sexta-feira, 28 de julho de 2017

STJ: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - HERANÇA EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

STJ uniformiza entendimento sobre herança em comunhão parcial de bens

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na herança do morto apenas em relação aos bens particulares deixados. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil.
A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, e pacifica o entendimento entre a 3ª e a 4ª Turma, que julgam matéria dessa natureza.
O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes".
Segundo o ministro Raul Araújo, responsável por lavrar o acórdão, o Código Civil modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido. Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo sobre o regime de comunhão parcial de bens, segundo o ministro,  não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do morto.

Disputa por terreno
No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher morreu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.

Os filhos da mulher sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a 2ª Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.

Controvérsia
O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o morto no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.
A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre os adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.

Bens particulares
O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na 2ª Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.

A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, segundo seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
 Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

terça-feira, 18 de julho de 2017

NOVE PONTOS DA MP DE TEMER QUE MUDA A REFORMA TRABALHISTA

Minuta da MP apresentada pelo governo prevê mudanças em pelo menos nove pontos
JORNADA DE 12H: SÓ COM ACORDO COLETIVO
Pela reforma, basta um acordo por escrito entre empregador e empregado para que a jornada de trabalho passe a ser de 12 horas (com 36 horas de folga). A minuta propõe que esse tipo de regime só possa ser firmado por acordo ou convenção coletiva, com a participação do sindicato nas negociações
GESTANTES: SEM TRABALHO INSALUBRE
A reforma abre exceções à proibição que existe hoje na CLT. Prevê que gestantes e lactantes atuem em locais insalubres em grau médio e mínima a menos que sejam afastadas por atestado médica A minuta mantém a proibição da CLT, mas permite que, caso queiram, elas trabalhem nessas atividades, com atestado
DANOS MORAIS COM BASE NO TETO DO INSS
A minuta da MP propõe que as indenizações por danos morais sejam calculadas com base no teto do beneficio do INSS, em vez de terem como referência o salário do empregado, como prevê a reforma. Hoje, o teto do INSS é de R$ 5.531,31 Esse ponto foi criticado, porque trabalhadores com renda menor teriam indenizações menores
AUTÔNOMO EXCLUSIVO VIRA EMPREGADO
O texto aprovado determina que trabalhadores autônomos não são considerados empregados com vínculo, mesmo que só prestem serviço para aquele empregador. Já a MP prevê que, se houver exclusividade, o autônomo será considerado empregado, com todos os direitos trabalhistas
QUARENTENA PARA TRABALHO INTERMITENTE
A MP cria uma espécie de quarentena de 18 meses entre a demissão de um trabalhador e sua recontratação, pela mesma empresa, em jornada intermitente aquela que permite o trabalho por horas ou dias. Segundo a minuta, essa regra ficará em vigor por três anos, a partir da edição da MP
FIM DA MULTA DE 50% PARA INTERMITENTE
Em outra salvaguarda para contratos de intermitentes, a MP acaba com a multa de 50% sobre o pagamento combinado, caso o trabalhador não compareça. Também estipula que o empregado poderá encerrar o contrato caso não seja chamado no período de um ano
INTERMITENTE TERÁ DIREITO A 80% DO FGTS
Os trabalhadores intermitentes também poderão, segundo a minuta, sacar até 80% do FGTS em caso de fim do contrata mas não terão acesso ao seguro desemprega Esses benefícios não estão no texto original da reforma, que só prevê que, ao encerrar o contrata o empregado recebe salária férias e 13º salário proporcionais
ACORDO COLETIVO E INSALUBRIDADE
Diz a reforma: é permitido aumentar a jornada em ambientes insalubres por meio de acordo coletivo, com força de lei. A minuta da MP acrescenta uma ressalva: esse acordo precisa respeitar as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, previstas em lei pelo Ministério do Trabalho
FUNÇÃO DE SINDICATOS GARANTIDA
Ao criar uma comissão para representar os trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, a reforma acende um alerta entre sindicatos, que temem perder representatividade.
A minuta da MP pacifica isso: diz, explicitamente, que essa comissão não substitui os sindicatos, inclusive na Justiça
Bárbara Nascimento, Geralda Doca, Eduardo Barretto e Letícia Fernandes
Um dia após o Senado aprovar a nova legislação trabalhista, o presidente Michel Temer deu início, ontem, à reforma da reforma. Cercado de ministros e elogios de aliados, Temer sancionou a lei, prevista para entrar em vigor em 120 dias, mas determinou que líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), entregasse aos senadores a minuta de uma medida provisória (MP) que deverá alterar uma série de itens que estão na nova legislação.
- Modernizar a legislação trabalhista era uma dessas demandas sobre as quais muitos falavam, mas ninguém tinha a ousadia e coragem de realizá-la - afirmou Temer.
A minuta distribuída ontem lista mudanças que já estavam previamente costuradas entre o Planalto e os senadores. Entre elas, estão pontos que causaram polêmica durante a tramitação na Câmara e no Senado, como trabalho de gestantes e lactantes em ambientes insalubres, exclusividade de trabalhadores autônomos, mudança no cálculo de dano moral e trabalho intermitente. As medidas foram acordadas via MP para evitar que o projeto retomasse à Câmara, o que aconteceria se as alterações fossem feitas diretamente no texto da reforma.
Ao contrário do que fora inicialmente previsto, a minuta não restringe o trabalho intermitente aos setores de comércio e serviços, como havia recomendado o próprio relator de mérito da matéria, Ricardo Ferraço (PSDB-ES). Fontes que participam da discussão, no entanto, garantem que essa possibilidade ainda não saiu da mesa.
Presente ao evento de sanção da reforma, o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, sinalizou que a minuta da medida provisória (MP) não está no formato final e explicou que ainda não há data para o envio do texto ao Congresso. Segundo ele, haverá, na próxima semana, uma reunião com centrais sindicais. O ministro esclareceu, ainda, que as novas regras valerão para todos os contratos que estão em vigor no país, e não apenas para os novos.
A reforma trabalhista está no topo da pauta econômica de Temer, ao lado das mudanças na Previdência, e é uma das apostas do Planalto para mostrar que ainda tem força dentro do Congresso. Na noite da aprovação, o próprio Temer fez questão de falar pessoalmente com a imprensa, em uma atitude atípica do presidente da República, que normalmente encarrega seu porta-voz de comentar vitórias e derrotas no Legislativo.
Uma extensa lista de interlocutores dos Três Poderes, entre eles o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, e o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra, fizeram fila ao microfone na cerimônia de sanção para evidenciar o trabalho e destacar que o presidente teve "coragem" de levar à cabo as reformas.
- O que estamos vivenciando é um momento histórico, porque a legislação trabalhista necessitava urgentemente de uma modernização. Nós, como juízes do trabalho, sentimos falta de marcos regulatórios seguros. As empresas precisam de segurança jurídica, e os trabalhadores, de proteção - disse Gandra.
Meirelles destacou que a economia tem demonstrado sinais de retomada ancorada nas reformas que o governo tem feito. E ressaltou que a legislação trabalhista tem de acompanhar a modernização das relações.
- A recuperação da confiança de consumidores e produtores e os resultados do investimento, da produção, do comércio e do consumo, que começam a apresentar resultados positivos, vêm como consequência dessas reformas fundamentais. Não vêm por uma questão meramente sazonal comentou o ministro.
Já a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), em conjunto com diversas entidades de classe que integram a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), entregou no Palácio do Planalto um pedido de veto total ou parcial à lei. Para as associações, a reforma apresenta inúmeras inconstitucionalidades que devem levar ao esvaziamento de diversos direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal.
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"Modernizar a legislação trabalhista era uma dessas demandas sobre as quais muitos falava, mas ninguÅm tinha ousadia e coragem de realizar-lá"
Michel Temer -Presidente da República

sexta-feira, 23 de junho de 2017

TR5-15ª REGIÃO - GREVE CONCESSÃO DE LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Luis Henrique Rafael - SDC
TutAntAnt 0006377-52.2017.5.15.0000
REQUERENTE: CONSORCIO SOROCABA, S.T.U.SOROCABA
TRANSPORTES URBANOS LTDA
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP.
ROD.SOROCABA RE.
Seção de Dissídios Coletivos
SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS
PROCESSO 0006377-52.2017.5.15.0000 PJE - AÇÃO CAUTELAR - TUTELA ANTECIPADA
PROCESSO DCG 0006676-29.2017.5.15.0000-PJE
PROCESSO DCG 0006366-23.2017.5.15.0000-PJE
REQUERENTE: CONSÓRCIO SOROCABA
REQUERENTE: STU - SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
DE SOROCABA E REGIÃO
Vistos, etc.
Diante da notícia da eclosão do movimento paredista e da conciliação frustrada, passo à análise do pedido de concessão de LIMINAR em face do requerido para garantir o funcionamento de pelo menos 70% da frota em razão de se tratar de serviço essencial.
Devidamente instruídos os autos com proposta do sindicato requerido em garantir 40% dos trabalhadores de cada empresa e 100% dos trabalhos ligados ao transporte especial durante a greve (Id: cfde4c7).

Passo à análise:

Conforme artigo 11 da Lei Nº 7.783/89:
"Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população".
Portanto, o transporte público é atividade essencial e o exercício do direito de greve não pode ser absoluto a ponto de prejudicar toda a população que dele se serve, por mais justos que sejam os motivos
ensejadores do movimento paredista.
Nesse contexto, sem maiores considerações, comprovados os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, o "fumus boni juris", e o "periculum in mora", face à deflagração da greve na data de ontem, além das ocorrências noticiadas pelos requerentes, registradas pela Polícia Militar , com fundamento nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela nos seguintes termos e limites, visando a resguardar o interesse público:
A) Determinar a manutenção dos serviços de transporte coletivo e especial, em 70% (setenta por cento) de cada empresa concessionária para os horários considerados de pico (das 06:00 às 09:00 horas e das 17:00 às 20:00 horas), e para os demais horários a manutenção da frota de 50% (cinquenta por cento) de cada operadora, em face principalmente do tamanho da população da cidade e extensão territorial do município em questão, durante o período de greve, que é o mínimo indispensável para o atendimento das necessidades da comunidade, e que a operação seja feita com ônibus das próprias concessionárias, de acordo com o Plano Operacional de Greve dos requerentes, sob pena de desobediência e de multa diária de R$ 120.000,00 , além da aplicação das penalidades de cancelamento do registro do requerido, tudo cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais aplicáveis à espécie;
B) Determinar que os aparelhos de GPS e câmeras internas nos ônibus sejam mantidos ligados, os quais têm a finalidade de registrar tudo que acontece dentro do coletivo, inclusive tempo de viagem e permanência nos pontos finais, sob pena de multa de R$ 55.000,00 por evento registrado pelos fiscais da URBES;
C) Determinar que o requerido seja coibido de depredar qualquer tipo de equipamento/instrumento que integre o sistema de transporte, incluindo os terminais, áreas de transferência, pontos e abrigos, bem como os veículos utilizados na prestação dos serviços, sob pena de multa de R$ 100.000,00, além do ressarcimento pelos danos causados;
D) Determinar que o requerido se abstenha de praticar a chamada "catraca livre", ou seja, permitir que os passageiros adentrem aos veículos pela porta dianteira e/ou que os usuários adentrem aos terminais sem o devido pagamento da tarifa, causando prejuízos ao sistema de transporte público, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por evento registrado pelos fiscais de transporte. 
Os horários acima estipulados assim como as multas fixadas são provisórios e estão sujeitos à revisão por este Relator, segundo as necessidades da população e a conduta das partes que eventualmente derem causa ao não cumprimento desta determinação Judicial, ou promovam atos de "lockout", violência ou de depredação de patrimônio público ou privado.
Dê-se ciência imediata às partes e à URBES, juntando cópia desta decisão aos Processos 0006366-23.2017.5.15.0000 DCG (Petição Id: 05a45b9) e 0006676-29.2017.5.15.000 DCG.
Após, cumpra-se o determinado pelo Vice Presidente Judicial, na audiência do dia 22/06/2017 (Id: cfde4c7), concedendo-se ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Sorocaba e Região o prazo de 05 (cinco) para a defesa a partir de 26/06/2017, neste feito e nos dois Dissídios Coletivos de Greve acima mencionados. 
Na sequência, vista ao Ministério Público do Trabalho, também em 05 (cinco) dias, voltando então conclusos para decisão final.

Campinas, 23 de junho de 2017.
HAMILTON LUIZ SCARABELIM
Juiz Relator

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[HAMILTON LUIZ SCARABELIM]

quarta-feira, 31 de maio de 2017

TST PLENO:INFORMATIVO DE TESES JURÍDICA EM RECURSOS REPETITIVOS

Nº 159
Período: 9 a 29 de maio de 2017
1
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamentos, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
TRIBUNAL PLENO
Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0007 – TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. Ilegitimidade passiva. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Empresa que não mais integra o grupo econômico”.
O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 0007 – TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO MAIS INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO: nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da Varig S.A. pelo fato de haver adquirido a Vem S.A., empresa que compunha grupo econômico com a segunda. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, revisor, Augusto César Leite de Carvalho e Aloysio Corrêa da Veiga, os quais entendiam inaplicável o preceito insculpido no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 aos casos envolvendo a venda de ativos da Vem S.A, e os Ministros Kátia Magalhães Arruda, Mauricio Godinho Delgado, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que entendiam inaplicáveis o art. 60 da Lei nº 11.101/2005 e a Orientação Jurisprudencial nº 411 da SBDI-I. TST-IRR-69700-28.2008.5.04.0008, Tribunal Pleno, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 22.5.2017
Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0007 – TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. Ilegitimidade passiva. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Empresa que não mais integra o grupo econômico”. Questão de ordem. Julgamento do processo apenas no tema em análise. Retorno dos autos ao órgão de origem para julgamento das matérias remanescentes.
O Tribunal Pleno, resolvendo questão de ordem suscitada durante o julgamento do Tema Repetitivo nº 0007 – TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO MAIS INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO, decidiu, por maioria, julgar os processos submetidos ao incidente de recursos repetitivos exclusivamente quanto ao tema objeto de análise e, havendo outras matérias impugnadas, determinar o retorno dos recursos aos órgãos de origem para apreciá-las. Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, Cláudio Mascarenhas Brandão, João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing, Augusto César Leite de Carvalho e Aloysio Corrêa da Veiga, que pugnavam pelo julgamento da íntegra dos recursos afetados após a fixação da tese. Inicialmente ficaram vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Brito Pereira e Renato de Lacerda Paiva, os quais entendiam que, após fixada a tese, os autos deveriam ser remetidos aos órgãos de origem para julgamento dos recursos e aplicação da tese firmada. TST-IRR-69700-28.2008.5.04.0008, Tribunal Pleno, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 22.5.2017
Informativo TST - nº 159
Período: 9 a 29 de maio de 2017
2
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0006 – Responsabilidade subsidiária. Dona da obra. Aplicação da OJ 191 da SBDI-I limitada à pessoa física ou micro e pequenas empresas”.
A SBDI-I definiu as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 0006 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 11.5.2017
Embargos de declaração interpostos pelo reclamante. Intuito protelatório. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Possibilidade.
É admissível a imposição de multa em situações em que se constate que há procrastinação na interposição de embargos de declaração pelo reclamante. Verificado que o empregado se utilizou dos embargos de declaração para ver reapreciadas premissas fáticas já afastadas, em contrário aos seus interesses, resultou demonstrado o manifesto caráter protelatório do curso normal do processo, a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Na ocasião, ressaltou-se que não é possível adotar a presunção de que o credor de verba alimentar nunca tem a intenção de procrastinar o feito, devendo-se apurar, no caso concreto, a má utilização dos embargos de declaração. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, e Alexandre Agra Belmonte. TST-E-ED-ARR-414800-90.2007.5.09.0892, SBDI-I, rel. Min. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 18.5.2017
Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0005 – Adicional de insalubridade. Utilização de fones de ouvido. Operador de telemarketing”.
A SBDI-I, por unanimidade, definiu as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 0005 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. OPERADOR DE TELEMARKETING: I) O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no art. 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial; II) A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, não gera direito a adicional de insalubridade tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. TST-IRR-356-84.2013.5.04.0007, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 25.5.2017
Informativo TST - nº 159
Período: 9 a 29 de maio de 2017
3
SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Mandado de segurança. Quebra de sigilo bancário. Indícios de utilização de manobras para impedir a constrição de valores pela Justiça do Trabalho. Ausência de direito líquido e certo.
Não se vislumbra violação a direito líquido e certo na hipótese em que a quebra de sigilo bancário, autorizada judicialmente, decorreu da presença de indícios de que os impetrantes utilizaram-se de manobras bancárias para impedir que valores fossem localizados e constritos pela Justiça do Trabalho. A natureza alimentar dos valores devidos pelos impetrantes aos ex-empregados que não receberam o salário do último mês trabalhado, aliado ao amplo poder de direção do julgador conferido pelo art. 795 da CLT impedem a constatação de ofensa à inviolabilidade do sigilo de dados no caso concreto. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito negou-lhe provimento para manter a decisão do Regional que denegara a segurança pleiteada. TST-RO-20033-19.2016.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 23.5.2017

TST: INDEFERE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE HAVIA SIDO PREPOSTO E OUTRA AÇÃO

Turma mantém indeferimento de depoimento de testemunha que atuou como preposto em outra ação



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento pelo qual a Bombril S. A. pretendia questionar decisão do juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) que indeferiu o depoimento da testemunha da empresa em reclamação trabalhista movida por um vendedor, por ter atuado como preposto em outro processo. Segundo a Turma, não houve o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de uma testemunha indicada pela empresa que atuou como preposto em outra ação.
O vendedor, que trabalhou na Bombril de 1986 a 2008, pedia diferenças salariais relativas ao atingimento de metas de vendas nas campanhas promocionais da empresa. Ao indeferir a oitiva da testemunha, o juízo de primeiro grau entendeu que sua atuação como preposto em processo na 14ª Vara retirava “a isenção de ânimo necessária a atribuir plena credibilidade a seu depoimento”. A sentença, que condenou a Bombril ao pagamento das verbas pedidas pelo vendedor, registrou também que o preposto ouvido nessa ação “demonstrou desconhecer inúmeros fatos”, resultando em confissão ficta.
O TRT manteve a sentença no sentido de que a atuação da testemunha como preposto, em outro processo, caracteriza seu interesse na causa e a intenção de favorecer e defender a empresa, denota a intenção de favorecer a empresa. Aplicou, assim, por analogia, o artigo 405, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, que considera impedidos para atuar como testemunha o representante legal da pessoa jurídica e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
No agravo ao TST, a Bombril reiterou que o indeferimento da testemunha implicou cerceamento de seu direito de defesa. Segundo a empresa, não há impedimento legal para que o empregado que exerce de cargo de confiança, e que tem conhecimento sobre os fatos, atue como testemunha da empregadora.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o entendimento do TST é no sentido de que a atuação como preposto em outra ação não caracteriza suspeição. Mas explicou que, no caso, apesar do indeferimento da testemunha, a decisão relativa à natureza jurídica da verba pedida pelo vendedor e ao critério de cálculo da parcela baseou-se em outros elementos de prova efetivamente produzidos, como o depoimento do preposto e o laudo de perícia contábil. Dessa forma, concluiu que não ficou constatado o cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal Regional explicitou as razões para manter a condenação.
A decisão foi por unanimidade.      
(Mário Correia e Carmem Feijó)

sábado, 29 de abril de 2017

TST: REGRAS PARA EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - RECURSO REPETITIVO

TST define regras sobre exigência de antecedentes criminais em julgamento de recurso repetitivo

  


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu, por maioria, que a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais caracteriza dano moral passível de indenização quando caracterizar tratamento discriminatório ou não se justificar em situações específicas. A exigência é considerada legítima, no entanto, em atividades que envolvam, entre outros aspectos, o cuidado com idosos, crianças e incapazes, o manejo de armas ou substâncias entorpecentes, o acesso a informações sigilosas e transporte de carga.
A decisão se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo, e o entendimento adotado deverá ser aplicada a todos os casos que tratam de matéria semelhante. O recurso julgado envolve a Alpargatas S.A. e foi afetado pela Quarta Turma do TST à SDI-1, dentro da sistemática de recursos repetitivos, para a fixação de tese jurídica sobre as situações que ensejariam ou não o reconhecimento de dano moral devido à exigência do documento como condição indispensável para a admissão ou a manutenção do emprego.
Tese
Ao final de longa discussão entre as várias correntes de pensamento sobre a matéria, as teses fixadas foram as seguintes:
  1. Não é legítima, e caracteriza lesão moral, a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.
  2. A exigência de certidão de candidatos a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
  3. A exigência da certidão de antecedentes criminais, quando ausentes alguma das justificativas de que trata o item 2, caracteriza dano moral in re ipsa [presumido], passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.
Após a definição da tese jurídica, a SDI-1 deverá voltar ao processo na próxima quinta-feira (27), para discutir eventual modulação e a competência para o julgamento do caso concreto.
No recurso que servirá de paradigma para os demais casos sobre a matéria, um ex-operador que pretende a condenação da Alpargatas, afirmando que a exigência da certidão de antecedentes criminais viola dispositivos constitucionais como o da garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X) e o da não discriminação no trabalho (artigo 7º, inciso XXX). O pedido foi julgado improcedente nas instâncias inferiores.

terça-feira, 11 de abril de 2017

TST: RES. Nº 185 DO CSJT - PROCESSO ELETRÔNICO

Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2203, 5 abr. 2017. Caderno Administrativo [do]
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 4-15.
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
COORDENADORIA PROCESSUAL
RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa; os Exmos. Desembargadores Conselheiros Francisco José Pinheiro Cruz, Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, Gracio Ricardo Barboza Petrone e Fabio Túlio Correia Ribeiro; a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano; e o Exmo. Diretor Administrativo no exercício da Vice-Presidência da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Paulo da Cunha Boal,
Considerando as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
Considerando o caráter de generalidade da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para o seu funcionamento;
Considerando a necessidade de regulamentar a prática eletrônica de atos processuais conforme as especificidades do Pje instalado na Justiça do Trabalho e as disposições de direito processual do trabalho e da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil (CPC);
Considerando a importância de se padronizar e aperfeiçoar as estruturas de governança, infraestrutura, gestão e uso do PJe à realidade dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs);
Considerando as disposições aplicadas ao direito processual do trabalho, que atribuem ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, além de velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a
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incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos, na forma dos arts. 193 a 199 do CPC; e
Considerando a decisão proferida no processo CSJT-AN-7304-40.2014.5.90.0000,
RESOLVE:
Ratificar a instituição do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho como sistema informatizado único para a tramitação de processos judiciais, estabelecendo os parâmetros para sua governança, infraestrutura, gestão e prática eletrônica de atos processuais, dando outras providências, na forma a seguir:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO INSTALADO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática eletrônica de atos processuais, nos termos da Lei nº 11.419/06 e arts. 193 a 199, do CPC, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, regulamentado por esta Resolução.
Art. 2º Para o disposto nesta Resolução, considera-se que:
I – “Sistema satélite” é aquele periférico ao PJe, que com ele tenha relação e/ou integração negocial, funcional ou técnica e que tenha sido homologado e distribuído pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para funcionamento conjunto;
II – “Arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica” é todo aquele que, independente do sufixo que designe seu formato ou função que desempenhe no computador, seja capaz de descrever diversos tipos de dados, gerando metadados;
III – “Usuários externos” do PJe são as partes, estagiários e membros da Advocacia e do Ministério Público, defensores públicos, peritos, leiloeiros, as sociedades de advogados, os terceiros intervenientes e outros auxiliares da justiça; e
IV – “Usuários internos” do PJe são os magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do Sistema, tais como estagiários e prestadores de serviço.
Art. 3º Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
§ 1º A cópia de documento extraída dos autos eletrônicos deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade no endereço referente à consulta
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pública do PJe, cujo acesso também será disponibilizado nos sítios do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) na rede mundial de computadores.
§ 2º Os usuários são responsáveis pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Seção II
Do Acesso
Art. 4º As partes ou terceiros interessados desassistidos de advogado poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para recebê-los, que serão inseridos nos autos eletrônicos pela unidade judiciária, em arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica.
Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pelaidentificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente.
§ 1º O credenciamento da sociedade de advogados dar-se-á pela remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente, dispensando-se aidentificação do usuário por meio de seu certificado digital.
§ 2º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, a qualquer momento, utilizando funcionalidade específica do PJe para este fim,salvo as informações obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes.
§ 3º O credenciamento implica a aceitação:
I – de remessa ao usuário, pelo CSJT de pesquisas relacionadas ao uso do PJe;
II – de remessa ao usuário, pelo PJe de informações referentes aos processos;
III – das normas estabelecidas nesta Resolução;
IV – das demais normas que vierem a regulamentar o uso do PJe no âmbito da Justiça do Trabalho; e
V - da responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.
§ 4º O credenciamento na forma prevista neste artigo não dispensa:
I – a habilitação de todo advogado e sociedade de advogados nos autos eletrônicos em que atuarem; e
II – a juntada de procuração para postular em Juízo, na forma do art. 104 do CPC.
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§ 5º A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição.
§ 6º Poderão ser habilitados os advogados e sociedades de advogados que requeiram, desde que haja pedido e constem da procuração ou substabelecimento, na forma do art. 105 do CPC.
§ 7º É atribuição do magistrado determinar, por despacho ou delegação de ato ordinatório, a alteração da autuação para inativação de advogado indevidamente habilitado, ou que deixou de representar quaisquer das partes.
§ 8º O peticionamento de habilitação nos autos deve ser utilizado apenas para o cadastramento específico do advogado ou da sociedade de advogados no processo, ficando disponível para juntada, como anexos, somente os tipos de documentos de “representação judicial” e de “identificação das partes”.
§ 9º. O peticionamento avulso, procedimento exclusivo para habilitação nos autos, deve ser utilizado somente por advogados que não tenham representação nos autos, na forma do art.107, I, do CPC, inabilitando-se, neste caso, a juntada de documentos.
§ 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital.
Art. 6º O uso e a concessão de certificados digitais institucionais no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus observarão o disposto na Resolução CSJT nº 164, de 18 de março de 2016.
Subseção I
Dos Perfis de Usuário
Art. 7º Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no Sistema.
§ 1º A uniformização dos perfis de usuários será definida em ato do presidente do CSJT, observada a natureza de sua atuação na relação jurídico-processual e a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus prevista na Resolução CSJT 63/10.
§ 2º Faculta-se aos Tribunais Regionais do Trabalho a atribuição de perfil aos usuários de forma diversa da estabelecida pelo § 1º deste artigo, quando definida em ato do presidente do TRT respectivo, desde que ouvido o Comitê Gestor Regional (CGRPJe) e informada a Coordenação Nacional Executiva do PJe (CNEPJe).
Art. 8º Apenas por ato do presidente do CSJT, ouvido o Comitê Gestor Nacional do PJe instalado na Justiça do Trabalho (CGNPJe), serão:
I – criadas, excluídas ou alteradas as permissões dos perfis de usuários do PJe;
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II – excluídos os perfis de usuários já existentes no PJe; e
III – criados novos perfis de usuários do PJe.
Art. 9º Caberá ao magistrado gestor da unidade judiciária, na forma do art. 7º desta Resolução e em estrita observância à função desempenhada por cada servidor, definir os perfis dos usuários nela lotados.
§ 1º Aos estagiários apenas poderá ser atribuído o perfil “estagiário”, vedando-se qualquer outra definição.
§ 2º É vedada a definição de perfil de diretor, assessor ou chefe de gabinete aos usuários que não ocupam a referida função, salvo quanto a seus substitutos imediatos, ressalvada a hipótese do art. 7.º, § 2º desta Resolução e observado o § 1º deste artigo.
§ 3º Nas localidades em que houver central de mandados ou contadoria centralizada, o perfil de oficial de justiça e de calculista deverá ser definido para os usuários que executam as atividades nas respectivas centrais.
Subseção II
Da Disponibilidade
Art. 10. A disponibilidade do PJe, garantida apenas aos acessos de internet protocol (IP) nacionais, será aferida na forma definida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ -, havendo, quanto às interrupções:
I – registro em relatório de indisponibilidade do funcionamento;
II – divulgação ao público, no sítio do Tribunal respectivo, na rede mundial de computadores;
III – juntada automática do relatório de indisponibilidade nos processos; e
IV – registro automático da prorrogação dos prazos processuais no PJe.
§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade;
II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade;
III - serviços que ficaram indisponíveis; e
IV - assinatura digital do responsável pela unidade de tecnologia da informação do TRT, ou a quem este delegar, com efeito de certidão, devendo – enquanto não implementada a juntada automática nos processos – estar acessível, preferencialmente, em tempo real, ou, no máximo, até às 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão o controle dos registros no PJe acerca de feriados, da ausência de expediente forense, da prática de atos e da suspensão de prazos prevista nos arts. 214 e 220 do CPC.
CAPÍTULO II
DA PADRONIZAÇÃO DO USO
Art. 11. Os manuais do PJe para todos os usuários, informações gerais das versões e informações de sistemas satélites do PJe serão divulgadas e atualizadas
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constantemente, inclusive para pessoas com deficiência, no sítio https://pje.csjt.jus.br/manual.
Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe.
§ 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que permita o uso exclusivo de documento digital que utilize linguagem padronizada de marcação genérica, garantindo-se, de todo modo, a faculdade do peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A), sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo.
§ 2º O peticionamento na forma do parágrafo anterior não dispensa a petição redigida no editor de texto do PJe, contendo a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes, número do processo, a identificação em Sistema do tipo de petição a que se refere e a informação de que o conteúdo da petição está em arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A).
§ 3º O Agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe.
§ 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe.
§ 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo.
Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria.
§ 1º Os arquivos juntados aos autos devem utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente.
§ 2º O preenchimento dos campos “descrição” e “tipo de documento”, exigido pelo PJe para anexação de arquivos à respectiva petição, deve guardar correspondência com a descrição conferida aos arquivos, indicando, no campo de livre descrição, o nome da petição ou incidente, o resumo do requerimento, se for o caso, e a identificação da parte que está peticionando.
Art. 14. As petições, manifestações e documentos serão juntados automaticamente, independentemente de ato de servidor da justiça, na forma do art. 228, § 2º, do CPC.
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Parágrafo único. Fica dispensada a certificação da juntada, pelo usuário interno, nas hipóteses do caput deste artigo.
Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser indisponibilizados por expressa determinação do magistrado, com o registro de movimento e exclusão da petição e documentos, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição.
§ 1º Na exclusão de petição incidental dever-se-á tornar indisponível todo o documento a ela anexado.
§ 2º Sendo a exclusão de que trata este artigo referente à petição cujo tipo gere movimento estatístico, deverá ser precedida de pronunciamento do magistrado, com o registro do movimento correspondente à solução dada ao incidente ou recurso.
Art. 16. A inobservância das disposições deste capítulo ensejará a retirada da visibilidade do documento, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC.
Seção I
Da Prática Eletrônica dos Atos Processuais
Art. 17. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei.
§ 1º O cadastro das partes deverá ser efetivado pela inserção do CPF ou CNPJ respectivo.
§ 2º As citações, intimações e notificações destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão realizadas perante os órgãos responsáveis por sua representação processual.
§ 3º É vedada às sociedades de advogados a prática eletrônica de atos processuais, sendo considerada usuária externa apenas para recebimento de intimações, na forma dos arts. 106, I e 272, § 2º, do CPC.
Art. 18. No expediente de notificação inicial ou de citação constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no endereço referente à consulta pública do PJe, cujo acesso também será disponibilizado nos sítios dos TRTs e do CSJT na rede mundial de computadores.
Art. 19. A petição inicial conterá, além dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, a indicação do CPF ou CNPJ das partes, na forma do art. 15, caput, da Lei nº 11.419/06.
§ 1º No lançamento de dados do processo pelo usuário externo, além dos dados contidos no caput deste artigo, sempre que possível serão fornecidos, na forma do
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art. 31, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT):
I – o CEI (Cadastro Específico do INSS contendo número da matrícula do empregador pessoa física);
II – o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante o INSS;
III – o PIS ou PASEP;
IV – o número da CTPS do empregado; e
V – o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – código do ramo de atividade) do empregador.
§ 2º O PJe fornecerá, na distribuição da ação, o número atribuído ao processo, o órgão julgador para o qual foi distribuída e, se for o caso, olocal, a data e o horário de realização da audiência, da qual estará a parte autora imediatamente intimada.
§ 3º Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá, com determinação do magistrado e registro no PJe, à intimação da parte para alteração em caso de desconformidade com a petição e documentos.
§ 4º A ausência de retificação dos dados da autuação automática, referente à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ensejará a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
§ 5º A retificação dos dados da autuação será acompanhada de juntada automática de certidão contendo as alterações, inclusive quando houver inclusão ou exclusão de advogado ou parte.
Art. 20. A funcionalidade do PJe que indica a ocorrência de possível prevenção somente deve distribuir o processo ao Juízo presumidamente prevento, cabendo ao magistrado a análise do feito, com o pronunciamento em que reconheça a regularidade da distribuição, ou recuse a prevenção.
§ 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que indique a existência de possível litispendência e coisa julgada, sem prejuízo de livre distribuição ou distribuição por prevenção, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Nas classes processuais que exigem a indicação de processo de referência, em qualquer grau de jurisdição, haverá distribuição para o Juízo do processo de referência, exceto no ajuizamento de ação rescisória, cabendo ao magistrado reconhecer a regularidade da distribuição ou recusá-la.
§ 3º Nas classes recursais será observada a distribuição por prevenção ao relator para eventual recurso subsequente, interposto no mesmo processo ou em processo conexo, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC, observada a compensação.
§ 4º As funcionalidades do PJe que indicam a ocorrência de possível prevenção, litispendência e coisa julgada deverão contemplar a juntada automática de certidão contendo tais informações.
Art. 21. A distribuição de ação, inclusive incidental, será unicamente por meio eletrônico, mesmo na hipótese de ações cautelares, tutelas de urgência e embargos de terceiros, quando ajuizados em processos que tramitam em meio físico.
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Art. 22. A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
§ 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará orientação para que a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
§ 2º As partes poderão atribuir segredo de justiça à petição inicial e sigilo à contestação, reconvenção, exceção, petições incidentais e documentos, desde que, justificadamente, fundamentem uma das hipóteses do art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC.
§ 3º O magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução.
§ 4º O PJe deve dispor de funcionalidade que mantenha oculta ao usuário externo a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham, até a realização da proposta conciliatória infrutífera.
§ 5º Na hipótese de celebração de acordo, a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham serão excluídos do PJe, na forma do art. 35 desta Resolução.
Art. 23. As audiências serão sempre reduzidas a termo, ainda que gravadas em áudio e vídeo, e o arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica daí decorrente será, ao final da audiência:
I – imediatamente assinado pelo magistrado, impossibilitando a alteração de sua forma e conteúdo; ou
II – facultativamente enviado ao PJe, imediatamente após o término da audiência, também impossibilitando a alteração de sua forma e conteúdo e deflagrando o procedimento dos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo.
§ 1º Após o envio do arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica referido no caput para o PJe, a secretaria da sala de audiências, imediatamente após o término da audiência, realizará o lançamento dos movimentos processuais, encaminhando-o para assinatura digital pelo magistrado.
§ 2º O magistrado assinará eletronicamente o arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica referido no caput até o primeiro dia útil subsequente ao término da sessão.
§ 3º Na hipótese de celebração de acordo e ausência de assinatura imediata do arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica referido no caput, havendo requerimento da parte, a ata deverá ser impressa, assinada manualmente pelas partes e magistrado e, então, digitalizada e inserida no PJe.
Art. 24. Os tipos de classe, petição, documentos, movimentos e complementos de movimentos disponibilizados no PJe devem corresponder aos previstos nas tabelas processuais unificadas publicadas pelo CNJ, cujas alterações serão realizadas
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apenas pela Coordenação Técnica do Sistema PJe (CTPJe) no CSJT e disponibilizadas a cada nova versão do Sistema.
Art. 25. O magistrado, antes de determinar o arquivo definitivo do processo, deverá intimar as partes para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio.
Art. 26. Fica dispensada a formação de autos suplementares em casos de exceção de impedimento ou suspeição, agravos de instrumento, agravos regimentais e agravo previsto no art. 1.021 do CPC, exceto quanto:
I – ao agravo de instrumento em mandado de segurança, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/09; e
II – ao pedido de revisão do valor da causa, na forma do art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.584/70.
Art. 27. As atas de sessões, quando necessárias para registros passíveis de publicidade, deverão ser lavradas pela secretaria e aprovadas pelo presidente do respectivo órgão colegiado, com envio para publicação na forma do art. 3º desta Resolução.
Art. 28. Durante o recesso judiciário, feriados e período de suspensão de prazo processual prevista no art. 220, do CPC, serão mantidas as publicações no DEJT, observados os termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/06 e regulamentação do CNJ sobre expediente forense no período natalino e suspensão dos prazos processuais.
CAPÍTULO III
DO SUPORTE, DESEMPENHO E INFRAESTRUTURA
Art. 29. Ato do presidente do CSJT definirá a política de suporte, padronização e atualização da infraestrutura tecnológica do PJe nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Art. 30. Os eventos que afetem a disponibilidade e desempenho do PJe serão de responsabilidade exclusiva do Tribunal Regional do Trabalho, quando for constatado que a sua infraestrutura tecnológica é dissonante da política de padronização e atualização da infraestrutura tecnológica que suporta o Sistema nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Parágrafo único. Em situações críticas, assim definidas em ato do presidente do CSJT, enquanto não houver a atualização da infraestrutura tecnológica do PJe, o Tribunal Regional do Trabalho também se responsabilizará pela eventual demora ou atraso na solução de problemas que impactem a operação do Sistema.
Art. 31. Os TRTs constituirão equipe específica de testes, composta pelo CGRPJe, além de servidores da área judiciária e magistrados de 1º e 2º graus, inclusive pessoas com deficiência para, com apoio do setor de tecnologia da informação, realizar todas as aferições e experimentos necessários à verificação do pleno funcionamento das novas versões do Sistema disponibilizadas pelo CSJT.
Parágrafo único. A migração para novas versões do PJe somente ocorrerá após a realização e homologação das aferições em ambiente idêntico ao de produção,
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incluindo testes de acessibilidade, carga, rajada, desempenho e infraestrutura nos respectivos TRTs, bem como o envio dos resultados à Coordenação Técnica do PJe no CSJT.
Art. 32. Os TRTs manterão equipe de tecnologia da informação exclusivamente dedicada ao atendimento de demandas do PJe.
Parágrafo único. A equipe possuirá competência técnica ao menos em análise de infraestrutura, desenvolvimento, suporte e dados, sendo composta de modo a se adequar ao porte do TRT, observadas a Resolução CSJT nº 63/2010 e a Resolução do CNJ que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD).
Art. 33. Em casos excepcionais poderá a equipe de tecnologia da informação do TRT, por meio de scripts de bancos de dados, adicionar, excluir e alterar movimentos e complemento de movimentos processuais registrados no PJe, desde que haja, cumulativamente:
I – autorização do CGRPJe;
II – autorização do Comitê Gestor Nacional do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão);
III – aquiescência da Coordenação Técnica do PJe no CSJT, por meio de abertura de chamado em software próprio de gestão de demandas do CSJT; e
IV – juntada, preferencialmente automática, de certidão nos autos eletrônicos afetados, contendo tais informações.
Art. 34. O PJe deve dispor de funcionalidade que permita identificar o usuário que promover exclusão, inclusão e alteração de dados, arquivos baixados, bem como o momento de sua ocorrência.
Art. 35. Todos os documentos inseridos no PJe que não forem assinados, classificados e organizados no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua criação, serão excluídos do Sistema.
Art. 36. Os processos arquivados definitivamente serão migrados das bases de dados do PJe e salvos em base desconectada do acesso imediato às informações do Sistema, podendo retornar ao acervo original mediante requerimento ou determinação de magistrado.
Art. 37. Quando tecnicamente viável,as funcionalidades do Sistema poderão ser offline.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 38. A administração do PJe instalado na Justiça do Trabalho caberá ao Comitê Gestor Nacional do PJe instalado na Justiça do Trabalho e aos Comitês Gestores Regionais do PJe, compostos por usuários internos e externos do Sistema.
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2203, 5 abr. 2017. Caderno Administrativo [do]
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 4-15.
Seção I
Do Comitê Gestor Nacional do PJe (CGNPJe) Instalado na Justiça do Trabalho
Art. 39. O CGNPJe definirá as estratégias e diretrizes de evolução e integração do PJe instalado na Justiça do Trabalho, desempenhando as seguintes atribuições:
I – garantir a adequação do PJe aos requisitos legais e às necessidades da Justiça do Trabalho, inclusive no que diz respeito ao desempenho, escalabilidade e otimização da infraestrutura tecnológica do Sistema;
II – definir as premissas e as estratégias utilizadas para a especificação, desenvolvimento, testes, homologação, implantação e integridade de operação do PJe;
III – fomentar e promover a colaboração entre órgãos e entidades, com vistas ao compartilhamento de esforços e recursos voltados ao desenvolvimento e evolução do PJe, bem como à integração de outros Sistemas ao PJe;
IV - garantir a padronização do PJe nos órgãos da Justiça do Trabalho; e
V - propor normas regulamentadoras do PJe ao presidente do CSJT.
Art. 40. O CGNPJe será composto por:
I - dois magistradosdesignados pelo presidente do CSJT, que exercerão a Coordenação Nacional Executiva do PJe (CNEPJe);
II – um presidente ou corregedor de TRT, indicado pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho (COLEPRECOR);
III – um secretário ou diretor de tecnologia da informação de TRT, designado pelo presidente do CSJT;
IV – um servidor da Coordenadoria de Gestão Documental do CSJT, designado pelo presidente do CSJT;
V – secretário de tecnologia da informação e comunicação do CSJT;
VI – secretário de tecnologia da informação do TST;
VII – um advogado, indicado pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
VIII– um advogado público, indicado pela Advocacia Geral da União (AGU); e
IX – um membro do Ministério Público do Trabalho (MPT), indicado pelo procurador-geral do trabalho.
Subseção I
Da Coordenação Nacional Executiva do PJe (CNEPJe)
Art. 41. A CNEPJe supervisionará a capacitação dos usuários e o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a manutenção, a implantação e o suporte do Sistema, também desempenhando, com o auxílio da CTPJe, as seguintes atribuições:
I – planejar e coordenar ações decorrentes das deliberações do CGNPJe;
II – sugerir ao presidente do CSJT a criação de grupos de trabalho, comissões e comitês necessários à evolução e sustentação do PJe;
III – coordenar as atividades desenvolvidas por grupos afetos ao PJe, em especial a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, o Grupo de Parametrização, o Grupo de Requisitos do 1.º grau, o Grupo de Requisitos do 2.º grau e o Grupo Nacional de Negócio;
IV – receber, analisar e deliberar sobre sugestões encaminhadas pelos
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Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 4-15.
CGRPJe;
V – acompanhar o cumprimento das diretrizes utilizadas para a especificação, desenvolvimento, testes, homologação, implantação e integridade de operação do PJe;
VI – receber e deliberar preliminarmente sobre propostas de projeto e ações voltadas à evolução e sustentação do PJe;
VII – gerenciar o portfólio de ações e projetos pertinentes ao PJe;
VIII – gerenciar o escopo funcional do PJe no que concerne às particularidades da Justiça do Trabalho;
IX – analisar e deliberar sobre propostas de melhoria e correção de defeitos no PJe, observado o disposto no Acordo de Cooperação Técnica (ACT) CNJ/CSJT nº 10, de 14 de junho de 2016, e a Portaria de Governança CNJ nº 26/2015;
X – gerenciar os requisitos do PJe, conciliando as necessidades dos usuários internos e externos, podendo ser auxiliado pelos grupos de requisitos e grupo nacional de negócio;
XI – deliberar sobre a necessidade de desenvolvimento, manutenção e tratamento de incidentes do PJe, podendo a priorização de tais demandas ser delegada à Coordenação Técnica do PJe no CSJT;
XII – homologar funcionalidades e versões do PJe, podendo delegar tal atribuição ao grupo nacional de negócio;
XIII – analisar, para fins de aprovação prévia, os cronogramas dos TRTs para implantação do PJe em unidades judiciárias; e
XIV – divulgar no sítio do CSJT, quando houver, o planejamento da disponibilização de novas versões do PJe.
Art. 42. A Secretaria-Geral e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do CSJT prestarão apoio administrativo e técnico às atividades desenvolvidas pela CNEPJe.
Art. 43. A Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, o Grupo de Parametrização, o Grupo de Requisitos do 1º grau, o Grupo de Requisitos do 2º grau e o Grupo Nacional de Negócio, todos vinculados à CNEPJe, terão as suas atribuições e composição definidas por ato do presidente do CSJT.
Seção II
Dos Comitês Gestores Regionais (CGRPJe)
Art. 44. Compete aos Comitês Gestores Regionais -CGRPJe, que se reunirão ao menos uma vez por mês, as seguintes atribuições:
I – administrar a estrutura, implementação e funcionamento do PJe, de acordo com as diretrizes fixadas pelo CGNPJe;
II – avaliar a necessidade de manutenção corretiva e evolutiva do PJe e encaminhá-las à CNEPJe;
III – organizar a estrutura de atendimento às demandas de seus usuários internos e externos;
IV – determinar auditorias no PJe, especialmente no que diz respeito à integridade das informações, segurança e adequação da infraestrutura mínima recomendada;
V – garantir a integridade do PJe, no que diz respeito à taxonomia e classes processuais;
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VI – propor à CNEPJe alterações visando o aprimoramento do PJe, preferencialmente predispondo-se a desenvolvê-las, por time remoto ou fábrica de software, quando autorizado pela CNEPJe;
VII – fazer cumprir as normas expedidas pelo CNJ, CSJT e CGNPJe;
VIII – divulgar as ações para a implantação do PJe no sítio do respectivo TRT e no DEJT;
IX - apresentar proposta de plano de ação regional para a implantação do Sistema e migração dos sistemas legados para o PJe;
X – acompanhar a execução do plano de ação regional, após a aprovação do presidente do TRT, verificando se as atividades desenvolvidas estão adequadas e em consonância com o planejamento traçado;
XI – monitorar e avaliar periodicamente os resultados do plano de ação regional, com vistas a melhorar a sua qualidade, eficiência e eficácia, aprimorando a execução e corrigindo eventuais falhas;
XII– zelar pela conformidade da infraestrutura que suporta o PJe no TRT com a política de padronização e atualização da infraestrutura tecnológica instituída pelo CSJT;
XIII– garantir o alinhamento entre os roteiros de atendimento de 1º nível dos usuários no TRT aos definidos pela Coordenação Nacional Executiva e Coordenação Técnica do PJe;
XIV- encaminhar semestralmente à CNEPJe, no formato e meio indicados pelo CSJT, relação contendo o nome dos servidores de atendimento e suporte, bem como as estatísticas do trabalho executado no período;
XV – avaliar o risco da atribuição de perfil aos usuários do PJe de forma diversa à prevista no art. 7º, § 1º, desta Resolução, alertando o presidente do TRT respectivo acerca do impacto potencial no desempenho do Sistema; e
XVI – coibir a implantação de sistemas ou módulos que mantenham integração com o PJe, sem prévia anuência e autorização do CSJT, na forma do Acordo de Cooperação Técnica ACT CNJ/CSJT nº 10/2016 e da Portaria de Governança CNJ nº 26/2015.
Art. 45. Cada CGRPJe será composto pelo menos, por:
I – um desembargador, que o presidirá;
II – um magistrado titular de Vara do Trabalho;
III – um magistrado auxiliar de Vara do Trabalho;
IV – um servidor da área judiciária, lotado no 2º grau;
V – um servidor diretor de secretaria de Vara do Trabalho;
VI – um servidor oficial de justiça;
VII – um servidor calculista;
VIII – o secretário ou diretor de tecnologia da informação do TRT;
IX – um advogado indicado pela OAB, da secção respectiva, ou pelo Conselho Federal em caso de jurisdição regional em mais de um Estado;
X – um advogado público, indicado pelo Procurador-Geral do Estado em que sediado o TRT; e
XI – um membro do MPT, indicado pela Procuradoria Regional do Trabalho (PRT).
§ 1º Os membros dos CGRPJe serão designados por ato do presidente do TRT.
§ 2º O membro do CGRPJe elencado no inciso I presidirá os trabalhos e
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designará, dentre os magistrados elencados nos incisos II e III, aquele que exercerá a Coordenação Executiva Regional (CERPJe).
§ 3º O CGRPJe poderá delegar as atribuições dos incisos I, II, IV, X e XI do art. 44 desta Resolução à CERPJe, a qual agirá sempre ad referendum do CGRPJe, a este prestando contas de suas ações, mensalmente, nas reuniões do CGRPJe.
§ 4º O presidente do CGRPJe encaminhará à CNEPJe o calendário anual de reuniões ordinárias e, ao final de cada mês, a cópia da ata de reunião.
§ 5º Os presidentes dos TRTs divulgarão e manterão atualizadas no sítio do TRT as atas das reuniões e a relação dos integrantes do CGRPJe, da equipe de sustentação e da equipe de desenvolvimento remoto, referenciando os atos que definiram ou alteraram as suas composições.
Subseção I
Do Administrador do PJe
Art. 46. Compete ao presidente do TRT designar servidores que exercerão a função de administrador do PJe, no 1º e 2º graus, observado o mínimo de:
I – dois servidores da tecnologia da informação para, com o apoio da área de infraestrutura, exercer as atividades relacionadas à configuração de novas versões disponibilizadas pelo CSJT, atualização de fluxos, parametrização, testes preliminares e correções no PJe;
II – dois servidores da área judiciária, para o módulo de 2.º grau, com experiência de atuação em áreas como a presidência, vice-presidência, corregedoria, vice-corregedoria, gabinete e secretaria de órgão colegiado;
III - dois servidores da área judiciária, para o módulo de 1.º grau, com experiência de atuação em áreas como secretaria de Vara e gabinete de magistrado.
§ 1º A critério do presidente do TRT, observado o impacto no desempenho do Sistema, poderá ser ampliado o número de administradores do PJe, além dos quantitativos indicados nos incisos anteriores, dando-se ciência à CNEPJe.
§ 2º Além dos servidores indicados pelo presidente do TRT, também deverão exercer a função de administrador do PJe os magistrados integrantes do CGRPJe.
§ 3º O perfil de administrador do PJe poderá ter acesso a todas as funcionalidades destinadas aos diretores, assessores e chefes de gabinete em todas as unidades e órgãos de 1º e 2º graus a que estiverem vinculados.
Subseção II
Da Capacitação dos Usuários
Art. 47. Os TRTs promoverão investimentos para a formação e aperfeiçoamento dos usuários, inclusive pessoas com deficiência, com o objetivo de prepará-los para o aproveitamento adequado do PJe.
§ 1º Os servidores de tecnologia da informação serão capacitados para a
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programação, desenvolvimento, suporte e sustentação da arquitetura e infraestrutura do PJe, inclusive quanto aos aspectos de acessibilidade, bem como em metodologia de desenvolvimento de software e sistema de gestão de chamados definidos pela Coordenação Técnica do PJe no CSJT.
§ 2º Os magistrados de 1º e 2º graus, bem como os servidores usuários do PJe serão capacitados na usabilidade do PJe, tanto no que se refere à prática eletrônica de atos processuais (regras de negócio), como no conhecimento das funcionalidades do Sistema, observando-se o conteúdo mínimo estabelecido pelo Plano Nacional de Capacitação do PJe.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, bem como no desenvolvimento de outras expertises, os magistrados de 1º e 2º graus, bem como os servidores usuários do PJe serão capacitados em:
I – princípios da teoria geral do direito processual eletrônico;
II – uso do editor de textos do PJe; e
III – liquidação de sentenças no Sistema “PJe Calc Tribunais”.
§ 4º Os TRTs ficam autorizados a firmar parcerias com as Escolas Superiores de Advocacia (ESA) da secção respectiva e Procuradorias Regionais do Trabalho (PRTs), para a capacitação dos usuários externos.
§ 5º Independente da pactuação de parceria a que se refere o § 4º deste artigo, os TRTs promoverão a capacitação dos advogados na usabilidade do Sistema “PJe Calc Cidadão”, fomentando a distribuição de ações e apresentação de defesa, independente do rito, sempre acompanhadas da respectiva planilha de cálculos.
§ 6º O diretor da Escola Judicial (EJUD) de cada TRT encaminhará à CNEPJe, em dezembro de cada ano:
I – o resultado do plano anual de treinamentos executados para os magistrados e servidores, incluindo as avaliações dos treinamentos e instrutores;
II – o planejamento anual de treinamentos vindouros, contendo:
a) a indicação da quantidade de usuários capacitados e a capacitar;
b) as atividades desenvolvidas e a desenvolver; e
c) as horas-aula cumpridas e a cumprir.
III – o nome e currículo dos instrutores que ministraram e ministrarão os cursos.
Art. 48. Sem prejuízo do disposto no art. 47 desta Resolução, o CSJT promoverá, anualmente:
I – dois encontros, um a cada semestre, de caráter técnico, voltados ao debate do nivelamento, atualização e renovação da infraestrutura tecnológica que suporta o PJe;
II - dois encontros, um a cada semestre, de caráter técnico, voltados ao fomento e transferência de conhecimento da manutenção corretiva e evolutiva do PJe, por meio de desenvolvimento do código do Sistema, inclusive quanto aos aspectos de acessibilidade; e
III – duas reuniões, uma a cada semestre, voltado à gestão e governança do PJe, com a participação dos presidentes dos CGRPJe e CERPJe dos TRTs.
Parágrafo único. A convocação para os eventos de que trata este artigo é
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Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 4-15.
atribuição da CNEPJe.
Art. 49. Sem prejuízo do disposto no art. 47 desta Resolução, o CSJT, às suas expensas promoverá, anualmente, a capacitação de magistrados de 1º e 2º graus, observando:
I – dois encontros, um a cada semestre, voltado à disseminação e debate dos princípios da teoria geral do direito processual eletrônico;
II – dois encontros, um a cada semestre, voltado à prática eletrônica de atos processuais (regras de negócio) e conhecimento das funcionalidades do PJe; e
III – dois encontros, um a cada semestre, voltados à liquidação de sentenças no Sistema “PJe Calc Tribunais”.
Parágrafo único. Os encontros referidos neste artigo serão transmitidos ao vivo para as EJUDs dos TRTs, além de serem gravados e disponibilizados para acesso seguro na intranet dos TRTs, podendo o CSJT, se for o caso, buscar o apoio administrativo, técnico e operacional da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT).
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 50. A implantação do PJe poderá ocorrer:
I - a partir da fase de conhecimento, com a superação dos atuais sistemas de gestão das informações processuais mantidos pelo TRT; e
II – a partir das fases de liquidação ou execução, após o trânsito em julgado do título e para os processos de classes executivas.
Art. 51. A partir da implantação do PJe em unidade judiciária, fica vedada a utilização de quaisquer outros sistemas de peticionamento eletrônico relativo aos processos que tramitam no PJe, inclusive o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – e-Doc.
Parágrafo único. O descumprimento da determinação constante do caput implicará no descarte dos documentos recebidos, que não constarão de registro algum e não produzirão qualquer efeito legal.
Seção I
Da Migração dos Sistemas Legados para o PJe
Art. 52. No cadastramento do processo físico ou eletrônico, oriundo de sistema legado do TRT, no módulo “Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC)” do PJe, poderão ser juntados ou transferidos arquivos de documentos existentes no banco de dados local.
§ 1º No cadastramento de processo em fase de conhecimento serão juntadas todas as petições e documentos dos autos originários.
§ 2º No cadastramento de processos em fase de liquidação e execução serão juntados pelas partes, em prazo assinalado pelo magistrado:
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Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 4-15.
I – título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer;
II – cálculos homologados, se houver; e
III – procurações outorgadas aos mandatários;
IV – comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos;
V – decisões supervenientes à coisa julgada, se houver, que implicaram alteração da dívida.
§ 3º No cadastramento de processos em fase de liquidação e execução, a critério do magistrado, serão juntados outros documentos que sejam necessários à completa entrega da prestação jurisdicional.
§ 4º Após o cadastramento do processo no CLEC, os autos legados receberão movimento processual de encerramento, prosseguindo-se com o processo apenas no PJe.
Art. 53. Não deverão ser cadastrados no CLEC os processos que estejam tramitando com a classe ExProv em execução provisória.
Art. 54. As partes e seus procuradores serão intimados, após o cadastramento de processo físico no CLEC, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais juntados aos autos legados, nos termos do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/06.
Art. 55. O magistrado deverá conceder prazo razoável para que a parte adote as providências necessárias à regular tramitação do feito no PJe, inclusive credenciamento dos advogados no Sistema e habilitação automática nos autos, nos termos do art. 76 do CPC.
Art. 56. A migração dos sistemas legados para o PJe somente ocorrerá após a realização, pelo TRT, de testes de carga, rajada, desempenho e infraestrutura em ambiente idêntico ao de produção, acrescido dos processos migrados, assegurando-se a disponibilidade do Sistema e encaminhadas as aferições, para anuência, à CNEPJe.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. O desenvolvimento de novas funcionalidades e a correção de incidentes no PJe, além da capacitação de usuários e também o uso, desenvolvimento, manutenção, implantação e suporte dos sistemas satélites do PJe observarão o Acordo de Cooperação Técnica CNJ/CSJT nº 10/2016.
§ 1º As ações a que se refere o caput serão sempre informadas ao CSJT, para os fins da Portaria de Governança CNJ 26/2015.
§ 2º É vedado o desenvolvimento, manutenção, implantação e suporte de quaisquer funcionalidades dos sistemas satélites do PJe que exportem dados em arquivo eletrônico portable document format (.pdf).
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Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 4-15.
Art. 58. As intervenções que impliquem alterações estruturais do PJe não previstas nesta Resolução somente poderão ser promovidas quando:
I – observem os aspectos de acessibilidade; e
II – autorizadas pelo presidente do CSJT.
Art. 59. Os Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito privado e de direito público informarão aos presidentes dos TRTs o CNPJ de cadastro dos órgãos responsáveis por sua representação processual.
§ 1º Os presidentes dos TRTs informarão às unidades judiciárias o CNPJ de que trata o caput deste artigo, para que se dê cumprimento ao art. 17 desta Resolução.
§ 2º O cadastro da União deverá corresponder a:
I - CNPJ 26.994.558/0001-23 – UNIÃO FEDERAL (AGU);
II - CNPJ 05.489.410/0001-61 – UNIÃO FEDERAL (PGF); e
III - CNPJ 00.394.460/0001-41 – UNIÃO FEDERAL (PGFN).
§ 3º O cadastro do MPT será nacionalmente unificado, conforme definido em ato do presidente do CSJT.
Art. 60. O PJe deve dispor de comunicação entre bases de dados dos TRTs, fazendo-se a expedição das cartas precatórias e de ordem também em meio eletrônico e, quando da devolução ao Juízo deprecante, será encaminhada certidão constando o seu cumprimento, com a materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados.
§ 1º Havendo na localidade mais de uma Vara do Trabalho com a mesma competência territorial, as cartas precatórias e de ordem recebidas serão cadastradas pelo setor de distribuição respectivo.
§ 2º O acompanhamento da carta precatória deverá ser realizado por meio da consulta pública com login e senha no PJe, registrando-se nos autos principais o procedimento e o andamento atualizado da carta precatória, ficando vedada a emissão de comunicação para este fim.
Art. 61. É vedada a criação de novas soluções de informática para o processo judicial e realização de investimentos nos sistemas eventualmente existentes nos TRTs, bem como a respectiva implantação em unidades judiciárias de 1.º e 2.º graus.
§ 1º A vedação contida no caput deste artigo se aplica inclusive às manutenções necessárias ao funcionamento dos sistemas já implantados.
§ 2º O CSJT manterá, no sistema de gestão de demandas do PJe no CSJT, portfólio dos sistemas satélites do PJe, possibilitando e fomentando o diálogo entre TRTs.
Art. 62. As Varas do Trabalho criadas por lei e os postos avançados deverão ser instalados com a concomitante implantação do PJe.
Art. 63. O magistrado resolverá as questões relativas ao uso do PJe em cada caso concreto não previsto nesta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria,
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Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 4-15.
ouvido previamente o CGRPJe, ressalvados os casos de urgência.
Art. 64. O CSJT promoverá as adequações do PJe aos termos desta Resolução, inclusive quanto aos aspectos de acessibilidade, em 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação.
Art. 65. Sem prejuízo das disposições desta Resolução, bem como do prazo estabelecido no art. 64 desta Resolução, o CSJT promoverá as adequações do PJe aos termos:
I – da Resolução do CNJ que institui o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário (Moreq-jus); e
II – da Resolução do CNJ que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 66. Fica vedada a identificação do processo judicial eletrônico (PJe) como sistema de propriedade da Justiça do Trabalho, bem como o uso da sigla “PJe-JT”.
Art. 67. Nos casos omissos, aplicam-se as disposições da Resolução CNJ que institui o PJe como sistema de processamento de informações e prática eletrônica de atos processuais, estabelecendo os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
Art. 68. O CSJT fica autorizado a contratar fábrica de software, desde que haja disponibilidade orçamentária, para:
I – a manutenção corretiva e evolutiva do PJe;
II – a integração de outros sistemas ao PJe, incluindo-se:
a) a evolução e integração do sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD) ao PJe; e
b) o desenvolvimento e integração de webservice para acesso e restrição dos dados do sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), denominado NAVEJUD, ao PJe.
Parágrafo único. Em todos os casos, observar-se-ão o Acordo de Cooperação Técnica CNJ/CSJT nº 10/2016 e a Portaria de Governança CNJ nº 26/2015.
Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CSJT nº 136, de 25 de abril de 2014.
Brasília, 24 de março de 2017.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho