quinta-feira, 26 de maio de 2016

SUSPENSA A GREVE DE TRANSPORTES COLETIVOS EM SOROCABA - "CRUZEIRO DO SUL"

Boa notícia:

  O jornal "CRUZEIRO DO SUL" de Sorocaba anuncia que foi suspensa a greve dos empregados das empresas em transporte de ônibus na cidade.

A negociação continua, pois, na segunda-feira haverá uma mesa redonda na Sede do TRT de Campinas, com a mediação do Desembargador Eder Silvers, a fim buscar uma conciliação.

A expectativa é que saia um acordo, mesmo porque a notícia revela que as empresas já ofereceram 9,5 de reajuste que repõe a inflação do período de 2015/2016 além de aumento de PLR e outros benefícios.

Não havendo acordo na segunda-feira, está marcada outra mesa redonda para 4ª-feira dia 1º de junho próximo, como Presidente do TRT-15. Desembargador Lorival Ferreira dos Santos.

Estaremos assessorando as empresas nas negociações, perante o TRT.

José A. Pancotti





Ainda em negociação com o setor patronal, o Sindicato dos Condutores de Sorocaba convocou para esta sexta-feira (27), às 10h e 18h, em sua sede, assembleias nas quais discutirá o encaminhamento da campanha salarial da categoria. Os trabalhadores suspenderam a greve nesta quarta-feira (25) no final da tarde e farão o mesmo nesta quinta-feira (26), feriado de Corpus Christi. A medida vale também para os motoristas de Votorantim, cuja pauta de reivindicação é a mesma.
 
Em nota de sua assessoria de imprensa, o Sindicato anunciou a suspensão da paralisação a partir das 17h de ontem. Os ônibus voltaram a circular e o movimento de passageiros nos terminais foi intenso. Alguns reclamaram da falta de informação. “Ontem (terça-feira) já sofremos porque pararam à noite; agora, voltam e não avisam de novo. É muita falta de consideração”, disse o ajudante geral Pedro Lima.
 
Mariana Correia também criticou a paralisação. “A gente até sabe que eles (os motoristas) estão brigando para melhorar a condição. Mas não é direito fazer isso com a população. Eu dei sorte porque trabalho aqui perto do terminal, mas muitos não estão sabendo. Vamos ver se essa novela termina”. 
 
Em resposta às reclamações, o Sindicato alegou que a greve era de conhecimento geral e que cumpriu a legislação. Ainda de acordo com o comunicado divulgado à imprensa, a entidade afirmou que devido à liminar concedida pela Justiça há dois dias, os trabalhadores rodaram ontem com 70% da frota normal nos horários de pico: das 5h30 às 8h30, das 11h às 14h e das 17h às 20h30, e com 40% nos horários normais. Em Votorantim, 30% da frota de ônibus estiveram nas ruas.
 
A paralisação teve início na noite de terça-feira, depois que as empresas retirararam da mesa de negociação as propostas que, até então, estavam em consenso. Os representantes das empresas de Sorocaba STU (Sorocaba Transporte Urbano) e Consor (Consórcio Sorocaba) tinham oferecido reajuste salarial de 9,5% parcelado em duas vezes; ou seja, tinham melhorado em 1,5% a proposta anterior de 8,06% em duas vezes.
 
O percendtual, segundo o Sindicato, não cobre a inflação do período e foi rejeitada pela categoria em assembleia realizada no dia 18 de maio. Os empresários também tinham melhorado a proposta de aumento na PLR de R$ 1,4 mil para R$ 1,6 mil. O valor pago atualmente é de R$ 1,3 mil. Além disso, propuseram reajuste no tíquete-refeição em duas vezes até chegar à R$ 21 ante os R$ 19 hoje praticados.
 
O Sindicato esclareceu que buscava melhorar o índice de reajuste salarial, já que a proposta de 9,5% em duas vezes chega próximo à média da inflação do período, mas não traz um aumento real. O impasse havido durante as discussões ficou por conta desse item da pauta e também da reivindicação para que os trabalhadores fossem vacinados contra a gripe AH1N1. As empresas alegaram não ter como comprar a vacina. Essa situação fez com que os patrões dessem por encerrados os entendimentos, ainda que temporariamente.

TST: SUSPENSÃO DE PENHORA DE SALDO DE CONTA-SALÁRIO DE EX-SÓCIO DA EMPRESA

TST suspende penhora de recursos em conta-salário de ex-sócio de escola em Maceió (AL)


(Ter, 24 Mai 2016 07:45:00)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um ex-sócio da Itaquaity Colégio e Cursos Ltda., de Maceió (AL) e suspendeu a ordem de penhora realizada em sua conta-salário como funcionário público municipal de Rio Largo (AL). Foi mantida, porém, o bloqueio de recursos da conta corrente/poupança que ele mantém no banco Itaú.
A contrição de bens foi direcionada aos sócios para saldar débitos trabalhistas provenientes de duas ações movidas contra a escola. O ex-sócio impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) requerendo a suspensão dos atos dos juízos da 2ª e 9ª Varas do Trabalho de Maceió, que determinaram o bloqueio mensal de até 30% dos vencimentos auferidos. Ele afirmou que a penhora de parte do salário o deixou em grave situação financeira e violou seu direito líquido e certo à impenhorabilidade absoluta do salário para quitação de dívidas trabalhista (artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973).
O TRT julgou extinto o processo sem a resolução do mérito - por falta de interesse processual de agir (artigo 267, inciso VI, do CPC/73) -, por entender que o juízo contestado não emitiu ordem de bloqueio de salário. Mas o relator do recurso ordinário do ex-sócio ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que, mesmo não havendo ordem expressa nesse sentido, a existência de empréstimos consignados e os contracheques vinculados ao serviço municipal comprovaram que a conta do BB se trata de conta-salário e não poderia ser penhorada. "A decisão recorrida se mostra equivocada, pois a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há o bloqueio de numerário existente em conta-salário, para satisfação de crédito trabalhista", concluiu.
O relator determinou urgência para a imediata liberação dos valores penhorados. A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)

segunda-feira, 9 de maio de 2016

RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS À LUZ DO NCPC

OPINIÃO

O ressarcimento de honorários advocatícios contratuais à luz do novo CPC

Uma das inovações do Código de Processo Civil de 2015 em relação à legislação processual anterior, de 1973, é a previsão expressa de que o titular do direito aos honorários de sucumbência fixados em sentenças é o advogado; e não a parte. Tal regra, que está de acordo com o que já previa o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), afasta de uma vez por todas a possibilidade de a parte pleitear que a verba de honorários sucumbenciais lhe pertença, sob o argumento de que se trataria de indenização para o ressarcimento das despesas incorridas de honorários advocatícios contratuais para sua representação judicial, necessárias para buscar em juízo direito de que seja titular. Porém, diante disso, a parte teria alguma outra forma de pleitear o ressarcimento pelo pagamento dos honorários contratuais de seu advogado?
Com efeito, os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 preveem que, em caso de descumprimento de obrigação, as perdas e danos a que o credor terá direito deve incluir “honorários de advogado”. Tal previsão não seria suficiente, portanto?
No entanto, o entendimento que tem prevalecido na atual jurisprudência é no sentido de que os honorários contratuais – que são aqueles contratados entre cliente e advogado – para a atuação judicial não integram as perdas e danos devidas pelo devedor ao credor. Essa nova orientação teve origem em decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em junho de 2012, que decidiu que o exercício regular do direito de defesa, por parte do devedor, no processo, não tem o condão de gerar o dever de indenizar os honorários contratados pelo credor junto ao seu advogado para sua representação judicial.
Tal precedente limitou a possibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais pela parte quando estes não se referem à própria atuação judicial. Ou seja, os honorários contratuais que poderiam integrar as perdas e danos seriam aqueles relativos ao serviço advocatício de assessoria ou mesmo de negociação para cobrança extrajudicial do crédito da parte; mas não para a representação judicial.
Essa decisão reformou orientação anterior do próprio STJ que, em decisão de 2011, havia decidido em sentido contrário, que “aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos”.
Verifica-se, no entanto, a ocorrência de um já conhecido problema no Judiciário brasileiro, quanto à harmonização da jurisprudência, pois não obstante a clara orientação do STJ, ainda se observam decisões divergentes nos Tribunais Estaduais e Federais em relação à matéria.
No entanto, é interessante notar que mesmo a mais recente decisão do STJ parece ter deixado espaço para a possibilidade da parte eventualmente ter também direito ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais referentes à representação judicial, quando a postura da parte contrária for além do mero exercício do direito de defesa, abusando deste, o que se verificaria, por exemplo, no caso de litigância de má fé. Embora tais circunstâncias específicas não se verificassem no caso sob julgamento e, por consequência, não tenham sido efetivamente examinadas e julgadas, o voto da ministra Nancy Andrighi teceu considerações exatamente nesse sentido, plantando uma semente nessa direção. Porém, tal semente aparentemente ainda não rendeu frutos, eis que ainda não há uma orientação segura da jurisprudência nesse sentido.

sexta-feira, 6 de maio de 2016

EXECUÇÃO: PENHORA TOTAL BEM INDIVISÍVEL - EFEITOS PARA OS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS - Novo CPC

PENHORA DA PARTE IDEAL DE BEM INDIVISÍVEL - EFEITOS DA APREENSÃO JUDICIAL SOBRE OS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS.
 
   Um dos grandes entraves da execução de crédito judicial, inclusive trabalhista, quando só se encontra para penhorar apenas um bem indivisível e o devedor é tão somente um dos condôminos ou coproprietários.
 
Sendo o devedor é apenas um dos coproprietários, por ser evidente só a parte ideal correspondente à sua quota-parte deverá responder por suas dívidas. As quotas-partes dos demais de coproprietários não responderão pela dívida de um deles.
 
O exemplo mais comum é a penhora total de imóvel - uma residência penhorável -  de propriedade em comum de quatro ou cinco pessoas, sendo apenas uma a devedora na execução.
 
A opção de penhorar apenas a parte ideal do bem, inviabilizava a alienação judicial - leilão ou venda direta - porque não encontrará arrematante ou adquirente,  por inúmeras razões, inclusive inviabilidade de alienação futura e/ou fruição da coisa.
 
O novo CPC (Lei 13.105/15) no artigo 843 disciplinou e fornece a solução para a questão, viabilizando a efetividade da execução, mediante a penhora e alienação total do bem, reservando aos coproprietários a quota parte do produto da alienação.
 
Eis aí a literalidade de norma do :
 
Lei nº 13.105/15 -
Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
 
O amigo e MM. Juiz do Trabalho Renato Janon de São Carlos, produziu uma matéria que enfoca a questão, inclusive robustecida por jurisprudência da 15ª Região, que tenho a honra de transcrevê-la ao final tecer minha opinião:
 
Assim se manifestou Sua Excelência:
           
"Em caso de imóvel com copropriedade, a penhora deverá ser feita sobre a totalidade do bem, sendo que, do produto da futura alienação, será reservada a cota-parte dos demais coproprietários que não forem devedores na reclamação trabalhista.
             O fundamento jurídico repousa no art. 843 do NCPC.
            Cabe ressaltar quer a medida não trará nenhum prejuízo aos coproprietários do bem, haja vista que estes participarão do produto de eventual arrematação, sendo-lhe garantido, ainda, o direito de preferência, previsto no artigo 1322, do Código Civil.
                Neste sentido já decidiu o E. TRT. da 15ª Região, conforme trecho de acórdão a seguir transcrito, nos autos do processo nº 0173300- 32.2005.5.15.0148, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA:
“Alega o agravante que a penhora do imóvel, matrícula nº 12.555 do CRI de Itararé, não deve prosperar, já que o bem é inalienável e impenhorável, visto que só detém parte ideal a ele transmitida por herança, fato este que torna indivisível o bem, não podendo ser objeto de leilão ou adjudicado pelo exequente, além de representar valor econômico insignificante.
Não prospera a irresignação. A indivisibilidade de um bem imóvel não guarda qualquer relação com sua impenhorabilidade, visto que a penhora de bem indivisível é permitida. Aplica-se, por analogia neste particular, a legislação processual civil, subsidiariamente, nos termos do artigo 655-B, do CPC, que dispõe:
 “Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. Assim, a copropriedade de bem imóvel não invalida a penhora, reservando-se aos coproprietários, não executados, a parte que lhes couber do valor apurado na hasta pública.” (grifos nosso) - julgado em 24/04/2012:
 
              No mesmo sentido convergem os seguintes julgados:
PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. A execução de fração de um bem penhorado, no processo do trabalho, apresenta dissenso na jurisprudência. Parcela majoritária entende pela possibilidade de execução de bem sobre o qual recaia condomínio, sendo que, nesse caso, haveria a penhora e arrematação de todo ele. Posteriormente à arrematação ou adjudicação, os coproprietários seriam reembolsados de acordo com cada quota-parte, à exceção do devedor trabalhista, que teria descontado de sua fração os valores destinados aos seus credores. O fundamento legal está na inteligência do artigo 655-B do Código de Processo Civil. Por seu turno, o artigo 1322 do Código Civil, autoriza os coproprietários a exercerem o direito de adjudicação ou ter preferência na arrematação do imóvel. Agravo de petição interposto¿ (TRT/SP Nº 005630031.2004.5.02.0011; Agravo de Petição; Acórdão nº: 20140004950; Desembargador Relator: Francisco Ferreira Jorge Neto ¿ 14ª Turma, publicado em 24-01-2014). (grifos nossos)
 EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. CO-PROPRIEDADE E INDIVISIBILIDADE DO BEM. A copropriedade do bem não impede a penhora, exigindo-se apenas se reserve ao coproprietário não executado a parte que lhe couber do valor apurado na hasta pública. O bem indivisível também é passível de penhora, sendo a alienação integral para assegurar a cota parte de cada coproprietário.
(TRT-10 - AP: 688200600910004 DF 00688-2006-009-10-00-4 , Relator: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, Data de Julgamento: 15/08/2007,  1ª Turma, Data de Publicação: 24/08/2007)
 
                 Todavia, após a realização da penhora, deve-se ter o cuidado de intimar os coproprietários, quando for designada a audiência de conciliação, que é obrigatória antes de se encaminhar o bem à hasta pública.
                Os coproprietários também deverão ser intimados da designação da hasta pública, na forma do art.889, inciso II,  do NCPC, sob pena de nulidade da eventual arrematação ou adjudicação."
 
 
 
Observações que ouso fazer:
 
a) as avaliações judiciais não expressam, no geral, a realidade de preço do mercado;
 
 b) em alienação judicial, no geral, não se alcança o preço sequer de avaliação do bem;
 
b) a ressalva do § 2º do art. 843 do NCPC - não efetuará alienação por preço inferior à avaliação - não ameniza o eventual prejuízo dos demais coproprietários;
 
c) penso que o art. 843 fere o inciso XXII da Constituição Federal (XXII - é garantido o direito de propriedade;), porque "permite" ao Poder Judiciário apoderar-se da propriedade de bem ou parte dele em detrimento de quem não é o devedor numa execução judicial.
 
d) a única forma de contornar ou evitar eventual afronta constitucional será um rigoroso controle judicial da avaliação. Submetendo-a contraditório (com intimação pessoal dos coproprietários, informando a penhora e a avaliação, com a advertência de que o silêncio traduz concordância com valor da avaliação), isto é, submeter previamente ao controle dos demais coproprietários a avaliação.
 
Assim, fica ressalvada a oportunidade de discordar da avaliação do Oficial de Justiça e resguardar aos demais coproprietários  o direito de produzirem prova do real e efetivo valor de mercado do bem (refiro-me essencialmente a bem imóvel).
 
Aliás, a questão foi discretamente levantada pelo Magistrado acima, quando alerta que: Todavia, após a realização da penhora, deve-se ter o cuidado de intimar os coproprietários.
 
Caso, não haja essa cautela, penso que  os prejuízos aos coproprietários serão flagrantes e a afronta à Constituição será inevitável.

 

quarta-feira, 4 de maio de 2016

POLITICAS POPULISTAS DEIXAM O AMANHÃ DO BRASIL UM FUTURO INCERTO - NYT

Economy

Populist Policies Let Brazil’s Tomorrow Slip Away


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In São Paulo, a man pulling a cart passes by a mural depicting President Dilma Rousseff and Vice President Michel Temer. Credit Andre Penner/Associated Press
Not too long ago, Brazilians might have been counted as the most optimistic people in the world. From 2008 to 2013, as the United States and Europe grappled with the aftermath of a crisis wrought by blind trust in unfettered finance, Brazil’s income per person grew 12 percent after inflation. Wages soared. The poverty rate plummeted. Even income inequality narrowed.
Brazil remained only a high-middle-income country, in the technospeak of the International Monetary Fund. But for the first time in forever, the eternal “country of tomorrow,” as Brazilians often ruefully described their nation, saw itself instead as a rampant member of the emerging cohort of BRICS (Brazil, Russia, India, China and South Africa) — maybe even closer than China to making the jump into the ranks of the world’s richest nations.
And then it didn’t happen.
Between 2015 and 2017, the Brazilian economy is expected to shrink 8 percent, in the I.M.F.’s estimation. That is deeper than the contraction of the early 1980s, which began what in Brazil and much of Latin America is still known as the “lost decade.”
Unemployment hit 11 percent in the first quarter. Brazilians are so angry that they are about to impeach their president. The development of Brazil into an advanced economy — once tantalizingly within sight — again seems more like an elusive mirage.
What gives?
Mistaken hopes inspired by high commodity prices are common in Latin America. With China insatiably buying Brazilian iron and soybeans, it was hard for policy makers not to feel invincible as rock-bottom interest rates in the United States pushed a wave of money into Brazilian bonds.
“Lula thought he was an economic genius,” said José A. Scheinkman, a noted Brazilian economist now at Columbia University, about Brazil’s previous president, Luiz Inácio Lula da Silva, who stepped down in January 2011.
The commodity boom, however, did not a new economic paradigm make. The hubristic belief that it had led to critical policy mistakes.
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“The boom delayed other policies that were costly to implement: judicial reforms, tax reforms, education reforms, labor market reforms, opening up to foreign trade,” said Alejandro Werner, who heads the Western Hemisphere department at the I.M.F.
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A demonstration in March in São Paulo, seeking the impeachment of President Rousseff. Credit Victor Moriyama/Getty Images
When Dilma Rousseff succeeded Mr. da Silva as president, she doubled down on the populist alternative. Markets are overrated, she concluded. The kind of politically painful but economically beneficial reforms the I.M.F. likes are pointless. Better to develop the economy by the hand of the state.
Brazil’s economy has long been notably closed to the world. Its average applied tariff of 10 percent, according to the World Trade Organization, is the highest among the BRICS. But that did not stop the Brazilian government from further increasing subsidies and protection for favored sectors, like the auto industry. The three federal development banks did so much subsidized lending that by last year they accounted for well over half of all lending in Brazil.
There is nothing inherently wrong with government action to spur the economy. Yet the Brazilian government did not know when to stop. Often, interventions smacked more of political opportunism than ideological resolve. Increases in the minimum wage — a critical benchmark used to index wages, pensions and a host of prices — were extremely popular. So were caps on regulated prices for gasoline and electricity, which kept the inflation rate from rising way past its official target.
“It was a classical mistake of political economy,” said Rubens Ricúpero, a Brazilian economist and diplomat who was minister of finance in the mid-1990s. “They wanted to stay in power.”
Monica de Bolle, a Brazilian economist at the Peterson Institute for International Economics, dates the populist shift to 2006, when President da Silva was hit with a vote-buying scandal known as “mensalão.”
“After that he became much more populist,” she said. “He needed support not to be ousted from office.”
The case for populism only intensified as Mr. da Silva fought to ensure the election of his anointed heir, Ms. Rousseff, and as she battled to ensure her own re-election in 2014, after the commodity boom had lost much of its steam. Ultimately, the strategy opened the way for her impeachment when it was discovered that the state-owned banks were in effect surreptitiously funding the government, hiding a growing budget deficit.
Even without the scandals and mistakes, Brazil would be facing rocky times. China’s cooling appetite for Brazil’s commodities and the gradual tightening of monetary policy in the United States were bound to slow the economy. But what turned the downturn into a crisis was bad policy making. When the foreign outlook dimmed, Brazil’s economy was strangled by fast-rising public debt fed by billions in loans gone bad to former national champions.
Revelations of rampant corruption were hardly surprising, given the cozy relationship between corporate Brazil and a government dispensing contracts, subsidies, preferred loans and other protections.
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Job listings posted in São Paulo last month. The country’s unemployment rate was 11 percent in the first three months of this year. Credit Paulo Fridman/Bloomberg
What is the rest of the world to learn from Brazil’s troubles?
“Lula walked back slowly to the old closed economic model,” said Armínio Fraga, who headed the central bank in the 1990s, during Brazil’s fairly brief flirtation with opening up its economy. “It worked while commodities and financial conditions were doing well but became unsustainable when that was over.”
Brazil was not alone. Until the 1980s, governments all over Latin America flirted with similar policies of state control. More recently, Venezuela and Argentina spent much of the last 10 years increasing the government’s hold on the economy.
One important lesson is that the choices faced by governments in Latin America and developing nations around the world do not necessarily pit free markets against policies to combat poverty and foster social inclusion. Brazil’s anti-poverty strategy started in the 1990s, well before its turn toward state control. And most of Brazil’s enormous subsidies over the last few years went to large corporations, not the poor.
“Businessmen all supported the interventions with the exchange rate and interest rates, the subsidized credit and the interventions in prices of electricity and gasoline,” said Marcos Lisboa, who heads Insper, an educational and research institute in São Paulo. “They didn’t support opening the country to trade.”
Nor do Brazil’s misfortunes amount to a wholesale indictment of the Latin American left. Mr. Ricúpero, the former finance minister, notes that Bolivia and Ecuador, run by left-leaning governments, exhibited more cautious economic management and avoided Brazil’s fate.
“Not every government with a social inclination will necessarily do the same as Brazil,” he said.
Brazil’s downfall offers a more complicated lesson: Development is hard. And if Brazil’s rise and fall offer lessons about government’s inherent limitations, the Great American Meltdown of 2008 similarly offers a cautionary tale about allowing markets to run wild.
Avoiding turning inward is the biggest challenge. As Latin America has proved time and again, it is a recipe for low productivity growth. Relying on commodities has failed time and again, too. But even the successful export-led models — Taiwan and South Korea most prominently — no longer seem so useful in a world where much manufacturing will soon be done by robots.
But there are other common-sense recommendations to come out of such experiences: Invest in human capital, manage commodity bonanzas with caution, recognize that openness to foreign competition is necessary to develop.
As President Obama might put it, don’t do stupid stuff. Easy, feel-good recipes — especially those found wanting in the past — will probably fail if you try them again. That goes for the United States, too. America’s very own populist, Donald Trump — offering walls and tariff barriers to his aggrieved supporters — could learn something from the Brazilian experience. He probably won’t.