domingo, 2 de março de 2014

VÍTIMAS DE ACIDENTES DE VEÍCULO - RODOVIA FEDERAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SAIBA

VÍTIMAS DE ACIDENTES DE VEÍCULO - RODOVIA FEDERAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SAIBA
 
Hoje o DNIT tem personalidade jurídica de direito público interno. Logo, se o acidente ocorreu em rodovia administrada pelo DNIT, é certo mover ação de reparação de danos em face dessa autarquia, e não em face da União, como se fazia anteriormente.
 
 
Publicado em 01/10/2010 00:00] [Guia: 2010.001297] (M845) ORIGEM : 10ª VARA FEDERAL DO CEARÁJUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NAGIBE MELO JORGE NETOEMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO. RODOVIA FEDERAL. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. COMPROVADOS. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA.1. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que condenou o DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de veículo conduzido pelo autor, ocorrido na madrugada de 18/03/2005 no Km 79,6 da BR 304 no sentido Fortaleza/Natal.2. É subjetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos em que o ato apontado como causador do dano consiste em omissão do serviço público. Para a caracterização da culpa, devem restar atendidos os respectivos requisitos: a previsibilidade e a evitabilidade do acontecido/dano e o dever de agir do Estado. Este só pode ser responsabilizado quando não atuou quando deveria atuar ou atuou não atendendo aos padrões legais exigíveis.3. Por força do disposto no art. 82, IV, da Lei 10.233/2001, cumpre ao DNIT administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias.4. Hipótese em que resta suficientemente evidenciada a omissão do DNIT na conservação e restauração de trecho de rodovia federal, o que foi condição fundamental para a ocorrência do acidente. Segundo informações registradas no Boletim de Ocorrência emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, corroboradas por fotografias acostadas aos autos, o desnível, de fato existente, entre o acostamento e a pista onde ocorreu o acidente foi fator determinante para a perda de controle e posterior capotamento do veículo conduzido pelo autor, em trecho onde a sinalização horizontal apresentava-se precária. O DNIT também não logrou comprovar a alegação de que o acidente foi ocasionado pela velocidade excessiva imposta pelo motorista, não restando demonstrada, assim, a culpa exclusiva da vítima, suscitada como fundamento para afastar sua responsabilidade.5. Reconhecida a parcela de culpa do autor para a ocorrência do acidente relatado, uma vez não comprovado motivo que justificasse o desvio do curso normal da rodovia, de modo a fazer necessário o uso do acostamento, este destinado exclusivamente à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência. Não acolhida a alegação de que os faróis altos de automóvel em trânsito na direção contrária à do veículo sinistrado teria ofuscado a visão do postulante, uma vez que além de não encontrar respaldo em prova produzida nos autos, consiste em fato não imputável à autarquia ré.6. Configurada hipótese de culpa concorrente, a ensejar a imputação da responsabilidade pelo evento danoso a ambas as partes, reduzindo-se, por conseguinte, o valor da indenização. Precedente desta Turma (AC406187, 14/08/2009). (...)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. ACIDENTE RODOVIÁRIO. BURACOS EM RODOVIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. 1. Restando comprovado nos autos que a causa do acidente automobilístico foi a existência de um buraco na pista de rolamento, no qual o Autor perdeu a direção do veículo ao tentar desviar do mesmo, vindo a capotar na saída da pista, surge para a Autarquia o dever de indenizar, por decorrência de aplicação da tese da responsabilidade objetiva insculpida no art. 37, PARÁGRAFO 6º, da Constituição Federal, que alude ao comportamento comissivo ou omissivo dos servidores. 2. Ao DNIT compete estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações, pelo que a sua omissão abre ensanchas à responsabilização civil pelos danos causados a terceiros. 3. A responsabilidade civil somente é elidida pelo caso fortuito, força maior ou pela culpa exclusiva da vítima, hipóteses essas que não se acham caracterizadas no caso trazido a exame. 4. Indenização dos danos materiais e estéticos que se faz devida. Razoabilidade do montante fixado, em favor do Autor, de danos materiais no montante de R$ 72.067,00 (setenta e dois mil e sessenta e sete reais) e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a recomposição dos danos estéticos. 5. Considerando que a taxa SELIC engloba, além da correção monetária, a incidência de juros de mora, não sendo aplicável quando a condenação é meramente indenizatória, mas sim, quando se tratar de condenação remuneratória, especialmente na restituição de tributos pagos indevidamente, deve ser aplicada, para fins de atualização monetária, a tabela de correção da Justiça Federal, a contar da sentença, e os juros de mora fixados à taxa de 1%, nos termos do artigo 406, do novo Código Civil, a contar do evento danoso. 6. Apelação provida, em parte, apenas para afastar a aplicação da taxa SELIC.(AC 200684000013205, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::19/11/2007 - Página::550 - Nº::221.) (negritou-se)
 

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