurídica protetiva a uma parte, em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, a princípio, o empregado é hipossuficiente frente ao empregador, assim como o consumidor é hipossuficiente quanto ao fornecedor. Já quando não há relação de emprego, mas sim, relação de trabalho (ex.: trabalhador avulso ou autônomo), é mais aplicada a Teoria Maior da Desconsideração (art. 50, CC e 28, caput, CDC).
Porém, parte da doutrina e da jurisprudência aponta a existência de uma teoria própria do Direito do Trabalho que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se da Teoria do Risco da Atividade Econômica.
Quando o empregado ajusta, no contrato individual de trabalho, o recebimento de salário, ele renuncia ao resultado do seu trabalho, ou seja, o salário é o pagamento pela força de trabalho do empregado, que gera um resultado (lucro) que será “propriedade” do empregador. Sendo, o lucro do empreendimento, propriedade do empregador, este assume, por consequência, o eventualprejuízo advindo daquele, o que é próprio do sistema capitalista de produção.
Assim, no Direito do Trabalho, por força do artigo 2° da CLT, o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado, esta é a Teoria do Risco da Atividade Econômica:
Consolidação das Leis do Trabalho, 1º de maio de 1943.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Assim, ao exercer uma atividade econômica, é natural que o empregador (sócio proprietário) se beneficie com o resultado positivo do empreendimento. O empregado, por outro lado, não tem crescimento do seu patrimônio pessoal devido ao sucesso do empreendimento**, pois salário não é participação no resultado do empreendimento, mas contraprestação ao trabalho realizado.
No caso de insolvência, se não houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, o empregador (que teve acréscimo patrimonial quando houve o resultado positivo do empreendimento) teria o seu patrimônio pessoal protegido. Já o empregado (que não participou do resultado positivo) teria diminuição de seu patrimônio pessoal, diante do não pagamento da contraprestação pelo trabalho que ele já realizou. Portanto, ocorreria uma inversão da Teoria do Risco da Atividade Econômica, já que quem estaria suportando os riscos da atividade seria o empregado e não o empregador.
Seguindo este entendimento, no Direito do Trabalho, sendo caracterizada a insolvência da empresa, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada mesmo quando não haja desvio de finalidade e ainda que a pessoa jurídica seja utilizada nos termos da lei.
Conclui-se, portanto, que não há necessidade de se utilizar das fundamentações cíveis para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, pois a própria CLT traz, em seu artigo 2º, uma fundamentação coesa para isso, podendo-se embasar a desconsideração na Teoria do Risco da Atividade Econômica.
Para complementação do artigo, apresenta-se algumas características da Desconsideração da Personalidade Jurídica:
  • em regra, a desconsideração deve atingir o patrimônio dos sócios ou administradores que praticaram o ato irregular que ensejou a insolvência, porém, se as condutas não puderem ser individualizadas, a desconsideração deve atingir o patrimônio de todos;
  • a medida não promove a extinção, dissolução, liquidação ou anulação da pessoa jurídica;
  • a desconsideração de pessoas jurídicas sem fins lucrativos é possível e atingirá, em regra, o patrimônio de seus administradores;
  • a própria pessoa jurídica pode requerer a decretação de desconsideração da sua personalidade, como uma medida para a sua preservação (função social da empresa);
  • tendo-se por base o CC, a desconsideração não pode ser decretada de ofício, devendo haver requerimento da parte interessada ou do Ministério Público para que haja a desconsideração;
  • tendo-se por base o CDC, pode haver decretação de ofício pelo juiz;
  • tendo-se por base a CLT, apesar de ainda não haver entendimento consolidado quanto a esta característica, o meu entendimento pessoal é o de que, considerando o Princípio da Proteção Processual existente no Direito Processual do Trabalho, poderá haver a decretação de ofício, já que este entendimento é mais benéfico ao empregado.

* Lacuna ontológica ocorre quando a lei existe, mas não corresponde à realidade social, ou seja, a lei está desatualizada frente ao cotidiano.
** Necessário fazer uma ressalva quanto ao pagamento de PLR (Participação nos Lucros e Resultados) aos empregados: neste caso, o resultado positivo é parcialmente repassado ao empregado. Porém, ainda que exista a PLR, o ganho do empregado por meio dela não é proporcional ao ganho do empregador, não sendo suficiente para fazê-lo suportar os riscos da atividade, ou seja, a PLR não transforma o empregado em sócio do empregador. A PLR trata-se, na verdade, de um mecanismo para incentivar o aumento da produção que, por fim, reverte-se em um benefício ainda maior para o empregador.
Bases Jurídicas:
  • Código Civil, 10 de janeiro de 2002.
  • Código de Defesa do Consumidor, 11 de setembro de 1990.
  • Consolidação das Leis do Trabalho, 1º de maio de 1943.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31869/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-direito-do-trabalho-e-sua-fundamentacao#ixzz3UpMG41Sc

segunda-feira, 16 de março de 2015

PROCESSODO TRABALHO: VERDADE REAL E VERDADE PROCESSUAL,SOB ÓTICA DO JUIZ - PEDRO MANUS

PREZADOS AMIGOS
 

O tema é polêmico, porque não consigo vislumbrar duas verdades. verdade é a correspondência da minha percepção acerca de um fato com aquilo que em essencial ele é.

Se vejo uma objeto que penso ser de metal (minha percepção), mas na essencial e vegetal, estou diante de falsa verdade. No processo se os fatos reproduzidos nos autos pelas provas, não corresponderem ao que existiu no mundo empírico dos fatos, tem-se como existente (verdadeiro) o que está retratado nos autos, por uma limitação natural ou técnica de se reproduzir nos autos o que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos. 

Eis a polêmica que o Professor manus, procura esclarecer. e o faz muito bem.

 
aconselho a leitura.
 
José A. Pancotti
 
 
REFLEXÕES TRABALHISTAS

Processo do trabalho, a verdade real e a verdade processual sob a ótica do juiz


Dispõe o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Isto significa que as partes têm o ônus de provar os fatos constitutivos alegados no processo.
Este preceito, de forma enxuta, reproduz o que consta do artigo 333 do Código de Processo Civil, quando afirma que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Se o réu apenas negar o fato constitutivo do autor, a este incumbe fazer a prova do fato alegado, mas caso alegue o réu um fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor, assume o ônus da prova, invertendo-se a obrigação de provar.
Em outras palavras, cada alegação feita no processo precisa vir acompanhada da prova respectiva, para que seja aceita pelo juiz. Alegar e não provar tem o mesmo efeito que não alegar.
Esta é a regra a que se submete o juiz ao apreciar a prova e sentenciar, pois deverá fazer a avaliação, sobre cada um dos temas em debate, fixando o encargo da prova para cada questão e verificando se a parte dele desincumbiu-se a contento.
Provado o fato deverá o julgador examinar se a lei confere o direito pretendido e, em caso positivo, deverá acolher o pedido. Não provado o fato a pretensão será indeferida, pois o fato será tido por inexistente para o fim pretendido processualmente.
Vemos, portanto, que a verdade processual nem sempre coincide com a verdade real, pois determinado fato pode ter ocorrido na vida real, mas a parte não consiga prová-lo no processo. E para o julgador o que é verdade é aquilo que consta dos autos. Diante disso, a despeito do que ocorreu realmente, a verdade processual é que determina o que é verdade para o juiz.
Atente-se para o fato de que o CPC, em seu artigo 458, II, afirma que são requisitos da sentença “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, o que significa que a sentença, para ser válida, além de examinar todos os pontos objeto da controvérsia, precisa avaliar a prova produzida, a fim de estabelecer os fatos provados e a aplicação das disposições legais sobre cada um deles, daí decorrendo a conclusão válida da sentença.
Eis porque, quando se cogita da nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, normalmente refere-se à circunstância do juiz não examinar a controvérsia integralmente, isto é, não julgar todos os temas que lhe foram submetidos.
Mas haverá também negativa de prestação jurisdicional quando a sentença, não obstante decida a controvérsia, deixa de examinar a prova produzida, concluindo com base em circunstâncias estranhas ao processo. Trata-se aí, do mesmo modo, de decisão nula porque examinar as questões de fato a que se refere o mencionado inciso II do artigo 458 do CPC é requisito essencial da sentença, nos termos do “caput” do próprio dispositivo legal.
Não pode o juiz desprezar a prova sobre um fato controvertido, sob o fundamento de que conhece aquela realidade, pois deve julgar a questão com os elementos constantes dos autos, sob pena de não prestar a jurisdição adequadamente, produzindo decisão nula.
Aparentemente determinado processo pode conter uma discussão fática semelhante a tantos outros envolvendo a mesma atividade, ou o mesmo ambiente de trabalho. Mas tal fato não autoriza o desprezo da prova, decidindo o juiz com base em outros casos, pois eventuais peculiaridades neste caso concreto poderão determinar um enquadramento jurídico distinto daqueles outros processos.
Nos dias de hoje, mais do que nunca, com o excessivo volume de processos em juízo, torna-se mais difícil o trabalho, mormente quando o caso é complexo, com uma extensa prova. Não obstante, é imperioso o exame da prova produzida para que o juízo tenha a certeza dos fatos ocorridos e das circunstâncias em que os mesmos se verificaram, para que a decisão seja fruto da correta análise dos fatos e da melhor aplicação do direito, na conformidade do princípio do devido processo legal, consagrado pelo artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.

sexta-feira, 6 de março de 2015

STF AFASTA INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO APRESENTADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

Quinta-feira, 05 de março de 2015
STF afasta intempestividade de recurso apresentado antes da publicação de acórdão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão – data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos.

A decisão foi tomada durante o julgamento de embargos de declaração (convertidos em agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 703269, que trata de um litígio entre um ex-funcionário do Banco Bradesco S/A e a instituição financeira sobre questões salariais, pagamento de horas extras e auxílio-alimentação .

Ao apresentar a questão, o ministro Luiz Fux (relator) considerou que não pode ser considerado intempestivo um recurso apresentado dentro do prazo, ainda que antes da publicação do acórdão, lembrando que jurisprudência atual considera intempestivo o recurso apresentado tanto antes, quanto após o prazo. “Revela-se uma contradição considerar-se intempestivo um recurso que é interposto antes do escoamento do prazo”, afirmou.

O relator acrescentou que na Primeira Turma do STF, da qual fazem parte também os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Rosa Weber (presidente), já houve discussão em torno da necessidade de mudança de direcionamento quanto aos recursos considerados intempestivos. Fux acrescentou que a jurisprudência agora superada é “extremamente formalista e sacrifica a questão da justiça” e lembrou que a evolução no entendimento já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em 2016. 

O ministro Marco Aurélio, que sempre afastou a intempestividade nestas circunstâncias, lembrou da característica do brasileiro de deixar as coisas para última hora e ressaltou que não se pode punir quem se antecipa. “Geralmente o brasileiro deixa para a undécima hora a prática do ato, mas há aqueles que se antecipam. Se antecipam na interposição de recurso, inclusive em relação ao prazo recursal. Chegam ao protocolo da Corte e interpõem o recurso que tem objeto, que é o acórdão, antes de detonado o prazo inicial desse prazo. Entendo que esse ato é válido”, afirmou. 

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, manifestou preocupação quanto aos casos em que os embargos são apresentados antes da publicação do acórdão e não guardam relação com a decisão questionada. Lewandowski salientou que se a parte não conhece o acórdão, não pode embargar de modo genérico, sem atacar os pontos específicos.

quarta-feira, 4 de março de 2015

MINHA AMIGA DORALICE COLEGA DE CONVOCAÇÃO NO TST DEIXA A MAGISTRATURA

PEDIDO DE APOSENTADORIA

Desembargadora Maria Doralice Novaes deixa a magistratura


Após 34 anos de atuação na Justiça do Trabalho, a desembargadora Maria Doralice Novaes vai deixar a magistratura. Seu pedido de aposentadoria foi aprovado nesta segunda-feira (2/3) pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e segue para aprovação do Tribunal Superior do Trabalho. Doralice planeja agora prestar assessoria jurídica para as empresas com o intuito de diminuir as demandas dos tribunais superiores.
Com a sua saída, Doralice (foto) fica impedida de exercer a advocacia no TRT-2, mas pode exercê-la em outras regiões do país, embora este não seja o atual foco da desembargadora. “Pretendo abrir um escritório, apresentar projetos e fazer algo que previna e ajude as empresas e sindicatos a diminuir a quantidade de processos que chegam aos tribunais. Ninguém gosta de demanda. Se puder ajudar a evitar o prejuízo, melhor”, afirma. 
Filha de um pedreiro e de uma dona de casa, Doralice foi a única entre os quatro irmãos que cursou faculdade. Formou-se em direito pela FMU e cursou pós graduação em processo civil pela Pontifícia Universidade Católica. Estreou na magistratura em 1981 como juíza do trabalho. Em 1995, foi promovida ao cargo de desembargadora do TRT-2. Chegou à presidência do maior tribunal trabalhista do país em 2012.
No ano passado, o nome da desembargadora foi cogitado para assumir a vaga deixada pela aposentadoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula no Tribunal Superior do Trabalho. A lista foi definida pelo plenário da corte em abril chegou ao TST, mas Doralice não foi a escolhida.
Uniformização de jurisprudência 
Como presidente da corte, a desembargadora chegou a afirmar que a jurisprudência era uma deficiência do TRT-2 e instalou uma comissão de uniformização. Foi a partir dela que o tribunal aprovou a execução de um projeto que tem como objetivo converter orientações jurisprudenciais provisórias do Tribunal Superior do Trabalho em súmulas do TRT-2. Ao todo, foram apresentadas 35 súmulas e aprovadas cerca de 23.
A luta pela jurisprudência uniformizada não fácil no tribunal, principalmente porque foi travada antes da lei que exige que os tribunais sumulem as matérias quando houver divergência interna. E, em um tribunal com 94 desembargadores, como é o caso do TRT-2, as divergências são constantes. A ideia defendida por Doralice era a seguinte: se os desembargadores do tribunal não concordam com as súmulas dos tribunais superiores, eles deveriam fazer as próprias.
“Existia uma certa  resistência no tribunal pela uniformização. A maioria dos magistrados entendiam que a jurisprudência uniformizada engessa e atrapalha o andamento do processo. Alegavam a ingerência da atividade do magistrado e discutiam o princípio do livre convencimento. Mas, com o tempo, consegui demonstrar que, democraticamente, era possível chegar em um senso comum e que dava para desenvolver uma tese jurídica e não apenas acolher uma já existente”.
Maria Doralice afirma ser preciso ampliar as formas de acabar com os conflitos e as normas devem ser capazes de regular o que ainda está por vir. "As relações de trabalho acontecem antes da legislação. Já estamos atrasados quando regramos uma relação que já existe".
A tese foi usado, por exemplo, ao decidir sobre casos de terceirização. Ementrevista à ConJur, a desembargadora defendeu que a negociação coletiva adequada a cada setor é a forma de beneficiar trabalhadores e empresas. “Uma tarefa que, mais do que ao Judiciário, toca a empregadores e empregados através de seus sindicatos. Cabe às agremiações de classe prover o Judiciário de informações e, assim, viabilizar acordos justos”, disse.
Descentralização
A descentralização da Justiça do Trabalho na cidade de São Paulo com a criação de fóruns regionais também foi uma bandeira levantada por Maria Doralice. Com o projeto, foram instaladas 20 varas eletrônicas no fórum da Zona Sul, outras 14 varas eletrônicas na Zona Leste. Ao todo, a capital conta com 124 varas, incluindo as 90 do Fórum Ruy Barbosa.
Até agora, segundo a desembargadora, as varas representam um “sucesso de público”. Isso porque, quando começou a promover o projeto, sabia que nas varas periféricas de São Paulo havia uma enorme demanda reprimida por causa da dificuldade do trabalhador de ir até o fórum para mover uma ação judicial.  A ideia era facilitar o acesso. O resultado foi o aumento dos números de reclamações verbais, aquelas em que o cidadão vai até o fórum e apresenta a sua reclamação, sem contratar um advogado.
Zona de conforto
Quando deixou a presidência do tribunal, a desembargadora quis ser lembrada como a aquela que tirou os servidores e magistrados de sua zona de conforto. Para se preparar, fez cursos de capacitação em gestão e liderança. Quando havia uma reclamação, ela exigia que o servidor apresentasse uma proposta alternativa “e não a óbvia de que precisa-se de mais servidores e de mais equipamentos, porque isso eu não tinha”, afirmou.
 é editora da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2015, 19h19

terça-feira, 3 de março de 2015

TST: NA ORDENHA DE VACA - COICE - FRATURA NO BRAÇO - CASO FORTUITO?

Meus Caros,
 
No ano passado, o TST confirmou sentença que condenou o fazendeiro a pagamento por danos morais a um peão que caiu do cavalo, na lida no campo. Entendeu-se que a atividade é de risco e se aplicou o Parágrafo Único do art. 927 do CC, em detrimento do que preconiza o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição.
 
Agora o TST entendeu que ao ordenhar vaca, o empregado leva um coice do animal, quebrou o braço e estava sem EPI adequado. 
 
O TST concluiu que  é caso fortuito, por difícil de prever e evitar.
 
Veja a decisão do TST.
 
 
TST: NA ORDENHA DE VACA - COICE - FRATURA NO BRAÇO - CASO FORTUITO? 

(Ter, 03 Mar 2015 07:42:00)
Um auxiliar de serviços gerais que levou um coice após extrair o leite de uma vaca em uma fazenda localizada em Caldas Novas (GO) não será indenizado por danos morais. Em recurso não conhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador tentava comprovar que foi vítima de acidente de trabalho por culpa do empregador, que não teria fornecido equipamentos de segurança capazes de evitar o ocorrido. Mas para o ministro Fernando Eizo Ono, o acórdão regional foi claro ao considerar que o caso foi fortuito, ou seja, difícil de prever e com consequências inevitáveis.
O trabalhador descreveu que fraturou o braço esquerdo e ficou incapacitado para o trabalho de forma total e permanente quando, ao desamarrar as patas de uma vaca após a ordenha, foi atingido por um coice. Ele atribuiu a culpa ao empregador, pelo não fornecimento de equipamentos de segurança individual.
O juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas (GO) aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, na qual é desnecessário comprovar a culpa do empregador, e o condenou ao pagamento de pensão no valor de um salário mínimo até o trabalhador completar 72 anos e indenização por danos morais de R$10 mil. A condenação, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região (GO), que entendeu que a atividade de ordenha de vacas não traz risco inerente, sendo inaplicável a reparação prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Para o TRT, embora o trabalhador tenha alegado a falta de EPIs adequados, "é certo que não há um equipamento capaz de evitar o coice de uma vaca."
No TST, o trabalhador apontou violação dos artigos 927, parágrafo único, e 936 do Código Civil. O relator do recurso, porém, assinalou que a decisão regional estava em conformidade com os dispositivos legais. Para ele, o TRT deixou claro que o ocorrido "foi um evento fortuito que, infelizmente, fez com que o trabalhador se acidentasse". Por falta de demonstração de divergência jurisprudencial, o recurso não foi conhecido por unanimidade.
(Taciana Giesel/CF)

TST: RECONHECE UNICIDADE CONTRATUAL EM SUCESSIVOS CONTRATOS DE SAFRA


TST: RECONHECE UNICIDADE CONTRATUAL EM SUCESSIVOS CONTRATOS DE SAFRA

(Sex, 27 Fev 2015 07:59:00)
Um trabalhador rural que laborou na Fazenda Boa Esperança, em São Patrocínio (GO), mediante diversos contratos de safra, obteve o reconhecimento da unicidade contratual pelo período trabalhado na produção de cana-de-açúcar. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da fazenda contra decisão da Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO).
O Condomínio Paulo Fernando Cavalcanti de Morais, localizado na Fazenda Boa Esperança, admitiu o trabalhador pela primeira vez em maio de 2006, em contrato temporário que se encerrou em dezembro do mesmo ano. No dia seguinte, foi assinado novo contrato por tempo determinado, encerrado de março de 2007. Outros três contratos foram celebrados seguidamente, com período máximo de três dias entre o término de um e a assinatura de outro.  O último, assinado em março de 2008, ainda estava vigente quando do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Contrato por safra
A contratação por safra observa o período de cultivo e colheita de produtos agrícolas. O safrista possui os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários garantidos ao trabalhador comum, e o produtor rural é obrigado a registrar a Carteira de Trabalho do empregado. A legislação sobre as normas reguladoras do trabalho rural é feita pela Lei 5.889/73.
Junto de outros empregados, o trabalhador rural era responsável pela irrigação, aplicação de herbicidas e o corte de cana-de-açúcar na Boa Esperança. Além do reconhecimento da unicidade contratual, ele também alegou não ter gozado de férias durante o período em que trabalhou para a fazenda. Em sua defesa, o condomínio alegou que os contratos foram temporários, e que a unicidade contratual não merecia acolhimento.
O juízo da Vara do Trabalho de Ceres (GO) reconheceu a unicidade e anulou os efeitos dos contratos temporários, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O Regional entendeu que o curto período entre o término de um contrato e assinatura de outro era insuficiente para configurar contrato de safra, justificando violação ao artigo 14 da Lei 5.889/73, que estabelece a duração dos acordos safristas em "variações estacionais da atividade agrária".
Em recurso ao TST, a produtora rural novamente tentou se isentar da condenação, apontando contrariedade ao artigo 452 da CLT. O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, não conheceu do recurso. Ele observou que o TRT, soberano no exame de fatos e provas, verificou a realização de contratações sucessivas e com intervalo extremamente reduzido, para execução de atividades permanentes, incompatíveis com o contrato de safra. "A conclusão pela unicidade contratual não afronta o artigo 452 da CLT", concluiu.
A decisão da foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)

domingo, 1 de março de 2015

STF DECIDE SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL DO FGTS - Gustavo Filipe Barbosa Garcia.

STF decide sobre o prazo prescricional do FGTS
Gustavo Filipe Barbosa Garcia
Com o julgado, deixa de prevalecer o prazo prescricional de 30 anos, que era reconhecido nas súmulas 362 do TST e 210 do STJ, passando-se a adotar o prazo de cinco.
prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular, preservando-se, assim, a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais.
 
A CF, art. 7º, inciso XXIX, dispõe sobre a prescrição a ser aplicada às relações de trabalho.
 
Nesse enfoque, a partir da (ciência da) violação do direito, o trabalhador tem o prazo de cinco anos para exigir a sua satisfação, por meio do ajuizamento da respectiva demanda, devendo respeitar, também, o biênio prescricional, contado da extinção do contrato de trabalho1.
 
Cabe esclarecer que a prescrição é instituto de Direito material, embora possa ter aplicação no processo, por acarretar a resolução do feito com exame do mérito2.
 
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por seu turno, é atualmente previsto no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais.
 
lei 8.036/90, no art. 23, § 5º, parte final, prevê, especificamente quanto ao FGTS, a “prescrição trintenária”.
 
A mesma previsão consta do art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo decreto 99.684/90.
Desse modo, prevalecia o entendimento constante na Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser “trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”.
O prazo prescricional de trinta anos para a cobrança das contribuições do FGTS também é previsto na súmula 210 do STJ.
 
Entendia-se, assim, que o referido art. 23, § 5º, da lei 8.036/90, ao prever prazo prescricional superior àquele fixado na Constituição da República, não era inconstitucional, por se tratar de norma mais favorável ao empregado, que deveria prevalecer em razão do princípio da proteção, adotado, inclusive, no caput do art. 7º da Constituição.
De todo modo, ainda quanto ao tema, como explicita a súmula 206 do TST, a “prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”.
Apesar do acima exposto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional.
 
Prevaleceu, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.
Vale dizer, uma vez respeitado o prazo prescricional de dois anos, que se inicia com o término da relação de emprego, somente são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Com isso, decidiu-se que o prazo prescricional de 30 anos, previsto no art. 23, § 5º, lei 8.036/90 (e no art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo decreto 99.684/90), é inconstitucional, por violar o já mencionado art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, prevaleceu no STF o entendimento de que não se aplica ao caso o chamado princípio da proteção, por não se tratar de direito mínimo, que possa ser ampliado por meio de lei ordinária.
Quanto ao tema, a Constituição da República determinou, de forma expressa e precisa, o prazo prescricional para se exigir a cobrança dos créditos resultantes das relações de trabalho, como ocorre justamente quanto ao FGTS, que tem natureza jurídica de direito social e trabalhista.
Argumentou-se, ainda, conforme voto do relator, Min. Gilmar Mendes, que “a legislação que disciplina o FGTS criou instrumentos para que o trabalhador, na vigência do contrato de trabalho, tenha ciência da realização dos depósitos pelo empregador e possa, direta ou indiretamente, exigi-los”.
Nesse sentido, o art. 17 da lei 8.036/90  prevê que os empregadores são obrigados a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários. Além disso, a CEF, como agente operador do FGTS, envia aos trabalhadores, a cada dois meses, extratos atualizados dos depósitos. O art. 25 da lei 8.036/90 possibilita não apenas ao próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, mas também ao sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para obrigá-la a efetuar os depósitos das importâncias devidas a título de FGTS.
 
Ainda nesse contexto, a lei 8.844/94, no art. 1º, dispõe ser atribuição do Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O art. 2º do mesmo diploma legal, por seu turno, prevê que compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o FGTS, bem como a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos devidos.
Concluiu-se, portanto, que “a existência desse arcabouço normativo e institucional é capaz de oferecer proteção eficaz aos interesses dos trabalhadores, revelando-se inadequado e desnecessário o esforço hermenêutico do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido da manutenção da prescrição trintenária do FGTS após o advento da Constituição de 1988” (voto do Min. Gilmar Mendes).
Ficou decidido, ainda, ser necessária a mitigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, tendo em vista a necessidade de segurança jurídica, por se tratar de modificação e revisão da jurisprudência adotada por vários anos no STF (bem como no TST), com fundamento no art. 27 da lei 9.868/99, aplicável também ao controle difuso de constitucionalidade.
Desse modo, “para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).
Em face da relevância do julgado em questão, transcreve-se a respectiva ementa:
“Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).
Como se pode notar, com o importante julgado em destaque, deixa de prevalecer o prazo prescricional de 30 anos, que era reconhecido nas súmulas 362 do TST e 210 do STJ, passando-se a adotar o prazo de cinco anos também quanto ao FGTS.