segunda-feira, 10 de novembro de 2014

TST: INOCENTADO DEPOIS DE INVESTIGADO POR SEIS ANOS SERÁ INDENIZADO SERÁ INDENIZADO PELA CEF

OFENSA À HONRA

Gerente investigado por seis anos será indenizado em R$ 500 pela Caixa


A demora de uma investigação contra um gerente acusado de cometer atos ilícitos resultou na condenação da Caixa Econômica Federal em R$ 500 mil por danos morais. O processo interno, que concluiu pela inocência do gerente, demorou seis anos e meio para ser finalizado. Para a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a morosidade na apuração causou ofensa à honra do bancário, que foi obrigado a conviver por anos com suspeita de envolvimento nas denúncias.
O caso aconteceu em julho de 2003, e, em dezembro de 2009, a Caixa finalizou as investigações, concluindo que o gerente não tinha cometido nenhuma irregularidade.
Na ação, o gerente disse que foi afastado do cargo com o argumento de que houve uma denúncia contra ele por supostos atos improbidade administrativa e pagamentos de valores irregulares. Sem receber muitas informações, foi orientado a sair de férias "imediatamente" e procurar outra unidade de trabalho. Disse ainda que foi expulso do trabalho, obrigado a encerrar o expediente mais cedo e a recolher os pertences pessoais sob os olhares dos colegas.
A Caixa alegou que o procedimento de apuração "demandou apenas o tempo necessário para que se pudesse aplicar a pena correspondente com regularidade e total certeza", a fim de garantir a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. "A Caixa é empresa de grande porte e complexidade, o que certamente acarreta consequências no campo temporal em casos como este", sustentou.
A Caixa foi condenada em primeiro grau em R$ 500 mil. O juízo entendeu que, na época das denúncias, o superior hierárquico do gerente não cuidou do tema com resguardo. Com base no depoimento de testemunhas, ficou comprovado que o assunto foi difundido a todos os empregados da unidade, com acusações levianas e sem provas.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região, a Caixa alegou que não houve nexo de causalidade entre o ato isolado e o dano alegado. E, ao questionar o valor da condenação, conseguiu reduzi-lo para R$ 100 mil. No recurso ao TST, o bancário conseguiu restabelecer o valor arbitrado em sentença.
Para o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira (foto), a conduta morosa da instituição financeira revelou descaso com o trabalhador, que sofreu durante anos as consequências das acusações infundadas.  
Para o ministro, nada justifica a demora no andamento do processo, que rendeu ao trabalhador o estigma de desonesto e ladrão dentro do local de trabalho. "Não foram dias, nem meses. Foram seis anos para a empresa concluir que nada havia de desonesto na conduta do empregado, mas, mesmo assim, o retirou de uma função gratificada e o deixou dentro da empresa". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
ARR-1467-31.2010.5.10.0011

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

OBSERVAÇÕES PONTUAIS DO PROJETO DO NOVO CPC E PROCESSO DO TRABALHO


OBSERVÇÕES ACERCA DO PROJETO DE REFORMA DO CPC

O projeto de reforma do Código de Processo Civil é uma iniciativa do Senador Sarney. Para a elaboração da proposta do novo CPC foi criada uma comissão de juristas liderada pelo Ministro Luiz Fux, atualmente no STF, quando Ministro do STJ.

No Senado coube ao Senador Valter Pereira a relatoria que ganhou sob o título “Código de Processo Civil”. Aprovado no Senado, o projeto foi enviado à Câmara.

Na Câmara o projeto foi totalmente reformulado e o substitutivo com o número 8.046-A–2010 que foi aprovado e restituído ao Senado devido às alterações e inovações introduzidas. O relator, foi o deputado Paulo Teixeira,

O substitutivo praticamente restaura todo o formalismo do CPC de 1973, sendo certo que incorporou de forma enviesada as minirreformas do atua CPC.

 Aprovado no Senado, o projeto se caracterizou por ser de linguagem acessível, simples direta, desvencilhando-se dos excessos de formalismos do CPC de 1973.

É possível constatar que o novo CPC se caracterizaria, então, por um instrumento fundamental e básico, com vistas à celeridade e eficiência prática, sem desprezar os aspectos científicos dos seus institutos. Oferece uma nova estrutura processual, com conceitos, valores e princípios que reafirmam o seu propósito de consolidar uma consistente e orientadora Teoria Geral do Processo.

Isto se justifica porque o CPC é fonte subsidiária e até supletiva de todos os ramos especializados do direito processual: administrativo, eleitoral, penal e trabalhista.

 
Sabe-se que as minirreformas do CPC/73 abeberam-se na experiência do processo do trabalho, desde enfatizar a conciliação até a citação pelo correio, apenas para ficar nos dois exemplos.

 Entretanto, nessas minirreformas o CPC avançou muito mais, por exemplo, com a simplificação do procedimento da liquidação e do cumprimento da sentença.

Assim, a partir dos artigos 475-I e seguintes introduziram o procedimento do “cumprimento da sentença”, que, em se tratando de condenação de quantia certa ou fixada na liquidação, intima-se o devedor à pagar no prazo de quinze dias, caso não o faça ser-lhe-á aplicada multa de 10% (CPC, art. 475-J).

Não se fala mais em processo de execução de sentença, por conseguinte, nem citação do devedor, exceto para a execução forçada de título executivo extrajudicial (CPC, art. 566 e seguintes).

A CLT ainda conserva distinção da fase de conhecimento e de execução de sentença e acordo judicial.

 O art. 880, por exemplo, preconiza a expedição de mandado de citação, para cumprimento de sentença, termo de acordo judicial não honrado (ainda que celebrado em audiência).
 

Apenas para citar mais um exemplo de que corremos atrás do CPC, basta olhar para a Lei 13.015/14, que introduziu na CLT o procedimento de julgamentos de recursos repetitivos. O CPC já havia introduzido, com a promulgação da Lei nº 11.672/2008, acrescentando ao Código Processual o artigo 543-C. Aqui, a Lei 13.015/14 inspirou-se na experiência do STJ, na matéria e introduziu-se alteração da CLT.

Sou da opinião que deveria ser mais intensa essa troca de experiências bens sucedidas entre os procedimentos da CLT e do CPC.

 Infelizmente, no procedimento da execução trabalhista necessitamos de avançar, aproveitando a experiência do CPC.

No anteprojeto aprovado no SENADO, só para exemplificar a visão e o espírito que inspirou e norteou a proposta transcrevo duas normas:

Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Art. 6º aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 
Reproduziram-se vários princípios de direito material constitucional (dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, exigência do bem comum), além de incorporar os princípios do art. 37 da nossa Carta Magna: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 O seu Art. 119 do anteprojeto: O juiz não se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, cabendo-lhe, no julgamento, aplicar os princípios constitucionais, as regras legais e os princípios gerais de direito, e, se for o caso, valer-se da analogia e dos costumes.

Fiquei muito entusiasmado com o projeto aprovado no Senado, apesar de críticas na esfera trabalhista.

Confesso que vejo um brutal retrocesso do substitutivo da Câmara, inclusive na penhora "on line" via BACEN-JUD.

Alguns pontos, para destacar:

a) No projeto do senado desaparece a ação monitória – o substitutivo da câmara a restaura. Essa ação introduzida no CPC é uma velha experiência do velho processo romano que não parece obter sucesso entre nós.

b) no projeto do Senado foi mantido toda a sistemática prática em vigor do bloqueio bancário online de depósitos em contas correntes e aplicações financeiras do devedor, enquanto o substitutivo restringe essa modalidade de penhora em execução definitiva, ou só depois de a sentença ser confirmada no – golpe na execução provisória;

 

c) no Senado simplificou-se as modalidades de intervenção de terceiro criando denunciação de garantia que funde a denunciação da lide e nomeação à autoria – mantendo-se a assistência,  o chamamento ao processo e ao amicus cureae.  No substitutivo restaura a denunciação da lide, o chamamento ao processo, acrescenta a desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae

 

d) No § 1º do art. Art. 499, acrescentou-se alguns requisitos de fundamentação das decisões judiciais, de forma mais didática, explicitas claras.

Basta observar a redação do dispositivo do projeto.

§ 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o órgão jurisdicional deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

 

Basicamente, a novidade são os caso de julgamentos  em que se emprega conceito jurídicos indeterminados, ou fluídos e abertos; julgamento que envolve  colisão de normas e princípios constitucionais e a necessidade de enfrentar argumentos das partes (na inicial e defesa).

Enfim, um instrumento para enfrentar decisões lacônicas, com afirmações genéricas, abstratas ou desfundamentadas. A norma tem sua importância, porque não raro se depara com decisões sem análise ou valoração explícita de provas, fica muito subentendido nas conclusões dos julgados.

Não se pode interpretar, porém, a norma de forma a exigir que o juiz ou tribunal refute ponto por ponto das afirmações e “argumentações” das partes, especificamente quando não guardam pertinência com as questões a serem resolvidas. A facilidade com que se translada para as peças do processo transcrições doutrinárias e ementas de julgados e muitas vezes sequer se insere nas premissas da tese veiculada pela parte. Não é de se exigir, nestes casos, que o juiz seja obrigado a refuta-las especificamente.

d) Introduziu-se a possiblidade de conversão de ações individuais em ações coletivas, a requerimento do Ministério Público e/ou da Defensoria Pública, em matéria de direitos coletivos e difusos. Não se aceitando, porém, que tal conversão em ações que tenham pretensão com base em direitos individuais homogêneos.

 

De sorte que no processo do trabalho, não se vislumbra a possibilidade de aplicação do novo instituto.

 

e) O art. 186, do anteprojeto dispõe que: computar-se-ão somente os dias úteis.

Ao contrário senso, não se computa feriados que recaia em meio ao transcurso do prazo. Cabe harmonizar com o que preconiza o art. 775 da CLT: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo ser prorrogados..... Essas expressões da CLT - contínuos e irreleváveis - podem ser interpretadas como se os feriados em meio ao curso do prazo serão computados? Aliás, na Justiça do Trabalho sempre foram. Só a jurisprudência vai conciliar e harmonizar estes preceitos.

e) O projeto preconiza que os advogados das partes podem formular diretamente perguntas às testemunhas, senão vejamos: Art. 445. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as causas ou importarem em repetição de outra já respondida.

 

E mais, no art. 445, § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha assim antes como depois da inquirição pelas partes. E no § 2º As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

 

Transfere-se para o nosso sistema que origem do civil law, (romano germânico) um procedimento de audiência que é costume no sistema common law (anglo americano).  

 

Essas disposições, porém, não retiram do juiz o poder de direção, controle e o poder de polícia da audiência, conforme o art. 345 do projeto. E mais, reservou ao juiz que preside a audiência o poder de vetar perguntas indutivas de respostas, ou sobre matéria estranha à causa e repetitivas etc.

 

Assim, no Parágrafo Único do art. 346, do projeto dispõe que Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados e o Ministério Público não poderão intervir ou apartear, sem licença.

 

Por outro lado, a Consolidação tem norma própria acerca do tema, quando preconiza no art. 820: As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados.

Fica a dúvida quanto à aplicação subsidiária do artigo 445 do CPC, ao processo do trabalho, caso seja convertido em lei.

f) No projeto do Senado criava-se um sistema de “impugnação à arrematação” sem prejuízo da ação anulatória da arrematação. No substitutivo do Senado, restaurou os embargos à arrematação e à adjudicação. A impugnação de nulidades na hasta pública, salvo se objeto de embargos, quando passa a ser viável por meio de ação anulatória. Em caso de embargos, só mediante ação rescisória. Isto colide com a jurisprudência do TST, Súmula 399:

AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DA SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS.

I-      É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

 

 

Por hoje é só, prometo voltar com um ensaio exclusivo para o “Incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.

 

 

TJ-SP: DIREITO DE FAMÍLIA - NÃO SE PODE MANTER À FORÇA RELAÇÃO DE PATERNIDADE.

Direito de Família

Não se pode manter à força relação de paternidade

Autor da ação requereu a retificação do assento de nascimento da então filha, que é de outro homem.
quinta-feira, 6 de novembro de 2014









Em caso de exame de DNA conclusivo pela exclusão da paternidade, não há que se falar em manter à força a relação parental. A conclusão é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao analisar caso de homem que descobriu, após quatro anos do nascimento da filha, que esta não era sua em realidade.
No processo de investigação de paternidade, o homem requereu a retificação do assento de nascimento, alegando que fora enganado pala namorada. O autor pactuou união estável com a mãe da criança, e, assim que nasceu, a registrou e passou a conviver com ela como se seu pai fosse.
Passados quase quatro anos, durante uma briga de casal envolvendo a educação da filha, ouviu de sua companheira: “Não se meta na educação dela, até porque, pra seu governo, ela nem é sua filha....”
Convencido da afirmação, rompeu a relação com ambas, voltou a morar com os pais e propôs a demanda.
A defesa reconheceu a inexistência de paternidade biológica e sustentou a tese da paternidade afetiva, requerendo que, reconhecido este instituto, ele fosse mantido no assento de nascimento como o pai da infante.
"Não se cria vínculo afetivo por decisão judicial"
O juízo da 1ª vara da Família e Sucessões de Santo Amaro/SP assentou que deve prevalecer o melhor interesse da criança. E neste ponto, “se mostra que manter a mentira, além de inaceitável por si, será por demais danoso à menor. Ao saber ela da verdade poderá buscar, se o caso, a verdadeira paternidade, inclusive fazer valer aspectos patrimoniais dela decorrentes. Os vínculos afetivos se estabelecem independentemente da ligação sanguínea e, portanto, imperioso se mostra não confundirmos a existência da ligação afetiva, certamente alheia à discussão desses autos, com a ligação biológica". (grifos nossos)
Para o juiz de Direito José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues, “não se cria vínculo afetivo por decisão judicial”, e assim determinou a procedência do pedido de negatória de paternidade e a retificação no assento de nascimento da criança, bem como a supressão do patronímico do autor do nome da menina.
Houve recurso da ré, mas o TJ/SP manteve a sentença em sua integralidade. O relator, desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, fixou que se mostra “diabólica” a “prova da falta de conhecimento da realidade biológica acerca da paternidade à época do registro”
Para Carvalho Filho, ausente prova de que o vínculo entre a criança e o homem se manteve, a sentença deu adequada solução à lide.
Atuou, em favor do autor, o advogado Fernando Moreno Del Debbio, do escritório Fernando Moreno Advogados.

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

CNJ: DEBATE NOVO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - ATUAL SEQUER IMPLANTADO POR COMPLETO

PJE 2.0

CNJ cria grupo de trabalho para discutir novo Processo Judicial eletrônico

Alvo frequente de reclamações de advogados, o Processo Judicial Eletrônico terá uma nova arquitetura. Para pensar as mudanças no sistema, o Conselho Nacional de Justiça criou um Grupo de Trabalho, coordenado pelo juiz auxiliar da presidência do CNJ, Bráulio Gabriel Gusmão, e formado por analistas judiciários.
Criado por uma portaria no dia 29 de outubro, o grupo ficará responsável por pensar o “PJe 2.0”, em conjunto com todos os segmentos da Justiça. Vale lembrar que uma das grandes reclamações da advocacia é o fato de as entidades representativas da classe terem ficado de fora do processo de criação do sistema.
Na recente XXII Conferência Nacional dos Advogados, que reuniu mais de 16 mil advogados e estudantes de Direito no Rio de Janeiro, o PJe foi discutido em diversos momentos. Em carta publicada ao fim do evento, a Ordem dos Advogados do Brasil afirma que “a implantação do processo judicial eletrônico não pode trazer entraves ao acesso à Justiça nem deixar de atender à realidade nacional, que é a de um país de dimensão continental e de diversidades regionais acentuadas”. 
A portaria do CNJ, assinada pelo ministro Ricardo Lewandowski, presidente do conselho, diz que o Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 dias para entrega do plano de projeto.
Leia a Portaria 172, de 29 de outubro de 2014:
Institui Grupo de Trabalho para elaboração do plano de projeto destinado ao desenvolvimento de nova arquitetura do sistema PJe.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), nos termos do art. 6º, XXXI, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) nos diversos ramos do Judiciário, bem como o disposto no art. 47 da Resolução CNJ 185/2013;
CONSIDERANDO o termo de abertura de projeto “Processo Judicial Eletrônico – PJe 2.0”, que aponta para a necessidade de nova arquitetura do PJe, em conjunto com todos os segmentos de justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa 48, 15 de março de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, Grupo de Trabalho para elaboração do plano de projeto destinado ao desenvolvimento de nova arquitetura do sistema PJe.
Art. 2º O referido Grupo será composto pelos seguintes integrantes:
I - Bráulio Gabriel Gusmão, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, que o coordenará;
II – Antônio Augusto Silva Martins, Thiago de Andrade Vieira e Marcelo de Campos, analistas judiciários do Conselho Nacional de Justiça;
III – Igor Reis de Godoi, analista judiciário, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
IV - Ivan Scarparo Forgearini, Diretor de Secretaria de Sistemas Judiciários, cargo nível CJ-2, e Juliana Bonato dos Santos, Diretora da Divisão de Sistemas de Processo Eletrônico, cargo nível CJ-1, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
V - Cléber Tavares de Moura, analista judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 dias para entrega do plano de projeto, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 4º As diárias e passagens necessárias ao desempenho dos trabalhos serão custeadas pelo CNJ, nos limites do orçamento previamente estabelecido no termo de abertura do projeto e autorizadas pelo coordenador do grupo de trabalho.
Parágrafo único. O ato de concessão observará exclusivamente os limites da Instrução Normativa n. 10, de 8 de agosto de 2012, conforme cronograma de trabalho a ser definido pelo coordenador.
Art. 5º Eventuais alterações na composição do grupo de trabalho poderão ser promovidas pelo Secretário-Geral do CNJ.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski
Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2014, 8h36