sexta-feira, 31 de março de 2017

STF- TERCEIRIZAÇÃO: PLENO DEFINE LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Quinta-feira, 30 de março de 2017
Terceirização: Plenário define limites da responsabilidade da administração pública
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Na conclusão do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, lembrou que existem pelo menos 50 mil processos sobrestados aguardando a decisão do caso paradigma. Para a fixação da tese de repercussão geral, os ministros decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar à redação final, a ser avaliada oportunamente.
Desempate
Ao desempatar a votação, suspensa no dia 15 de fevereiro para aguardar o voto do sucessor do ministro Teori Zavascki (falecido), o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a matéria tratada no caso é um dos mais profícuos contenciosos do Judiciário brasileiro, devido ao elevado número de casos que envolvem o tema. “Esse julgamento tem relevância no sentido de estancar uma interminável cadeia tautológica que vem dificultando o enfrentamento da controvérsia”, afirmou.
Seu voto seguiu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Para Moraes, o artigo 71, parágrafo 1º da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) é “mais do que claro” ao exonerar o Poder Público da responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da empresa prestadora de serviços.
No seu entendimento, elastecer a responsabilidade da Administração Pública na terceirização “parece ser um convite para que se faça o mesmo em outras dinâmicas de colaboração com a iniciativa privada, como as concessões públicas”. O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda as implicações jurídicas da decisão para um modelo de relação público-privada mais moderna. “A consolidação da responsabilidade do estado pelos débitos trabalhistas de terceiro apresentaria risco de desestímulo de colaboração da iniciativa privada com a administração pública, estratégia fundamental para a modernização do Estado”, afirmou.
Voto vencedor
O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor – seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes – lembrou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada”.
Relatora
O voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi no sentido de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
CF/AD
Processos relacionados
RE 760931

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

TST: DEMORA EM DENUNCIAR ATRASO SALARIAL E FGTS - RESCISÃO INDIR. RECONHECIDA

Demora em denunciar atraso de salário e FGTS não afasta direito de agente a rescisão indireta



(Qui, 23 Fev 2017 07:15:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma agente de controle de vetores da Saneamento Ambiental Urbano Ltda. (SAU), em razão de atrasos no pagamento de salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os ministros afastaram o entendimento de que houve perdão tácito da empregada sobre as irregularidades cometidas pela empresa.
O resultado do julgamento superou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Apesar de a SAU, prestadora de serviço de saneamento em Curitiba (PR), ter atrasado os salários repetidamente ao longo dos cinco anos do vínculo de emprego e não ter depositado o FGTS durante vários meses, o TRT considerou que a agente demorou a pedir a rescisão por falta grave do empregador e, consequentemente, teria perdoado de forma tácita as condutas ilegais. Para o Regional, a questão do Fundo de Garantia, por si só, não é motivo para o fim do contrato.
A agente recorreu ao TST e o relator, ministro Barros Levenhagen, lhe deu razão. Ele esclareceu que o FGTS é um direito social do trabalhador previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso III), e que compete ao empregador fazer o depósito de 8% da remuneração em conta específica até o dia sete de cada mês. A ausência do recolhimento, segundo o ministro, configura falta grave e justifica a rescisão indireta por descumprimento do contrato (artigo 483, alínea “d”, da CLT).
Levenhagen afirmou que o TST mitiga a exigência da pronta reação diante da conduta irregular da empresa, porque o trabalhador, em geral, tem no vínculo de emprego sua única fonte de subsistência, “o bastante para que o Judiciário examine com prudência, caso a caso, se ocorreu ou não a ausência de imediatidade e se houve o perdão tácito”. Para afastar o argumento, o ministro ressaltou que as falhas no depósito do FGTS ocorreram até o fim do contrato.
O processo agora retornará ao TRT-PR para que se pronuncie sobre as verbas rescisórias devidas à agente, como se houvesse dispensa sem justa causa. A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)

TST: CULPA RECÍPOCRA EM GREVE??? - SETOR DE LIMPEZA URBANA

TST declara culpa recíproca de sindicatos patronal e de empregados por deflagração de nova greve



A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve culpa recíproca do Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo (Selur) e do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação de Cubatão, Praia Grande, São Vicente, Santos, Guarujá e Bertioga (Sindilimpeza) pela segunda greve deflagrada pela categoria em 2014. Para a SDC, as empresas representadas pelo Selur agiram mal ao não cumprir de imediato a sentença que determinou reajuste salarial, e o Sindilimpeza ao deflagrar nova greve quando já tinha a seu favor sentença que solucionara conflito de greve anterior.
A primeira greve foi declarada não abusiva pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que fixou reajuste salarial de 12,5%. As empresas, porém, reajustaram em apenas 10%, alegando que o índice era objeto de recurso (embargos declaratórios), e descontaram os dias de paralisação, afirmando que a folha de pagamento foi preparada antes da publicação do acórdão.
Os trabalhadores então promoveram uma segunda paralisação, que também foi julgada não abusiva. Segundo o TRT, as empresas desrespeitaram sua decisão, e os descontos foram uma forma de punição aos grevistas e ao sindicato, em violação ao artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/89). Além da não abusividade, o Regional determinou o pagamento dos dias parados e concedeu estabilidade de 90 dias aos trabalhadores.
TST
Em recurso à SDC, o sindicato patronal sustentou que se tratava da mesma greve, e pediu a declaração de sua abusividade e o desconto dos dias parados. Segundo o Selur, a segunda paralisação se deu apenas 23 dias depois do término da primeira, e, entre a publicação do acórdão e a nova paralisação, as empresas já regularizavam o pagamento dos dias parados e das diferenças salariais.
Com base no parecer do Ministério Público do Trabalho, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu que a continuidade da paralisação não se justificava, uma vez que, apesar da resistência a cumprir de imediato a decisão, as empresas acabaram observando o acórdão do TRT. Ainda assim, a ministra entendeu que as duas partes tiveram culpa na paralisação – as empresas por basearem o descumprimento na oposição de embargos declaratórios, que não têm efeito suspensivo, e a categoria profissional por deflagrar abruptamente uma nova greve quando já havia decisão judicial passível de ação de cumprimento.
Embora reconhecendo que a segunda paralisação teve motivação distinta da realizada antes do julgamento da causa, a ministra proveu parcialmente o recurso do sindicato patronal, determinando os descontos dos dias de paralisação e indeferindo a estabilidade provisória. “Ambos os lados agiram em desconformidade com o direto”, afirmou a relatora, destacando que as atividades envolvidas são indispensáveis à população, “o que torna imprudente a solução do conflito na forma em que conduzida pelas partes”.
A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda.  
(Lourdes Côrtes/CF)

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

TRT-15ª REGIÃO - NOVAS SÚMULAS - Nº 83 A Nº. 88

83 - "INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando suprimido total ou parcialmente o intervalo mínimo intrajornada, repercutindo nas demais verbas trabalhistas." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05)

84 - "ANOTAÇÃO NA CTPS COM MENÇÃO À AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL. A anotação na CTPS do empregado com menção à ação judicial configura ato abusivo, contrário ao artigo 29, caput e seus §§ 1º a 4º, da CLT e ofensiva à intimidade, honra e imagem do trabalhador, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF. Devida a indenização por dano moral prevista no artigo 927 do Código Civil." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05)

85 - "SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 4, STF. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo, na contratação, não afronta o art. 7º, inciso IV, da CF/88, vedada apenas sua indexação, conforme Súmula Vinculante nº 4, do STF." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05)

86 - "SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A parcela denominada sexta parte deve ser calculada com base nos vencimentos integrais, com exceção das gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluíram sua integração na base de cálculo de outras parcelas." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05)

87 - "PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CARGO COMISSIONADO E CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. É parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais em decorrência da incorporação dos valores da gratificação do cargo comissionado e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais por se tratar de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05)

88 - "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A CALOR. Comprovada a exposição do trabalhador rural ao calor excessivo, nas condições previstas no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do adicional de insalubridade." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05)

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

TST: JULGAMENTO SUSPENSO - INADIMPLÊNCIA DE TERCEIRIZADO - ADMIN. PÚBLICA

STF suspende julgamento sobre responsabilidade da administração por inadimplemento de empresa terceirizada



(Qui, 09 Fev 2017 15:57:00)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu aguardar o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.
No dia 2 de fevereiro, quando o debate da matéria teve início pelo Plenário, a relatora, ministra Rosa Weber, reafirmou o entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a ministra Rosa Weber, não fere a Constituição a responsabilização nos casos de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
Seu voto foi seguido na sessão de quarta-feira (8) pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Sugestão de parâmetros
Assim como a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso salientou o dever de fiscalização da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas, e sugeriu a adoção de alguns parâmetros, entre eles que a fiscalização seja feita pela administração pública pelo sistema de amostragem. Para ele, quando constatada a ocorrência de inadimplemento trabalhista pela contratada, o Poder Público deverá notificar a empresa, concedendo prazo para sanar a irregularidade, e, em caso de não atendimento, ingressar com ação judicial para promover o depósito, a liquidação do valor e o pagamento em juízo das importâncias devidas, abatendo-as do valor devido à contratada.
Divergência
Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux votou pelo provimento do recurso. Ele lembrou que na ADC 16 o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993, e essa declaração de fez coisa julgada . Em seu voto, Fux se ateve à solução da ADC 16 e vedou a transferência automática da responsabilidade à administração pública. Seguiram a divergência os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
(Com informações do STF)

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

TST: CORREIÇÃO PARCIAL PARA OBTER EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONTRA DECISÃO DE TRT

Questão meramente processual:

 

1) O Escritório do Prof. Estevão Malet utilizou-se de uma "correição parcial" perante o TST, para atacar o decisão do TRT/17, em um Agravo Interno que não acolheu pedido de liminar em Mandado de Segurança. Este MS combatia uma liminar em Ação Coletiva, movida pelo Sindicato de classe, concedida por uma das Varas do TRT-17ª Região (Súmula 414 do TST).

2) A alegação da parte na correição de tumultuo processual, porque a decisão se tornaria irreversível, não se sustenta, porque não houver inversão de ordem de ato processual, nem arbitrariedade. O único argumento plausível para o seu cabimento seria de que não há previsão de recurso, contra a decisão do TRT que negou a liminar no agravo interno.

 

 

3) No TST Vice-Presidente disse que não era caso de "Correição Parcial". E não era mesmo, porque se trata de medida para combater ato jurisdicional. No entanto, era decisão irrecorrível.

 

 4) Este último argumento - ausência de previsão recurso -  justificou a "correição parcial", que foi admitida graças à boa vontade do Ministro Emanuel Pereira.

 

5) Na verdade, a correição parcial funcionou como medida provisória de natureza cautelar, para prevenir dano irreparável ou de difícil reparação futura, conforme autoriza excepcionalmente o Regimento Interno do TST. Porque se cumprida a liminar, e Ação Coletiva for julgada improcedente, se torna inviável o ressarcimento a empresa.

 

Para os advogados que militam na Justiça do Trabalho é um precedente e tanto, para situações semelhantes, especialmente nas decisões, na fase execução trabalhista, que não cabe recurso, mas cria situação de risco de dano irreparável e via Mandado de Segurança não se consegue trancar ato da vara que cause esse risco. Assim, pede-se em se de agravo interno no TRT, efeito suspensivo ativo. Se negado, correição parcial perante o TST, com base no RITST.

 

Eis ai a genialidade do Prof. Estevão Malet e a boa vontade do Min. de Plantao no TST.

 

José A. Pancotti -

 

Eis aí a notícia:

 

Presidente do TST em exercício defere liminar à Garoto e suspende obrigação de pagar cesta de natal aos empregados

(Qua, 11 Jan 2017 16:19:00)
 
O ministro Emmanoel Pereira, presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho (TST), recebeu na segunda-feira (9) representantes da Chocolates Garoto S.A. Na pauta, o pedido de correição parcial em mandado de segurança impetrado pela empresa, referente a decisão que a obrigou a depositar valores correspondentes a "cestas de natal" para todos os seus empregados. Segundo a empresa, havia risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 
 
Em decisão liminar, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) havia condenado a empresa a depositar na conta de cada um dos empregados, até 24/12/2016, o valor de R$ 138,00, correspondente a cesta de natal.
 
Em despacho publicado hoje, o ministro Emmanoel deferiu a liminar para conceder, excepcionalmente, efeito suspensivo ao agravo interposto pela empresa, nos autos do mandado de segurança, até o julgamento do recurso. Dessa forma, ficam suspensos todos os efeitos da decisão liminar proferida no mandado de segurança até o julgamento do agravo.  "A excepcionalidade da situação posta em juízo, e o fundado receio de dano de difícil reparação, legitimam a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, consoante o previsto no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT", destacou o presidente em exercício. 
 
Leia aqui a íntegra do despacho.
 
(Lourdes Tavares/RR-Imagens: Fellipe Sampaio)

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

O HABITO FAZ O AMANTE - STANISLAW PONTE PRETA

TERÇA-FEIRA, 27 DE DEZEMBRO DE 2011


O HÁBITO FAZ O AMANTE

Ele trabalhava num horário meio esquisito. Entrava na redação do jornal às 6 da tarde e largava aí por volta das 10 da noite. Mas, por causa da outra, dizia à esposa que ficava lá embaixo, nas oficinas, fazendo revisão da matéria até às 4 da madrugada.

Assim, quando eram mais ou menos 11 horas, estava chegando à casa da outra, onde fazia uma refeição ligeira e ficava até umas 4 ou 4 e meia da manhã.

O perigo era dormir demais. Esta possibilidade o trazia sempre apavorado. Sente o drama, vá! Se dormisse direto acordaria já de dia e não teria explicação nenhuma para dar à esposa, cuja já implicava às pampas com seu horário de trabalho. Depois, sabem como é, caranguejo velho não sai da toca com maré baixa. Se desse margem para a esposa ficar mais descontente ainda, acabava tendo que largar a boca rica.

E era aquele drama de sempre. Chegava na casa da outra, aquele papinho e coisa e tal, um drinquezinho de vez em quando e o resto da noite era de sobressaltos, com o medo de dormir e perder a hora.

Até que, naquela noite, não foi. Deu-se que a outra ia ser operada. Coisa sem importância. Um quistozinho, mas que precisava ser extirpado. A outra dormiria de véspera no hospital, acompanhada de uma irmã. E ele, quando acabou o serviço na redação, resolveu ir para casa direto. Diria à esposa que sentira uma tonteira e pedira para sair mais cedo.

Foi o que fez. Chegou, beijou, desculpou-se e foi dormir. Até houve o detalhe: antes de adormecer pensou que, afinal, ia poder dormir bastante. Mas o homem põe e Deus dispõe. Dormiu direto, mas, aí pelas 8 da manhã, o sol começou a bater no seu rosto. Foi esquentando, esquentando e... de repente, ele acordou estremunhado, olhou para a janela, viu aquela bruta luz e levantou-se de um salto. Na sua mente só passava a idéia de que perdera a hora de voltar para casa. Estava enfiando as calças, quando a esposa acordou tam¬bém e perguntou:

— Mas o que é isso???

Só então, caiu em si. Mas já era tarde. Não havia explicação cabível. Disse apenas que precisava fazer um negócio qualquer na cidade e foi se sentar num banco da praça, para fazer hora.

O Garoto Linha Dura - Stanislaw Ponte Preta - Editora do Autor,  Rio de Janeiro, Rio de Janeiro: Ed. Autor, 2ª ed., p. 54-55, 1964  

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

TRT-15 - DECLARA INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO DA LEI 8212 QUE AMPLIA INCIDENCIA DE INSS

Plenário da 15ª declara inconstitucionalidade de expressão e normas constantes na Lei 8212/91, em incidente de arguição suscitado pela 6ª Câmara
A decisão não se deu por unanimidade e decorreu de recurso ordinário interposto pela União, que segundo o relator pretendia "fosse reconhecido, como fato gerador das contribuições previdenciárias, não o pagamento do acordo entabulado entre as partes originais, mas a própria prestação de serviços, com incidência de juros de mora e multa a partir de cada competência do contrato de trabalho mantido".
Jorge Costa primeiramente mencionou o art. 195, I, "a" da Constituição; para ele, "o legislador constituinte deixou bastante claro que as contribuições sociais incidiriam sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados. Não obstante a clareza e supremacia da norma constitucional transcrita, o legislador infraconstitucional, ao aprovar a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, extrapolou seus limites, inserindo, no inciso I do art. 22 e na alínea "b" do inciso I do art. 30, além das expressões "pagas" e "creditadas", também a expressão "devidas" (remunerações), na tentativa de alargar o campo de incidência do tributo em questão".
Recordando que a normatização original, contemplando a expressão "devidas", não surtiu efeito no âmbito da Justiça do Trabalho, o magistrado apontou que o legislador ordinário, em 2009, buscou por meio dos parágrafos 2º e 3º do artigo 43 (modificado pela Lei 11.941) demarcar a incidência das contribuições para a época da prestação de serviços, o que o levou à consideração de que "o art. 195, I, "a" da Constituição da República já havia delimitado, expressa e exaustivamente, os fatos geradores das contribuições previdenciárias, quais sejam, "folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados" a pessoa física prestadora de serviços, de modo que o legislador infraconstitucional não poderia, como o fez, tê-los alargado, ao acrescentar a expressão "devidas", nem poderia tê-los fixado em outro momento que não o do pagamento ou do crédito da remuneração devida".
O relator mencionou também uma decisão do STF no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 569.056-3/PA, relatoria do ministro Menezes de Direito, para reforçar seu entendimento a respeito da matéria. Incluiu-se a argumentação de que, sendo a folha salarial periódica, com pagamentos também periódicos, " é sobre essa folha periódica ou sobre essas remunerações periódicas que incide a contribuição. E por isso ela é devida também periodicamente, de forma sucessiva, seu fato gerador sendo o pagamento ou creditamento do salário. Não se cuida de um fato gerador único,reconhecido apenas na constituição da relação trabalhista. Mas tampouco se cuida de um tributo sobre o trabalho prestado ou contratado, a exemplo do que se dá com a propriedade ou o patrimônio, reconhecido na mera existência da relação jurídica. Como sabido, não é possível, no plano constitucional, norma legal estabelecer fato gerador diverso para a contribuição social de que cuida o inciso I, "a" do art. 195 da Constituição Federal".
A decisão colegiada autorizou a publicação de Súmula com o seguinte teor: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR. EXPRESSÃO "DEVIDAS" CONSTANTE DO INCISO I DO ART. 22 E DA ALÍNEA "b" DO INCISO I DO ART. 30 DA LEI Nº 8.212/91. PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 43 DA MESMA LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 195, I, "a", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional a expressão "devidas" constante no inciso I do art. 22 e da alínea "b" do inciso I do art. 30, bem como a integralidade dos §§ 1º e 2º do art. 43, todos da Lei nº 8.212/91, por violação ao art. 195, I, "a", da CF/88". (Processo 0005973-35.2016.5.15.0000)

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

TST: ASSÉDIO MORAL DECORRE DE CULTURA EMPRESARIAL PERVERSA

Professor afirma que o assédio moral é resultado de uma cultura empresarial perversa


(Ter, 13 Dez 2016 19:32:00)
O professor titular na Unicamp José Roberto Montes Heloani abriu as atividades do I Simpósio sobre Transtornos Mentais no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nesta terça-feira (13), com a palestra "Violência laboral e transtornos mentais – Violência nos locais de trabalho, assédio moral, repercussões na saúde mental, Burn out".  
A questão do assédio nas relações de trabalho tem gerado muitas discussões no meio jurídico e é motivo de reclamações trabalhistas, principalmente nos casos em que o patrão extrapola os limites do poder, juntamente com a pressão pela cobrança de metas. Para o professor, assédio não é uma questão patológica, mas gera transtorno, doenças, às vezes até de forma deliberada, dentro de uma estrutura de gestão baseada em cobranças e metas humanamente impraticáveis.
Segundo Heloani, o assédio moral é intencional, porque é direcionado e tem um objetivo específico. Para ele, a intencionalidade se dá pela forma constante em que ocorre e continua acontecendo nas empresas.
 
"É claro que não posso saber o que passa na cabeça de quem assedia, mas dá para saber, pela própria frequência, que está voltado para alguém, com a intenção de ferir, de humilhar, que não é um simples conflito, um simples desentendimento", afirma Heloani.
 
O sistema financeiro aparece como exemplo, "baseado nos resultados do mercado, cultura organizacional perversa, que leva a ter uma organização do trabalho perversa". Ele conta que já presenciou num grande banco uma placa nos seus setores de treinamentos com a frase: "queremos incansável", ou, ainda, "Aposentadoria é para fraco". Essas situações, de acordo com ele, seriam "coisas de nazistas". "Você quer super-homens, supermáquinas, as pessoas não têm mais direito de pensar na família, nos filhos", ponderou.
O professor concluiu a palestra indagando ao público qual sociedade queremos construir: "Uma sociedade baseadas em mentiras, que não permite que sejamos humanos, portanto, falhos, que choremos, que amemos? Vamos querer pessoas que são máquinas, calculistas, que visam apenas o lucro?".
(Augusto Fontenele/RR-Imagens: Fellipe Sampaio)
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sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Blog do Pancotti: PROJETO CRIA O "TRABALHADOR INTERMITENTE" GERA POL...

Blog do Pancotti: PROJETO CRIA O "TRABALHADOR INTERMITENTE" GERA POL...: Amigos que nos visitam,   Parece que a ideia é boa: criar a figura do "trabalhador intermitente". Pode-se dizer que é forma...

PROJETO CRIA O "TRABALHADOR INTERMITENTE" GERA POLÊMICA EM AUDIÊNCIA PÚBLICA

Amigos que nos visitam,
 
Parece que a ideia é boa: criar a figura do "trabalhador intermitente".
Pode-se dizer que é forma precária de contratação. Porém, nos momentos de desemprego, tudo é válido para se obter acesso a postos de trabalho, mediante um contrato formal de trabalho.
 
Penso que o projeto possibilita que o trabalhador se vincule a mais de uma empresa, trabalhando em meio expediente, ou em dias alternados para cada uma delas, com as garantias de limitação de jornada, intervalos para descanso e refeição direitos proporcionais ao Repouso Semanal Remunerado, às férias e gratificação de natal, além do FGTS.
 
Os argumentos abaixo do Vice-Presidente da Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho é equivocado.
 
O exemplo que ele cita é de fraude à lei, não contrato de jornada "intermitente". Sim, o trabalhador "intermitente" não pode ficar o dia todo em casa inteiramente, aguardando convocação, mas o contrato deve fixar o período diário em que o trabalho se dá, em "jornada parcial" ou os dias da semana em que vai trabalhar.
 
Penso que deve haver o empresário deve manter um banco de trabalhadores intermitentes e vai convocar em rodízio o que estiver disponível, não exigir que contratado fique em casa aguardando ser chamado.
 
José A. Pancotti



Projeto que cria jornada flexível de trabalho gera polêmica em audiência
Fonte: Agência Senado
30 de novembro de 2016
Marcantes divergências sugiram em debate na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), na tarde desta quarta-feira (30), sobre projeto que cria contratos de emprego por hora trabalhada, em escala móvel. Para os defensores da jornada flexível, também chamada de intermitente, a proposta traz solução para as exigências do mundo moderno, atendendo a quem quer trabalhar apenas em alguns dias da semana ou em parte do dia e, do outro lado, empresas que não precisam manter empregados permanentes por 44 horas semanais.
Os críticos, contudo, apontam a proposta (PLS 218/2016) como mais uma brecha para favorecer a precarização do emprego, por meio de contratos sem garantia de salário fixo e pagamento apenas proporcional de direitos como o 13º salário e férias. Houve também questionamentos aos argumentos dos defensores sobre a capacidade do projeto em gerar novos empregos e contribuir para formalização de trabalhadores que na vida real já estão em jornadas flexíveis e sem nenhum tipo de proteção de direitos trabalhistas.
O projeto que trata do tema é de autoria do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). Ele foi também um dos propositores da audiência pública, que teve um segundo requerimento assinado pelo senador Paulo Paim. Participou o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, além de dirigentes sindicais e de entidades que representam segmentos empresariais do comércio e serviços. A condução dos trabalhos foi feita pelo presidente da CAS, Edison Lobão (PMDB-MA).
Impactos no exterior
Ives Gandra Filho, o presidente do TST, disse que o projeto se enquadra no contexto de uma reforma trabalhista que, na sua visão, o país precisa debater. Segundo ele, não se trata de reformar toda a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas de atualizar a legislação a situações que não existiam no momento em que foi adotada. Ele citou seminário realizado no Brasil, na semana passada, em que participantes estrangeiros destacaram os impactos positivos após a adoção da jornada intermitente em países como Espanha, Alemanha, França, Itália e Portugal.
- Houve resistências, principalmente na França, mas os dados começaram a mostrar que as reformas contribuíram para reduzir o desemprego e uma formalização maior das relações - observou o presidente, destacando que na Espanha o desemprego teria caído de 20% para 7%.
O presidente do TST citou outros pontos que a seu modo de ver merecem atenção na reforma trabalhista. Ele mencionou uma maior valorização da negociação coletiva e o tratamento a ser dado à empresa constituída por uma única pessoa jurídica - a "pejotinha". Voltando à jornada flexível, salientou que o projeto busca dar "roupagem jurídica" para atividades que atualmente o Judiciário não tem como resolver de modo seguro os casos que chegam - não sabe se deve enquadrar aquele trabalhador como empregado ou autônomo. A solução, como disse, tem que vir do Congresso, onde a proposta de Ferraço é uma das que estão sob exame.
- Louvo a iniciativa e acho que pode ser aperfeiçoada. Essa é a tarefa aqui dos senhores - afirmou, reforçando a aposta de que a figura legal do trabalhador intermitente vai elevar a formalização, o emprego e a segurança jurídica para todos os lados, inclusive para juízes e procuradores de Justiça.
Outro lado
O vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Guilherme Guimarães Feliciano, discordou das posições do presidente do TST, que deixou cedo a audiência, alegando necessidade de cumprir compromissos da agenda. Feliciano afirmou que a figura do intermitente, se legalizada, deve aumentar os conflitos entre as partes, e "abarrotar" ainda mais as Varas de Justiça com demandas trabalhistas. Para o juiz, a relação de emprego se legitima por contrato de trabalho que carrega em si o valor da "dignidade do emprego", não acolhida no contrato flexível.
O juiz citou caso que chegou à Justiça do Trabalho, com origem em Pernambuco, com denúncia contra empresa Arcos Dourados, que detém a franquia da rede de fast-food Mc Donalds. Segundo ele, lá se verificou que as convocações de intermitentes ao trabalho, submetidos a contratos sem amparo legal, se dava em cima da hora, deixando o trabalhador sempre de prontidão, e não havia intervalos certos para descanso ao longo da jornada. Também não se fazia de modo correto o recolhimento de direitos trabalhistas.
- Afinal de contas, a realidade que se nos apresentou aqui mostra, basicamente, os receios da atividade econômica. Se um restaurante deve funcionar de segunda a domingo, e só tem movimento mais expressivo de sexta a domingo, o risco é de quem exerce a atividade, que em princípio deve suportá-lo, não o trabalhador - disse.
Consoante com o magistrado, o procurador do Ministério do Trabalho Raymundo Lima Ribeiro Júnior contestou a ideia de que jornada flexível estimulará empregos. Segundo ele, o emprego cresce em resposta ao nível de consumo e investimentos produtivos, o que estaria acontecendo na Europa após a crise. Depois, apontou especial interesse das redes de fast-food pelo contrato flexível. Disse, contudo, que antes seria bom levantar no INSS dados de saúde de trabalhadores submetidos a atividades puxadas, em condições irregulares. Disse que ficará patente os casos de lombalgia, stress e acidentes, entre outros problemas.
- Precisamos de dados empíricos antes de aprovar legislação para alterar realidades sociais e jurídicas que estão reguladas há décadas - alertou.
Escravidão
Como esperado, os dirigentes sindicais condenaram em uníssono a ideia de regulamentar o trabalho flexível. Mario Souto Lacerda, que representou a Central dos Trabalhadores do Brasil, disse que o projeto tem que ser visto "com lupa", pois suas justificativas não são claras. Segundo ele, embora se aponte sempre a necessidade de um nicho de mercado que necessita de suposta flexibilidade, como bares, restaurantes e hotéis, o que se quer é criar instrumento que poderá ser adotado por todos os segmentos econômicos.
Para o secretário-geral da Nova Central Sindical de Trabalhadores, Moacyr Roberto Tesch Auersvald, a jornada flexível nada mais é que "escravidão disfarçada", pois o trabalhador fica todo o tempo disponível, na expectativa de ser convocado ao trabalho. Também criticou o presidente do TST - lamentando que ele já tivesse saído e não pudesse ouvir desde logo - por apoiar projetos que visam "desmontar" a CLT.
- Talvez melhor seja ele sair do TST e concorrer a cargo legislativo e sair defendo suas ideias; ou para defender o lado patronal dignamente, mas não revestido com a capa da CLT - disse.
Vida real
O autor da proposta, senador Ferraço, pelo contrário, afirmou que o presidente do TST demonstrou clareza e "uma obviedade grande", sobretudo quando disse que o país está numa etapa em que precisa gerar empregos. Ele disse que buscou "interpretar a vida real" e criar um marco legal em favor, como salientou, de brasileiros que necessitam de trabalho e precisam ter seus direitos protegidos. Observou que tomou como referência que adotam a solução de modo exitoso.
- Não estamos inventando nada: a roda já foi inventada - comentou.
Paulo Paim, contudo, afirmou que a proposta desperta amplas preocupações. Segundo ele, muitas vezes o que aparece como boa ideia pode se tornar adiante um problema grandioso. Na sua avaliação, com o emprego intermitente, que foi citado como medida de interesse de pessoas que preferem atuar como free-lancer, pode transformar todo trabalhador em free-lancer. Aproveitou ainda para criticou outros projetos que, a seu ver, fragilizam a CLT, exemplo da proposta que amplia o sistema de terceirização.
Os senadores Ronaldo Caiado (DEM-GO) e Waldemir Moka (PMDB-MS) manifestaram apoio ao projeto, que tem como relator na CAS o colega Armando Monteiro (PTB-PE), autor de relatório favorável à aprovação. Defenderam ainda a proposta outros três convidados: o deputado federal Laércio José de Oliveira (SD-SE), também vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; a consultora jurídica trabalhista Cássia Pizzotti e o presidente da Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, Nabil Sahyoun.

domingo, 27 de novembro de 2016

TST: EXPERIÊNCIA EUROPÉIA DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA COMBATER DESEMPREGO - jurista português

Jurista português explica experiência europeia de flexibilização para combate ao desemprego

Em conferência realizada na manhã desta sexta-feira (25) no Seminário Comemorativo dos 75 Anos da Justiça do Trabalho e dos 70 Anos do TST – Sessão Brasília, o jurista português Pedro Romano Martinez, professor doutor da Universidade de Lisboa, falou sobre "Crise Econômica e Reforma Trabalhista na Europa" e defendeu a negociação entre patrões e empregados como caminho para a superação de momentos econômicos difíceis.
Martinez falou sobre as reformas trabalhistas ocorridas no século XXI em quatro países – Portugal, França, Alemanha e Itália –, tendo em comum a necessidade de recuperação da competitividade das empresas, a redução do desemprego e a modificação do paradigma do Direito do Trabalho. Segundo o jurista, o paradigma clássico desse ramo do Direito – que pressupõe um sistema unitário de direitos iguais para todos os trabalhadores – está em crise, e a experiência europeia aponta para um sistema fracionado, com regras diferenciadas para grupos de trabalhadores.
No caso da Alemanha, Martinez observa que a reforma, promovida em 2002 (quando o desemprego chegava a quase 10%), passou a admitir que as regras fossem estabelecidas por meio de negociação com conselhos de empresa, e não apenas com sindicatos. A ideia, segundo ele, é que não se pode equiparar uma montadora da Baviera com uma empresa que tem outra realidade de produção. As mudanças permitiram que, na crise de 2008, a Alemanha fosse o único país, além do Reino Unido, que não aumentou o desemprego, e sim diminuiu.
Na Espanha, o estatuto dos trabalhadores foi substancialmente reformado a partir de 2010, como consequência da crise de 2008. A época coincide com o auge da crise econômica no país, quando o desemprego chegou a 20%. As reformas, segundo o professor, resultaram num mecanismo muito mais flexível em relação ao tempo de trabalho, com banco de horas, prestação de trabalho diferenciada, trabalho parcial, contratos temporários e dispensa imotivada mediante indenização. "Isto mudou a lógica que existia em vários países europeus no sentido da proteção da estabilidade do contrato de trabalho", assinalou. "A taxa de desemprego caiu de 20% para 7%, e a Espanha é, no momento, o país da União Europeia com maior crescimento econômico".
Sobre o sistema francês, Martinez disse que era o mais clássico, no sentido de conferir direitos aos trabalhadores genericamente. Até este ano, as alterações introduzidas foram poucas, mas, em julho, uma reforma alterou totalmente o paradigma, seguindo o modelo alemão. A mudança, porém, gerou grande resistência dos trabalhadores e sindicatos, com protestos e múltiplas greves.
A reforma no sistema italiano, feita em 2002, segundo o jurista, foi a mais criativa, com a flexibilização do tempo e do modo de prestação do trabalho, mas sem afetar a segurança e a estabilidade, flexibilizada apenas em função do tipo de empresa, para beneficiar empresas pequenas, familiares. "Essa reforma levantou tanta celeuma a ponto de seu idealizador, Marco Biagi, ter sido assassinado pelas Brigadas Vermelhas", observou. Em 2014, porém, as mudanças foram aprofundadas, e já apresenta resultados em termos de recuperação do desemprego. "A ideia é a de que o elemento predominante é reduzir o desemprego", afirmou. "É preferível que quem é despedido rapidamente encontre um outro emprego do que garantir estabilidade a quem está no emprego".
Finalmente, a experiência portuguesa teve início em 2003, e Martinez fez parte da comissão que trabalhou no novo Código de Trabalho. "O que esteve subjacente foi basicamente uma flexibilização do tempo de trabalho, do modo da prestação do trabalho, mas a estabilização do contrato", explicou. "O despedimento não foi minimamente tocado, ou seja, a ideia de flexibilização foi permitir regimes de adaptabilidade em relação às horas semanais, por exemplo". Outro ponto foi a possibilidade de que a contratação coletiva afaste as regras do Direito do Trabalho. "O regime introduzido em 2003 foi de abertura para dinamização da contratação coletiva, no sentido de que as normas do código de trabalho não eram imperativas. Em 2009, uma revisão aumentou a flexibilização em relação à jornada. "Há uma grande abertura dos mecanismos de flexibilização, mas por outro lado restringiu-se possibilidade da contratação coletiva alterar o regime do Código de Trabalho".
Os vídeos do Seminário estarão disponíveis no  canal do TST no YouTube e no site do Seminário. A galeria de fotos está na conta do TST no Flickr.
(Carmem Feijó e Lourdes Côrtes. Imagens: Fellipe Sampaio e Paulo Lago)

terça-feira, 22 de novembro de 2016

TST: DIVISORES 180 E 220 PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DE BANCÁRIOS

TST define divisores 180 e 220 para cálculo das horas extras de bancários


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (21), por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. A decisão seguiu majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão (foto).
O julgamento foi o primeiro do TST a ser submetido à sistemática dos recursos repetitivos, introduzida pela Lei 13.015/2014. A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser aplicada a todos os processos que tratam do mesmo tema, conforme a modulação de efeitos também decidida na sessão. Assim, os recursos contra decisões que coincidem com a orientação adotada terão seguimento negado. Caso seja divergente, a decisão deverá ser novamente examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem.
Ao fim da sessão, que durou cerca de 12 horas, o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou a importância do julgamento. "Inauguramos um novo sistema de julgamentos, de temas e não de casos", afirmou. Somente no TST, existem cerca de 8 mil processos que discutem o divisor bancário. 
O julgamento mobilizou as instituições do sistema financeiro e as entidades sindicais de representação dos trabalhadores. Em maio, o TST realizou audiência pública para colher subsídios para a decisão. Na sessão de hoje, além dos advogados das partes diretamente envolvidas (uma bancária e o Banco Santander Brasil S. A.), participaram como amici curiae representantes da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), das Federações dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte (FETEC-CUT/CN), do Paraná (Fetec/PR) e de São Paulo, da Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Minas Gerais (Fetrafi-MG/CUT), do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Fetraf-RJ/ES), do Nordeste (Fetrafi/NE) e do Rio Grande do Sul (Fetrafi-RS/CUT), do Banco de Brasília S.A. (BRB), do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, das Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Ramo Financeiro (Contraf) e nas Empresas de Crédito (Contec) e da Associação Nacional dos Beneficiários dos Planos de Regulamento Básico e Regulamento dos Planos de Benefícios (ANBERR).
Controvérsia
Segundo o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, "com exceção dos sábados", num total de 30 horas de trabalho por semana.
Até 2012, a jurisprudência do TST previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas. Em 2012, a redação da Śúmula 124 foi alterada para estabelecer que, "se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado", o divisor aplicável é de 150 para a jornada de seis horas e 200 para a jornada de oito horas.
Desta forma, o tema central da controvérsia era a natureza jurídica do sábado - se dia útil não trabalhado ou dia de repouso remunerado. No caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os regulamentos consideram expressamente que o sábado como dia de descanso. No caso dos bancos privados, os acordos não são explícitos nesse sentido.
Segundo as entidades representativas dos trabalhadores, a lei, ao prever que o trabalho semanal do bancário será cumprido de segunda a sexta, estabeleceu o sábado e o domingo como dias de repouso semanal remunerado, o que, consequentemente, repercutiria na fixação do divisor das horas extras. Segundo sindicatos e federações, as normas coletivas firmadas pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) também consagram essa tese, ao preverem que, quando houver prestação de horas extras durante toda a semana anterior, serão pagos também o valor correspondente ao dia de descanso, "inclusive sábados e feriados". Apesar da legislação, dos acordos e da súmula, as entidades afirmavam que "os bancos continuam se recusando a utilizar o divisor correto".
Os bancos, por sua vez, sustentavam que os divisores 150 e 200 só seriam aplicáveis quando houver expressa previsão em norma coletiva do sábado como dia de repouso remunerado, o que não ocorre em diversos estabelecimentos. Segundo a FENABAN, a cláusula normativa firmada pelos bancos privados se limita a tratar dos reflexos das horas extras, "sem alterar, nem mesmo implicitamente, a natureza jurídica dos sábados", que é a de dia útil não trabalhado, nem repercute no divisor.
Tese
A tese jurídica fixada no julgamento, conforme exige a sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte:
1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.
2 . O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.
3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.
4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.
5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.
6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis).
Ficaram vencidos, quanto à tese, os ministros Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, José Roberto Freire Pimenta, Alexandre Agra Belmonte e Ives Gandra Filho.
Pelo voto prevalente do ministro presidente, decidiu-se que as convenções e acordos coletivos dos bancários, no caso concreto, não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado. Neste tópico, ficaram vencidos os ministros Cláudio Brandão, Emmanoel Pereira, Augusto César Leite de Carvalho, Aloysio Corrêa da Veiga, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.
Por maioria, a SDI-1 também decidiu remeter à Comissão de Jurisprudência a matéria para efeito de alteração da redação da súmula 124, a ser submetida ao Tribunal Pleno. Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Rernato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.
Modulação
Para fins de observância obrigatória da tese, a nova orientação não alcança estritamente as decisões de mérito de Turmas do TST, ou da própria SDI-1, acerca do divisor bancário, proferidas no período de 27/9/2012, quando entrou em vigor a nova redação da Súmula 124, até a presente data.
A modulação aprovada foi proposta pelo ministro João Oreste Dalazen. Ficaram vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho e Ives Gandra Filho, que votaram pela não modulação, e parcialmente os ministros Brito Pereira, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, que votaram por modulação em sentido diverso.
(Carmem Feijó. Fotos: Fellipe Sampaio)
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