VÍTIMAS DE ACIDENTES DE VEÍCULO - RODOVIA FEDERAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SAIBA
Hoje o DNIT tem personalidade jurídica de direito público interno. Logo, se o acidente ocorreu em rodovia administrada pelo DNIT, é certo mover ação de reparação de danos em face dessa autarquia, e não em face da União, como se fazia anteriormente.
Publicado em 01/10/2010 00:00] [Guia: 2010.001297] (M845) ORIGEM
: 10ª VARA FEDERAL DO CEARÁJUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NAGIBE MELO JORGE NETOEMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO.
RODOVIA FEDERAL. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.
COMPROVADOS. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA.1. Remessa oficial e apelações interpostas contra
sentença que condenou o DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de acidente de veículo conduzido pelo autor, ocorrido na
madrugada de 18/03/2005 no Km 79,6 da BR 304 no sentido Fortaleza/Natal.2. É
subjetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos em que o ato apontado
como causador do dano consiste em omissão do serviço público. Para a
caracterização da culpa, devem restar atendidos os respectivos requisitos: a
previsibilidade e a evitabilidade do acontecido/dano e o dever de agir do
Estado. Este só pode ser responsabilizado quando não atuou quando deveria atuar
ou atuou não atendendo aos padrões legais exigíveis.3. Por força do disposto
no art. 82, IV, da Lei 10.233/2001, cumpre ao DNIT administrar os programas de
operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias.4. Hipótese
em que resta suficientemente evidenciada a omissão do DNIT na conservação e
restauração de trecho de rodovia federal, o que foi condição fundamental para a
ocorrência do acidente. Segundo informações registradas no Boletim de
Ocorrência emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
corroboradas por fotografias acostadas aos autos, o desnível, de fato
existente, entre o acostamento e a pista onde ocorreu o acidente foi fator
determinante para a perda de controle e posterior capotamento do veículo
conduzido pelo autor, em trecho onde a sinalização horizontal apresentava-se
precária. O DNIT também não logrou comprovar a alegação de que o acidente foi
ocasionado pela velocidade excessiva imposta pelo motorista, não restando
demonstrada, assim, a culpa exclusiva da vítima, suscitada como fundamento para
afastar sua responsabilidade.5. Reconhecida a parcela de culpa do autor para a
ocorrência do acidente relatado, uma vez não comprovado motivo que justificasse
o desvio do curso normal da rodovia, de modo a fazer necessário o uso do
acostamento, este destinado exclusivamente à parada ou estacionamento de
veículos, em caso de emergência. Não acolhida a alegação de que os faróis altos
de automóvel em trânsito na direção contrária à do veículo sinistrado teria
ofuscado a visão do postulante, uma vez que além de não encontrar respaldo em
prova produzida nos autos, consiste em fato não imputável à autarquia ré.6.
Configurada hipótese de culpa concorrente, a ensejar a imputação da
responsabilidade pelo evento danoso a ambas as partes, reduzindo-se, por
conseguinte, o valor da indenização. Precedente desta Turma (AC406187,
14/08/2009). (...)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. ACIDENTE
RODOVIÁRIO. BURACOS EM RODOVIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ART. 37, PARÁGRAFO 6º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. 1. Restando comprovado nos autos
que a causa do acidente automobilístico foi a existência de um buraco na pista
de rolamento, no qual o Autor perdeu a direção do veículo ao tentar desviar do
mesmo, vindo a capotar na saída da pista, surge para a Autarquia o dever de
indenizar, por decorrência de aplicação da tese da responsabilidade objetiva
insculpida no art. 37, PARÁGRAFO 6º, da Constituição Federal, que alude ao
comportamento comissivo ou omissivo dos servidores. 2. Ao DNIT compete
estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de
segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou
reposição de vias, terminais e instalações, pelo que a sua omissão abre
ensanchas à responsabilização civil pelos danos causados a terceiros. 3. A
responsabilidade civil somente é elidida pelo caso fortuito, força maior ou
pela culpa exclusiva da vítima, hipóteses essas que não se acham caracterizadas
no caso trazido a exame. 4. Indenização dos danos materiais e estéticos
que se faz devida. Razoabilidade do montante fixado, em favor do Autor, de
danos materiais no montante de R$ 72.067,00 (setenta e dois mil e sessenta e
sete reais) e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a recomposição dos danos
estéticos. 5. Considerando que a taxa SELIC engloba, além da correção monetária,
a incidência de juros de mora, não sendo aplicável quando a condenação é
meramente indenizatória, mas sim, quando se tratar de condenação remuneratória,
especialmente na restituição de tributos pagos indevidamente, deve ser
aplicada, para fins de atualização monetária, a tabela de correção da Justiça
Federal, a contar da sentença, e os juros de mora fixados à taxa de 1%, nos
termos do artigo 406, do novo Código Civil, a contar do evento danoso. 6.
Apelação provida, em parte, apenas para afastar a aplicação da taxa SELIC.(AC
200684000013205, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 -
Terceira Turma, DJ - Data::19/11/2007 - Página::550 - Nº::221.) (negritou-se)
Nenhum comentário:
Postar um comentário