quinta-feira, 24 de abril de 2014

CONTROVÉRSIA: IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA


CONTROVÉRSIA: IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Estudo de caso:

a impenhorabilidade do bem de família no RE 407.688-8/SP e as perspectivas da interpretação


Publicado em 04/2014. Elaborado em 09/2012.

Uma posição minoritária adotada pela magistratura atualmente é a de que a exceção à Lei da impenhorabilidade dos bens de família viola o princípio constitucional da isonomia. Esta é a posição que acreditamos ser mais convincente.

Palavras-chave: Impenhorabilidade. Fiador. Interpretação. Kelsen. MacCormick. Dworkin. STF. Jurisprudência. Princípios. Constituição. Imóvel. Contrato.



A Controvérsia
A controvérsia consiste em apurar a constitucionalidade do art. 3º, Inc. VII, da Lei nº 8009/90, com a redação da Lei nº 8245/91, que estabelece exceção à impenhorabilidade de um bem de família.
 O inciso em tela prescreve a possibilidade de que o bem de família do fiador do contrato de locação possa vir a ser penhorado para o pagamento de dívida do locatário.
A controvérsia se instaurou por observação da Emenda Constitucional nº 26 de 2000, que alterou a redação do artigo 6º da Constituição Federal, ampliando-o para abarcar também o direito à moradia entre os direitos sociais.

Houve algumas interpretações no sentido de que a Lei nº 8245/91 não seria compatível com a Constituição, em especial com a alteração provocada pela EC 26/2000. O recurso extraordinário 407.688-8/SP foi julgado improcedente pelo Superior Tribunal Federal, na medida em que este tribunal, por maioria, decidiu pela compatibilidade do art. 3º, inciso VII, com o direito de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal.

Os argumentos interpretativos
Cezar Peluso
O ministro Cezar Peluso inicia seu voto alegando que a lei em questão é constitucional abrindo exceção para a impenhorabilidade do bem de família. Em seguida, delimita a função e possibilidade de concretização dos direito sociais. Segundo a doutrina que o ministro utiliza, os direitos sociais ou direitos a prestações são “dependentes da atividade mediadora dos poderes públicos”.1 Logo, Peluso exclui a função de afirmação e garantia total dos direitos sociais e as atribui ao Poder Executivo. Para reforçar seu argumento, Peluso cita a doutrina de Starlet.
“(...) Importante é a constatação de que as diversas modalidades de prestações referidas não constituem um catálogo hermético e insuscetível de expansão, servindo, além disso, para ressaltar uma das diferenças essenciais entre os direitos de defesa e os direitos socais (a prestações), já que estes, em regra, reclama uma atuação positiva do legislador e do Executivo no sentido de implementar a prestação que constitui o objeto do direito fundamental”.
Fazendo uma interpretação teleológica do argumento, o judiciário não pretende assumir o papel de garantidor dos direitos sociais, pois prevê que não é no âmbito normativo, mas sim nas políticas públicas que se garantem esses direitos. Como já exposto, são direitos subjetivos, que a mera positivação não pode assegurar a eficácia. Dizer o contrário seria argumentar que o Direito teria o potencial de diminuir as desigualdades sociais mediante a simples atividade normativa. Segundo MacCormick, este argumento seria um argumento Interpretativo Sistêmico-Conceitual já que utiliza a doutrina dos direitos sociais como embasamento teórico para se fortalecer garantindo, desse jeito, a própria consistência dos direitos sociais no plano jurídico.
Após destacar que os direitos sociais (a prestações) são atribuições do legislativo e do Executivo, Peluso faz um contraponto afirmando que “o direito social de moradia – o qual, é bom observar, não se confunde, necessariamente, com direito à propriedade imobiliária ou direito de ser proprietário de imóvel – pode, sem prejuízo doutras alternativas conformadoras, reputar-se, em certo sentido, implementado por norma jurídica que estimule ou favoreça o incremento da oferta de imóvel para fins de locação habitacional, mediante previsão de reforço das garantis contratuais dos locadores”.2 Com esta afirmação, Peluso cria um argumento teleológico-finalístico já que, preocupado com a possibilidade de que o aceso à moradia seja prejudicado por conta desta decisão, opta pela improcedência do recurso como meio de garantir o maior acesso ao direito fundamental social à moradia.
Para coadunar com o argumento, Peluso utiliza o Direito Comparado como acessório à sua argumentação citando a Constituição portuguesa. Em seguida, para fechar seu argumento, ele se refere aos problemas e à onerosidade contratual enfrentada pelo locatário e, ao dar sentença contrária, acabaria por dificultar o acesso à moradia a várias pessoas por conta desta decisão.
“Castrar essa técnica legislativa, que não pré-exclui ações estatais concorrentes doutra ordem, romperia equilíbrio do mercado, despertando exigência sistemática de garantias mais custosas para as locações residenciais, com consequente desfalque do campo de abrangência do próprio direito constitucional à moradia”.3
Portanto, pelo já exposto, o ministro nega o provimento.
Eros Grau
Argumento interpretativo sistêmico a partir de precedentes, quando ele dá exemplos de REs 352.940 e 449.657, já julgados pela Corte, nos quais se afirma a não recepção da Lei nº 8.245/91 pelo artigo 6º da CF, com a nova redação conferida pela Emenda Consititucional 26/2000. Para MacCormick:
Os argumentos a partir de precedentes dizem que se uma disposição legal tiver sido anteriormente submetida à interpretação judicial, ela deverá ter que ser interpretada de acordo com a interpretação dada anteriormente pelas outras cortes.
Tal lei é também conhecida como Lei do Inquilinato e ressalva a penhora do imóvel residencial do fiador em contrato de locação, que é justamente se instala a controvérsia.
Posto isso, ele parte para uma abordagem a partir de princípios gerais, quando ele cita um dos princípios constitucionais mais relevantes da Constituição Federal, que é, na verdade, a base de muitos outros, a dignidade da pessoa humana. A proteção da dignidade humana implica garantir a subsistência do indivíduo e da família, o que abrangeria proteger também sua propriedade, ou seja, sua necessidade material básica.
Eros Grau traz também outro argumento principiológico para a questão, que seria o princípio da isonomia, dizendo que a afronta a ela está sendo ferida evidentemente. Para mostrar com mais clareza o problema, ele utiliza do reductio ad absurdum (redução ao absurdo), onde ele leva sua argumentação a uma hipótese extrema.
Ele reitera insistidamente que o argumento principal do Min. Cezar Peluso visa apenas a questão econômica e a lógica de mercado, mas o Tribunal deve se pautar pela Constituição, que deve ser zelada acima de tudo.
Nesses termos, o Min. Eros Grau dá provimento ao recurso extraordinário.
Joaquim Barbosa
O voto do ministro Joaquim Barbosa constrói um argumento sistêmico, na modalidade conceitual e na modalidade baseada em precedentes. Segundo MacCormick, os argumentos conceituais dizem respeito à utilização de um conceito jurídico geral reconhecido e elaborado doutrinariamente, que seja aplicado consistentemente por todo o sistema jurídico ou que seja, ao menos, considerado conceitualmente consistente dentro de um ramo particular do Direito.
O ministro Joaquim Barbosa interpreta o art. 3º, inciso VII, da Lei nº8009/90, com a redação da Lei nº8245/91, como uma expressão do direito à liberdade, que é um direito fundamental constitucionalmente assegurado.
O ministro parte, então, do pressuposto que não há direito fundamental absoluto. Este conceito, caro ao direito constitucional, permite a modulação de direitos, para que se compatibilizem direitos da mesma natureza que entrem em conflito. O ministro estabelecerá que tanto o direito à moradia quanto o direito à liberdade são igualmente direitos fundamentais, e que um não pode prevalecer sobre o outro. Há de se proceder a uma análise caso a caso, para que a ponderação implique a compatibilização dos direitos em aparente oposição. Na medida em que a controvérsia ficou reduzida a um conflito de normais de direitos fundamentais que recebem igual tutela da Constituição, a Corte não deveria proceder ao estabelecimento de parâmetros e limites da compatibilização de ambas as normas.
O ministro faz uma ressalva argumentativa ao cogitar da aplicabilidade da limitação das normas em uma relação jurídica típica de direito privado. O ministro questiona se a violação do direito fundamental pode-se dar numa relação entre particulares. Consoante ao uso doutrinário da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o ministro argumenta que os direitos fundamentais se aplicariam igualmente nas relações privadas. Neste ponto, o ministro utiliza-se de um argumento baseado em precedente (RE 201.819) não como base para a argumentação da questão em tela, mas para corroborar a solidez do argumento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Verifica-se que há uma justificativa externa na sustentação da validade dos conceitos utilizados pelo ministro Joaquim Barbosa neste voto. Feita a defesa do princípio da eficácia horizontal dos direitos fundamentais e da inexistência de direitos absolutos, o ministro procede à justificativa interna da controvérsia.
A partir da construção das premissas de justificativa externa supracitadas, o ministro entende que a norma é clara ao prever que o indivíduo que dá o único imóvel como garantia da fiança o faz de espontânea vontade e colocando em risco a incolumidade de um direito fundamental social que a Constituição lhe assegura. Como não há direitos fundamentais absolutos, pode-se cogitar do fato de que um direito fundamental ceda o passo em favor  da afirmação de outro.
Diante dessa argumentação, o ministro nega provimento ao recurso extraordinário.
Ayres Britto
A argumentação do ministro Carlos Britto evoca a harmonização contextual, da tipologia sistêmica, e a argumentação conceitual. MaCormick define a harmonização contextual como a interpretação de conjunto. O ministro, ao buscar as oportunidades em que aparece a palavra “moradia”, intenciona identificar o tom usado para qualificar esse signo linguístico.
Das qualificações que a Constituição emprega para ao conceito de moradia, o ministro almeja reconhecer a interpretação mais consentânea com a ordem jurídica pensada pelo legislador constitucional.
A partir das qualificações encontradas na Constituição, e em especial a partir da qualificação de moradia como uma necessidade essencial, vital e básica do trabalhador e de sua família, o ministro Carlos Britto entende que o direito é essencial para assegurar a dignidade humana. Sendo direito fundamental de tamanha ordem de importância, este seria um direito indisponível, o que impediria sua limitação por um ato de vontade.
Cingindo-se à questão dos autos, o ministro quer fazer crer que o direito à moradia não pode ser recusado pelo indivíduo, porque direito indisponível. Ao receber a intervenção do relator, o ministro Cezar Peluso, o ministro Carlos Britto indica que a há uma diferença substancial entre a autonomia privada e à disponibilidade do direito de moradia. Ao limitar a indisponibilidade para o caso do contrato de fiação, o ministro furta-se a defender, como questiona o ministro Cezar Peluso, por que a indisponibilidade não pode ser evocada em casos de alienação.
O ministro Carlos Britto, nesse caso, argumenta sobre a garantia de situação de terceiro; porém, ao haver primado pela construção conceitual da indisponibilidade de um bem essencial à vida do trabalhador e de sua família, o argumento de garantir direito próprio ou de terceiro não consegue corroborar sua tese, na medida em que em um ou outro caso, surgiriam respostas diferentes para o mesmo conceito defendido. Falta a esse argumento a consistência de que fala MacCormick para a justificação de argumentos. A incongruência no uso do conceito limita a força argumentativa do voto.
O ministro dá provimento ao recurso.
Gilmar Mendes
O voto do ministro Gilmar Mendes utiliza-se de um argumento sistêmico, na sua modalidade conceitual e na modalidade argumentação a partir de princípios gerais. Segundo MacCormick, os argumentos sistêmicos buscam sua coerência dentro do próprio sistema jurídico, “de modo a verificar como dar melhor sentido ao texto dentro do seu contexto”.4 MacCormick escreve que a intenção do autor é um elemento indeterminado da argumentação interpretativa, que está presente em todos os três tipos de argumentos expostos em sua obra.
Quando o ministro Gilmar Mendes procede a sua argumentação pela via da classificação do direito fundamental social à moradia, introduzido pela EC 26/200, como uma norma programática, ele busca a intenção do legislador como elemento de sua argumentação sistêmica. Defendendo o direito à moradia como uma cláusula programática, o ministro Gilmar Mendes entende que o legislador constitucional objetivou vincular a atenção do Estado, por intermédio do legislador ordinário e do Executivo, a determinado conteúdo de políticas públicas.
Admitindo-se as múltiplas possibilidades de execução dessa garantia de perfil institucional, a penhorabilidade não poderia ser alçada a uma categoria limitativa, por si só, do direito fundamental à moradia. Neste ponto, o ministro Gilmar Mendes recupera o argumento do ministro Joaquim Barbosa, para pôr em evidência a eventual linha de colisão de princípios constitucionais. Para fundamentar a prevalência da liberdade, como argumentado pelo ministro Joaquim Barbosa, o ministro Gilmar Mendes, busca o princípio da autonomia privada.
Segundo MacCormick, os argumentos de princípios gerais pregam a defesa da argumentação que esteja em maior consonância com o caso em questão. O princípio geral da autonomia privada é um princípio que “integra a própria ideia ou direito de personalidade”5 e é uma das bases do direito civil. Esse argumento pode ser lido à luz das argumentações precedentes, na medida em que serve como sustentáculo para a prevalência da liberdade frente ao direito à moradia, e serve como contra-argumento à tese do ministro Ayres Britto de que o direito à moradia seria indisponível. Não se poderia cogitar de um limite a um princípio basilar do direito privado, quando seu pleno gozo não contradissesse uma norma de direito constitucional, principalmente por suas características instrumentais.
Dessa maneira, o ministro Gilmar Mendes acompanha o voto do relator, desprovendo o recurso extraordinário.
Ellen Gracie
A ministra Ellen Grace limita-se a acompanhar o voto do relator. Não haveria necessidade de fazer um voto à parte, porque esse se destina a expor ou um voto dissidente, ou um trazer uma justificativa diferente da realizada pelo relator, mesmo que os votos fossem concordes.
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Ellen Gracie revela a aceitação da argumentação teleológica, na medida em que evidencia ser a finalidade da regra do art. 3º, inciso VII, da Lei nº8009/90, com a redação da Lei nº8245/91, o amplo acesso à moradia.
Para ressaltar a pertinência dos votos dos ministros divergentes, a ministra faz uma argumentação sucinta, em que destaca haver ponderado o direito à moradia e a necessidade de proteção à família, que, também por argumento teleológico, define ser a finalidade daimpenhorabilidade do bem de família. Por meio da ponderação, revela-se a utilização de um argumento sistêmico, na modalidade de harmonização contextual.
MacCormick define a harmonização contextual como um modo em que a disposição normativa é considerada “embutida em um esquema jurídico mais amplo”6. Mesmo que a ministra não utilize outros dispositivos proximamente relacionados, sua ponderação revela a busca pela harmonização no diploma normativo constitucional.  
Marco Aurélio
O Ministro Marco Aurélio utiliza dois argumentos. Um deles é o argumento interpretativo sistêmico de harmonização contextual. Para fundamentá-lo, ele regride à Constituição e questiona se houve preocupação em garantir a intangibilidade do bem de família. Ao afirmar que não houve essa preocupação, garante que ela só existe pela existência da lei 8.009/90 que garantiu esta exceção ao caso. Marco Aurélio utiliza este método não convencional e que difere do método pós-positivista de pensar que é tão presente no Supremo Tribunal Federal. Ao reduzir a regra constitucional a um simples enunciado, ele resolve o conflito e fundamenta seu primeiro argumento sem se preocupar com os possíveis princípios criados com tal regra.
        O ministro desenvolve uma argumentação, em que busca na própria lei (que estabelece a impenhorabilidade do bem de família) a justificação para a compatibilização do inciso, afinal é a mesma lei que estabelece a exceção à impenhorabilidade. Sem a lei, a penhorabilidade seria constitucional como um todo; não pode, portanto, parte dela ser objeto da inconstitucionalidade. Veja que aqui não se discute questões de boa fé, justiça, equidade ou razoabilidade. A matéria julgada é a incompatibilidade entre o direito fundamental social à moradia e o art 3º, inciso VII, da lei 8009/90.
O segundo argumento é o de interpretação sistêmica que em utiliza a analogia. O ministro faz analogia do direito do trabalho com o direito à moradia. Enquanto no direito do trabalho se assegura o salário, no direito à moradia se assegura a propriedade.
Celso de Melo
O ministro Celso de Mello inicia seu voto fazendo uma referência ao conceito de eficácia jurídica da norma7 ao tratar do direito à moradia. Celso de Mello inicia com um tratamento especial à retrospectiva da Constituição Federal e do tratamento e preocupação que o Estado brasileiro apresenta ao assumir compromissos de incentivo à moradia em tratados internacionais. Celso de Mello utiliza-se de um argumento interpretativo sistemático histórico8 e em seguida tenta introduzir um argumento interpretativo sistemático harmônico contextual9 ao citar a Professora Maria Celina B. Moraes. Segue a citação:
No Estado Democrático de Direito, delineado pela Constituição de 1988, que tem entre os seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o antagonismo público-privado perdeu definitivamente o sentidos. Os objetivos constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de erradicação da pobreza colocaram a pessoa humana – isto é, os valores existenciais – no vértice do ordenamento jurídica brasileiro, que de modo tal é o valor que conforma todos os ramos do Direito.(...).10       
Posteriormente, o Ministro recorre ao seu argumento central que é o de preservação do princípio de isonomia. Os dois primeiros argumentos serviram para condicionar a leitura para melhor absorção do seu argumento principal. Segundo MacCormick, este argumento seria classificado como Argumento Interpretativo Sistêmico a partir dos princípios gerais11. Segundo a ótica do Ministro, a negação do provimento ao recurso acabaria por “ferir de morte “ o princípio da isonomia. Segue a citação que o Ministro Celso de Mello utiliza:
“(...) veja-se a contradição: a Lei 8.245, de 1991, excepcionando o bem de família do fiador, sujeitou o seu imóvel residencial, imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, à penhora. Não há dúvida que a ressalva trazida pela Lei 8.245, de 1991, inciso VII do art. 3° feriu de morte o princípio isonômico, tratando desigualmente situações iguais, esquecendo-se do velho brocardo latino: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo, ou em vernáculo: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. (..)”.12       
A luz dos seus argumentos, o Ministro concede o provimento ao recurso interposto.
Sepúlveda Pertence
O Min. Sepúlveda Pertence aborda a questão com uma análise teleológica, pois se preocupa numa forma de dar efetividade ao direito fundamental da moradia. O seu entendimento é de que a lei viabiliza esse direito, pois permite que um número muito maior de pessoas tenha acesso à moradia por contratos de locação, bem alinhado ao ministro Cezar Peluso. Caso não houvesse essa garantia da figura do fiador, a maior parte da população não teria como dar outro tipo de garantia ao locador e, por isso, os contratos de locação nessas situações não se realizaram.
Nelson Jobim
O Min. Nelson Jobim faz uso do argumento teleológico-avaliativo para fundamentar o seu voto. Ele dá ênfase, principalmente, no aspecto prático da decisão do Tribunal. Como disse MacCormick, para o argumento teleológico, a legislação pode ser vista como algo que incorpora certos valores socialmente relevantes. Ou seja, não pode ser algo totalmente fora da realidade, pois tem suas consequências práticas na sociedade. Nesse caso, o ministro considerou que a decisão do Tribunal acarretaria uma impossibilidade ou uma dificuldade muito maior para outras pessoas terem acesso à locação de imóveis. Desse modo, implicaria também uma diminuição do acesso à moradia, direito esse tão aclamado pelos ministros que deram provimento ao recurso extraordinário.
Em um segundo momento, o ministro também utiliza a argumentação histórica, citando relevante caso que ocorreu, por volta dos anos 60, devido à Lei nº 1300/50, a Lei do Inquilinato, que acabou por contrair o mercado imobiliário de forma drástica, e, depois, as sucessivas tentativas de corrigir os problemas resultantes daquele ato normativo, como o Decreto-Lei nº 4, que funcionou como uma forma de viabilizar a liberação, em áreas comerciais, para locação, e, finalmente, a Lei nº 4591/64, também chamada de Lei de Condomínios e Incorporações, que fomentou o crescimento da aplicação de capital no ramo imobiliário.
 

A controvérsia à luz da perspectiva positivista e pós-positivista da interpretação

Introdução

Como já mencionado anteriormente, a controvérsia aqui citada se trata, prioritariamente, da apuração da constitucionalidade do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, que foi incluído pela Lei 8.245/91. O artigo prevê a exceção à impenhorabilidade do bem de família caso a situação seja de obrigação de fiança concedida em contrato de locação. A discussão se dá em torno dos princípios constitucionais da isonomia e do direito à moradia, previstos, respectivamente, pelos artigos 5º e 6º da Constituição Federal. O questionamento feito é justamente se a exceção à Lei da impenhorabilidade do bem de família está em sintonia, ou não, com os citados princípios constitucionais.

Perspectiva positivista  

Para a análise efetiva da controvérsia apresentada, tomaremos como ponto de partida, no contexto positivista da teoria do Direito, a concepção kelseniana.
Kelsen constrói uma concepção escalonada do Direito, como um sistema em que uma norma possui a sua validade atribuída por uma norma superior e assim por diante. O fim desta sequência de atribuições desemboca na chamada ‘norma fundamental’, que seria a responsável por dar validade e coesão a todo o ordenamento. O jurista trata de um possível choque ou conflito entre as normas do ordenamento em duas circunstâncias diversas: entre normas de um mesmo patamar escalonado e entre normas de patamares diferentes.
 Em função do presente caso a ser analisado, daremos atenção à segunda possibilidade de choque entre normas. A exceção atribuída à Lei da impenhorabilidade do bem de família reflete um possível conflito entre os princípios constitucionais do direito à moradia e da igualdade entre indivíduos, ou seja, um conflito entre um dispositivo de escalão inferior com um de escalão superior, consequentemente, de uma norma que não está em harmonia com a norma que lhe atribui validade.
Primeiramente, Kelsen explica que a afirmação de que uma lei válida vai de encontro com a Constituição é algo controverso, uma vez que uma lei somente pode ser considerada válida se esta possuir sua validade na própria Constituição. Disso decorre a conclusão de que se uma lei é inválida, ou seja, não possui seu fundamento de validade na Constituição, esta não pode nem sequer ser considerada uma lei, já que não é juridicamente existente. E de uma lei inexistente não se pode afirmar coisa alguma.
Com isso, há um afastamento do conceito de ‘inconstitucionalidade’ tão presente na jurisprudência tradicional. Porém, se há um significado para este conceito é o de que uma determinada lei em questão, de acordo com a constituição, pode ser revogada não só por outra lei (princípio lex posterior derogat priori), mas também por um processo especial previsto pela própria Constituição. Porém, enquanto este determinado dispositivo normativo não for revogado, há a necessidade de ser considerado válido, consequentemente, constitucional.
O autor utiliza-se da moldura como metáfora para indicaro grau de determinação e de indeterminação que induzirão a margem de discricionariedade da autoridade. Para tanto, Kelsen utiliza-se do conceito de ato de vontade e de ato de conhecimento para indicar as implicações relacionadas à interpretação. Com o desenvolvimento das ideias de conhecimento científico e política do direito (ou política jurídica), Kelsen busca diferenciar os vieses com que podem ser analisadas as normas jurídicas no tocante à interpretação.
Nesse sentido, faz necessário o desenvolvimento de uma diferenciação entre interpretação autêntica e interpretação não autêntica. A interpretação autêntica é aquela que se porta como um ato de conhecimento e um ato e vontade, como criação normativa, e é feita por uma autoridade. Já a interpretação não autêntica é um ato de conhecimento na medida em que é apresentada pela ciência do Direito e um ato de política do Direito, quando se trata de uma escolha interpretativa. Ambas são feitas por outros que não a autoridade, como a doutrina ou o próprio destinatário da norma.
Por último, Kelsen dispõe sobre a questão da competência institucional para se fazer o controle de constitucionalidade e conclui que esta questão também deve ser enunciada pela própria constituição, porém diz que comumente esta competência é dada aos tribunais, já que são esses os aplicadores de lei. Uma vez que um último tribunal especial, hierarquicamente superior aos outros, decidir sobre a matéria da constitucionalidade, esta estará, por fim, transitada.
A questão em tela indica que a autoridade competente para examinar a constitucionalidade da norma, no Brasil, acaba tendo uma margem de aferição delimitada pela moldura. A moldura apresenta um determinado campo de interpretação possível, do qual o Supremo Tribunal Federal acolheu uma opção interpretativista.  
Ora, já que para o jurista se a norma não foi revogada, então ainda deve ser considerada válida e uma vez que considerada válida, deve ser aplicada. Então a exceção à Lei da impenhorabilidade, como não foi revogada, deve ser aplicada. Chegamos à conclusão de negar provimento ao recurso, levando em consideração, em termos positivistas, o texto normativo:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Porém, em tese, já que o conflito se dá entre normas de escalões diferentes, a norma superior prevalece e o caso se resolve. Mas há uma sutileza complicadora. O problema a ser examinado aqui, para entender a controvérsia pela ótica positivista é: há, de fato, um choque entre normas de escalões diferenciados? Uma vez que estamos considerando um princípio subjetivo que permeia a unidade da Constituição como um todo, e não uma norma específica positivada, como podemos tratar de conflito normativo neste caso?
Somando-se a isso, ainda há a questão do julgamento do presente caso já está sendo feito no último tribunal especial que procura realizar o controle de constitucionalidade, o Superior Tribunal de Justiça.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Logo, se comprovado o choque entre normas, e prevalecendo a norma que, em tese, é de escalão superior, a exceção à Lei da impenhorabilidade automaticamente seria, automaticamente, revogada em nome do dispositivo superior hierarquicamente.
São-nos apresentados dois problemas para definir a ótica positivista. O primeiro questiona se os princípios constitucionais, como igualdade e liberdade, são considerados normas, mesmo que sejam gerais, subjetivos e até mesmo, em muitas vezes, não sendo positivados? Mesmo que tenhamos o Art. 5º da Constituição Federal que enuncia ‘todos são iguais perante a lei’, não possuímos esse princípio isonômico, subjetivo positivado quanto ao caso que nos é apresentado. E para um positivista, como Kelsen, a regra deve ser levada, nas palavras de Adrian Sgarbi como ‘tudo ou nada’.
Se considerarmos, que mesmo assim, os princípios são normas, então estes prevalecem sobre o Art. 3º, inciso VII da Lei 8.009/90. Caso não, e esta nos parece ser a possibilidade mais plausível de acordo com o positivismo, logo, não estamos diante de um conflito normativo e a exceção à Lei é valida e aplicável. Isso ocorre pelo fato de um princípio jurídico não firmar uma consequência jurídica precisa para um caso, também, preciso. E considerando essa característica vital dos princípios normativos, a visão kelseniana, como uma visão prioritariamente positivista, não aceitaria o preceito de um princípio ser considerado norma.
O segundo problema trata de perceber que a decisão tomada pelo STF para o caso, automaticamente confirma a validade do artigo ou o revoga, o que fragiliza a hipótese de ‘Enquanto, porém, não for revogada, [a lei] tem de ser considerada válida’, já que este é o próprio mérito da questão presente. Ou seja, o STF não pode aplicar o artigo simplesmente porque não houve revogação ainda, como ocorre com os tribunais de primeira instância, já que o Supremo é o próprio responsável para decidir a questão. Neste caso, Kelsen somente diz que este é o órgão competente, como autoridade, para realizar o controle de constitucionalidade e este deve ter a palavra final para tal, porém como tomar uma devida decisão plausível, infelizmente, ainda nos é pouco definido.  Deixo, então, a resposta para a questão tratada acima.
  Em suma, para Kelsen, a resolução dos problemas normativos acaba recaindo nas mãos da autoridade competente.

Perspectiva pós-positivista

Já nessa perspectiva pós-positivista, tomaremos como ponto de partido, para uma maior elucidação da questão, o ponto de vista de Ronald Dworkin.
A perspectiva de Dworkin, como um grande representante do pós-positivismo, nos introduz a ideia da validade dos princípios como ferramentas para a resolução de problemas jurídicos. Não há, com isso, uma desvalorização da norma em si, apenas uma complementação para uma maior gama de possibilidades dentro do ordenamento jurídico.
Essa linha de pensamento vê no positivismo clássico uma simplificação do que seria o Direito e suas possibilidades de atuação. Dworkin irá afirmar que essa simplificação se dá justamente pelo fato do positivismo descreve o Direito como um conjunto de regras válidas ou inválidas de acordo com um critério de pertencimento ao ordenamento. Outro problema do positivismo seria o afastamento da moral, como algo diferente do Direito em si, promovendo a pouca preocupação com o conteúdo de uma norma e muito mais com a validade desta dentro do ordenamento.
O Direito para Dworkin seria então, ‘um conjunto de regras jurídicas e de princípios morais; princípios estes que não são remissíveis a um critério de validade como o da regra de reconhecimento de [Herbert] Har ’. Os citados princípios seria uma fonte alternativa do Direito para a resolução dos chamados, casos difíceis, que não se adéquam perfeitamente a uma regra positivada.
Tendo em vista esses critérios dworkinianos, podemos observar de antemão que, para o pós-positivismo, os princípios constitucionais que permeiam o nosso ordenamento brasileiro são aceitos sem muita oposição. Logo, teríamos de levar em consideração um possível problema de inconstitucionalidade quando tratamos da controvérsia dada, mesmo que seja um choque entre uma norma positivada e um princípio subjetivo.
O que leva a decisão, segundo Dworkin, é a escolha. O que ocorre é que existe a possibilidade de existir mais de uma, ou até inúmeras, respostas plausíveis. Dirá Dworkin:
É tão tolo quanto arrogante pretender que exista, de algum modo latente na controvérsia, uma única resposta certa. É mais sensato e realista admitir que, embora algumas respostas possam estar evidentemente erradas, e alguns argumentos possam ser nitidamente ruins, existe ainda assim um conjunto de respostas e de argumentos que devemos reconhecer, desde qualquer ponto de vista objetivo ou neutro, como igualmente bons.
Se for assim, a escolha de um deles é apenas uma escolha e não uma decisão imposta pela razão.
O jurista irá desenvolver a ideia de que existe uma resposta para cada problema jurídico, mas apenas se fossemos, como em sua metáfora, o ‘Juiz Hércules’, possuidores de todo o conhecimento, todo o tempo para decidir, poderíamos chegar à resposta totalmente adequada para a questão (theory that best fits and justifies the law as a whole - law as integrity). Como, na realidade, não contamos com essas ferramentas, poderão existir diversas respostas para a questão, o que irá depender da interpretação.
Para Dworkin, o direito é prática social dotada de finalidade, que não pode estar desvinculada com a evolução cultural da própria sociedade. Por essa razão, Dworkin estabelece seu entendimento da prática da interpretação, como sendo uma interpretação construtiva. Para reportar a essa ideia, ele utiliza a metáfora do romance em cadeia, pela qual a interpretação não seria propriamente invenção e não seria subjetiva – não seria subjetiva no sentido de que as decisões não surgem de uma tábula rasa, mas de pressupostos de um sistema; logo, as interpretações são construídas em perspectiva moduladas.
Para Dworkin não é possível nem desejável que se separem o Direito e a filosofia política. Para os positivistas, o Direito e a Política são esferas independentes, mesmo que articuladas. Para Dworkin, a orientação da filosofia política não pode ser separada do Direito, porque a os princípios e as regras do Direito são opções políticas, expressam melhor a finalidade da prática social. Não se elinima o problema da divergência, mas passa a ser possível chegar a uma resposta adequada (única resposta correta), que será a melhor resposta possível.
Em suma, a resposta escolhida para a solução da controvérsia deve ser aquela que está mais bem interpretada e fundamentada. Adrian Sgarbi afirma:
Uma justificativa pode ser melhor que a outra com base em duas dimensões diferentes: ela pode se mostrar mais adequada, no sentido de que exige menos material considerado como ‘erros’, ou pode se mostrar uma justificativa moral política sólida.

A nossa posição

Uma posição minoritária adotada pela magistratura atualmente é a de que a exceção à Lei da impenhorabilidade dos bens de família viola o princípio constitucional da isonomia. Esta é a posição que acreditamos ser mais convincente, seguindo a linha de pensamento dos Ministros Eros Grau, Carlos Brito e Celso de Melo.
Primeiramente, discordamos sobre a possibilidade de impenhorabilidade do bem de família já no caso do locatário, uma vez que este exerceu seu direito à liberdade e por livre e espontânea vontade assumiu um compromisso, testemunhando que possuiria condições de honrar com seus compromissos. Como foi posto pelos Ministros que se mostraram contra o provimento, se o fiador gozar do direito à impenhorabilidade, este fato pode causar descrédito aos contratos de locação. Porém, a nosso ver, a questão se inicia na própria promulgação da Lei 8.009/90, que já abre precedentes para que se desconfie do próprio locatário. Se o fiador pode ser desonesto ao afirmar que pode honrar com um compromisso sendo que não pode, o mesmo ocorre com o locatário.
Porém, uma vez que a lei se encontra em vigor, não faz mais sentido em levantar a questão da desconfiança, uma vez que esta deveria ter sido tratada logo num processo de legislação, já que a desconfiança também pode ser proveniente da conduta do próprio locatário. A análise que fazemos aqui não é mais se a Lei de fato faz justiça ou não, mas o porquê de se dar, ao locatário e ao fiador, tratamentos diferenciados. O Problema da isonomia reside no fato da fiança ser contrato acessório, que não pode trazer mais obrigações do que o contrato principal que é o de locação. Uma vez que se protege o direito à moradia do detentor de obrigação contratual principal, não faz sentido não oferecer a mesma garantia ao indivíduo que possui um papel secundário.
Outro fator que contribui para essa visão é fato das obrigações de ambos, locatário e fiador, possuirem a mesma natureza jurídica: o contrato de locação. A função social dos contratos encontra fundamento na função social da propriedade, que deve ser concebida em sentido amplo. A isonomia é tida aqui como um caminho para a manutenção do direito à moradia. Se existe a isonomia entre locatário e fiador, ambos tem seu direito resguardado pela Lei.
Além disso, o argumento utilizado pelo Ministro Cezar Peluso, o qual evidencia o possível problema de se afetar o mercado e privar o direito à moradia em maior escala, nos parece bastante hipotético, uma vez que não temos fonte alguma que possa embasar esse tipo de argumento. Pode ser que afete o mercado, pode ser que não. Dificilmente podemos tomar uma posição baseada em um argumento duvidoso frente a um argumento sólido como o da violação da isonomia.

Bibliografia


Fontes primárias


RE 407.688-8/SP

Constituição Federal

Lei 8.009 de 1990

Fontes Doutrinárias


FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão e dominação. 2ª Edição - São Paulo: Atlas, 1994.

MACCORMICK, Neil. Retórica e o Estado de Direito. São Paulo: Elsevir, 2008

SGARBI, Adrian. Clássicos da teoria do Direito. 2ª edição - Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8ª edição – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos à Sério. 1ª edição – São Paulo: Editora Martins Fontes, 2002.

SAENGER, Glaucia Fernandes Paiva. Ensaio sobre o pós-positivismo jurídico: terceira via ou continuidade das escolas jusnaturalista e juspositivista? Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3209, 14 abr. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21507>.

quarta-feira, 16 de abril de 2014

OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECER TRABALHO AO EMPREGADO - Rúbia Zanotelli Alvarenga

OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECER TRABALHO AO EMPREGADO


Publicado em 03/2014. Elaborado em 03/2014.

·        Assuntos:

·        Assédio moral


·        Dano moral


Estudam-se os direitos da personalidade do trabalhador e a obrigação do empregador de dar trabalho e de proporcionar ao empregado todas as condições para que possa haver um bom adimplemento das suas atividades.

Introdução

A ideia de proteção aos direitos da personalidade do ser humano representa algo próprio e inerente à sua natureza de que irradiam direitos fundamentais ao seu pleno desenvolvimento e necessários à preservação dos seus aspectos físicos, psíquicos, morais e intelectuais. Violados quaisquer direitos da personalidade do trabalhador, estar-se-á, pois, violando-se a sua dignidade. Ora, o presente artigo versará sobre tal aspecto por ser este tão relevante ao Direito do Trabalho.



1.Os direitos da personalidade no Direito do Trabalho

Diretamente ao ponto, consoante Carlos Alberto Bittar ensina:

Os direitos da personalidade são direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos.[1]

 

Os direitos da personalidade são deferidos à pessoa humana quando do seu nascimento com vida e enquanto ela existir e, excepcionalmente, até mesmo após a sua existência, como é o caso da proteção à honra do morto; assegurando, também, certa proteção quanto aos direitos do nascituro, por ser este portador de personalidade e sujeito de direitos. Enquanto protetores da dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade têm por objeto assegurar os elementos constitutivos da personalidade do ser humano, tomada nos aspectos da integridade física, psíquica, moral e intelectual da pessoa humana. Ademais, são direitos que nunca desaparecem no tempo e nunca se separam do seu titular.

Observa Elimar Szaniawski:

[...] a tutela do direito geral de personalidade abarca toda atividade da personalidade humana, protegendo os bens jurídicos da vida, da integridade corporal, da saúde, da liberdade, da privacidade, entre outros, destinados ao desenvolvimento de todo homem como ser individual.[2]

 

Assim, prefere-se, neste artigo, classificar os direitos da personalidade entre aqueles que visam a proteger os aspectos básicos da natureza humana, quais sejam: físico, psíquico, moral e intelectual. O direito à integridade física é aquele, por exemplo, que pretende a tutela do direito à vida, à higidez física, ao alimento, o direito ao próprio corpo e à destinação do cadáver. O direito à integridade psíquica, por sua vez, possui a finalidade de promover a saúde mental do ser humano. O direito à integridade moral almeja proteger a intimidade, a honra, a vida privada, o recato, a liberdade, o nome e o pseudônimo, o segredo profissional e doméstico, a identidade pessoal, familiar e social, a imagem, a moral de autor intelectual e a voz. E, por último, o direito à integridade intelectual abrange o direito à liberdade de pensamento e de autoria científica, artística e literária e o direito de inventor.

Os direitos da personalidade são essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana e representam uma garantia para a preservação de sua dignidade. Segundo Neide Akiko Fugivala Pedrodo: “como cidadão, todo trabalhador tem direito à manutenção do patrimônio básico constitutivo da personalidade humana durante a contratualidade”.[3]

É sob este prisma, assegurando-se a dignidade do trabalho, que

[...] o homem trabalhador revela a riqueza de sua identidade social, exercendo sua liberdade e a consciência de si, além de realizar, em plenitude, seu dinamismo social, seja pelo desenvolvimento de suas potencialidades, de sua capacidade de mobilização ou de seu efetivo papel na lógica das relações sociais.[4]                                                                                                       

 

Os direitos da personalidade têm como fundamento a dignidade da pessoa humana, estando, pois, densamente ligados a tudo quanto se relaciona com a personalidade humana, seja de maneira interna – como os aspectos morais e psíquicos, seja de modo externo – como a aparência física e a imagem do indivíduo diante da sociedade, de forma que se revela um mínimo necessário destinado a garantir à pessoa humana a sua dignidade e o desenvolvimento da sua personalidade.[5]

Textos relacionados






 Como bem explana Elimar Szaniawski:

Os direitos da personalidade são direitos que decorrem da proteção da dignidade da pessoa humana e estão intimamente ligados à própria condição humana. Embora a violação a esses direitos possa ter repercussões patrimoniais, são direitos que se distinguem dos direitos patrimoniais, porque estão ligados à pessoa humana de maneira perpétua.[6]

Importante pontuar que a Constituição de 1988 protege os direitos da personalidade do trabalhador e a sua condição de dignidade, in verbis:

Artigo 5º.

[...]

Inciso X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[...]

 

Seguindo a visão de Marcelo Roberto Bruno Válio, o termo “direitos da personalidade” recebeu o adjetivo de princípios constitucionais da personalidade por estes se encontrarem inseridos na classificação dos direitos da personalidade.[7]  Assevera o autor:

Podemos afirmar acerca da existência de princípios constitucionais da personalidade, destacando-se os princípios constitucionais de personalidade da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do direito à imagem, do direito à intimidade e da integridade física e moral.[8]

 

Como destaca Marcelo Roberto Bruno Válio, na Constituição de 1988, vislumbram-se:

....o princípio da dignidade da pessoa humana, no inciso III, do art. 1º; o da igualdade, no caput, do art. 5º; o do direito à intimidade, no inciso X, do art.5º; o do direito à imagem, no inciso V, do art. 5º; e o do direito à integridade física e moral.[9]

 

Pode-se dizer, então, que os direitos da personalidade se apresentam como princípios constitucionais do trabalho em face da simples proteção conferida pela Constituição de 1988 a tais direitos. Desse modo, infere-se que os direitos da personalidade, como princípios constitucionais do trabalho, destacam-se como normas jurídicas propriamente ditas.

Ensina, ainda, Marcelo Roberto Bruno Válio que não há como negar o fluxo irradiante dos princípios constitucionais da personalidade no Direito do Trabalho. E mais: “o que se quer é elevar certas disposições inseridas na Constituição Federal, que tratam de normas de personalidade, a um patamar mais elevado, dando-lhes a denominação de princípios para uma futura e eficiente tutela”. [10]

Neste sentido, os direitos da personalidade devem ser tratados como princípios constitucionais de personalidade por servirem não só de fundamento à ordem jurídica, mas também por desempenharem importante função na interpretação e na integração do sistema jurídico. Tratá-los, pois, apenas como regra seria restringir o seu campo de atuação.



2.O trabalho digno como direito da personalidade

O trabalho digno constitui o fundamento sobre o qual o homem realiza os seus desejos pessoais, revela a sua criatividade, desenvolve a sua personalidade e torna possível a execução de uma tarefa voltada para o bem de toda a humanidade. O trabalho passa a ser uma atividade desenvolvida pelo homem com o fim último de atender às exigências básicas do ser humano, no plano da realidade material e espiritual, dando à pessoa humana garantia de vida e de subsistência, para que ao homem seja oferecido um todo imprescindível a uma vida digna e saudável, encontrando-se ligado não apenas aos direitos da personalidade do ser humano como também à sua afirmação material, social e cultural.

Geraldo Feliz, citado por Rafael da Silva Marques, corroborando tal entendimento, assinala que “o homem moderno não sabe e não pode viver sem o trabalho. Este é um fator de dignidade e de aceitação social". [11]

A Constituição de 1988, em seu título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – foi a primeira a elencar o trabalho como um direito social, ao inseri-lo entre os demais direitos sociais previstos no rol de seu art.6º, in verbis:

 

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)

Imperioso observar, ainda, que o direito ao trabalho não está restrito apenas ao art. 6º. O caput e o inciso VIII do art. 170 também destacam a importância do direito social ao trabalho, in verbis:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

VIII – busca do pleno emprego.

Ademais, o art. 193 da Constituição de 1988 estabelece que “a ordem econômica tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.

Vê-se, então, que a Carta Magna de 1988 alçou o trabalho humano à categoria de princípio ao afirmar que a República Federativa do Brasil tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, segundo dispõe o inciso IV, do art. 1º, da CR/88; e, como objetivos, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais, a erradicação da pobreza e da marginalização social, bem como a promoção do bem de todos (art. 3º, I, III e IV, CR/88). Também a ordem econômica encontra-se fundada na valorização do trabalho, observada a busca do pleno emprego, nos termos do caput e inciso VIII, do art. 170, da Carta Magna de 1988. Já a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social (art. 193).

A prestação laboral a ser exercida pelo trabalhador deve ser executada, desde que em conformidade os princípios constitucionais do trabalho que visam a assegurar a valorização do trabalho humano e a dignidade da pessoa do trabalhador. É por meio da proteção dada ao trabalhador no Direito do Trabalho que o princípio da dignidade da pessoa do trabalhador, previsto no artigo 1º, III, da Constituição de 1988, assegura a realização do ser humano e o atendimento aos reclamos sociais. Sem o exercício pleno dos direitos, o empregado não adquire dignidade; e, sem dignidade, o trabalhador não adquire existência plena. O conteúdo básico do Direito do Trabalho se insere na busca pela proteção e pela preservação da dignidade do ser humano em todos os seus níveis, seja material, físico, psíquico ou mental, moral, intelectual ou, ainda, existencial.[12] Sem tal embate, o Direito do Trabalho perde a função de proteger o ser humano em toda a sua magnitude. Desse modo, a análise a ser empreendida depende da conscientização dos valores sociais e da formação de uma ordem ético-constitucional voltada para o desenvolvimento do bem-estar do trabalhador.

Nota-se oportuna a observação de José Felipe Ledur: "a existência digna está intimamente relacionada ao princípio da valorização do trabalho humano. Assim, a dignidade da pessoa humana é inalcançável quando o trabalho humano não merecer a valorização adequada”.[13]

O trabalho deve ser fator de dignidade e de valorização do ser humano, em todos os aspectos de sua vida, seja profissional ou pessoal. Denota-se, por derradeiro, o trabalho digno, como um direito da personalidade do trabalhador por assegurar-lhe o bem-estar e o completo desenvolvimento de suas potencialidades e de sua realização pessoal, bem como o direito à sua integração social.

Paulo Eduardo V. Oliveira trata do direito à integração como uma quarta espécie de direito da personalidade do trabalhador. Para o autor, o direito da personalidade à integração social visa a assegurar ao trabalhador o direito de ser essencialmente político, essencialmente social, tendo em vista que a pessoa humana tem direito ao convívio familiar, ao convívio com grupos intermediários existentes entre o indivíduo e o Estado, com grupos a que se associa pelas mais diversas razões (recreação, defesa de interesses corporativos, por convicção religiosa, por opção político-partidária, etc.), direito do exercício da cidadania (esta tomada no sentido estrito – status ligado ao regime político – e no sentido lato –  direito de usufruir todos os bens de que a sociedade dispõe ou de que deve dispor para todos e não só para eupátridas, tais como: educação escolar nos diversos níveis, seguridade social (saúde pública, da previdência ou da assistência social).[14]

Neste magistério, estatuem Ronald Silka de Almeida e Marco Antônio César Villatore que não apenas a proteção à integridade física ou moral está diretamente ligada à personalidade, à vida e à dignidade da pessoa humana; inclui-se, também sob este prisma, tudo o que diz respeito às condições mínimas de sobrevivência do trabalhador, como o direito ao trabalho remunerado, à habitação, à saúde, à alimentação, à educação e ao lazer, consoante dispõe o art. 6º da Constituição de 1988.[15]

Assim, somente pela realização do direito ao trabalho, previsto no artigo 6º da CR/88, será preenchido o conteúdo reclamado no art. 1º, III, e do caput do art. 170 da Carta Magna.

Como observa José Claudio Monteiro de Brito Filho:

Não se pode falar em dignidade da pessoa humana se isso não se materializa em suas próprias condições de vida. Como falar em dignidade sem direito à saúde, ao trabalho, enfim, sem direito de participar da vida em sociedade com um mínimo de condições?[16]

Vê-se, claramente, que é mediante o trabalho digno que o ser humano encontra sentido para a vida e para o completo desempenho do seu desenvolvimento pessoal e moral, porque, conforme já afirmado alhures, sem trabalho não há vida digna e saudável, e, sem vida, não há como falar na dignidade da pessoa humana como condição necessária para o exercício de sua cidadania.

 

Assinala Gabriela Neves Delgado:

O trabalho deve ser compreendido em sua significação ética, o que quer dizer que o homem deve ter assegurado, por meio do trabalho digno, sua consciência de liberdade, para que possa construir-se e realizar-se em sua identidade como sujeito-trabalhador.[17]

Consoante afirma José Felipe Ledur: “a dignidade humana é inalcançável quando o trabalho humano não merecer valorização adequada”.[18]

 

Segundo Rafael da Silva Marques, complementando tal ideia, o trabalho “é elemento de existência humana”.[19]

Sendo assim, “dar trabalho, e em condições decentes, então, é forma de proporcionar ao homem os direitos que decorrem desse atributo que lhe é próprio: a dignidade”[20]

Neste enleio, evidencia-se que “o objetivo dos Direitos da Personalidade está no de resguardar a dignidade e a integridade da pessoa humana”.[21], tendo-se em vista que a dignidade humana constitui o “valor síntese que reúne as esferas essenciais de desenvolvimento e realização da pessoa humana”.[22]

Logo, não há como enumerar os Direitos da Personalidade em um rol definitivo ou numerus clausus. Como atributos considerados essenciais à condição humana, sua compreensão e sua amplitude variam no tempo e no espaço. Por consequência, o caráter aberto da dignidade humana não permite o congelamento das suas múltiplas expressões.[23]

Anderson Schreiber, ao traçar as funções jurídicas dos direitos da personalidade, assinala que se trata de uma categoria que não tem como escopo cristalizar o rol dos atributos essenciais do ser humano.

Suas funções jurídicas têm por objetivo:

a)          evidenciar as diferentes ameaças que cada um desses atributos pode sofrer, facilitando a prevenção de danos (função preventiva);

b)          b) permitir, por meio do desenvolvimento de instrumentos específicos, a mais plena reparação das lesões que venham a atingi-los (função reparatória);

c)          c) auxiliar a formulação de parâmetros próprios para a ponderação nas hipóteses de colisão entre os próprios direitos da personalidade ou entre eles e outros direitos fundamentais (função pacificadora);

d)          d) estimular o desenvolvimento desses atributos por meio de políticas públicas e de iniciativas sociais adequadas (função promocional).

 

Neste viés, a construção dos direitos da personalidade como uma categoria geral tem a utilidade de evidenciar as semelhanças e as diferenças entre os vários atributos da condição humana, sem ameaçar a indelével unidade que os vincula, como aspectos de um todo indivisível.[24]

 

Em assim sendo, “da prática judicial, da produção legislativa, da reflexão doutrinária emergem, a cada dia, novos direitos da personalidade, manifestações existenciais as mais variadas que vêm clamar pelo reconhecimento de sua essencialidade”.[25]

Em razão disso, assinala Bruno Lewicki que a personalidade, em todos os seus aspectos e desdobramentos, encontra sua garantia na cláusula geral de tutela da pessoa humana, cujo ponto de confluência é a dignidade da pessoa humana, por encontrar-se no ápice do ordenamento jurídico e por funcionar como um valor reunificador da personalidade a ser tutelada.[26]

O empregador tem a obrigação de dar trabalho e de proporcionar ao empregado todas as condições para que possa haver um bom adimplemento das suas atividades. Cabe, assim, ao empregador fornecer todos os instrumentos necessários para o empregado desenvolver o seu trabalho.

Sob tal ótica, Nilson de Oliveira Nascimento apregoa: “Proporcionar trabalho, fornecer meios para a sua execução, controlar e fiscalizar a prestação de serviços e receber o trabalho prestado pelo empregado são obrigações do empregador”.[27]

E, ao discorrer sobre tais obrigações, o autor em tela pontifica:

O empregador tem a obrigação de determinar as funções a serem executadas pelo empregado, que fica vinculado ao cumprimento de uma obrigação de fazer. Não basta ao empregador o simples pagamento do salário, eis que o empregado não se coloca na posição de escolher as atividades que pretende executar e nem (sic) pode ficar indefinidamente aguardando que suas funções sejam fixadas pelo empregador.[28]

Neste ponto, destaquem-se as principais características do contrato de trabalho por ser: bilateral, oneroso, consensual, comutativo, intuito personae, sinalagmático e de trato sucessivo. Pode-se, ainda, considerá-lo como um contrato de atividade por corresponder à prestação laboral que será executada pelo empregado ao empregador no decorrer do seu contrato de trabalho.

O contrato de atividade constitui, portanto, uma característica do contrato de trabalho que se encontra associada à ideia de trato sucessivo, haja vista que, consoante assaz esclarece Maurício Godinho Delgado: “as prestações centrais desse contrato (trabalho e verbas salariais) sucedem-se continuadamente no tempo, cumprindo-se e vencendo-se, seguidamente, ao longo do prazo contratual”.[29]

Por conseguinte, a transformação do contrato de atividade em contrato de inação deve ser entendida à luz do magistério de Maurício Godinho Delgado:

É absolutamente desconforme com os princípios do Direito do Trabalho, eis que a principal obrigação do empregador é a de fornecer trabalho. Com esse ato, avilta o empregado, destroi a sua autoestima e fere o seu decoro e prestígio profissional, atingindo, em cheio, o seu amor-próprio [...].[30]

 

Para Nordson Gonçalves de Carvalho: “é pelo trabalho que o homem alcança meios para satisfazer suas necessidades básicas, sendo também o trabalho um mecanismo de reconhecimento do ser humano perante a sociedade em razão das atividades que exerce”.[31]

Analisa Sônia das Dores Dionízio que a garantia da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurada na Constituição de 1988, constitui um dos apanágios que sustentam a vida em sociedade, sobretudo quando está em jogo a relação entre pessoas que se unem por um contrato de emprego, cuja matriz filosófica encontra-se assentada na confiança e no respeito mútuo das partes contratantes. Estas são, assim, as razões pelas quais a Consolidação das Leis do Trabalho, maior fonte estatal dos direitos e dos deveres do empregado e do empregador, impõe a obrigação de o empregador abster-se de praticar ato lesivo à honra e à boa fama do seu empregado (art. 483). Por isso, cabe-lhe zelar pela integridade da personalidade moral do empregado.[32]

Neste aspecto, o inadimplemento da obrigação de fornecer o trabalho coloca o empregador em mora, facultando ao empregado o direito de propor ação com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho com base na alínea “d”, do art. 483, da CLT, por não lhe ter proporcionado trabalho, mesmo que tenha havido o pagamento regular do salário, como reza o referido texto, in verbis:

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

[...]

e) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

[...]

Registre-se em tempo que, naturalmente, por exceção, há situações de não fornecimento do trabalho, como o contrato de inação e as licenças remuneradas, entre outras.

 

3.Os direitos da personalidade e a inatividade do empregado 


Há abuso do direito no exercício do poder de comando do empregador e consequente violação aos direitos da personalidade do empregado, quando este é posto em inatividade, em flagrante desrespeito ao art. 6º da CR/88.

Verificou-se aqui que uma das obrigações do empregador é oferecer trabalho ao empregado. Assim, quando o empregador nega ao empregado o direito de trabalhar, ele viola a principal obrigação do contrato de trabalho: a de proporcionar trabalho digno ao trabalhador. Tal prática é capaz de abalar o equilíbrio emocional do empregado e, por consequência, a sua vida pessoal, conforme decisão a seguir:

EMENTA: EMPREGADO SUBMETIDO À INATIVIDADE. DANOS MORAIS. A dispensa do comparecimento ao local de trabalho, longe de representar liberalidade do empregador, é atitude perversa que pode trazer danos à personalidade e à dignidade do trabalhador. O trabalho, garantia constitucional expressa no caput do art. 6º da Constituição da República, não significa apenas direito ao emprego, mas sim ao efetivo desempenho da atividade profissional pelo trabalhador. Este tipo de violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos que compõem a personalidade, notadamente os direitos fundamentais da pessoa humana, interferindo na vida pessoal do empregado, abalando seu equilíbrio emocional, aflorando patente o sentimento de desvalia, afinal, o trabalho é fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, II, III, IV, CR/88). Estando devidamente provado nos autos que a submissão do obreiro ao ócio teve por motivação apenas a sua injusta retaliação, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.[33]

 

Desse modo, manter o empregado em estado de ociosidade, de forma proposital, caracteriza ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, nas dimensões física, psíquica, moral e intelectual. Viola não apenas o direito ao trabalho digno do empregado, mas também a sua dignidade, a sua honra e a sua imagem, importando, ademais, em medida discriminatória por acarretar o seu isolamento do trabalho.

Na visão de Roberto Kannane:

Qualquer que seja a experiência vivenciada pelo indivíduo no ambiente organizacional ou social afetará de forma sistemática os aspectos inerentes à personalidade humana de forma global, ou seja: suas emoções, seus sentimentos, raciocínio, razão, intuição.[34]

Marcus Vinícius Lobregat, citado por Mauro Schiavi, também assinala que ao empregador incumbe a obrigação de distribuir o trabalho que deva ser desenvolvido por seus empregados, não podendo impor a nenhum deles qualquer espécie de ociosidade forçada, ainda que mediante pagamento de salários, sob pena de colocar o obreiro em situação vexatória submetido ao crivo de comentários maldosos, além de lesivos ao seu patrimônio.[35]

A submissão do empregado ao ócio decorre, em muitos casos, não só de represálias injustas praticadas pelo empregador ao empregado, assim como da prática de assédio moral no trabalho, por se tratar de isolamento intencional do trabalhador que traz como consequências a diminuição da sua autoestima e a redução de sua saúde psicológica, tendo em vista que o trabalho existe, mas lhe é negado – muitas vezes, como medida de castigo ou de retaliação.

Imperioso observar que o Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo é considerado pioneiro na abordagem do assédio moral no Brasil.

A Desembargadora Federal do Trabalho Sônia das Dores Dionísio, em brilhante decisão proferida sobre o tema, já classificou e enquadrou as perseguições sofridas por um técnico de publicidade e propaganda, mantido sem trabalho, como contrato de inação. Veja-se:

ASSÉDIO MORAL. EMPREGADO MANTIDO SEM TRABALHO. CONTRATO DE INAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o assédio moral se desenha através da tortura psicológica destinada a golpear a autoestima do empregado, visando, por exemplo, forçar (sic) sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos, como ignorá-lo e deixar de lhe fornecer trabalho. Tais atos atentam contra o seu amor próprio e violam seu decoro e prestígio profissional. E, ao transformar o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando-lhe o seu caráter sinalagmático, o empregador pratica ato ilícito e abusa do seu direito (art. 483, “d”, da CLT). Logo, se (sic) obriga a indenizar o empregado, nos termos do que dispõem os arts. 186 e 187 do Código Civil.[36]

 

Nota-se que caracteriza assédio moral e, por conseguinte, extrapolamento do exercício do poder diretivo do empregador, a transformação do contrato de atividade em contrato de inação.

Em outra decisão, a Desembargadora Federal do Trabalho Sônia das Dores Dionísio julgou o caso de um trabalhador que, após a sua reintegração decorrente de estabilidade sindical, passou a ser vítima de atos arbitrários e discriminatórios, entre eles, o de ficar na sala de seu gerente sem qualquer atividade, sendo, em seguida, transferido para uma sala com outros empregados indesejados, onde exerciam alguma tarefa de natureza incompatível com a sua capacitação técnica. De acordo, ainda, com a decisão, tal isolamento somado às intimidações psicológicas gerou-lhe depressão que resultou no seu afastamento para tratamento de saúde, culminando em sua aposentadoria por invalidez. Veja-se:

EMENTA:

I - SAÚDE MENTAL. “A saúde mental não é seguramente, a ausência de angústia, nem o conforme constante e uniforme. A saúde é a existência da esperança, das metas, dos objetivos que podem ser elaborados. É quando há o desejo. O que faz as pessoas viverem é o desejo e não só as satisfações. O verdadeiro perigo é quando o desejo não é mais possível. Surge, então, o espectro da depressão, isto é, a perda do tônus, da pressão, do elã. A psicossomática mostra que esta situação é perigosa, não somente para o funcionamento psíquico, mas também para o corpo: quando alguém está em estado depressivo, seu corpo se defende menos satisfatoriamente e ele facilmente fica doente”. (Christophe Dejours, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira, in “Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador”, Ed. LTr, 4ª edição, pág. 191).

II - LESÃO À SAÚDE MENTAL. ASSÉDIO MORAL. CONTRATO DE INAÇÃO. TRANSTORNOS MENTAIS. QUADRO DEPRESSIVO GRAVE. AUTOISOLAMENTO. IDEIA SUICIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. Se o capital privado não tolera a estabilidade no emprego, o Estado de Direito, por sua vez, também não admite nenhuma prática discriminatória, sobretudo quando esta resulta em grave dano à saúde do trabalhador e causa a sua aposentadoria por invalidez em decorrência dos seus graves transtornos mentais. A tortura psicológica, que resulta em golpear a autoestima do empregado, visando forçar (sic) sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos, como, o de não lhe reservar atividades, ou atribuir-lhe tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e de fingir que não o vê, configura Assédio Moral, e, pois, na violação ao direito da personalidade moral do empregado. No caso dos autos, a empresa foi além: transformou o contrato de atividade em contrato de inação. Com isso, quebrou seu caráter sinalagmático, descumprindo, pois, a sua principal obrigação, que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado. Tal atitude ultrapassa todos os limites profissionais, porque mina a saúde física e mental da vítima e corroi o seu amor-próprio, a sua autoestima e o seu prestígio profissional.   Portanto, tem o empregador a obrigação de indenizar o empregado, nos termos do que dispõe o art. 5º, X, da CF/88 c/c art. 186 do CC.[37]

 

Existe, portanto, notória degradação da pessoa humana dada a submissão do trabalhador à inatividade, por produzir no empregado sentimentos de inferioridade e por fazer com que o mesmo se sinta humilhado perante os colegas, a família e o grupo social. Tal conduta constitui assédio moral no trabalho, por expor o trabalhador a situações vexatórias, humilhantes, e por acarretar-lhe violência psicológica, de forma sistemática e frequente, e, consequentemente, a marginalização de seu ambiente de trabalho, comprometendo a sua integridade em todos os aspectos (física, psíquica, moral e intelectual).

Gustavo Filipe Barbosa Garcia, ao discorrer sobre o assédio moral, assinala:

Se caracteriza (sic) por uma conduta reiterada, de violência psicológica, desestabilizando e prejudicando o equilíbrio psíquico e emocional do empregado (como atitudes de perseguição, indiferença ou discriminação, normalmente de forma velada), deteriorando o meio ambiente de trabalho, podendo resultar em enfermidades graves como a depressão.[38]

 

O assédio moral na esfera trabalhista, ao lado da lesão à imagem, à hora, à intimidade e à privacidade do empregado, configura abuso do exercício dos poderes reconhecidos ao empregador e violação aos direitos da personalidade do trabalhador.

De acordo com Roland Hasson, a proteção contra o assédio moral encontra fundamento direto no princípio da dignidade humana (CR/88, art. 1º, III) e na tutela constitucional do direito à honra (CF, art. 5°, X) e do direito à saúde (CR/88, art. 6º).[39]

Neste aspecto:

O assédio moral, embora possa ser caracterizado como lesão a um interesse que merece proteção autônoma (o bem-estar no trabalho), ou ainda como lesão a outros atributos da personalidade (especialmente, a integridade psíquica), não resta dúvida de que o assédio moral abrange, em sua variada casuística, inúmeras hipóteses que configuram violação à honra da vítima num ambiente especial, onde sua reputação (honra objetiva) e o sentimento que guarda de si própria (honra subjetiva) exercem grande influência: o seu ambiente de trabalho.[40]

 

Assim se posiciona a jurisprudência trabalhista brasileira:

ÓCIO. INAÇÃO. Empregado que é colocado em indisponibilidade indefinidamente por mais de ano, embora remunerada, sofre tortura psicológica pela forma reiterada e prolongada a que esteve exposto a situações constrangedoras e humilhantes, minando a sua autoestima e competência funcional, depreciando a sua imagem e causando sofrimento psicológico.[41]

ASSÉDIO MORAL - INAÇÃO COMPULSÓRIA - Enquadra-se na definição de assédio moral o denominado "contrato de inação", caracterizado pela situação em que o empregador nega ao empregado o direito de trabalhar, afastando-o do cumprimento de suas tarefas habituais e mantendo-o ocioso durante a jornada de trabalho. A forçada, além de desestimular o trabalhador, coloca-o em situação vexatória diante do grupo, ofendendo-lhe a dignidade. O contrato de emprego tem caráter sinalagmático e, ao deixar de fornecer trabalho ao empregado, o empregador descumpre relevante obrigação contratual, pois é certo que, além de servir ao sustento material do obreiro, o exercício de seu ofício integra a identidade do trabalhador como ser social.[42]



Conclusão


Por derradeiro, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são inatos e inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. São direitos que nascem com a pessoa humana e a acompanham durante toda a sua existência, tendo como finalidade primordial a proteção aos atributos da personalidade e à dignidade da pessoa humana – em todos os aspectos (físico, psíquico, moral e intelectual).

Vê-se, notadamente, e de modo irrefutável, que mediante o trabalho digno o ser humano encontra sentido para a vida e para o completo desempenho do seu desenvolvimento pessoal e moral, porque, como supra-afirmado, reitera-se aqui com a devida ênfase: sem trabalho não há vida digna e saudável, e, sem vida, não há como falar na dignidade da pessoa humana como condição necessária para o exercício de sua cidadania.



Referências Bibliográficas


ALMEIDA, Ronald Silka; VILLATORE, Marco Antônio César. Conjecturas sobre o direito de personalidade e o dano moral no ambiente de trabalho. In: As aplicações do direito de personalidade ao direito do trabalho. Coord.: VILLATORE, Marco Antônio César; ALMEIDA, Ronald Silka de. Curitiba: Juruá, 2013.

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Direitos da personalidade do trabalhador e poder empregatício. São Paulo: LTr, 2013.

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

BOUCINHAS FILHO, J. C.; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. O dano existencial e o direito do trabalho. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, v. XXIV, p. 35-55, 2013.

BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente.  3 ed. São Paulo: LTr, 2013.

CARVALHO, Nordson Gonçalves de. Assédio moral e a dignidade da pessoa humana do trabalhador. In: Temas de direito do trabalho e seguridade social. Org.: ZAINAGHI, Domingos Sávio; SILVA, Lucas Gonçalves da; SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves. São Paulo: LTr, 2013.

DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2013.

ESPÍRITO SANTO. Tribunal Regional do Trabalho. RO 0111800.80.2004.5.17.0006. Relatora Desembargadora Sônia das Dores Dionísio, DEJT, Espírito Santo, Vitória, 21 dez. 2005.

ESPÍRITO SANTO. Tribunal Regional do Trabalho. RO 00339.2005.101.17.00.0. Relatora Desembargadora Sônia das Dores Dionísio, DEJT, Espírito Santo, Vitória, 6 dez. 2005.

FERREIRA, Aluísio Henrique. O poder diretivo do empregador e os direitos da personalidade do empregado. São Paulo: LTr, 2011.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2012.

GUNTHER, Luiz Eduardo; MELEK, Marcelo Ivan. Os direitos da personalidade aplicados na relação contratual trabalhista e o dano moral decorrente de suas violações. In: As aplicações do direito de personalidade ao direito do trabalho. Coord.: VILLATORE, Marco Antônio César; ALMEIDA, Ronald Silka de. Curitiba: Juruá, 2013.

HASSON, Roland. Proteção aos direitos da personalidade: assédio moral. São Paulo, Revista LTr, v. 72, n. 11, 2008.

KANNANE, Roberto. Comportamento humano nas organizações. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

LEDUR, José Felipe. A realização do direito ao trabalho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998.

LEWICKI, Bruno. A privacidade da pessoa humana no ambiente de trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

MARQUES, Rafael da Silva. Valor social do trabalho na ordem econômica e na Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: LTr, 2007.

MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho. RO 0001874-20.2010.5.03.0112. 7ª Turma. Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro, DEJT, Minas Gerais, Belo Horizonte, 15 jun. 2011.

NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do poder diretivo do empregador. São Paulo: LTr, 2009.

OLIVEIRA, Paulo Eduardo V. O dano pessoal no direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2010.

PEDROSO, Neide Akiko Fugivala. Tutela jurídica dos direitos da personalidade nas doenças ocupacionais. São Paulo: LTr, 2013.

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2000.

SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. RO 2142.2003.032.15.00.5. Relator Juiz Edilson dos Santos Pelegrini, DEJT, São Paulo, Campinas, 12 nov. 2012.

SCHIAVI, Mauro. Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011.

SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2011.

SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

VÁLIO, Marcelo Roberto Bruno. Os direitos da personalidade nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

Notas


[1] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 3.

[2] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da personalidade e sua tutela. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 170.

[3] PEDROSO, Neide Akiko Fugivala. Tutela jurídica dos direitos da personalidade nas doenças ocupacionais. São Paulo: LTr, 2013, p. 92.

[4] DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006, p. 241.

[5] FERREIRA, Aluísio Henrique. O poder diretivo do empregador e os direitos da personalidade do empregado. São Paulo: LTr, 2011, p. 75.

[6] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 52.

[7] VÁLIO, Marcelo Roberto Bruno. Os direitos da personalidade nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 33.

[8] Idem, p. 33.

[9] Idem, p. 33.

[10] VÁLIO, Marcelo Roberto Bruno. Os direitos da personalidade nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 23.

[11] MARQUES, Rafael da Silva. Valor social do trabalho na ordem econômica e na Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: LTr, 2007, p. 112.

[12] O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. Para um estudo mais aprofundado sobre dano existencial, consultar: BOUCINHAS FILHO, J. C.; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. O dano existencial e o direito do trabalho. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, v. XXIV, p. 35-55, 2013.

[13] LEDUR, José Felipe. A realização do direito ao trabalho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998, p. 95.

[14] OLIVEIRA, Paulo Eduardo V. O dano pessoal no Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 30.

[15] ALMEIDA, Ronald Silka; VILLATORE, Marco Antônio César. Conjecturas sobre o direito de personalidade e o dano moral no ambiente de trabalho. In: As aplicações do direito de personalidade ao direito do trabalho. Coord.: VILLATORE, Marco Antônio César; ALMEIDA, Ronald Silka de. Curitiba: Juruá, 2013, p. 116.

[16] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente.  3 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 42.

[17] DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006, p. 23.

[18] LEDUR, José Felipe. A realização do direito do trabalho. Porto Alegre: Fabris, 1998, p. 95.

[19] MARQUES, Rafael da Silva. Valor social do trabalho na ordem econômica e na Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: LTr, 2007, p. 149.

[20] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro. Trabalho decente. 3 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 42.

[21] GUNTHER, Luiz Eduardo; MELEK, Marcelo Ivan. Os direitos da personalidade aplicados na relação contratual trabalhista e o dano moral decorrente de suas violações. In: As aplicações do direito de personalidade ao Direito do Trabalho. Coord.: VILLATORE, Marco Antônio César; ALMEIDA, Ronald Silka de. Curitiba: Juruá, 2013, p. 82.

[22] SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2011, p. 11.

[23] Idem, p. 216.

[24] Idem, p. 218.

[25] SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2011, p. 218.

[26] LEWICKI, Bruno. A privacidade da pessoa humana no ambiente de trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 77.

[27] NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do poder diretivo do empregador. São Paulo: LTr, 2009, p. 40.

[28] Idem, p. 40.

[29] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 506.

[30] Idem, p. 507.

[31] CARVALHO, Nordson Gonçalves de. Assédio moral e a dignidade da pessoa humana do trabalhador. In: Temas de direito do trabalho e seguridade social. Org.: ZAINAGHI, Domingos Sávio; SILVA, Lucas Gonçalves da; SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves. São Paulo: LTr, 2013, p. 112.

[32] ESPÍRITO SANTO, Tribunal Regional do Trabalho. RO 0111800.80.2004.5.17.0006. Relatora Desembargadora Sônia das Dores Dionísio, DEJT, Espírito Santo, Vitória, 21 dez. 2005.

[33] ESPÍRITO SANTO. Tribunal Regional do Trabalho. RO 0111800.80.2004.5.17.0006. Relatora Desembargadora Sônia das Dores Dionísio, DEJT, Espírito Santo, Vitória, 21 dez. 2005

[34] KANNANE, Roberto. Comportamento humano nas organizações. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 48.

[35] SCHIAVI, Mauro. Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 133.

[36] ESPÍRITO SANTO. Tribunal Regional do Trabalho. RO 00339.2005.101.17.00.0. Relatora Desembargadora Sônia das Dores Dionísio, DEJT, Espírito Santo, Vitória, 6 dez. 2005.

[37] ESPÍRITO SANTO. Tribunal Regional do Trabalho. RO 01118.2004.006.17.00.2. Relatora Desembargadora Sônia das Dores Dionísio, DEJT, Espírito Santo, Vitória, 21 out. 2005.

[38] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 177.

[39] HASSON, Roland. Proteção aos direitos da personalidade: assédio moral. São Paulo, Revista LTr, v. 72, n. 11, 2008, p. 1357.

[40] SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2011, p. 90.

[41] SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. RO 2142.2003.032.15.00.5. Relator Juiz Edilson dos Santos Pelegrini, DEJT, São Paulo, Campinas, 12 nov. 2012.

[42] MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho. RO 0001874-20.2010.5.03.0112. 7ª Turma. Relator Desesembargador Paulo Roberto de Castro, DEJT, Minas Gerais, Belo Horizonte, 15 jun. 2011.



·        Assuntos relacionados

·        Assédio moral


·        Dano moral





·        Direitos da Personalidade

·        Responsabilidade Civil

·        Direito do Trabalho

·        Direito Civil


Rúbia Zanotelli de Alvarenga

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-MG. Professora de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e de Direito Previdenciário. Advogada.