PENHORA DA PARTE IDEAL DE BEM INDIVISÍVEL - EFEITOS DA APREENSÃO JUDICIAL SOBRE OS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS.
Um dos grandes entraves da execução de crédito judicial, inclusive trabalhista, quando só se encontra para penhorar apenas um bem indivisível e o devedor é tão somente um dos condôminos ou coproprietários.
Sendo o devedor é apenas um dos coproprietários, por ser evidente só a parte ideal correspondente à sua quota-parte deverá responder por suas dívidas. As quotas-partes dos demais de coproprietários não responderão pela dívida de um deles.
O exemplo mais comum é a penhora total de imóvel - uma residência penhorável - de propriedade em comum de quatro ou cinco pessoas, sendo apenas uma a devedora na execução.
A opção de penhorar apenas a parte ideal do bem, inviabilizava a alienação judicial - leilão ou venda direta - porque não encontrará arrematante ou adquirente, por inúmeras razões, inclusive inviabilidade de alienação futura e/ou fruição da coisa.
O novo CPC (Lei 13.105/15) no artigo 843 disciplinou e fornece a solução para a questão, viabilizando a efetividade da execução, mediante a penhora e alienação total do bem, reservando aos coproprietários a quota parte do produto da alienação.
Eis aí a literalidade de norma do :
Lei nº 13.105/15 -
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Assim se manifestou Sua Excelência:
"Em caso de imóvel com
copropriedade, a penhora deverá ser
feita sobre a totalidade do bem, sendo que, do produto da futura
alienação, será reservada a cota-parte dos demais coproprietários que não forem
devedores na reclamação trabalhista.
Cabe
ressaltar quer a medida não trará nenhum prejuízo aos coproprietários do bem,
haja vista que estes participarão do produto de eventual arrematação, sendo-lhe
garantido, ainda, o direito de preferência, previsto no artigo 1322, do Código Civil.
“Alega o agravante que a
penhora do imóvel, matrícula nº 12.555 do CRI de Itararé, não deve prosperar,
já que o bem é inalienável e impenhorável, visto que só detém parte ideal a ele
transmitida por herança, fato este que torna indivisível o bem, não podendo ser
objeto de leilão ou adjudicado pelo exequente, além de representar valor
econômico insignificante.
Não prospera a irresignação. A
indivisibilidade de um bem imóvel não guarda qualquer relação com sua
impenhorabilidade, visto que a penhora de bem indivisível é permitida.
Aplica-se, por analogia neste particular, a legislação processual civil,
subsidiariamente, nos termos do artigo 655-B, do CPC, que dispõe:
No mesmo sentido convergem os
seguintes julgados:
PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL.
POSSIBILIDADE. A execução de fração de um bem penhorado, no processo do
trabalho, apresenta dissenso na jurisprudência. Parcela majoritária entende
pela possibilidade de execução de bem sobre o qual recaia condomínio, sendo que, nesse caso, haveria a penhora
e arrematação de todo ele. Posteriormente à arrematação ou adjudicação,
os coproprietários seriam reembolsados de acordo com cada quota-parte, à
exceção do devedor trabalhista, que teria descontado de sua fração os valores
destinados aos seus credores. O fundamento legal está na inteligência do artigo
655-B do Código de Processo Civil.
Por seu turno, o artigo 1322 do Código Civil, autoriza os
coproprietários a exercerem o direito de adjudicação ou ter preferência na
arrematação do imóvel. Agravo de petição interposto¿ (TRT/SP Nº
005630031.2004.5.02.0011; Agravo de Petição; Acórdão nº: 20140004950;
Desembargador Relator: Francisco Ferreira Jorge Neto ¿ 14ª Turma, publicado em
24-01-2014). (grifos nossos)
(TRT-10 - AP: 688200600910004
DF 00688-2006-009-10-00-4 , Relator: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos,
Data de Julgamento: 15/08/2007, 1ª
Turma, Data de Publicação: 24/08/2007)
Todavia, após a realização da
penhora, deve-se ter o cuidado de intimar os coproprietários, quando for
designada a audiência de conciliação, que é obrigatória antes de se encaminhar
o bem à hasta pública.
Os coproprietários também
deverão ser intimados da designação da hasta pública, na forma do art.889,
inciso II, do NCPC, sob pena de nulidade
da eventual arrematação ou adjudicação."
Observações que ouso fazer:
a) as avaliações judiciais não expressam, no geral, a realidade de preço do mercado;
b) em alienação judicial, no geral, não se alcança o preço sequer de avaliação do bem;
b) a ressalva do § 2º do art. 843 do NCPC - não efetuará alienação por preço inferior à avaliação - não ameniza o eventual prejuízo dos demais coproprietários;
c) penso que o art. 843 fere o inciso XXII da Constituição Federal (XXII - é garantido o direito de propriedade;), porque "permite" ao Poder Judiciário apoderar-se da propriedade de bem ou parte dele em detrimento de quem não é o devedor numa execução judicial.
d) a única forma de contornar ou evitar eventual afronta constitucional será um rigoroso controle judicial da avaliação. Submetendo-a contraditório (com intimação pessoal dos coproprietários, informando a penhora e a avaliação, com a advertência de que o silêncio traduz concordância com valor da avaliação), isto é, submeter previamente ao controle dos demais coproprietários a avaliação.
Assim, fica ressalvada a oportunidade de discordar da avaliação do Oficial de Justiça e resguardar aos demais coproprietários o direito de produzirem prova do real e efetivo valor de mercado do bem (refiro-me essencialmente a bem imóvel).
Aliás, a questão foi discretamente levantada pelo Magistrado acima, quando alerta que: Todavia, após a realização da penhora, deve-se ter o cuidado de intimar os coproprietários.
Caso, não haja essa cautela, penso que os prejuízos aos coproprietários serão flagrantes e a afronta à Constituição será inevitável.
Vejamos o que diz o Art. 843 § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao co-proprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. A realidade é outra, imaginem um imóvel avaliado em 500 mil ( dois proprietários), a cota parte seria de 250 para cada um, certo? levado a hasta o imóvel é vendido por 300 mil ( abaixo de 250 pode ser considerado preço vil) ou seja 300 – 250 = 50 mil. Ou seja, O devedor teve o seu patrimônio dilapidado com as bênçãos da justiça, não satisfaz o credor que arcou com custos diversos, não paga a dívida e fica sem nada. E ao co-proprietário é garantido seus direitos,e lá se vão muitos e muitos anos de vida, sem por fim a esta questão.
ResponderExcluirLuis Carlos -Administrador
No exemplo em questão seria conveniente ao coproprietário cobrir os 50mil e ficar com os outros 50%. Já o executado ficaria com um enorme prejuízo pois perde seu quinhão e a dívida permanece.
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