quinta-feira, 22 de novembro de 2018

TRT-19ª REGIÃO - ALAGOAS - DECLARA INCONSTITUCIONAL O § 4º DO ART. 791-A, CLT


Meus Caros seguidores:


Enquanto o STF não julga em definitivo a ADIN que tem por objeto eventual declaração de inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A da CLT, o TRT/19ª Região suscita "ex-officio" e julga procedente arguição de inconstitucionalidade do mesmo dispositivo celetista.

Pele menos para efeito de divergência jurisprudencial, em eventual recurso de revista é um material valioso, para os advogados.

José A. Pancotti


TRT 19ª Região
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Of. Circular 291-2018-SJ - GABAC. Remessa decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
PROCESSO nº 0000206-34.2018.5.19.0000 (ArgInc)
ARGÜENTE: PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª
REGIÃO
ARGUÍDO: JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS, ALEXANDRE DA SILVA UCHOA
RELATOR: JOÃO LEITE

EMENTA:
I. EMENTA: ARGINC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4º, CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. Se o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, impõe restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art.5º, LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), afrontando também o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de dar, equivocadamente, o mesmo tratamento a quem se encontra materialmente em situações desiguais, numa clara violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput), resta ao Poder Judiciário declarar a sua inconstitucionalidade.

II. Relatório
Trata-se de Arguição de Inconstitucionalidade, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT, proposta por este relator e acolhida pela 1ª turma, que submeteu a questão ao Plenário desta Corte, consoante o previsto nos artigos 127 a 132 do Regimento Interno.

O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo prosseguimento normal do feito, sem a necessidade de parecer prévio (ID. 51a289a). 

Eis, em suma, o relatório.

III. Fundamentação
A Lei nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, fez alterações e inserções significativas na CLT, passando a prever, dentre outras, a possibilidade de condenação de honorários sucumbenciais a ambas as partes do processo, inclusive em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 791-A. 

"ART. 71-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

Todavia, essa previsão legal, além de mitigar um dos Princípios do Processo do Trabalho, que é o da gratuidade, viola frontalmente o princípio constitucional de acesso à Justiça. É importante destacar que a arguição de inconstitucionalidade é instrumento que confere ao Poder Judiciário, em virtude da sua função e independência institucional (art. 2o da Constituição Federal), a possibilidade de afastar do ordenamento jurídico normas jurídicas que afrontam direitos e garantias constitucionais, como leciona o Ministro Celso de Melo, consoante os termos abaixo:

"Nesse contexto, incumbe, aos magistrados e Tribunais, notadamente aos Juízes da Corte Suprema do Brasil, o desempenho do dever que lhes é inerente: o de velar pela integridade dos direitos fundamentais de todas as pessoas, o de repelir condutas governamentais abusivas, o de conferir
prevalência à essencial dignidade da pessoa humana, o de fazer cumprir os pactos internacionais que protegem os grupos vulneráveis expostos à práticas discriminatórias e o de neutralizar qualquer ensaio de opressão estatal".(O papel constitucional do Supremo Tribunal Federal na consolidação das liberdades fundamentais,in Democracia, Direitos Fundamentais e Instituições, Ed. Forense, p. 477)
Ora, trata-se a garantia da inafastabilidade da prestação jurisdicional não apenas de um direito fundamental, mas de DIREITO HUMANO, consoante o previsto no art. 8o da Declaração Universal dos Direitos Humanos(1948), ao dispor que "todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.". E a exigibilidade do cumprimento desta garantia constitucional e de caráter universal torna-se ainda mais contundente quando se está na busca de tutela de direitos sociais e, mais ainda, quando o ser humano atingido trata-se de pessoa carente de recursos financeiros e econômicos para suportar despesas e custos decorrentes do ajuizamento de uma demanda judicial.

E para ilustrar o prestígio que este direito universal possui no mundo, ou seja, de acesso à justiça, importante noticiar que a Suprema Corte do Reino Unido afastou a cobrança de taxas a trabalhadores para demandas em tribunais trabalhistas ingleses, consoante informe abaixo:

"Por meio da Employment Tribunals and the Employment Appeal Tribunal Fees Order 2013, o governo britânico fixou taxas para o acesso de trabalhadores aos tribunais trabalhistas. Alegadamente
buscava, com a exigência de tais taxas, transferir parte dos custos dos tribunais trabalhistas para os trabalhadores, dissuadir demandas improcedentes e estimular acordos prévios.
...
O valor de tais taxas dependia do tipo da demanda ajuizada. Para o ajuizamento de demandas mais simples, passou-se a cobrar dos trabalhadores taxa no valor de 390 líbras esterlinas (custo equivalentea mais de 1.500 reais), e para demandas mais complexas - envolvendo, por exemplo, questionamentos acerca de demissões injustas, equiparação salarial e discriminação de trabalhadores -, passou-se a cobrar o montante de 1.200 líbras  esterlinas (valor equivalente a quase 5.000 reais).
...
Pois foi justamente com base no direito fundamental de acesso à Justiça que a Suprema Corte do Reino Unido declarou ilegais as "taxas" estabelecidas para o ajuizamento de demandas trabalhistas e a interposição de recursos nessas lides. Na ocasião, a corte decidiu, à unanimidade, que a imposição de tais taxas implicava no afastamento da jurisdição dos tribunais trabalhistas britânicos, ainda que muitos dos direitos trabalhistas previstos na legislação britânica e europeia só sejam efetivamente aplicados através de julgamentos por parte dos tribunais trabalhistas.
...
Ao julgar o caso, a Suprema Corte Britânica considerou o fato de que a imposição de taxas para o ajuizamento de demandas levou a uma dramática e persistente queda no número de ações levadas aos tribunais trabalhistas, sendo que muitos trabalhadores deixaram de buscar seus direitos com receio de perderem as ações e ainda serem obrigados a arcar com custas processuais. O tribunal destacou, ainda, que o direito de acesso à justiça não é restrito às ações procedentes - e que o desrespeito de direitos trabalhistas não deveria passar a ser aceito como consequência do justificado medo de trabalhadores em pagar taxas judiciais. Daí decorreu que a Suprema Corte Britânica decidiu privilegiar o direito fundamental de acesso à justiça, declarando a ilegalidade de normas que impunham graves óbices ao ajuizamento de demandas trabalhistas. (https://espaco-vital.jusbrasil.com.br /noticias/500336910/suprema-corte-britanica-julga-ilegais-normassemelhantes-
as-da-reforma-trabalhista-brasileira)

Na verdade, negar ou restringir o exercício pleno da garantia de acesso à justiça aos que não tem condições econômicas e financeiras de fazê-lo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, através de norma jurídica infraconstitucional e sem uma justificativa baseada em direito fundamental que lhe opõe e que teria prevalência, constitui abuso do Estado no exercício do poder de legislar. Disto resulta uma inobservância ao que a doutrina constitucional denomina de eficácia vertical dos direitos e garantias fundamentais perante o Estado, ao qual se impõe o dever fundamental de não restringir liberdades e garantias individuais reconhecidas como direitos subjetivos públicos, como é o caso do direito de provocar a prestação jurisdicional, especialmente para aqueles mais carentes de recursos para arcar com despesas e honorários. E é o descumprimento deste dever fundamental que
ocorre na presente questão. 

Isto porque o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que não pode o legislador infraconstitucional restringir ou condicionar a sua aplicabilidade, como o fez equivocadamente através da edição da Lei nº 13.467/2017. A propósito, essa nova lei criou uma situação inusitada no direito processual trabalhista ao prever a possibilidade de uma sentença impor
condenação incerta, condicional, já que se o trabalhador beneficiário da justiça gratuita for condenado a pagar honorários sucumbenciais e não tiver créditos capazes de suportar a despesa, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ou seja, o trabalhador demandante e reconhecido em juízo como hipossuficiente corre o risco de, ao final do julgamento da sua demanda, ter o que ganhou a título de condenação, e que sempre terá natureza alimentar, ser perdido, total ou parcialmente, em virtude de honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária; isto se tiver obtido algum pronunciamento favorável, pois, do contrário, terá o peso de uma condenação em honorários que lhe deixará em situação de extrema insegurança, já que a obtenção no futuro de um emprego, renda ou melhor condição de vida ensejará a cobrança dos honorários a que foi condenado.

Dizendo de outra forma, o Estado "dionísico" põe sobre o trabalhador uma verdadeira espada de Dâmocles, no sentido de que terá o pleno exercício do seu direito de ação na forma prevista na regra do inciso LXXIV do art. 5o da Carta Magna, condicionando, entretanto, a sua plenitude e gratuidade, na forma como pensada pelo Constituinte, à obtenção de um resultado totalmente favorável ao trabalhador carente. 

Some-se ainda que essa norma (art. 791-A, § 4º, CLT) também gera ônus desproporcional ao trabalhador hipossuficiente ao possibilitar que eventual crédito adquirido noutro processo possa ser utilizado para pagar os honorários sucumbenciais, desprezando o caráter alimentar das verbas trabalhistas e a possibilidade de comprometimento de necessidades essenciais do trabalhador. Ademais, a restrição dos benefícios da justiça gratuita imposta pela Lei nº 13.467/17, com a inclusão do art. 791-A, § 4º, da CLT, pode aniquilar de vez o único caminho que o trabalhador tem para tentar reaver direitos trabalhistas violados, ferindo de morte vários princípios constitucionais. 

Não obstante o presente controle difuso da constitucionalidade da regra consolidada supra, proposto na forma prevista na lei, não se pode ignorar a existência da ADI 5.766/DF que tem como um dos seus objetos a declaração de inconstitucionalidade da regra consolidada supra, ainda em trâmite no Supremo Tribunal Federal, e na qual foram proferidos votos do Relator, Ministro Luiz Roberto Barroso e do Ministro Edson Fachin, com posições contrárias entre si. Em sua manifestação, o Min. Edson Fachin, em sintonia com o mesmo pensar deste Relator, acolheu a tese da inconstitucionalidade arguida pela Procuradoria Geral da República, consoante fundamentos cujos trechos seguem abaixo transcritos:

"Não se pode deixar de ressaltar que a gratuidade da Justiça apresenta-se como um pressuposto para o exercício do direito fundamental ao acesso à Justiça. Nas clássicas lições de Mauro Cappelletti: O movimento para acesso à Justiça é um movimento para a efetividade dos direitos sociais, ou seja, para a efetividade da igualdade. Nesta análise comparativa do movimento de acesso à Justiça, a investigação nos mostra três formas principais, três ramos principais que invadem número crescente de Estados contemporâneos. (...) (CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça.Trad. Tupinambá Pinto de Azevedo. In Revista do Ministério Público Nova Fase, Porto Alegre, v. 1, n. 18, p. 8-26, 1985, p. 9). Dos obstáculos, que comumente são indicados ao acesso à Justiça, os de ordem econômica costumam ser os primeiros e mais evidentes.Considerando que os custos da litigação perante o Poder Judiciário são muito altos, e que a jurisdição cível é bastante onerosa para os cidadãos em geral, verifica-se que há um afastamento significativo das classes economicamente mais frágeis do acesso à Justiça  institucionalizada. Ainda as lições de Mauro Cappelletti merecem ser aqui reproduzidas:(...) O obstáculo causado pela pobreza, sobretudo. Pobreza econômica do indivíduo e ainda do grupo, e da
população, com todas as trágicas consequências da pobreza econômica, a qual termina por ser, também, pobreza cultural,social e jurídica. Obstáculos, igualmente, resultantes da complexidade do
sistema jurídico, da distância do governante em relação ao governado, dos abusos que exigem remédio jurisdicional, abusos individuais mas sempre mais abusos dos centros de poder econômico e político, no confronto de sujeitos que, amiúde, não dispõem de instrumentos válidos de proteção. Daí o fenômeno central dos estudos de sociologia e psicologia social, o fenômeno do sentimento de alienação do cidadão frente aos obstáculos institucionais e legais.(CAPPELLETTI,Mauro. Acesso à Justiça. Trad. Tupinambá Pinto de Azevedo. In Revista do Ministério Público Nova Fase, Porto Alegre, v. 1, n.18, p. 8-26, 1985, p. 15)
...
É preciso reconhecer, também, a relação da gratuidade da Justiça e,consequentemente, do acesso à Justiça, com a isonomia. A desigualdade social gerada pelas dificuldades de acesso isonômico à educação,mercado de trabalho, saúde, dentre outros direitos de cunho econômico,social e cultural, impõe que seja reforçado o âmbito de proteção do direito que garante outros direitos, especialmente a isonomia. A restrição, no âmbito trabalhista, das situações em que o trabalhador terá acesso aos
benefícios da gratuidade da justiça, pode conter em si a aniquilação do único caminho de que dispõem esses cidadãos para verem garantidos seus direitos sociais trabalhistas. A defesa em juízo de direitos fundamentais que não foram espontaneamente cumpridos ao longo da vigência dos respectivos contratos de trabalho, em muitas situações, depende da dispensa inicial e definitiva das custas do processo e despesas daí decorrentes, sob pena de não ser viável a defesa dos interesses legítimos dos trabalhadores. E, nesse contexto, a Lei 13.467/2017 atualizou, no âmbito da chamada reforma trabalhista, o modelo de gratuidade da Justiça Laboral, impondo condições restritivas ao exercício desse direito por parte dos litigantes trabalhadores. Ainda que sejam consideradas adequadas, necessárias e razoáveis as restrições impostas ao âmbito de proteção dos direitos fundamentais à gratuidade e acesso à Justiça pelo legislador ordinário, duvidosa apresenta-se a sua constitucionalidade em concreto, ou seja, aquela aferida diante das diversas e possíveis situações da
realidade, em que se vislumbra a consequência de esvaziamento do interesse dos trabalhadores, que na condição de hipossuficientes econômicos, não terão como demandar na Justiça Trabalhista, em virtude do receio de que suas demandas, ainda que vencedoras, retornem-lhes muito pouco do valor econômico efetivamente perseguido e, eventualmente, devido.É preciso restabelecer a integralidade do direito fundamental de acesso gratuito à Justiça Trabalhista, especialmente pelo fato de que, sem
a possibilidade do seu pleno exercício por parte dos trabalhadores, é muito provável que estes cidadãos não reúnam as condições mínimas necessárias para reivindicar seus direitos perante esta
Justiça Especializada. Assim sendo, impõe-se, nesse contexto, uma interpretação que garanta a máxima efetividade desse direito fundamental, sob pena de esvaziar-se, por meio de sucessivas
restrições, ele próprio e todos os demais direitos por ele assegurados. Quando se está a tratar de restrições legislativas impostas a garantias fundamentais, como é o caso do benefício da gratuidade da Justiça e,como consequência, do próprio acesso à Justiça, o risco de violação em cascata de direitos fundamentais é iminente e real, pois não se está a resguardar apenas o âmbito de proteção desses direitos fundamentais em si, mas de todo um sistema jurídico-constitucional de direitos fundamentais deles dependente. Mesmo que os interesses contrapostos a justificar as restrições impostas pela legislação ora impugnada sejam assegurar uma maior responsabilidade e um maior compromisso com a litigância para a defesa dos direitos sociais trabalhistas, verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade real de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores pela imposição de barreiras que tornam inacessíveis os meios de reivindicação judicial de direitos, o que não se pode admitir no contexto de um Estado Democrático de Direito. O desrespeito das relações contratuais, no ambiente laboral, exige por parte do legislador ordinário que sejam facilitados, e, não,dificultados, os meios legalmente reconhecidos para que os trabalhadores possam ver garantidos os seus direitos fundamentais de origem trabalhista. O benefício da gratuidade da Justiça é uma dessas garantias fundamentais, cuja finalidade precípua foi, na linha das constituições brasileiras anteriores, dar máxima efetividade ao direito fundamental de acesso à Justiça por parte dos titulares de direitos fundamentais que não estejam em condições de arcar com os custos financeiros de uma demanda judicial.
...
Não se apresentam consentâneas com os princípios fundamentais da Constituição de 1988 as normas que autorizam a utilização de créditos,trabalhistas ou de outra natureza, obtidos em virtude do ajuizamento de um processo perante o Poder Judiciário, uma vez  que este fato - sucesso em ação ajuizada perante o Poder Judiciário - não tem o condão de modificar, por si só, a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador. É importante consignar que a mera existência de créditos judiciais,obtidos em processos trabalhistas, ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora,no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça. Ora, as normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça. Da mesma forma, importante afirmar que o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º,LXXIV, da CRFB). 

É certo que não se pode impedir o trabalhador, ainda que desidioso em outro processo trabalhista, quando comprovada a sua hipossuficiência econômica, de ajuizar outra demanda sem o pagamento das custas processuais. O direito fundamental à gratuidade da Justiça, notadamente atrelado ao direito fundamental de acesso à Justiça, não admite restrições relacionadas à conduta do trabalhador em outro processo trabalhista, sob pena de  esvaziamento de seu âmbito de proteção constitucional. A conformação restritiva imposta pelas normas ora impugnadas afronta não apenas o próprio direito fundamental à gratuidade, mas também, ainda que de forma mediata, os direitos que esta garantia fundamental protege, o que se apresenta mais concreto com a invocação do direito fundamental ao acesso à Justiça e dos direitos sociais trabalhistas, eventualmente, desrespeitados nas relações contratuais respectivas. O direito fundamental à gratuidade da Justiça encontra-se amparado em elementos fundamentais da identidade da Constituição de 1988,dentre eles aqueles que visam a conformar e concretizar os fundamentos da República relacionados à cidadania (art. 1º, III, da CRFB), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB), bem como os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I , da CRFB) e de erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais (art. 3º,III, da CRFB). Apresenta-se relevante, nesse contexto, aqui dizer expressamente que a gratuidade da Justiça, especialmente no âmbito da Justiça Laboral,concretiza uma paridade de condições, propiciando às partes em litígio as mesmas possibilidades e chances de atuarem e estarem sujeitas a um a igualdade de situações processuais. É a conformação específica do princípio da isonomia no âmbito do devido processo legal. As limitações impostas pela Lei 13.467/2017 afrontam a consecução dos objetivos e desnaturam os fundamentos da Constituição da República de 1988, pois esvaziam direitos fundamentais essenciais dos trabalhadores, exatamente, no âmbito das garantias institucionais necessárias para que lhes seja franqueado o acesso à Justiça, propulsor da busca de seus direitos fundamentais sociais, especialmente os trabalhistas.Assim sendo, o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade deve ser julgado procedente."(https://www.conjur.com.br/dl/voto-fachin-reformatrabalhista.pdf)

Desnecessária, neste voto, uma maior digressão sobre o voto do Min. Fachin, sob pena de se trazer argumentos repetitivos, já que este Relator segue em todos os seus aspectos as razões apresentadas por Sua Excelência, conforme já mencionado em linhas atrás. É no tocante à manifestação do Relator da referida ADI, Min. Luiz Barroso, que se fará uma maior análise das conclusões ali emitidas e pertinentes ao tema em questão neste incidente, pelo que transcrevo abaixo trechos da Ementa do voto de Sua Excelência que considero importantes para este desiderato:

"Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.ACESSO À JUSTIÇA.GRATUIDADE DE JUSTIÇA.MÍNIMO EXISTENCIAL.INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.1. A Reforma Trabalhista assegurou o direito à gratuidade de justiça aos trabalhadores hipossuficientes, mas determinou: (i) a cobrança
de honorários de advogado e de honorários periciais, em caso de sucumbência (CLT, arts. 791-A e 790-B); (ii) a utilização de créditos havidos em outros processos para fazer face a tais honorários
(CLT, art. 791-A, §4º); (iii) a cobrança de custas judiciais aos empregados que derem causa ao arquivamento de suas ações por não comparecimento injustificado à audiência (CLT, art. 844, §2º).
2. As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. O descasamento entre o custo individual de postular em juízo e o custo social da litigância faz com que o volume de ações siga uma lógica contrária ao interesse público. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Vale dizer:afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça. 3. Dessa forma, é constitucional a cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da gratuidade de justiça, como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos aventureiros. A gratuidade continua a ser assegurada pela não cobrança antecipada de qualquer importância como condição para litigar. O pleito de parcelas indevidas ensejará, contudo, o custeio de honorários ao final, com utilização de créditos havidos no próprio feito ou em outros processos. Razoabilidade e proporcionalidade da exigência...7.Interpretação conforme a Constituição dos dispositivos impugnados para assentar, como teses de julgamento: "1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de
honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade;
(ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, quando pertinentes a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em
razão da ausência do reclamante à audiência, mediante sua prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento"(https://www.conjur.com.br/dl/ementa-votobarroso-
custas-processos.pdf)

Observa-se na ementa do voto do Sr. Ministro Relator, em especial nos itens 2 e 3 da aludida ementa, que a restrição da plenitude de acesso à Justiça, na forma prevista no art 5o, LXXIV da Constituição Federal, aos beneficiários da justiça gratuita estaria justificada: a) para evitar o excesso de judicialização em razão de demandas oportunistas e aventureiras, e b) pelo fato de que a gratuidade deve ser vista como a não cobrança antecipada de qualquer importância como condição para litigar.
Pois bem, para melhor análise das aludidas justificativas ou premissas apresentadas, entendo que faz-se necessária a utilização do princípio da PROPORCIONALIDADE - inclusive até mencionado na ementa acima transcrita juntamente com o da razoabilidade - pela sua importância para o controle de constitucionalidade de atos normativos, como bem aponta Paulo Bonavides, in verbis:

"As limitações de que hoje padece o legislador, até mesmo o
legislador constituinte de segundo grau - titular do poder de
reforma constitucional - configuram, conforme já assinalamos, a
grande realidade da supremacia da Constituição sobre a lei, a
saber, a preponderância sólida do princípio de constitucionalidade,
hegemônico e moderno, sobre o velho princípio de legalidade nos
termos de sua versão clássica, de fundo e inspiração liberal. Mas
essa supremacia, introduzida de maneira definitiva pelo novo
Estado de Direito, somente cobra sentido e explicação, uma vez
vinculada à liberdade, à contenção dos poderes do Estado e à
guarda eficaz dos direitos fundamentais. Aqui o princípio da
proporcionalidade ocupa seu lugar primordial. Não é sem
fundamento, pois, que ele foi consagrado como princípio ou
máxima constitucional. Fica assim erigido em barreira ao arbítrio,
em freio à liberdade de que, à primeira vista, se poderia supor
investido o titular da função legislativa para estabelecer e
concretizar fins políticos. Em rigor, não podem tais fins contrariar
valores e princípios constitucionais; um destes princípios vem a ser
precisamente o da proporcionalidade, princípio não-escrito, cuja
observância independe de explicitação em texto constitucional,
porquanto pertence à natureza e essência mesma do Estado de
Direito. Demais, não constitui tal princípio um direito da liberdade,
mas um direito que protege a liberdade, uma garantia fundamental,
ou, antes de tudo, um princípio geral de direito. Assim o
asseveram, sem tergiversar, aqueles que o estendem a toda
atividade do Estado, tanto de ordem administrava, como
jurisdicional ou legislativa, e o fazem sempre reconhecendo-lhe o
grau e a dignidade de princípio de direito constitucional." (Curso de
Direito Constitucional, 12a edição, pp. 363/364).
E arrematando acerca da dessa necessidade de se aplicar o
princípio da proporcionalidade, frente ao contemporâneo Estado Constitucional e Democrático
de Direito, finaliza o referido jurista:
"A consciência da garantia e efetivação da liberdade provem muito
menos da lei do que da Constituição. Se o velho Estado de Direito
do liberalismo fazia o culto da lei, o novo Estado de Direito de
nosso tempo faz o culto da Constituição. A lei às vezes degrada e
avilta, corrompe e escraviza em ocasiões sociais e políticas de
profunda crise e comoção, gerando a legalidade das ditaduras ao
passo que a Constituição é sempre a garantia do poder livre e da
autoridade legítima exercitada em proveito da pessoa humana.
Enfim, só a Constituição liberta; unicamente ela devolve à
cidadania a crença e confiança na legitimidade do poder e na
justiça das leis. E aqui cabe dizer com Ernesto Pedraz Penalva,
processualista de Valadolild, que "a velha ideia do século XIX de
proteção da liberdade pela lei tende a ser substituída pela
necessidade da proteção das liberdades frente à lei" e assim se
passou, segundo ele, do princípio da legalidade ao princípio da
https://pje.trt19.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/...
10 of 15 13/11/2018 15:06
constitucionalidade... Chegamos, por conseguinte, ao advento de
um novo Estado de Direito, à plenitude da constitucionalidade
material. Sem o princípio da proporcionalidade, essa
constitucionalidade ficaria privada do instrumento mais poderoso
de garantia dos direitos fundamentais contra possíveis e eventuais
excessos perpetrados com o preenchimento do espaço aberto pela
Constituição ao legislador para atuar formulativamente no domínio
das reservas de lei." (Idem, p. 386)

Nesse contexto hermenêutico, a doutrina dominante vem acolhendo a metodologia de aplicação do princípio da proporcionalidade vinculada a 3 aspectos importantes para a validação da regra infraconstitucional perante a Constituição.
Segundo essa doutrina, a proporcionalidade é constituída pela máxima da conformidade ou adequação dos meios, da exigibilidade ou necessidade e pela ponderação ou proporcionalidade em sentido estrito. Cumpre ressaltar que há uma espécie de hierarquia entre os chamados elementos parciais que compõe a proporcionalidade, cabendo nesta linha, inicialmente auferir a adequação da medida legislativa ou administrativa, posteriormente se a mesma é necessária e por fim, caso adequada e necessária, compete aplicar a máxima da ponderação.

Pois bem.

Estabelecida a metodologia a ser utilizada para a aplicação do princípio da proporcionalidade, passo a analisar as premissas contidas na ementa do voto do Min. Barroso como acima apontadas.
Em relação à premissa de que a restrição da gratuidade serve para evitar o excesso de judicialização em razão de demandas oportunistas e aventureiras concluísse que esta justificativa parte do pressuposto, ao nosso ver equivocado, de que o indeferimento da tutela judicial postulada seria suficiente para demonstrar uma litigiosidade de má-fé ou aventureira por parte do beneficiário da justiça gratuita, quando esta circunstância só se configura mediante a ocorrência de quaisquer das hipóteses fáticas previstas no art. 80 do CPC, incidindo, pois, a regra processual que ensejaria o condeno da parte litigante de má-fé ao pagamento de despesas e honorários advocatícios. Neste ponto, é importante destacar que a aplicação desta regra processual abrangeria também partes que seriam beneficiários da justiça gratuita, em razão da prevalência dos princípios de justiça e da boa-fé no âmbito processual. 
Entretanto, foge à razoabilidade (para aqueles que o diferem do princípio da proporcionalidade) imputar ao demandante trabalhador que tem direito à gratuidade da prestação jurisdicional a perda desta garantia pelo fato de não ter logrado êxito na sua demanda. Seria como exigir desta parte que, ao postular em juízo, teria assumido não apenas a certeza plena do direito postulado mas, também, de uma inafastável robustez dos meios de prova indispensáveis ao reconhecimento deste direito, circunstâncias estas impossíveis de serem exigidas de qualquer pessoa. 

Primeiramente, a diversidade dos meios de prova, de suas formas e apresentação fogem, em muitas situações, do controle da parte. Só para exemplificar, testemunhas que por diversos fatores (nervosismo, esquecimento repentino, condição cultural, ansiedade, medo e até empatia ou não com o magistrado) podem trazer informações desconexas ou parcialmente divergentes com as alegações da parte; pareceres técnicos fora do domínio de conhecimento da parte que produzem laudos periciais sobre doenças supostamente profissionais, sobre ambientes insalubres ou periculosos, além de documentos que muitas vezes a parte só vem ter conhecimento na instrução processual. 
Em segundo lugar, e não menos importante, tem-se como variante do resultado da prestação jurisdicional o condicionamento da decisão judicial ao modo do julgador interpretar as normas, os fatos, documentos e outros elementos probatórios, circunstância esta que subtrai qualquer possibilidade de certeza de vitória por parte do demandante.

Conclui-se, pois, que a gratuidade prevista na norma constitucional já citada, como garantia constitucional ao direito de acesso à justiça, jamais poderia ter a sua continuidade condicionada ao fato de ter a parte beneficiária desta gratuidade conseguido o reconhecimento da integralidade dos direitos postulados em juízo. Interpretar diferente, com toda a venia, enseja apreensão de significado desta garantia constitucional totalmente em descompasso com o princípio do acesso à justiça, porquanto este jamais pode ser condicionado à obtenção da tutela perseguida. 
Assim, em relação ao primeiro tópico a ser considerado para a aplicação do princípio hermenêutico da proporcionalidade - adequação do meio adotado à finalidade perseguida - no exame da constitucionalidade da regra consolidada em análise, tem-se como não presente este requisito porquanto a finalidade pretendida - desincentivar aquele que propõe demanda aventureira ou oportunista, agindo de má-fé, segundo a primeira premissa contida na ementa do voto do Ministro Luiz Barroso - não estaria sendo alcançada justamente por generalizar e alcançar pessoas livres de tais condutas, mas que gozam do direito à gratuidade do acesso à justiça. 

No tocante à segunda premissa contida na ementa do aludido voto e relacionada ao objeto deste incidente - gratuidade deve ser vista como a não cobrança antecipada de qualquer importância como condição para litigar - também deve ser, permissa venia, rechaçada. Com efeito, a gratuidade do acesso à prestação jurisdicional a pessoas carentes e hipossuficientes economicamente não pode estar adstrita tão-somente à fase de conhecimento, de maneira a gerar o ônus do pagamento de despesas e honorários ao fim desta fase processual, se não for esta parte vitoriosa na sua demanda. Mais uma vez, mostrasse ausente a adequação desta regra à finalidade da norma constitucional garantidora do direito de acesso, cuja condição de hipossuficiência econômica/financeira, quando reconhecida, gera
eficácia permanente, salvo nos casos de litigância de má-fé como exposto em linhas atrás. Dessa forma, a ideia da concessão temporária da referida gratuidade atenta contra vários direitos fundamentais vinculados aos princípios da igualdade, da liberdade, da solidariedade, de justiça social e do valor social do trabalho. Emerge com substancial clareza, assim, a incompatibilidade da premissa ora em análise com esses direitos fundamentais. Ainda como último argumento em favor da inconstitucionalidade arguida neste incidente, trago dados, de ordem sociológica, referentes aos anos de 2017/2018 (janeiro/outubro) e relacionados às demandas ajuizadas neste Regional nos citados anos. A ideia aqui é de demonstrar a concretização do prejuízo gerado à classe trabalhadora neste  Estado, em relação ao exercício do pleno direito de acesso à justiça, especialmente para aqueles que não podem demandar sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.

Destarte, observa-se nos dados estatísticos fornecidos pela Corregedoria local, uma queda bastante significativa no número de demandas em todas as Varas deste Regional, numa média geral de 37%(informação da Corregedoria do TRT 19, em novembro/18), o que foge à lógica o mercado de trabalho, até porque várias Usinas de Açúcar deste Estado, em outubro de 2017 requereram recuperação judicial, fechando milhares de postos, e o que é pior, sem o pagamento das indenizações devidas (https://www.novacana.com/n/industria/usinas/criseusinas- cooperativa-alagoas-recuperacao-judicial-251017).
Consoante, portanto, tudo até aqui exposto, não resta dúvida de que a regra consolidada ora questionada, do ponto de vista das normas constitucionais, não apenas afronta o direito fundamental de acesso à justiça(art. 5o, XXXV), a garantia constitucional da gratuidade da prestação jurisdicional aos mais necessitados(art. 5o, LXXIV), mas também, o princípio do valor social do trabalho (art. 1o, IV e art. 170), os fins constitucionais de se ter uma sociedade, justa, solidária, que busque erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais(art. 3o, I e III), além de dar,
equivocadamente, o mesmo tratamento a quem se encontra materialmente em situações desiguais, numa clara violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput). Por fim e não menos importante destacar que a aplicação da regra questionada ataca contundentemente o princípio diretriz da ordem jurídica constitucional e infraconstitucional e do qual derivam todos os valores e direitos fundamentais previstos no texto constitucional, qual seja, o da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA(art. 1º, III).

Não por outro motivo, foi acolhido o Enunciado 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (2017) e XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - CONAMAT 2018, nos seguintes termos:

"100. HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. É
inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas
reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do
beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou
periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º da CLT, com a redação
dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à
assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, e à
proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição
Federal).
Portanto, voto pela inconstitucionalidade do parágrafo quarto do
art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, em face da flagrante violação às garantias
fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV), do acesso à Justiça
(art. 5º, XXXV), bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da
isonomia (art. 5º, caput).
Conclusão
DIANTE DO EXPOSTO, voto pela inconstitucionalidade do
parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, em face da flagrante
violação às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e
do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III) e da igualdade (art. 5º, caput).
GABJL/P
Acórdão
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA DÉCIMA NONA REGIÃO, realizou sua 18ª sessão ordinária, no dia sete de novembro de
dois mil e dezoito, às 09h, sob a Presidência do Exmº Sr. Desembargador PEDRO INÁCIO e
com a presença dos Exmºs. Srs. Desembargadores JOÃO LEITE (Relator), VANDA LUSTOSA,
ANTÔNIO CATÃO, ELIANE ARÔXA, MARCELO VIEIRA e LAERTE NEVES DE SOUZA, bem
como da representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora VIRGÍNIA DE ARAÚJO
GONÇALVES FERREIRA. OBSERVAÇÕES: A Exmª Srª Desembargadora VANDA LUSTOSA,
https://pje.trt19.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/...
14 of 15 13/11/2018 15:06
Vice-Presidente, mesmo em gozo de férias compareceu para julgar os processos. Ausente a
Exmª Srª Desembargadora ANNE INOJOSA, por motivo de gozo de férias. O Exmº Sr.
Desembargador PEDRO INÁCIO, Presidente, presidiu e participou do julgamento, nos termos
do art. 130, do Regimento Interno. Fez sustentação oral pela Ordem dos Advogados do Brasil -
Seccional de Alagoas, na qualidade de Amicus Curiae, o Advogado Fernando Carlos Araújo de
Paiva, OAB/AL 2.996
ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores do Tribunal Pleno do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
de suspensão do julgamento, em razão da matéria que tramita no STF, suscitada pelo
advogado da tribuna. No mérito, por unanimidade, DECLARAR a inconstitucionalidade do
parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, em face da flagrante
violação às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e
do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III) e da igualdade (art. 5º, caput). Devendo ser encaminhada cópia do Acórdão à
Comissão de Jurisprudência do Tribunal para edição de súmula, nos termos do art. 130, §3º,
do Regimento Interno desta Corte.
Maceió, 07 de novembro de 2018.
Assinatura
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador relator
Votos
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR]
https://pje.trt19.jus.br/segundograu/Processo
/ConsultaDocumento/listView.seam

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