sexta-feira, 2 de outubro de 2015

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MPT - COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO

JT é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Ministério Público do Trabalho
(Qui, 1º Out 2015 16:50:00)
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do Ministério Público do Trabalho na condução de inquérito civil público (ICP).
 
O questionamento acerca o tema partiu de recursos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (MPT-RS) e pela União (PGR) contra decisão que assegurou ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva de Passo Fundo e outros, vista do procedimento de inquérito civil realizado pela Procuradoria do Trabalho do Município.
 
Na mesma decisão, por unanimidade, a Turma ao considerar que houve  violação ao princípio da ampla defesa e à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal – STF, determinou a cassação do mandado de segurança concedido ao sindicato pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinava que o MPT permitisse a vista aos autos do inquérito.
 
Na ocasião, o juízo de primeiro grau entendeu que negar o acesso do sindicato aos autos – quando intimado a apensar documentos ao ICP – impedia seu direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
 
Com base no artigo 114, incisos III e IV, da CF, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar o mandado de segurança, o que foi questionado pelo Ministério Público do Trabalho, alegando violação ao artigo 109, inciso VIII, da Constituição, que regula as competências dos juízes federais.
 
O entendimento do TRT foi mantido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o tema foi elevada à categoria de norma constitucional pela EC 45/04. Segundo ele, ao legitimar o Ministério Público do Trabalho para promover o inquérito civil público e a ação civil pública (ACP), a Constituição Federal de 1988 também assegurou ao MPT promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho.
 
Além disso, o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que, conforme o artigo 2º da Lei 7.347/85, a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação civil pública torna preventa a jurisdição trabalhista para as ações conexas.
 
Ampla defesa e Súmula Vinculante 14
 
No mesmo recurso a União e o Ministério Público do Trabalho alegaram que permitir ao sindicato vista dos autos do procedimento de inquérito civil poderia comprometer a investigação em andamento. Afirmaram também que o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no inciso LV do artigo 5º da CF não se aplicaria ao caso, uma vez que a norma refere-se aos processos judiciais ou administrativos, enquanto o ICP se trataria de um procedimento investigatório civil. 
 
A União e o Ministério Público do Trabalho sustentaram, ainda, ter havido má-aplicação da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, pois a garantia de acesso aos elementos de prova dos procedimentos investigatórios, assegurada por ela, se limitaria às investigações conduzidas pela Polícia Civil ou Federal, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal.
 
Ao analisar os recursos, o ministro Walmir Oliveira da Costa concordou com os argumentos. Segundo ele, é pacífica a conclusão de que o inquérito civil é procedimento administrativo, de natureza inquisitiva e informativa, destinado à formação da convicção do Ministério Público a respeito de fatos determinados, com vistas a compor futura ação civil pública. Desse modo, as provas colhidas no inquérito civil público têm valor probatório relativo, não se admitindo contraditório. 
 
O relator também sinalizou o entendimento consagrado no STF no sentido de que a Súmula Vinculante 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível e inexistente a violação ao princípio da ampla defesa. Com base nestes fundamentos, entendeu que ao conceder a segurança que permitia ao sindicato o direito de vista aos autos do inquérito civil, o TRT "dissentiu da orientação da Suprema Corte".
 
(Ailim Braz/)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

STF DISCUTIRÁ EXIGÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA INSTAURAR DISSÍCIO COLETIVO


STF discutirá exigência de comum acordo para instauração de dissídio coletivo
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 679137, no qual o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Estado do Rio de Janeiro (Simerj) questiona norma que prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho. A regra está prevista no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 – Reforma do Judiciário. 

Na origem, o dissídio coletivo foi ajuizado pelo Simerj em 2007 contra a Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Riotrilhos) visando à fixação de condições de trabalho para o período de dois anos a partir de maio de 2004. A Riotrilhos manifestou expressamente sua discordância quanto ao ajuizamento, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) decretou então a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência do pressuposto do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, previsto na nova redação do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

No Supremo, o sindicato alega que a alteração introduzida no dispositivo constitucional pela EC 45/2004 ofendeu cláusula pétrea por restringir o acesso das entidades sindicais de trabalhadores ao Judiciário, já que os sindicatos patronais não têm interesse no processamento de dissídios coletivos. Outro argumento apresentado é o de que a ação visa à renovação de cláusulas relativas ao dissídio coletivo formalizado em 2004, que não poderia ser atingido pela mudança implementada pela emenda constitucional. 

Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a controvérsia “reclama o crivo do Supremo”, pois há diversas situações nas quais os sindicatos encontram-se impedidos de formalizar dissídio coletivo de natureza econômica devido à ausência de comum acordo entre as partes. “Cabe a este Tribunal apreciar, considerado o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 60, parágrafo 4º, do Diploma Maior, a constitucionalidade da norma oriunda do exercício do poder constituinte derivado”, concluiu. 

A manifestação do relator pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte, vencidos os ministro Edson Fachin e Roberto Barroso.

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

TST: PRESENÇA DO PREPOSTO - DEPOIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA - NULIDADE

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Presença de preposto durante depoimento da parte contrária anula a ação

O juízo que não determina a saída do preposto da sala de audiências durante o depoimento da parte contrária viola o princípio da igualdade, permitindo ao representante da empresa pautar suas respostas com base no que ouviu. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença de uma ação envolvendo o Itaú Unibanco e uma funcionária do banco.
O processo foi anulado a partir da audiência, e retornará à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, com novos depoimentos e novo julgamento. No caso, o representante do Itaú Unibanco esteve na sala de audiência durante o depoimento pessoal da trabalhadora que movia ação contra a instituição financeira.
Para o relator do recurso, desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, ao não determinar a saída do preposto da sala de audiências durante o depoimento da trabalhadora, o juízo de origem deixou de observar a lei e violou o princípio da igualdade porque o preposto, ao depor, já sabia o teor do depoimento da trabalhadora e poderia pautar as suas respostas ao que ela havia dito.
De acordo com Menezes, o objetivo dos depoimentos é obter os fatos alegados pela parte contrária, como fundamento do direito. Pode-se, através do interrogatório, obter a confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. "A doutrina trabalhista leciona que há clara proibição da parte assistir o depoimento da outra parte", afirmou.
Segundo o relator, o artigo 848 da Consolidação das Leis Trabalhistas não disciplina por inteiro o procedimento que o juiz deve obedecer ao proceder ao interrogatório da parte, e é omisso quanto à exigência ou proibição de retirada da sala de audiência da parte que ainda não depôs, sendo necessário aplicar subsidiariamente o parágrafo único do artigo 344 do Código de Processo Civil. O dispositivo delimita que é proibido a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo RR-2311-96.2011.5.02.0001

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

TST: USO PARTICULAR DE E-MAIL CORPORATIVO NÃO MOTIVA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Uso particular de e-mail corporativo
não motiva demissão por justa causa

Usar o e-mail corporativo para assuntos particulares não é motivo para justa causa. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a reversão da demissão de uma gerente que usava o correio eletrônico da empresa onde trabalhava para administrar a clínica de estética da qual é sócia. Os ministros concluíram que a punição foi desproporcional à gravidade da falta cometida.
A loja de departamento onde a gerente trabalhava optou pela demissão por entender que a funcionária utilizava o e-mail da empresa para comprar materiais e manter contato com fornecedores e clientes da clínica, inclusive enquanto esteve afastada do serviço, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. Segundo o empregador, a conduta configurou mau procedimento, autorizando a dispensa por justa causa, com base no artigo 482, alínea ‘b', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) converteu a dispensa em imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença. Apesar de constatarem o uso indevido do e-mail corporativo, o juízo de primeiro grau e o TRT não consideraram suficientemente grave a atitude da trabalhadora a ponto de justificar a justa causa, que, para eles, só deveria ser aplicada se não houvesse outra sanção capaz de corrigir o comportamento irregular, como a advertência ou a suspensão.
O relator do recurso ao TST, ministro Emmanoel Pereira, manteve o acórdão do TRT-4 por considerar desproporcional a medida da empresa, imposta sem a aplicação prévia e gradativa de pena menos grave compatível com a infração. Ele ainda afirmou que o uso de instrumentos da loja para a administração de interesses pessoais não é, por si só, motivo para dispensa por justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-447-94.2011.5.04.0024.

sábado, 22 de agosto de 2015

TST: ANULA PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITAR APRESENTAÇÃO DE DVD EM AUDIÊNCIA - PJe IMPEDIA

Turma declara nula sentença que não aceitou apresentação de DVD como prova durante audiência
  (Sex, 21 Ago 2015 11:10:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a sentença que considerou tardia a tentativa de apresentação de provas da Formosa Supermercados e Magazine Ltda., por meio de um DVD, durante a audiência da reclamação trabalhista. Na contestação da ação, a empresa pediu que a filmagem fosse apresentada pessoalmente ao juiz, por ser impossível juntá-la ao processo pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, diante da impossibilidade do sistema de receber as provas, o juízo de origem deveria ter recebido o material para não impedir o direito de defesa previsto na Constituição Federal.
Na ação, em que a trabalhadora pedia a anulação de sua dispensa por justa causa, a empresa argumentou que ela praticou falta grave – a emissão e o uso indevido de cupons de troca, sem que qualquer compra tivesse sido realizada por cliente. Afirmou ainda que o procedimento foi filmado e, por não conseguir juntar a filmagem pelo sistema de peticionamento eletrônico, levaria os DVDs em cópias para a audiência como meio de prova.
O pedido, no entanto, não foi acolhido pela 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua (PA), que considerou que a tentativa de juntada da filmagem em audiência foi tardia, caracterizando preclusão, ou seja, a perda do direito de se manifestar no processo por não tê-lo feito na oportunidade devida ou na forma prevista. Sem conseguir comprovar o motivo da justa causa, a empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias e a indenizar a trabalhadora por danos morais em R$ 10 mil.
Peticionamento eletrônico
A Resolução 94/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que rege o PJe na Justiça do Trabalho, dispõe que o sistema receberá arquivos com tamanho máximo de 1,5 megabytes e apenas em formatos específicos, como arquivos de áudio e vídeo em MPEG-4. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que acompanhou a sentença, cabia à empresa informar-se a respeito e transformar o formato do arquivo DVD em MPEG4.
Direito à ampla defesa
Em recurso ao TST, a empresa alegou cerceamento do direito de defesa, pois a prova era crucial na comprovação da falta grave cometida pela operadora.
Ao analisar o recurso, a ministra Dora Maria da Costa destacou que a garantia constitucional da ampla defesa assegura a produção de todos os meios de prova legais e moralmente legítimos, como expressão máxima do devido processo legal. Além disso, a magistrada observou que consta do voto vencido do Regional a informação de que, segundo o diretor de Tecnologia de Informação do TRT, o PJe não tinha capacidade para receber digitalmente vídeo e voz. "Assim, diante da constatação de incapacidade técnica do PJe de receber o DVD, o juízo de origem deveria tê-lo recebido em audiência, conforme pleiteado pela empresa, nos termos do artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006," declarou. 
Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da sentença e determinou a reabertura da instrução processual, com o recebimento das provas.
(Taciana Giesel/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

TST: CRÉDITOS TRABALHISTA DEVEM SER CORRIGIDOS PELO IPCA-E

ÍNDICE ADEQUADO

Créditos trabalhistas devem ser corrigidos pela inflação, determina TST

O Tribunal Superior do Trabalho determinou nesta terça-feira (4/8) que os créditos de ações trabalhistas sejam corrigidos de acordo com a inflação. Por entendimento unânime, o plenário da corte considerou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial, a mesma usada para correção das cadernetas de poupança. Vale agora o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), auferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
O TST levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu como inconstitucional o uso da TR como índice de correção monetária. O Supremo definiu que o IPCA-E reflete a inflação e a manutenção do valor da moeda, recompondo, assim, o patrimônio lesado.
“Pelo entendimento do STF, qualquer correção monetária incidente sobre obrigações em espécies deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação, sob pena de violar rito fundamental de propriedade do credor, protegido pela Constituição”, votou o ministro Cláudio Brandão, relator da matéria.
De acordo com a modulação dos efeitos da decisão do Supremo, serão alterados os créditos a partir de 30 de junho de 2009 nos processos em aberto, restando garantida a segurança jurídica nos processos em que houve pagamento integral ou parcial. A Comissão de Jurisprudência definirá as alterações a serem feitas na ordem jurisdicional do tribunal, em especial sobre o cancelamento ou a revisão da Orientação Jurisprudencial 300, da SBDI-1.
A discussão foi provocada pela 7ª Turma do TST para que fosse determinado qual índice de reajuste deveria ser usado para calcular o adicional de insalubridade reconhecido em processo movido por uma agente de saúde de Gravataí (RS).
Amicus curiae
A Ordem dos Advogados do Brasil participou do julgamento como amicus curiae. O presidente nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, definiu a decisão do TST como uma vitória da sociedade. “Garantirá que os direitos reconhecidos em favor da parte que teve ganho de causa da Justiça terão pagamento com correção adequada, sem depreciação. A demora no cumprimento de uma obrigação não resultará em benefício ao devedor, estimulando, assim, que todos possam cumprir com seus deveres: empresas públicas, empregadores e cidadãos. Não cumprindo, deverão restituir o que é do direito alheio com a devida correção monetária”, afirmou.
Em sua sustentação oral durante o julgamento, Marcus Vinicius elencou os fundamentos de inconstitucionalidade da correção pela TR: ofensa ao direito de propriedade e aos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da autoridade da coisa julgada.
De acordo com o memorial apresentados à corte, assinados por Marcus Vinícius e o presidente da comissão de precatórios Marco Innocenti, o índice da TR não repõe o valor do crédito: foi de apenas 0,8% em 2014, enquanto o IPCA ultrapassou os 6%. “O Direito reconhece que a obrigação deve ser cumprida não quando o Judiciário reconhece, mas quando ela surgiu. Sem a correção, o descumprimento das obrigações passa a ser vantajoso, ferimento claro do direito de propriedade.”
Para a OAB, o Judiciário deve ter independência para definir qual índice de correção mantém o valor da moeda. A Ordem criticou o fato de o poder público usar a TR para pagar o credor, mas não para cobrar tributos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB.
Clique aqui para ler o memorial da OAB
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2015, 21h05

segunda-feira, 27 de julho de 2015

TRT3: FALHA NO PEJe - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA

PROTOCOLO ATRASADO

Por falha no PJe, TRT-3 determina remessa de processo à primeira instância

Por considerar que uma falha no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) fez com que um prazo recursal não fosse cumprido, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou o retorno de um processo à vara de origem, para que sejam examinados Embargos de Declaração opostos por uma transportadora.
O juiz de primeira instância havia considerado que os embargos tinham sido protocolados fora do prazo. Por discordar dessa decisão, a empresa apresentou recurso insistindo que o protocolo ocorreu a tempo e modo, no dia 29 de setembro de 2014, às 14h15.
Ao analisar as provas, o relator do caso no TRT-3, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, constatou que foi designada audiência de julgamento para o dia 23 de setembro de 2014, às 17h05, à qual as partes compareceram. Desse modo, o prazo recursal para interposição dos embargos de declaração teve início em 24 de setembro de 2014, uma quarta-feira, e terminou no dia 29, uma segunda-feira.
De acordo com o relator, os documentos entregues pela parte "Print tela Embargos" e "Print tela ED 29.10" sinalizam a existência de Embargos de Declaração. A transportadora demonstrou que o recurso foi protocolado em 29 de setembro, às 14h15, dentro do prazo recursal. Dois outros documentos digitais, com os respectivos identificadores, foram apresentados como prova neste sentido.
"Os indícios são de que houve algum tipo de falha no sistema PJe, quando da anexação dos seus embargos de declaração", pontuou Boson, chegando à conclusão de que a reclamada inseriu o recurso no processo eletrônico, mas este não foi corretamente anexado, inviabilizando a sua visualização.
Afastando a culpa da empresa no ocorrido, o desembargador deu provimento ao Agravo para destrancar o Recurso Ordinário. Ele explicou que a apreciação deste não poderia ser feita antes de o juízo de origem julgar os Embargos de Declaração opostos pela transportadora, sob pena de supressão de instância. Como fundamento, ele aplicou o artigo 897, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Acompanhando o voto do relator, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos à origem, para que sejam examinados os pontos levantados nos Embargos de Declaração opostos pela reclamada. No mais, o exame do Recurso Ordinário da reclamada ficou prejudicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010940-69.2014.5.03.0084
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2015, 14h03

quarta-feira, 22 de julho de 2015

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ERRO MÉDICO PRESCREVE EM 5 ANOS, TJ-RJ

DANO IRREVERSÍVEL

Ação de reparação por erro médico prescreve em 5 anos, diz TJ-RJ

Em casos de erro médico, as vítimas têm até cinco anos para pedir a reparação. O prazo só começa a valer a partir do momento que tomam conhecimento de que o dano sofrido é realmente irreversível. Foi o que decidiu a 22ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar um pedido de indenização proposto por um pedreiro que perdeu parte do dedo indicador em consequência do atendimento inadequado que recebera em um hospital da rede estadual.
O atendimento ocorreu no dia 27 de abril de 1997, no hospital Rocha Faria. Mas a ação de indenização (por dano material, moral e estético) só chegou ao Judiciário fluminense no dia 12 de dezembro de 2004. O estado alegou a prescrição e o juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido com base no artigo 269 do Código de Processo Civil. O dispositivo que autoriza a resolução do mérito dos processos quando verificado a decadência ou que o prazo de três anos para se requerer a reparação está vencido.
O pedreiro recorreu. O relator do caso, desembargador Marcelo Buhatem, decidiu acolher parte do pedido do trabalhador. De acordo com ele, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Decreto 20.910/1932, norma especial que regula a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, deve prevalecer sobre o Código Civil nas ações contra a Fazenda Pública.
“Em tais hipóteses deve ser aplicado o prazo quinquenal, inclusive nos casos de erro causado por médico, servidor público no exercício do seu múnus, conforme se verifica do Recurso Especial 1.251.993/PR, representativo de controvérsia, e do Recurso Especial 1.211.537/RJ, da relatoria dos ministros Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon, respectivamente”.
O relator foi além: concluiu que o prazo prescricional só começa a contar a partir da data em que a vítima teve a certeza de que o dano sofrido é mesmo irreversível. No caso que relatou, Buhatem considerou o laudo médico produzido em 2006.
Na decisão, o desembargador relata que embora o atendimento no hospital tenha ocorrido em abril de 1997, a perda parcial do indicador da mão direita ocorreu em outra data. O laudo pericial classificou o procedimento médico de "pouco diligente" e confirmou haver nexo causal entre o dando e a conduta do hospital.
“Assim sendo, à míngua de uma data exata da consolidação das lesões, possível utilizar-se como termo a quo a data do laudo, à luz da orientação contida no verbete sumular 278 do STJ, cujo termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”, afirmou o relator.
O desembargador também concluiu que, apesar de o laudo médico ter sido feito anos depois do atendimento, é preciso considerar que, nos casos de incapacidade permanente, a constatação da lesão muitas vezes se dá com o decorrer do tempo.
Com base no voto do relator, a 22ª Câmara Cível do TJ-RJ condenou o Estado a pagar R$ 20 mil ao pedreiro — metade a título de dano moral e a outra metade por dano estético. O colegiado, contudo, rejeitou o pedido de reparação por dano material, pois o autor não comprovou as despesas médicas. Cabe recurso.
Processo: 0144676-34.2003.8.19.0001

terça-feira, 14 de julho de 2015

TST: ANULADO PEDIDO DE DEMISSÃO DE MENOR GESTANTE - COAÇÃO

DISPENSA IMOTIVADA

TST anula pedido de demissão de menor que foi coagida a rescindir contrato


Para que o pedido de demissão seja legal, esse deve ser espontâneo sem que haja qualquer tipo de coação do empregador para que trabalhador rescinda o contrato.  Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de empresa contra decisão que anulou pedido de demissão apresentado por uma menor. Ela disse ter sido pressionada a pedir demissão após descobrir que estava grávida durante o contrato de experiência.
Segundo a jovem, o pedido foi sugerido por uma representante da empresa, que a teria alertado que, se não o fizesse, a mãe, que também trabalhava na mesma empresa, seria mandada embora. Ainda conforme a trabalhadora, a representante comunicou que era norma da empregadora o desligamento de quem engravidasse nos três primeiros meses de contrato ou que iniciasse o emprego grávida. Após receber essas informações, a gestante pediu demissão.
A menor ingressou com ação na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) com o objetivo de transformar sua rescisão em dispensa imotivada e receber indenização referente à estabilidade gestacional. A empresa sustentou que a adolescente pediu a demissão de forma voluntária e com o consentimento da mãe. O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido da menor, por entender que a estabilidade da gestante, neste caso, foi afastada porque a trabalhadora pediu o fim do contrato.
Despedida imotivada
Ao analisar recurso da autora, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença e reverteu o pedido de demissão em despedida imotivada. Os desembargadores não reconheceram a assistência da mãe e consideraram que a gestante foi coagida a pedir demissão. A empresa apresentou recurso de revista, mas o seguimento dele foi negado pelo TRT-12.
Em agravo de instrumento dirigido ao TST, a empregadora alegou divergência jurisprudencial entre o acórdão e decisões de outros tribunais regionais. A relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora convocada Luiza Lomba, negou provimento ao agravo, com base na Súmula 296 do TST. Ela explicou que o recurso não pôde ser analisado porque os fatos listados nas jurisprudências apresentadas, para o confronto de teses, não são idênticos aos que constam da decisão recorrida.
Para Luiza Lomba, o acórdão reconheceu a nulidade do pedido de demissão não somente em razão de ele ter sido feito sem a assistência da representante legal, mas também pelos elementos que comprovaram a coação e a consequente despedida imotivada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
AIRR - 928-55.2013.5.12.0027

sábado, 11 de julho de 2015

TST: QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR GERA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A TRAB. RURAL


Queima de cana-de-açúcar gera adicional de insalubridade a trabalhador rural
(Sex 10 Jul 2015 07:30:00)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Nova América Agrícola Ltda., no Paraná, condenada a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador rural por exposição à ação de substâncias tóxicas provenientes da queima da cana-de-açúcar.
O processo da Nova América chegou à SDI contra a decisão da Quinta Turma do TST, que também não acolheu recurso contra a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
No recurso para SDI, a empresa defende que a NR-15, em seu anexo 13, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não prevê que a fuligem da queima de cana seja insalubre. Mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que a empresa foi condenada pelo TRT com base em laudo pericial, atestando que o trabalhador ficava de forma habitual e permanente exposto à ação de agentes cancerígenos sem a utilização de EPI específico.
Cancerígenas
O perito explicou que após a queima da palha de cana-de-açúcar, que libera hidrocarbonetos aromáticos, os trabalhadores ficam expostos a diversos agentes insalubres constantes na NR-15, Anexo 11 e 13, presentes na fuligem e poeira das queimadas. As substâncias, segundo os técnicos, são consideradas cancerígenas pelos organismos internacionais de controle e prevenção do câncer.
Nos embargos à SDI a empresa pediu a reforma da decisão da Turma, alegando divergência entre jurisprudências. Mas para o relator ao caso se aplica a Súmula 296 do TST, tendo em vista a ausência de similitude entre os casos relacionados pela empresa. Paiva ressaltou que a Quinta Turma do TST manteve o deferimento do adicional de insalubridade não pelo simples contato com a fuligem em si, mas sim pela exposição aos agentes químicos nela presentes, os quais são considerados insalubres.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
(Mário Correia/RR)