segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

CONSIDERAÇÕES SOBRE A TRADIÇÃO JURÍDICA DO COMMON LAW

OBSERVATÓRIO CONSTITUCIONAL

Considerações sobre a tradição jurídica docommon law


Alega-se, atualmente, haver uma aproximação entre os modelos americano e europeu de controle de constitucionalidade, ao ponto de torná-los em muitos aspectos equivalentes. Identifica-se, na tradição anglo-saxônica docommon law, o caminho natural para se chegar à ideia de controle judicial de constitucionalidade das leis (o judicial review). Para adentrar essa discussão, este texto terá como propósito compreender, antes de qualquer outra coisa, a noção original do que seja o common law, para, em outras oportunidades, proceder à reflexão sobre a procedência da tese que advoga existir tal aproximação entre os modelos referidos.
  As discussões sobre o common law, em geral, começam com a afirmação, por uma das partes engajadas no embate, de que o common law é, ou era, o costume comum tal como vivenciado pelos habitantes do Reino Unido.[1]
Para alguns estudiosos do common law, sua caracterização deveria ser mais precisa, apesar de uma compreensão minimamente adequada do assunto constituir-se verdadeiro quebra-cabeças.[2] Fazia-se, então, a distinção entre costumes que poderiam ser considerados, de modo geral, como compartilhados pelo povo inglês desde tempos imemoriais – cuja origem sequer poderia ser encontrada com segurança – e aqueles outros que somente representariam hábitos de regiões particulares do Reino e, portanto, consistiriam costumes locais, não generalizáveis e, assim, não formadores do common law. A antiguidade do costume e seu enraizamento na comunidade seriam determinantes de sua razoabilidade e adequação, até porque sua aplicação e aceitação teriam passado pelo teste do tempo.[3]
Havia desacordo entre os common lawyers sobre o significado da expressão “tempos imemoriais para descrever a origem do common law. Coke afirmava que as raízes do common law eram profundas e alcançavam os tempos de dominação romana, e até mesmo pré-romana, do Reino Unido.[4]Hale, por outro lado, afirmava que o common law fora trazido pelos saxões e normandos, entre outros. Sua aceitação como direito no Reino Unido, entretanto, dependeu de seu recebimento e de sua aprovação pela população e pelas autoridades aplicadoras do direito naquele país.[5]
Postema procura demonstrar que a imagem do common law com origens antigas ou imemoriais sustenta-se em três fatores principais. O primeiroafirma que o common law caracteriza-se por sua continuidade no tempo. Apesar de sofrer diversas alterações no curso da história, são essas mudanças que permitem que ele continue como uma ordem jurídica estável e coerente, mantendo, assim, sua integridade. Isso significa que, por mais alterações que haja sofrido, o common law mantém-se o mesmo, pois é de sua natureza a continuidade em sua evolução.
O segundo fator a ser mencionado está conectado com a noção de continuidade. Quer dizer que a permanência no tempo do common law é dependente da integração de cada uma de suas partes ao todo. Ou seja, afirmar a existência imemorial do common law significa dizer que a validade e a cogência de cada nova regra de direito são dependentes não da proveniência da norma (de quem a promulgou ou criou, por exemplo), mas de sua efetiva recepção e aprovação no Reino Unido. Essa integração tornava-se evidente na medida em que novas regras eram incorporadas aos textos de doutrina e práticas que formam o common law.[6]
Ressalte-se que essa integração de costumes, legislação e decisões judiciais que veio a definir o common law não é simplesmente matéria de coerência e consistência lógica, mas antes de tudo é fruto de trabalho prático, inserido em seu contexto histórico.
A integração dos elementos costume, legislação e decisões judiciais é tema inerente à prática jurídica porque apenas por meio da efetiva utilização (pelas pessoas em geral, bem como pelos profissionais do Direito e oficiais públicos) das regras e dados que surgem no sistema é que os referidos elementos vão integrando-se ao ordenamento. A empreitada é também histórica em razão do fato de que somente pelo decurso do tempo se pode ter certeza de que determinada regra ou prática foi efetivamente integrada ao common law.  
 Por fim, essa integração dever ser realizada de modo a acomodar à natureza da nação as regras ou máximas que vão se incorporando aocommon law, ou seja, ao seu temperamento, de forma que possa tornar-se uma espécie de constituição ou estrutura normativa básica enraizada na mentalidade coletiva.
Note-se que, diferentemente do entendimento de Constituição inerente ao direito moderno (à tradição do civil law), no sentido de constituição de um governo e de suas estruturas, o common law, por esse processo de integração, terminava por se legitimar como uma constituição do povo mesmo (constitution of the people).[7]
Pode-se abordar o tema a partir da distinção entre general costums emaxims. Os primeiros, esses costumes gerais, eram conhecidos pelos advogados, de maneira geral, e pelo povo espalhado pelo reino; as maximseram regras especiais de direito conhecidas apenas nas Cortes reais (king’s courts).[8] É claro que havia uma relação entre os costumes praticados no reino e o direito ditado pelas Cortes reais. O interessante é que essa relação legitima-se em via de mão dupla, isto é, as decisões judiciais utilizam-se dos costumes gerais para legitimarem-se e, ao mesmo tempo, desenvolvem tais costumes tornando-os outra coisa.
Desse modo, a atividade dos profissionais do direito nas Cortes de Justiça modela continuamente o common law, refinando-o pelo uso de técnicas argumentativas mais apuradas.[9] Schauer informa que “any common-law rule is tentative, remaining continuously open to defeat in a particular case or subject to modification as new situations arise”.[10] Assim, o common lawsegue em constante modificação, criação e reformulação por meio das decisões judiciais emanadas dos diversos juízes e tribunais, a partir dos casos que lhes são submetidos.
As decisões judiciais, no entanto, fazem as devidas referências aos costumes gerais no intuito de se mostrarem com eles congruentes, atribuindo a essa conexão sua validade e sua força vinculante. Assim, o common law não se identifica fielmente aos costumes gerais do reino, mas estes constituem a sua fonte de validade enraizada na nação, não somente por uma certa forma de derivação, mas como fonte atribuída e pelo esforço de congruência a que se submetem as decisões judiciais.[11]
Significa dizer que os juízes e tribunais, no modelo do common law, possuem uma importância incomensurável na criação ou sedimentação do direito, no entanto descrevem a atividade que exercem como se estivessem a descobrir o direito comum do Reino, e não a criá-lo. Essa referência aos costumes e práticas da comunidade confere às decisões judiciais a necessária fonte de legitimidade para, de fato, construírem o Direito que regerá a nação.
Desse modo, ainda que pouco se consiga vislumbrar acerca de como os costumes gerais imemoriais do povo inglês estaria a embasar determinadas decisões dos tribunais, estes sempre buscam fundamentá-las reconduzindo-as a tais costumes, em ordem a reinseri-las, as decisões, na cultura imemorial do povo, o que tem o condão de servir como fonte de legitimação da atividade judicial criadora do Direito.
É de se notar, assim, que a ratio das decisões judiciais é extremamente importante não apenas na construção do common law, mas também em sua legitimação como ordem jurídica de toda a comunidade que o adota. Nesse sentido, os defensores clássicos do sistema afirmavam que o common lawnão é outra coisa senão a razão comum prevalecente em dada comunidade. A razão seria a vida do Direito, contudo não uma razão comum (common reason) ou uma razão natural a que todo e qualquer homem tem acesso, mas a razão artificial adquirida pelos operadores do direito, treinados por meio de longas horas de estudo, observação e experiência.[12]
Em aparente contradição com o que Coke dissera séculos antes, Holmes abre sua obra sobre o tema afirmando: “The life of the law has not been logic: it has been experience”.[13] Pragmaticamente, segue informando que, muito mais do que por meio de silogismos, o common law foi formado a partir das necessidades sentidas em cada época, pela moral prevalecente, pelas teorias políticas que predominavam no cenário, pelas políticas públicas empreendidas e até mesmo pelos preconceitos compartilhados entre juízes e seus concidadãos. Tudo isso determinava a forma como os homens eram governados. Desse modo, para Holmes, o Direito incorpora a história de uma nação, acompanhando seu desenvolvimento e, portanto, não se pode lidar com ele como se seus axiomas e corolários estivessem todos contidos em um livro de matemática. Para se saber o que é o Direito em dada comunidade, é preciso conhecer o que ele foi e o que ele deverá ser no futuro.[14]
Menciona-se acima que Holmes apenas aparentemente entra em contradição com Coke porque, em verdade, ambos admitem que o common law é, em grande medida, senão principalmente, experiência. A afirmação de Coke no sentido de que o common law é a razão e, sobretudo a razão artificial, que para ele é a razão jurídica apreendida por meio de estudo, observação e experiência, não destoa do referido por Holmes. O relevante é que ambos convergem na definição desse sistema jurídico como fundamentado na experiência prática, em especial na atividade dos juízes.
Assim, o estudo do common law deve considerar com especial atenção a atividade jurídica ou judicial propriamente dita. Ou melhor, deve buscar compreender como o common law lidou com as tentativas de fundamentar as práticas judiciais ante os obstáculos que lhes foram impostos, até que se lograsse a construção da prática do judicial review.
[1] POSTEMA, Gerald J. Philosophy of the common law. In: COLEMAN, Jules e SHAPIRO, Scott. The Oxford handbook of jurisprudence & philisophy of law. New York: Oxford University Press, 2004, p. 588-622, p. 590.
[2] SCHAUER, Frederick. Is the common law law? California Law Review, v. 77, 1989, p. 455-71, p. 455.
[3] POSTEMA, Gerald J. Philosophy of the common law. In: COLEMAN, Jules e SHAPIRO, Scott. The Oxford handbook of jurisprudence & philisophy of law. New York: Oxford University Press, 2004, p. 588-622, p. 590-91.
[4] COKE, Edward. The Selected writings and speeches of Sir Edward Coke. v. 1. Ed. Steve Sheppard. Indianápolis: Liberty Fund, 2003, Part Two of the Reports.
[5] HALE, Matthew. A history of the common law of England. Ed. Charles M. Gray. Chicago: University of Chicago Press, 1971, p. 43.
[6] POSTEMA, Gerald J. Philosophy of the common law. In: COLEMAN, Jules e SHAPIRO, Scott. The Oxford handbook of jurisprudence & philisophy of law. New York: Oxford University Press, 2004, p. 591.
[7] POSTEMA, Gerald J. Philosophy of the common law. In: COLEMAN, Jules e SHAPIRO, Scott. The Oxford handbook of jurisprudence & philisophy of law. New York: Oxford University Press, 2004, p. 591-592.
[8] ST. GERMAN, Christopher. Doctor and student. Ed. por T. F. T. Plucknett e J. L. Barton. London: Selden Society. 1. ed., 1974, p. 59.
[9] ST. GERMAN, Christopher. Doctor and student. Ed. por T. F. T. Plucknett e J. L. Barton. London: Selden Society. 1. ed., 1974, p. 59.
[10] SCHAUER, Frederick. Thinking like a lawyer: a new introduction to legal reasoning. Cambridge: Harvard University Press, 2009, p. 104-05.
[11] POSTEMA, Gerald J. Philosophy of the common law. In: COLEMAN, Jules e SHAPIRO, Scott. The Oxford handbook of jurisprudence & philisophy of law. New York: Oxford University Press, 2004, p. 592.
[12] COKE, Edward. First Institute of the Laws of England. In: Theselected writings and speeches of Sir Edward Coke. vol. 2. ed. Steve Sheppard. Indianápolis: Liberty Fund, 2003.
[13] HOLMES, JR, Oliver Wendell. The common law. Kindle Edition. Louisiana: Quid Pro Books, 2010, p. 1.
[14] HOLMES, JR, Oliver Wendell. The common law. Kindle Edition. Louisiana: Quid Pro Books, 2010, p. 1. A passagem está assim descrita no original: The felt necessities of the time, the prevalent moral and political theories, intuitions of public policy, avowed or unconscious, even the prejudices wich judges share with their fellow-men, have had a good deal more to do than syllogism in determining the rules by which men should be governed. The law embodies the story of a nation’s development many centuries, and it cannot be dealt with as if it contained only the axioms and corollaries of a book of mathematics. In order to know what it is, we must know what it has been, and what it tends to become”.

domingo, 7 de dezembro de 2014

STF: VITÓRIA DO TRABALHADOR EM FACE DO INSS


STF dá vitória ao trabalhador

Pedro Souza
Do Diário do Grande ABC
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O STF (Supremo Tribunal Federal) reforçou ontem que trabalhadores em contato com agentes nocivos à saúde, conforme previsto por lei, têm direito à aposentadoria especial. A menos que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) comprove, caso a caso, que os EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais) fornecidos pela empresa anulem integralmente a nocividade ao contribuinte, se baseando em laudos técnicos, além do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento emitido pela empresa e assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
Desta maneira, destacou o ministro presidente do STF, Ricardo Lewandowski, 1.639 casos que tramitavam na Justiça foram resolvidos. Esta foi a segunda vez que o processo entrou em pauta na Casa. Recurso do INSS tinha como objetivo anular o período especial quando era comprovado por PPP, com a declaração de que o EPI tinha 100% de eficácia contra agentes nocivos.
Para a diretora de atuação judicial do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Gisele Lemos Kravchychyn, a decisão do STF foi uma vitória para o trabalhador. “A aposentadoria especial depende da exposição ao agente nocivo. Só que essa prova da exposição não pode ser constituída pela mera declaração de que o EPI era eficaz”, explicou.
Gisele entende que, em casos futuros, em que o INSS questione a validação do tempo como especial, será necessário que o órgão tenha fiscalizado a eficiência plena do EPI. “O INSS deveria fiscalizar as empresa durante o contrato de trabalho, e não penalizar (o empregado) na hora de considerar a aposentadoria.”
MODALIDADE - A aposentadoria especial é prevista, por lei, para aqueles trabalhadores que exercem atividades com a presença de agentes que prejudicam a saúde. Entre eles estão os altos ruídos, o calor e o frio intensos e o contato com gases químicos. Também é válida para algumas profissões com risco de morte, como os que atuam com energia elétrica. Todos previstos em lista de atividades insalubres na legislação.
Como contrapartida para essa constante exposição, a lei brasileira prevê que esses trabalhadores podem se aposentar após 15, 20 ou 25 anos de serviço e contribuição ao INSS, dependendo de cada caso.
A aposentadoria comum por tempo de contribuição tem o limite mínimo de 30 anos de recolhimento à Previdência Social para as mulheres, e 35 anos aos homens.
Além da vantagem em reduzir o tempo de trabalho, o valor do benefício não tem a incidência do fator previdenciário, que reduz, em média, 30% das aposentadorias.
 

TST: NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A AÇÃO COM PEDIDO DE VERBA JÁ PAGA

Retirada multa por litigância de má-fé em ação com pedido de verba já paga
   


(Sex, 05 Dez 2014 07:27:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu uma operadora de caixa das Lojas Riachuelo S. A. da multa por litigância de má-fé aplicada com fundamento no fato de ela ter ajuizado ação trabalhista peticionando verba que já havia recebido. "Não caracteriza litigância de má-fé a utilização pela parte de medida processual prevista no ordenamento jurídico, como, no caso, o ajuizamento de reclamação trabalhista em que a trabalhadora busca direitos que entende lhe serem devidos", afirmou o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa.
A operadora de caixa foi dispensada por justa causa após sucessivas faltas ao trabalho sem justificativa. Na reclamação trabalhista alegou, entre outros pedidos, não ter recebido a segunda parcela do 13º salário. No entanto, a empresa conseguiu comprovar, por meio de documentos, que todos os valores pretendidos por ela já havia sido pagos dentro do prazo correto, inclusive a segunda parcela do 13º .
O juiz de origem considerou que a empregada teria amigo de má-fé ao postular ação trabalhista pleiteando verbas as quais sabia que já havia recebido. Dessa forma, além de indeferir os pedidos, condenou-a a pagar quase R$ 1 mil de multa. 
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ela afirmou que em nenhum momento teve como objetivo induzir o juízo a erro, e que buscava apenas o seu direito constitucionalmente garantido. O TRT, porém, manteve a condenação, considerando patente o intuito da trabalhadora em receber duplamente os valores, na medida em que os recibos apresentados pela empresa não foram impugnados por ela, "de sorte a demonstrar que sua pretensão era mesmo o enriquecimento indevido, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário".
Ao apresentar recurso de revista ao TST, a trabalhadora voltou a afirmar que não agiu de má-fé ou com intuito de prejudicar a empresa empregadora. Mas que agiu exclusivamente com o intuito de exercer seu direito constitucional de acesso à Justiça.
O ministro Lelio Bentes Corrêa considerou que a aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe a existência do intuito deliberado de praticar deslealdade processual, a fim de obter vantagem indevida. "A improbidade processual deve mostrar-se tão clara que o julgador se veja compelido a tomar providências severas para reprimir a conduta", afirmou.
No caso, porém, o ministro ressaltou que a aplicação da pena não decorreu da demonstração inequívoca do dolo. "Utilizar medida processual prevista no ordenamento jurídico, como o ajuizamento de ação trabalhista, não caracteriza litigância de má-fé", destacou.
A decisão foi unânime. A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.
(Paula Andrade/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

AÇÃO DA MEDICA CUBANA CONTRA "MAIS MÉDICOS" - TRT PARA - DOCUMENTOS HISTÓRICOS

PEÇA DE MUSEU

Ação de cubana contra “Mais Médicos” vira documento histórico em TRT


A ação movida por uma médica cubana contra o programa “Mais Médicos”, do governo federal, foi desengavetada para entrar no memorial do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). A desembargadora responsável pelo acervo reconheceu os autos como “documento histórico”, que pode ser usado para futuras pesquisas sobre direitos trabalhistas.
O processo havia sido arquivado a pedido da cubana Ramona Matos Rodriguez (foto), que ficou conhecida por ter abandonado o programa e defini-lo como fraude. Ela dizia ter sido contratada para atuar como pesquisadora, e não para atender pacientes, e reclamava por receber menos que colegas de outros países. Ramona vive hoje nos Estados Unidos, segundo seu advogado, e por isso não poderia participar das audiências trabalhistas.
Em fevereiro, a médica apresentou ação contra a União, o município paraense de Pacajá (onde ela atuou), a Organização Pan-americana de Saúde (Opas) e uma sociedade cubana que intermediou a adesão de profissionais ao programa. O objetivo era receber indenização de R$ 149 mil, incluindo R$ 80 mil por danos morais. A primeira instância negou pedido de liminar para que fossem bloqueados os repasses feitos pelo Brasil ao governo cubano.
A entrada do caso no memorial “Juiz Arthur Francisco Seixas dos Anjos” foi liberada nesta quinta-feira (4/12), atendendo solicitação de sua curadora, a desembargadora Sulamir Palmeira Almeida. O processo ficará agora disponível para consultas de forma gratuita, na sede do tribunal, em Belém.
Processo: 0000228-98.2014.5.08.0110

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

STF: NÃO SE ESTENDE AO HOMEM O INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA

Data vênia, o entendimento do STF é discriminatório!!!
Pancotti
 
STF confirma entendimento do TST sobre intervalo para mulher previsto na CLT

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.
Como o recurso extraordinário teve repercussão geral reconhecida, a decisão se aplica a todos os demais casos sobre a matéria atualmente sobrestados ou em tramitação na Justiça do Trabalho.
A decisão confirma a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade contido no artigo 5º da Constituição Federal. A posição do TST foi consolidada em 2008, no julgamento de incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista.
O recurso julgado nesta quinta-feira (27) pelo STF foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão da Segunda Turma do TST que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que garantem a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho.
Tratamento diferenciado
O relator do recurso do STF, ministro Dias Toffoli, citou o voto do relator do incidente de inconstitucionalidade no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, e lembrou que a Constituição de 1988 admite a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a "histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho"; a existência de "um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher"; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – "que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma", afirmou.
Ele afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. "Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese", afirmou. "Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação".
Leia aqui íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.
(Carmem Feijó/Foto: Nelson Jr.-STF)
Leia mais:
19/11/2008 - Pleno do TST confirma norma da CLT que garante intervalo para mulher








Intervalo que antecede a prorrogação da jornada de trabalho da mulher: constitucionalidade

O Direito do Trabalho prevê certos intervalos para descanso, os quais têm como objetivo fazer com que o empregado possa se recompor, evitando o cansaço excessivo, que pode causar possíveis prejuízos à sua saúde, bem-estar e segurança1.
Nesse contexto, de acordo com o art. 384 da CLT, em “caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”.
Trata-se de dispositivo inserido no âmbito das normas relativas à proteção do trabalho da mulher.
Embora não tenha prevalecido, cabe registar o entendimento de que essa previsão, destinada apenas ao trabalho da mulher, estabeleceria tratamento diferenciado e protecionista, ausente para o homem, o que não se mostraria razoável na atualidade, por afrontar o preceito constitucional da igualdade (art. 5º, inciso I, e art. 7º, inciso XXX), podendo gerar até mesmo a indesejada discriminação na contratação do trabalho da mulher, vedada pelo art. 3º, inciso IV, da CF.
Nesse sentido chegou a decidir, anteriormente, o TST:
“Recurso de embargos. Trabalho da mulher. Intervalo para descanso em caso de prorrogação do horário normal. Artigo 384 da CLT. Não recepção com o princípio da igualdade entre homens e mulheres. Violação do art. 896 da CLT reconhecida. O art. 384 da CLT está inserido no capítulo que se destina à proteção do trabalho da mulher e contempla a concessão de quinze minutos de intervalo à mulher, no caso de prorrogação da jornada, antes de iniciar o trabalho extraordinário. O tratamento especial, previsto na legislação infraconstitucional, não foi recepcionado pela Constituição Federal ao consagrar no inciso I do art. 5º que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. A história da humanidade, e mesmo a do Brasil, é suficiente para reconhecer que a mulher foi expropriada de garantias que apenas eram dirigidas aos homens e é esse o contexto constitucional em que é inserida a regra. Os direitos e obrigações a que se igualam homens e mulheres apenas viabilizam a estipulação de jornada diferenciada quando houver necessidade da distinção, não podendo ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais, que apenas se viabiliza em razão de ordem biológica. As únicas normas que possibilitam dar tratamento diferenciado à mulher dizem respeito àquelas traduzidas na proteção à maternidade, dando à mulher garantias desde a concepção, o que não é o caso, quando se examina apenas o intervalo previsto no art. 384 da CLT, para ser aplicado apenas à jornada de trabalho da mulher intervalo este em prorrogação de jornada, que não encontra distinção entre homem e mulher. Embargos conhecidos e providos” (TST, SBDI-I, E-RR-3886/2000-071-09-00.0, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 25.04.2008).
Apesar disso, o Pleno do TST, por maioria, decidiu rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme ementa a seguir transcrita:
“Mulher. Intervalo de 15 minutos antes de labor em sobrejornada. Constitucionalidade do art. 384 da CLT em face do art. 5º, I, da CF.
1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico.
2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST).
3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso.
4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher.
5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado.” (TST, Pleno, IIN-RR - 154000-83.2005.5.12.0046, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13.02.2009).
Mais recentemente, o entendimento acima foi confirmado pelo STF.
Nesse sentido, o Pleno do STF, em 27 de novembro de 2014, também por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 658.312/SC, com repercussão geral reconhecida, tendo decidido que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
De acordo com o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli: “É fato que houve, com o tempo, a supressão de alguns dispositivos protetores da mulher que cuidavam do trabalho noturno e da jornada de trabalho da empregada, previstos nos arts. 374 a 376, 378 a 380 e 387 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ocorre que, quando da revogação desses dispositivos pela Lei nº 7.855, de 24/10/89, o legislador entendeu que deveria manter a regra do art. 384 da CLT, a fim de lhe garantir uma diferenciada proteção, dada a identidade biossocial peculiar da mulher e da sua potencial condição de mãe, gestante ou administradora do lar” (destaquei)2.
Foi salientado, ainda, que “não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar a tese de que o dispositivo em questão dificultaria ainda mais a inserção da mulher no mercado de trabalho. Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude da obrigação em comento” (STF, Pleno, RE 658.312/SC, voto do Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.11.2014).
Concluiu-se, assim, que “o art. 384 da CLT foi recepcionado pela atual Constituição, visto que são legítimos os argumentos jurídicos a garantir o direito ao intervalo. O trabalho contínuo impõe à mulher o necessário período de descanso, a fim de que ela possa se recuperar e se manter apta a prosseguir com suas atividades laborais em regulares condições de segurança, ficando protegida, inclusive, contra eventuais riscos de acidentes e de doenças profissionais. Além disso, o período de descanso contribui para a melhoria do meio ambiente de trabalho, conforme exigências dos arts. 7º, inciso XXII e 200, incisos II e VIII, da Constituição Federal” (STF, Pleno, RE 658.312/SC, voto do Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.11.2014, destaquei).
Nesse aspecto, reconhece-se que, na atualidade, o meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente como um todo3.
Efetivamente, nos termos do art. 200 da Constituição da República, ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: “II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; [...] VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.
Além disso, integra o rol dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988).
Ademais, cabe frisar que a jurisprudência majoritária tem entendido que o referido art. 384 da CLT, por ser norma especial, voltada à proteção do trabalho da mulher, não é aplicável ao empregado (do gênero masculino), mesmo com fundamento no princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).
A respeito dessa questão, destaca-se o seguinte julgado:
“Agravo de instrumento em recurso de revista. Intervalo do art. 384 da CLT. Inaplicabilidade aos trabalhadores do sexo masculino. Inexistência de ofensa ao princípio da igualdade. Discute-se nos autos acerca da extensão aos trabalhadores de sexo masculino do direito conferido às mulheres em-pregadas de perceberem horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos de que trata o art. 384 da CLT. A gênese desse dispositivo, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário, objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados. Julgados recentes desta Corte estabelecem a inaplicabilidade da regra contida no art. 384 da CLT ao trabalhador de sexo masculino, considerando que as distinções fisiológicas e psicológicas entre homens e mulheres justificam a proteção diferenciada ao trabalho da mulher. Portanto, a admissibilidade da revista esbarra no preceito contido no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido.” (TST, 7ª T., AIRR - 2355600-26.2008.5.09.0006, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13.06.2014).
Esse aspecto também mereceu referência expressa no voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, no mencionado julgamento proferido pelo STF, ao assim indicar: “Por sua vez, diante desses argumentos jurídicos, não há espaço para uma interpretação que amplie, sob a tese genérica da isonomia, a concessão da mesma proteção ao trabalhador do sexo masculino, pois além de os declinados raciocínios lógico e jurídico impedirem que se aplique a norma ao trabalhador homem, sob o prisma teleológico da norma, não haveria sentido em se resguardar a discriminação positiva diante das condicionantes constitucionais mencionadas.Adotar a tese ampliativa acabaria por mitigar a conquista obtida pelas mulheres. Torno a insistir: o discrímen, na espécie, não viola a universalidade dos direitos do homem, na medida em que o legislador vislumbrou a necessidade de maior proteção a um grupo de trabalhadores, de forma justificada e proporcional” (RE 658.312/SC, j. 27.11.2014, destaquei).
De todo modo, entendeu-se que o dispositivo em questão não está excluído do alcance de futuras modificações legislativas.
Nesse sentido, ainda segundo o voto do Relator: “Antecipo que não considero que essa norma constitua um núcleo irreversível do direito fundamental, ou que implique o mínimo existencial social do direito fundamental da trabalhadora mulher. [...] No futuro, havendo efetivas e reais razões fáticas e políticas para a revogação da norma, ou mesmo para a ampliação do direito a todos os trabalhadores, o espaço para esses debates há de ser respeitado, que é o Congresso Nacional” (STF, Pleno, RE 658.312/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.11.2014, destaquei).
Cabe, assim, acompanhar a possível evolução legislativa a respeito dessa relevante matéria.
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1 Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 931.
3 Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio ambiente do trabalho: direito, segurança e medicina do trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 18.
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*Gustavo Filipe Barbosa Garcia é livre-docente e doutor pela Faculdade de Direito da USP. Especialista e pós-doutorado em Direito pela Universidad de Sevilla. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Professor Universitário. Advogado. Foi juiz do Trabalho, procurador do Trabalho do MPU e auditor-fiscal do Trabalho. 





terça-feira, 2 de dezembro de 2014

EMPREGADO OBRIGADO A REZAR EM SERVIÇO SERÁ INDENIZADO, PELA EMPRESA

DIVERSIDADE RELIGIOSA

Operário obrigado a rezar em serviço será indenizado pelo ex-patrão em SC


O artigo 5º da Constituição, em seu inciso VI, enaltece o princípio da tolerância e o respeito à diversidade religiosa, o que abarca, até mesmo, a liberdade de em nada crer ou, simplesmente, se confessar ateu. Logo, a liberdade de crença de alguém vai até onde não comprometa a liberdade dos outros. O entendimento levou a 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) acondenar uma empresa a pagar R$ 30 mil, a título de danos morais, a ex-empregado, em uma reclamação trabalhista. 
Embora a empresa tenha negado que obrigasse o autor a participar de orações no início da sua jornada de trabalho, as testemunhas foram firmes em confirmar que aqueles que se negavam a rezar sofriam ameaças do proprietário e de sua filha.
Para o juiz Roberto Masami Nakajo, que proferiu a sentença no dia 11 de novembro, a obrigatoriedade de participar de cultos, ainda que apenas em forma de orações, constitui violação de direito constitucionalmente garantido e constrangimento ilegal.
‘‘O procedimento adotado pela ré não é aceitável. A reclamada determinar que o empregado participe de orações no início da jornada, além do fato de os proprietários ameaçarem os funcionários que não participassem das orações, sem dúvida alguma, atenta contra a moral do trabalhador’’, escreveu Nakano na sentença. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.
Clique aqui para ler a 

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

TST: GREVISTA JUSTA CAUSA - NEGOU-SE A RETORNAR AO TRABALHO APÓS ACORDO.

Grevista é punido com justa causa por se negar a voltar ao trabalho após acordo


(Sex, 28 Nov 2014 07:33:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um trabalhador que tentou reverter sua demissão por justa causa, efetivada pelo grupo Bertin S.A. A Justiça entendeu que ficou configurado ato de insubordinação por parte do empregado, que se recusou a voltar ao trabalho mesmo depois de o sindicato profissional e a empresa terem negociado o fim da greve da categoria.
O trabalhador defendia a legalidade do movimento e não retornou a seu posto, juntamente com outros colegas, mesmo a empresa tendo anunciado demissões caso os grevistas não retornassem ao serviço. O juízo de primeiro grau entendeu que ele excedeu os limites previstos em lei ao não retornar ao trabalho.
Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), apontando violação ao princípio da isonomia, pois nem todos os que se negaram a voltar ao trabalho foram dispensados por justa causa. O Regional, porém, considerou patente a insubordinação, uma vez que o sindicato da categoria ficou satisfeito com as negociações e firmou com a Bertin acordo para o fim da greve, sob pena de demissão justificada. Ainda segundo o Regional, a empresa agiu corretamente.
O trabalhador tentou trazer o caso à discussão no TST por meio de agravo de instrumento, mas a Primeira Turma considerou o acórdão acertado. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o Regional foi enfático ao afirmar que não foi comprovado qualquer vício de vontade nas negociações entre empresa e sindicato, nem ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que, dos mais de 200 empregados demitidos, apenas dois foram comprovadamente dispensados sem justa causa.
"Entendimento diverso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte Superior", afirmou o relator, que foi seguindo à unanimidade. A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.
(Fernanda Loureiro/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

sábado, 29 de novembro de 2014

SERGIO MORO: O JUIZ QUE SACODE O BRASIL - EL PAÍS.

O juiz que sacode o Brasil

Sergio Moro é um dos nomes mais comentados do país desde que prendeu executivos

O juiz Sergio Moro, responsável pela Operação Lava Jato. / FÁBIO MOTTA (AE)
 
No topo do caso Petrobras, que investiga o possível desvio organizado de mais de 9 bilhões de reais e está abalando as estruturas institucionais do Brasil, está um juiz federal de 42 anos: Sergio Moro, considerado um dos maiores especialistas em lavagem de dinheiro do país (senão o maior). No último dia 14, ao assinar uma ordem de prisão contra 21 dos membros mais ricos e poderosos do establishment empresarial, ele se tornou também uma das personalidades mais respeitadas e comentadas do país.

Nas ruas de Curitiba, onde o escritório de Moro centraliza as investigações da Operação Lava Jato, o magistrado já é uma figura popular. “Ele é um juiz com impulso, não se detém diante de nada”, afirma o diretor de uma importante emissora local que tenta dissimular seu entusiasmo. Outros jornalistas intervêm para elogiar seu “sentido de justiça”. A crescente reputação de Moro intimida até os advogados de defesa dos 13 empresários ainda presos. “Ele tem muito respaldo na Justiça Federal”, reconhece Pedro Henrique Xavier, advogado da importante construtora Galvão Engenharia SA. Na delegacia da Polícia Federal onde dividem a cela e prestam depoimentos os milionários detidos, os letrados reclamam diariamente porque seus clientes ainda não abandonaram a cadeia. No entanto, seus pedidos de habeas corpus (contra prisões arbitrárias) são sistematicamente negados por outros magistrados. “Ele é um juiz metódico e com muita iniciativa”, admite outro advogado durante um recesso.

Pouco se sabe sobre a vida privada de Sergio Moro que, apesar da sua juventude, é um dos três candidatos a ocupar o lugar deixado por Joaquim Barbosa no Supremo Tribunal Federal (a máxima autoridade judicial do país) este ano. Casado e com dois filhos, apaixonado por ciclismo, Moro nasceu na cidade paranaense de Maringá, onde estudou direito antes de completar a sua formação na Universidade de Harvard (EUA). Doutor em Direito, juiz desde 1996 e também professor universitário, Moro se especializou em crimes financeiros e cursou um mestrado prático no caso Banestado, um processo judicial desenvolvido entre 2003 e 2007, que levou à condenação de 97 pessoas pelo envio ilegais de divisas ao exterior de vários bancos brasileiros. Um dos condenados foi outro cidadão paranaense chamado Alberto Youssef, doleiro de profissão, transformado hoje um elo crucial no caso da Petrobras.
Existe unanimidade de que o caso Banestado foi o passo final na formação de um juiz “justiceiro”, na opinião de uma fonte policial, que também alcançou alguma reputação acadêmica: seu livro Crimes de Lavagem de Dinheiro (2011) é uma referência nacional na área. Moro colaborou inclusive com a juíza Rosa Weber na fase final do caso mensalão, na época o maior caso de corrupção da história moderna do Brasil. Por tudo isso, a Assembleia Legislativa do estado do Paraná prepara-se para conceder o título de Cidadão Ilustre ao juiz.
A crescente reputação de Moro intimida até os advogados de defesa dos empresários ainda presos
Adjetivos coletados em várias conversas informais com agentes, advogados e estudantes de Curitiba permitem ver um perfil de juiz teimoso, reservado, técnico, frio (embora educado), extremamente competente, razoavelmente distante dos olhares da imprensa e sem medo de enfrentar figurões. Apesar das críticas feitas pelos advogados dos empresários, atua com cautela: na semana passada, quando a Polícia Federal relacionou José Carlos Cosenzo, atual diretor de Abastecimento da Petrobras, com a corrupção, Moro exigiu provas. Horas mais tarde, a pedido do juiz, a polícia enviou uma nota oficial admitindo o “erro” da menção de Cosenzo, que foi amplamente distribuído pela Petrobras.
O expediente Lava Jato cresce à medida que mais acusados (nove, por enquanto) são adicionados ao esquema das delações premiadas, o que espalha o pânico entre empreiteiros, políticos, diretores da Petrobras e até mesmo banqueiros. O trabalho de Moro, de qualquer maneira, tem uma data de validade: o indiciamento provável de políticos (como reconhece abertamente um fiscal relacionado com o caso). É um segredo bem conhecido que a Polícia Federal está tentando atrasar a imputação de políticos (com foro privilegiado), pois implicaria a imediata transferência do caso para o Supremo Tribunal Federal, localizado em Brasília. “Moro vai seguir o rastro do dinheiro, não importa quem atingir”, insiste outro promotor que prefere o anonimato. “O resto não depende mais dele.”
Esta manobra levou a muitas críticas mais menos explícitas de opinólogos e advogados. Os ataques somam-se às censuras feitas por funcionários do PT durante a recente campanha eleitoral por supostos vazamentos com interesses eleitorais. O advogado Alberto Zacharias Toron da construtora UTC argumenta que Moro incorre em uma forma de “extorsão de confissões e delações [...] Quem colabora é liberado. Quem não cooperar tem a prisão preventiva decretada”. Os escritórios de advocacia mais exclusivos do Brasil estão esperando que o juiz cometa um erro grave o suficiente para impedir ou alterar uma causa “que recai sobre a forma de atuação das elites brasileiras”, observa o analista Adriano Pires: “O sistemático de superfaturamento e subornos”.
Em seu já famoso mandado de prisão do último dia 14, o juiz se referia às declarações da presidenta, Dilma Rousseff, e seu adversário do PSDB-MG, o senador Aécio Neves, que durante a disputa eleitoral defenderam a continuidade da investigação. Moro escreveu: “As chamadas provenientes de duas das principais autoridades políticas do país, localizadas em campos políticos opostos, confirmam a necessidade de resposta institucional imediata para interromper o ciclo delitivo descoberto pelas investigações criminais, tornando inevitável o remédio amargo, isto é, a prisão preventiva.” Para muitos um herói, para outros um “justiceiro” incômodo, ninguém dúvida já que o juiz Moro poderia mudar para sempre o futuro do Brasil a partir de um escritório em Curitiba.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT EXIGE REQUERIMENTO PRÉVIO À SEGURADORA

Indenização por acidente

Ação de cobrança de DPVAT exige requerimento prévio à seguradora

Só se pode mover ação de cobrança relacionada ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores (DPVAT) após prévio requerimento à seguradora. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao negar provimento a duas apelações.
A medida está respaldada em entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em recentes decisões, de repercussão geral, considerou imprescindível a necessidade do prévio requerimento para legitimar a propositura da ação de cobrança.
Nos dois recursos julgados pelo TJ-GO, os apelantes argumentaram que o acesso ao Judiciário independe do esgotamento das vias administrativas ou da necessidade de requerimento prévio junto à seguradora. Para o desembargador Carlos Alberto França, relator de um dos processos, não é preciso tentar obter o pagamento por todas as possibilidades administrativas, apenas provar que essa forma foi experimentada.
O desembargador também entendeu que a ameaça ou a lesão ao direito, legitimadoras da utilização da via judicial, somente surgem em caso de negativa ou omissão de pagamento, ou quando este for inferior ao devido.
“Deve ser ressaltado, mais uma vez, que a exigência de requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação de cobrança do DPVAT não viola a previsão constitucional de acesso ao Judiciário, contida no artigo 5º, XXXV, pois o interesse de agir, uma das condições da ação, pressupõe a necessidade de provocar o Poder Judiciário, o que somente ocorre quando instalada a lide ou o conflito de interesse. In casu, inexiste ante a ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento do seguro DPVAT”, ressaltou França.
Já o desembargador Zacarias Neves Coêlho destaca que o segurado não será prejudicado. “Ele entrará com o requerimento, apresentando os documentos necessários, e a seguradora avaliará pelo deferimento ou não da indenização. Em caso de indeferimento, aí sim, o beneficiário poderá ir para o Judiciário”.
O Coêlho informa, ainda, que essa nova medida vai reduzir o número de ações ajuizadas relacionadas ao DPVAT e facilitará o atendimento ao segurado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler uma das decisões do TJ-GO.

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

TST: VIOLAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE - DIVULGAR EXAME POSITIVO DE USO DE DROGA - INDENIZAÇÃO

TST; VIOLÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE - DIVULGAR EXAME POSITIVO DE USO DE DROGAS - INDENIZAÇÃO

Qual o foco da questão?
 
O operador de empilhadeira, por aplicação analógica da lei 12.619/12 (Lei dos motoristas profissionais), é obrigado a submeter-se ao controle de uso de álcool e drogas.  Trata-se de atividade de risco.
 
Só que a empresa, por dever de confidencialidade deve mantê-los em sigilo para não violar o direito à privacidade, à intimidade do empregado. Pode deve manter tais resultados em seus arquivos, só fornecendo informações à autoridade judicial, quando requisitados.
No caso, além de violar o dever de confidencialidade, expôs o reclamante a uma situação vexatória perante os colegas de trabalho.
 
Para piorar, um segundo exame deu negativo. Daí, se justa a indenização por danos morais.
 
José A. Pancotti
  
Senão vejamos resumo da decisão:
 
Trabalhador é indenizado por divulgação de exame que o apontou como usuário de drogas
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a ex-empregado da Randon S.A. - Implementos e Participações por divulgação de exame toxicológico que o apontou erroneamente como usuário de drogas.  De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, ficou demonstrada, na condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta culposa da empresa.
O empregado trabalhou para a Randon de abril de 2011 a julho de 2012 como operador de empilhadeira. Em maio de 2012, fez coleta de urina para exame de saúde exigido pela empresa e foi comunicado que o resultado foi positivo para o uso de entorpecentes.
Um segundo exame não apontou uso de drogas.  No entanto, o resultado do primeiro foi divulgado dentro da empresa e, por causa disso, ele foi acusado de usar drogas e recebeu apelidos como "Maradona" e "Overdose". Na reclamação trabalhista, afirmou ter sofrido humilhação e danos psicológicos.
O juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, decisão mantida pelo Tribunal Regional. Para o TRT, a prova testemunhal do processo demonstrou o tratamento depreciativo sofrido pelo empregado, "expondo-o a situações vexatórias e humilhantes". O Tribunal apontou violação aos incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal, que tratam da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
TST
Ao não conhecer do recurso da empresa, a Segunda Turma do TST entendeu que a decisão do TRT não violou os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, como pretendia a empresa. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou demonstrado o dano, o nexo causal e a conduta culposa da empregadora pelo evento danoso.
Ele ressaltou ainda que, para se chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário o reexame fatos e provas, "procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista" (Súmula 126 do TST).