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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de um ex-funcionário do Banco Mercantil do Brasil para receber honorários de sucumbência, com base em previsão da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). O entendimento foi o de que a nova regra não vale para processos com decisões proferidas antes da entrada em vigor das mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Foi a primeira vez que o Supremo analisou o tema, segundo advogados. A decisão está no mesmo sentido de julgamento realizado, em dezembro, pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que envolvia a Brink’s Segurança e Transporte de Valores (RR-20192-83.2013.5.04.0026). A Lei nº 13.467, de 2017, entrou em vigor no dia 11 de novembro do ano passado. O texto determina, no artigo 791-A, que a parte vencida no processo é obrigada a pagar verbas sucumbenciais ao advogado da parte vencedora. Pelo dispositivo, ao profissional serão devidos honorários de sucumbência, "fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". A aplicação da nova regra é um dos pontos polêmicos da reforma trabalhista. Antes das mudanças, havia apenas a possibilidade de empresas serem condenadas ao pagamento de honorários. E havia algumas condições, como a assistência de sindicato da categoria profissional, conforme a Súmula 219 do TST. No processo julgado no STF (ARE 1.014.675), o ex-funcionário do Banco Mercantil do Brasil pedia a fixação de honorários de sucumbência para decisão que determinou à instituição financeira o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. O tema chegou às mãos dos ministros após o Tribunal Superior do Trabalho não conhecer, em 2012, o recurso do banco. Em seu voto, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, considerou que "o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença". Assim, se não havia previsão legal para o crédito na época da decisão de primeira instância, não caberia estipular o pagamento com base em lei posterior, "sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei". Ainda segundo o relator, também não cabe aplicação do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para impor a verba em julgamento de recurso. "Tal prática pressupõe previsão de honorários na origem, o que não se verifica no caso", afirma Moraes em seu voto. O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Turma, os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Em decisão monocrática, em dezembro, o ministro já havia negado um pedido do banco, que tentava reformar a decisão do TST. Para Moraes, o banco era instituidor e patrocinador da entidade de previdência e, para revisar a decisão, seria necessário analisar provas e fatos, o que não é permitido ao STF. Também não seria possível analisar cláusulas do plano de benefícios. De acordo com o advogado Daniel Chiode, do escritório Mattos Engelberg, essa foi a primeira vez que o STF citou a reforma trabalhista em uma decisão. Apesar de tratar de um caso concreto, acrescenta, chama a atenção o entendimento de que a nova regra não se aplica a processo com sentença anterior à vigência da reforma trabalhista. "Acende a luz para os dois lados. As empresas podem entender que têm que aumentar suas provisões com a reforma", diz Chiode. A decisão indica, segundo ele, que processos que não tiveram sentença, mesmo que tenham sido propostos antes da vigência da reforma, poderão ser submetidos às novas regras. Para o professor de direito trabalhista Ricardo Calcini, o relator foi categórico ao afirmar que honorários de sucumbência nascem no momento da sentença. "O entendimento segue a mesma ideia defendida pelo STJ no advento do CPC de 2015, de que honorários advocatícios nascem contemporaneamente à data da prolação da sentença", afirma. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ainda deve se manifestar sobre o assunto. O tema é objeto de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que também questiona os requisitos para assistência judiciária gratuita. Beatriz Olivon - De Brasília |
sexta-feira, 20 de abril de 2018
STF: NEGA HONORÁRIOS EM AÇÃO TRABALHISTA JULGADA ANTES DA REFORMA
quinta-feira, 19 de abril de 2018
SENTENÇA: AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467 - NÃO APLICAÇÃO
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O trabalhador era empregado de um grupo de empresas do ramo da mineração, exercendo a atividade de “operador de equipamentos pesados”. Procurou a JT alegando que trabalhava em condições de risco acentuado, mas não recebia o adicional de periculosidade. O caso foi analisado pelo juiz Luciano José de Oliveira, em sua atuação na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, que não acolheu o pedido do trabalhador. É que a perícia realizada concluiu pela inexistência da periculosidade na prestação de serviços. Mas, na verdade, o que mais chamou a atenção na sentença do magistrado foi a exposição dos motivos pelos quais, no entendimento do juiz, a reforma trabalhista não poder ser aplicada às ações ajuizadas antes de sua vigência (11/11/2017), inclusive em relação às questões processuais, como os requisitos da petição inicial, forma de contagem de prazos, regime de custas e sucumbência em honorários advocatícios e periciais. É que, desde o advento da reforma, a matéria tem provocado polêmica, com entendimentos divergentes dos profissionais que atuam na área.
Ao examinar o caso, o julgador notou que a ação havia sido ajuizada antes de 11/11/2017, data do início a vigência da Lei 13.467/2017, mais conhecida como “lei da reforma trabalhista”. Diante disso, o magistrado fez uma exposição dos motivos que o levam a entender pela não aplicação da lei reformista ao caso, assim como a toda e qualquer ação ajuizada antes de sua vigência, inclusive em relação aos dispositivos que tratam de matéria processual. Em seus fundamentos, o juiz destacou que, segundo o princípio do "tempus regit actum", os atos jurídicos regem-se pela lei da época em que forem praticados. “Mas, não é tão simples assim!” – alertou. É que, como ponderou o magistrado, a Lei 13.467 alterou, desde os requisitos da petição inicial até a garantia do juízo em execução, incluindo-se a forma de contagem de prazos, o regime de custas e a sucumbência em honorários periciais e advocatícios: “Não se trata, portanto, de lei que apenas modifica etapas processuais, mas que, inclusive, altera o rito processual”, lembrou. Para o magistrado, tendo em vista as mudanças promovidas pela nova lei, com consequências profundas não só no direito material do trabalho, mas também no processo do trabalho, não há como aplicá-la às ações ajuizadas antes da sua vigência, mesmo quanto aos dispositivos que tratam de matéria processual: “No processo do trabalho, o melhor exemplo que temos é a Lei n. 9.957/2000, que criou o rito sumaríssimo, cujo entendimento jurisprudencial prevalecente foi no sentido de que ela somente se aplicaria para ações ajuizadas depois do início de sua vigência, nos termos da OJ 260 da SBDI-1, do C. TST”, pontuou. Para ilustrar seu entendimento, o magistrado citou, como hipótese, a seguinte situação prática: “Uma ação ajuizada em 2016 - quando uma reforma trabalhista era de pouca probabilidade de existir e cuja dimensão não se podia delimitar - e julgada depois da vigência n. 13.467/2017. A aplicação da lei nova, em sentença, surpreenderia as partes em situações pouco imagináveis, como, por exemplo, a condenação em honorários advocatícios (haja vista a uniformização da jurisprudência nesse particular - Súmula 219 do C. TST)”. De acordo com o magistrado, inúmeras outras hipóteses poderiam ser trazidas à baila, como, por exemplo: instruções encerradas no mesmo dia com algumas sentenças publicadas antes da vigência da reforma trabalhista e outras depois; ações ajuizadas no mesmo dia, com parte das instruções ocorridas antes do dia 11/11/2017 e outras posteriores. “A aplicação de regramentos diferentes para essas situações comparativas provocaria injusta desigualdade”, alertou. Além disso, o juiz observou que determinar que as partes pratiquem atos para adequar o processo às modificações promovidas pela Lei n. 13.467 não se mostra razoável, seja em virtude do potencial tumulto processual, seja porque criaria obrigação não prevista em lei. “Por tudo isso, para as ações ajuizadas antes de 11/11/2017, nas sentenças que proferir, aplico, de regra, a legislação trabalhista até então vigente”, finalizou o magistrado, deixando de aplicar, ao caso, a lei reformista, inclusive nas questões de ordem processual, como honorários advocatícios e periciais de sucumbência. PJe: 0011499-14.2017.5.03.0151 — Sentença em 06/04/2018 |
segunda-feira, 9 de abril de 2018
TST: MULTA DO ART. 477 DA CLT - MORTE DO EMPREGADO - INDEVIDA
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-ARR-1258-31.2013.5.05.0194
Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMMCP/ehs/sq/rom
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – DIFERENÇAS SALARIAIS – APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS AOS AUTOS A matéria reveste-se de cunho fático-probatório, de reexame vedado, nos termos da Súmula no 126 do TST. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – FALECIMENTO DO EMPREGADO Vislumbrada violação ao art. 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso denegado.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – FALECIMENTO DO EMPREGADO A C. SBDI-1 considera ser indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, na hipótese de ruptura do vínculo empregatício em razão do falecimento do empregado, por constituir forma de dissolução incompatível com a aplicação do dispositivo. Julgados.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1258-31.2013.5.05.0194, em que é Agravante e Recorrente EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A. - EBAL e Agravado e Recorrido ESPÓLIO DE NELSON JOSÉ MARTINS GAMA.
A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento às fls. 1244/1255, ao despacho de fls. 1234/1239, que negou seguimento ao Recurso de Revista (fls. 1216/1227).
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001A84C7B7343CBDD.
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fls.2
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Sem contraminuta e contrarrazões, conforme certificado à fl. 1284. O D. Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fl. 1293). É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo (fls. 1240/1244), com preparo regular (fl. 1256) e subscrito por profissional habilitado (fl. 321).
2 - MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS – APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS AOS AUTOS
O Eg. TRT manteve a r. sentença, que condenara a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto Serviço do Estado da Bahia e o Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade de Feira de Santana. Eis a decisão recorrida:
Como acertadamente disposto pela sentença, a ré, por desenvolver atividade econômica, independente de não visar o lucro, sujeita-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173, II da CF, sem privilégios a afrontar o princípio da livre concorrência, o que impõe a observância inclusive da legislação trabalhista e instrumentos coletivos da categoria que integra, como as demais pessoas jurídicas de direito privado. Por sua vez, ao caso não é aplicável a inteligência do art. 624 da CLT, porque as mercadorias vendidas não têm os preços fixados pelas autoridades públicas. Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, não foi comprovado (sic) a alegada afronta com os limites de gastos da Administração Pública com as despesas de pessoal.
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fls.3
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Da mesma forma, não há nos autos prova de que a recorrente/reclamada é mantida pelo Poder Público, a justificar a incidência do § 1° do art. 169 da CR. Por outro lado, o art. 37, X, XI e XII da CF, não é aplicável às sociedades de economia mista, integrantes da Administração Indireta. Assim como o art. 39 da CF destina-se aos servidores públicos, em sentido estrito, da Administração Direta, quando o regime de pessoal da ré é composto por empregados públicos (art. 19 do Estatuto, fl. 165v). Nesse sentido, aliás, tem se manifestado este e. Regional em demandas similares, conforme se observa da seguinte jurisprudência: (...) Portanto, assim como a decisão de primeiro grau, reconheço a plena aplicabilidade das normas coletivas juntadas, o que, consequentemente, impõe a manutenção do deferimento dos pleitos de diferenças salariais pela não observância do piso, cesta básica, auxílio-funeral, seguro de vida, decorrentes das CCTs. (fls. 1142/1145)
Em Recurso de Revista, a Reclamada reiterou a alegação de que integra a Administração Indireta do Estado, gerindo programa social em benefício da população de baixa renda, sem visar lucro, não sendo obrigada “a observar as normas coletivas firmadas pelas grandes redes de supermercados” (fl. 1222). Sustentou ser imprescindível que a cláusula normativa de aumento ou reajuste salarial seja submetida à aprovação da autoridade pública, na forma do art. 624 da CLT. Aduziu que seus gastos estão sujeitos à prévia aprovação em projeto de lei orçamentária anual, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000. Invocou a aplicação dos arts. 37, X, XI, XIII, 39 e 169 da Constituição da República. O Agravo de Instrumento reitera as razões do recurso denegado. O Eg. TRT registrou que a Reclamada é empresa pública que desenvolve atividade econômica, sujeitando-se ao regime previsto no art. 173, II, da Constituição da República. Além disso, afastou a aplicabilidade dos arts. 169, § 1º, da Constituição da República e 624 da CLT, pois a Ré não é mantida pelo Poder Público nem tem os preços de suas mercadorias fixados por autoridade pública. A Reclamada, por sua vez, delineia situação fática diversa. Verifica-se que a controvérsia é de natureza fático-probatória, cuja modificação demandaria o reexame das provas, obstado em grau recursal extraordinário, pela Súmula nº 126/TST. Resta inviabilizada a análise das violações indicadas. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001A84C7B7343CBDD.
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Nego provimento.
MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – FALECIMENTO
DO EMPREGADO
O Eg. TRT modificou a r. sentença e deferiu o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, aos seguintes fundamentos:
Data venia à da sentença, entendo que cabia a reclamada ter efetuado o pagamento das parcelas rescisórias, aos herdeiros, através de consignação em pagamento, não justificando a intempestividade em face da dúvida a respeito de a quem se pagar. Nos termos dos arts. 890 do CPC e 335, IV do CC, poderá o devedor requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia devida, quando houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Assim, diante do falecimento do empregado, que ocasiona a extinção do contrato de trabalho, a dúvida a respeito dos legitimados para receber o pagamento, não exime o devedor da mora, que pode se usar da consignação em pagamento. A ação de consignação em pagamento ajuizada dentro do prazo previsto no art. 477, § 6°, ‘a’, da CLT (e pela jurisprudência do TST de 20 dias, nos casos de falecimento do empregado) para o pagamento das verbas rescisórias e o correspondente depósito judicial realizado antes da audiência inaugural, primeira oportunidade em que o Juízo a quo pode disponibilizar o crédito trabalhista, não há como reconhecer a mora do devedor, o que afasta a condenação a multa do art. 477, § 8° da CLT. Neste sentido, inclusive, se verifica a jurisprudência do c. TST, conforme se verifica: (...) Considerando que, no caso, a reclamada não chegou nem a ajuizar a consignação em pagamento, reputo a multa prevista no art. 477 da CLT plenamente aplicável ao caso. Friso que o ex-empregado morreu em 25/03/2012, fl. 13, tendo Espólio ajuizado a reclamação trabalhista em 08/08/2013, mais de um ano após o falecimento, sem a quitação das parcelas rescisórias. Consequentemente, reformo o julgado para deferir a multa prevista no art. 477, § 8° da CLT. (fls. 1136/1138)
No Recurso de Revista, a Reclamada afirmou não ser devida a multa em epígrafe, pois não estava obrigada a ajuizar ação de consignação em pagamento. Alegou que, “sendo inquestionável que o contrato de trabalho extinguiu-se em razão de óbito do empregado, é inaplicável a multa em questão, haja vista que a observância do prazo para o pagamento das verbas trabalhistas depende diretamente da apresentação dos herdeiros legalmente habilitados” (fl. 1226). Trouxe arestos e invocou o artigo Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001A84C7B7343CBDD.
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477, § 8º, da CLT. No Agravo de Instrumento, reitera as alegações do recurso principal. Vislumbrada violação ao artigo 477, § 8º, da CLT, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista no tópico “MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – FALECIMENTO DO EMPREGADO”, publicando-se certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 desta Corte.
II - RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade (fls. 1208 e 1216), representação processual (fl. 321) e preparo regular (fl. 1228) -, passo ao exame dos intrínsecos.
MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – FALECIMENTO
DO EMPREGADO
a) Conhecimento
O Eg. TRT modificou a r. sentença e deferiu o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Os fundamentos foram transcritos na análise do Agravo de Instrumento e passam a integrar o presente. A Reclamada afirma não ser devida a multa em epígrafe, pois não estava obrigada a ajuizar ação de consignação em pagamento. Alega que, “sendo inquestionável que o contrato de trabalho extinguiu-se em razão de óbito do empregado, é inaplicável a multa em questão, haja vista que a observância do prazo para o pagamento das verbas trabalhistas depende diretamente da apresentação dos herdeiros legalmente habilitados” (fl. 1226). Traz arestos e invoca o artigo 477, § 8º, da CLT. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001A84C7B7343CBDD.
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A C. SBDI-1 do TST se posicionou no sentido de ser indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, na hipótese de ruptura do vínculo empregatício em razão do falecimento do empregado, por constituir forma de dissolução incompatível com a aplicação do dispositivo. Confira-se:
MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO 1. A norma do artigo 477, § 6º, da CLT, dirigida às hipóteses de resilição do contrato de trabalho, não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias para os casos de força maior, em que se insere o falecimento do empregado. Trata-se de um "silêncio eloquente" do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. Norma que contempla sanção, em boa hermenêutica, interpreta-se restritivamente. 2. A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80. 3. Hipoteticamente, poder-se-á cogitar da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT em caso de falecimento do empregado se, apresentado o alvará judicial pelos dependentes devidamente habilitados perante o INSS, nos termos da Lei nº 6.858/1980, o empregador não efetiva o pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias. Em tese, conhecidos os novos titulares do crédito, nada justifica o retardamento no pagamento das verbas rescisórias por prazo superior a 10 dias, contados da exibição do alvará judicial. 4. Excepcionada a possibilidade de apresentação de alvará judicial pelos dependentes já habilitados, afigura-se impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa. Impraticável a observância de tal prazo, na medida em que se desconhece(m) o(s) novo(s) titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. 5. Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, "prazo razoável" para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes. 6. A adoção de interpretação restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista. 7. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que dá provimento.
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(E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/11/2015)
No mesmo sentido, cito julgados de Turmas desta Corte:
RECURSO DE REVISTA 1 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. INDEVIDA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na hipótese de extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, é inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-430-85.2011.5.05.0006, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 08/09/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. 2. ABONO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A SDI-1 do TST pacificou o entendimento no sentido de que, em situação de falecimento do empregado, não se aplica a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, caso desrespeitado o prazo de 10 dias fixado no § 6º do referido dispositivo, ainda que o empregador não tenha ajuizado a ação consignatória. Registre-se que a 3ª Turma adotava o entendimento de que, para se eximir da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a empresa deveria protocolar ação consignatória em prazo razoável, além de depositar em Juízo o valor que entendia devido. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10471-96.2015.5.03.0016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18/08/2017)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FALECIMENTO DO EMPREGADO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. INDEVIDA. Demonstrada possível violação do artigo 477, §6º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...) 2. FALECIMENTO DO EMPREGADO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar indevida a multa prevista nos artigo 477, § 8º, da CLT, quando a resilição do contrato de trabalho se dá em razão do falecimento do empregado. Precedentes. Nesse contexto, a condenação da Reclamada no pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, por não ter sido ajuizada ação de consignação em pagamento no prazo de 10 dias após o falecimento da empregada, viola o artigo 477, § 6º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-919-29.2015.5.06.0015, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 14/08/2017)
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fls.8
PROCESSO Nº TST-ARR-1258-31.2013.5.05.0194
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Caracterizada a violação do art. 477, §§ 6.º e 8.º, da CLT, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. FALECIMENTO DO EMPREGADO. A jurisprudência desta Corte se posiciona, em sua maioria, no sentido de que, na hipótese de extinção do contrato de trabalho, em razão de falecimento do empregado, não se aplica a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, tampouco se exige do empregador o ajuizamento de ação de consignação e pagamento para elidir a aplicação referida multa. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-333-41.2014.5.15.0026, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 02/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MORTE DO EMPREGADO. Conforme se extrai do § 6º do artigo 477 da CLT, não há previsão para pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo artigo nos casos em que ocorre a extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado. (...) (AIRR-1000246-06.2013.5.02.0466, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 27/02/2015)
Conheço, por violação ao artigo 477, § 8º, da CLT.
b) Mérito
Uma vez conhecido o Recurso de Revista por violação legal, dou-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, no ponto.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista no tópico “MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – FALECIMENTO DO EMPREGADO”, publicando-se certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 desta Corte; e II - conhecer do Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001A84C7B7343CBDD.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
fls.9
PROCESSO Nº TST-ARR-1258-31.2013.5.05.0194
Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Recurso de Revista, por violação ao art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, no ponto. Brasília, 14 de março de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Relatora
sexta-feira, 23 de março de 2018
TST: CONTROLE DE JORNADA - VEÍCULO COM RASTREAMENTO POR SATÉLITE - VALIDADE
TST: CONTROLE DE JORNADA - VEÍCULO COM RASTREAMENTO POR SATÉLITE - VALIDADE
Rastreamento por satélite permite controle de jornada de caminhoneiro
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um caminhoneiro que trabalhou para a Fertilizantes Heringer S.A., de Paulínia (SP), o direito ao recebimento de horas extras. A empresa alegava que o empregado não estava sujeito ao controle de jornada, mas a Turma entendeu que a fiscalização era possível porque o veículo era equipado com rastreador via satélite.
O artigo 62, inciso I, da CLT exclui o direito a horas extras para empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Segundo o caminhoneiro, sua jornada era das 6h às 22h, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados. Ele também afirmou que todas as viagens eram programadas pela empresa, que determinava os horários de início e fazia previsões de término.
Rastreador
O juízo da Vara do Trabalho de Toledo (PR) deferiu as horas extras pedidas pelo empregado por entender que foi opção da Heringer não controlar seus horários de trabalho, uma vez que o controle era perfeitamente possível. “O veículo possuía rastreador via satélite e os discos de tacógrafo eram conferidos pela empresa”, registra a sentença. O juízo ainda considerou condenável que o empregador, “sob o pretexto de ausência de controle de jornada, tenha coagido o motorista a exceder o limite legal a fim de auferir maiores ganhos decorrentes de comissões apuradas sobre o volume transportado”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, entendeu que não foram encontrados elementos que permitissem concluir que havia possibilidade de fiscalização da jornada cumprida pelo motorista. Por essa razão, o TRT reconheceu que ele exercia função eminentemente externa, não sujeita a controle, e afastou a condenação ao pagamento de horas extras.
TST
No recurso de revista ao TST, o empregado disse ter ficado demonstrado que a empresa tinha meios de controlar sua jornada, pois estava submetido a aparelho rastreador, com possibilidade de bloqueio do caminhão, e era obrigado a contatar o empregador sempre que chegava ao destino. Informou ainda que trabalhava em itinerário pré-programado pelo empregador, portando notas fiscais que continham o roteiro de carregamento e descarregamento.
Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, houve má aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT pelo Tribunal Regional. Em seu voto, o ministro explicou que o TST tem entendido que o sistema de monitoramento e rastreamento viabiliza o controle de jornada. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras.
sexta-feira, 9 de março de 2018
TST: EXIGÊNCIA DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA - FALTA PREVISÃO LEGAL
TST: EXIGÊNCIA DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA - FALTA PREVISÃO LEGAL
PROCESSO Nº TST-RR-25216-41.2015.5.24.0002
PROCESSO Nº TST-RR-25216-41.2015.5.24.0002
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUTOS ELETRÔNICOS. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUTOS ELETRÔNICOS. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE ATO DE SISTEMA E ATO PROCESSUAL EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. A gênese do ato processual – e, de resto, a sua própria conceituação – sofre substancial modificação no PJe-JT, ante a utilização de procedimentos automatizados, funcionalidade impensada na realidade do processo físico. Contudo, nem todo ato praticado no sistema, em que pese fazer parte dele enquanto tal, se converte em ato processual, a caracterizar distinção entre ato de sistema e ato de processo. Para a uniformização de tais parâmetros mostrou-se urgente a padronização das regulamentações editadas pelos diversos tribunais. Nesse sentido, destaca-se a Resolução nº 94, de 23/03/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que, no âmbito específico da Justiça do Trabalho, regulamentou o uso do sistema e definiu tratamento uniforme para diversas questões envolvendo o PJe-JT, matéria, hoje, regulamentada pela Resolução CSJT nº 185/2017. Também o Conselho Nacional de Justiça editou, em 18/12/2013, a Resolução nº 185, de conteúdo em muito semelhante à adotada nesta Justiça Especializada. Por tais resoluções, procurou-se uniformizar as regras disciplinadoras dos procedimentos e, com isso, evitar que os diversos TRTs, no âmbito de suas jurisdições, editassem, embora com idêntica finalidade, atos normativos variados. Igualmente necessária a ponderação de que os benefícios obtidos com os avanços da informática em prol da celeridade jurisdicional não autorizam que se imponha ônus desproporcional à parte, não previsto em lei, independentemente do polo processual que assuma na demanda. Na hipótese dos autos, verifica-se desvirtuamento das diretrizes traçadas, quando da determinação de que a ré apresentasse “contestação em 20 dias por meio eletrônico (PJe-JT) (....) sob pena de preclusão”, em prejuízo do prazo mais elastecido, previsto na CLT. Embora amparada em norma regulamentar do Tribunal Regional (Orientação SECOR/GP n. 1, de 21.2.2014 – Boletim Interno – TRT 24, de 27.2.2014), a medida implica desrespeito à garantia processual já incorporada ao patrimônio jurídico processual da parte, uma vez que a regra, no processo do Trabalho, é a apresentação de defesa, em audiência (artigo 847 da CLT). Configurado, portanto, cerceamento de defesa, a justificar o reconhecimento de violação do artigo 5º, LV, da Constituição
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
sábado, 24 de fevereiro de 2018
PREPOSTOS PROFISSIONAIS - DESCONHECIMENTO DOS FATOS DA CAUSA- EFEITOS
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Apesar de a reforma trabalhista permitir que o preposto (representante do empregador na audiência) não seja funcionário, a lei não o dispensa de ter conhecimento das condições de trabalho que levaram ao processo. O entendimento foi aplicado em sentença por uma juíza da Vara do Trabalho de Assu (RN).
O assunto é polêmico. Desde a autorização pela Lei nº 13.467, de 2017, empresas passaram a oferecer prepostos profissionais para audiências trabalhistas. O entendimento recente da Justiça, porém, segundo advogados, poderá dificultar a aceitação. O processo (nº 0000708-02. 2017.5.21.0016) analisado é de um ex-funcionário da Colorbras Manutenção e Prevenção Industrial. Ele alegou que trabalhou como pintor jatista por quase dois meses, quando foi demitido sem justa causa e assinou o termo de rescisão do contrato sem receber qualquer valor da empresa. Na audiência, a empresa foi representada por advogado e pela preposta que, questionada, afirmou ter sido contratada para a função. Ela trabalha no escritório do advogado. Na sentença, a juíza Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves destaca que o processo foi ajuizado antes da vigência da reforma trabalhista – Lei nº 13.467. Na decisão, detalha o artigo 843 da norma, segundo o qual o preposto não precisa ser empregado, mas deve ter o conhecimento dos fatos. "O permissivo legal não autoriza que ‘qualquer pessoa’ possa atuar como preposto, pois há necessidade de que esta possua posição de fala em juízo acerca das atividades desempenhadas pela ré, o que não é o caso da preposta trazida à audiência deste processo judicial", afirma a juíza na decisão. A magistrada ainda destaca na sentença a intenção da empresa de diminuir os custos financeiros do processo, ao não enviar um preposto que pudesse se manifestar sobre o objeto da ação. Por isso, considerou caracterizada a confissão quanto aos fatos e aceitou parte dos pedidos feitos pelo ex-empregado. A empresa foi condenada a pagar saldo de salário, horas extras do último mês trabalhado, férias integrais e proporcionais e 13º salário proporcional, além de aviso prévio na forma indenizada e multa de 40% sobre o FGTS. Foram negados pedidos de adicional de 20% por acúmulo de função por montar andaimes, por falta de provas, e danos morais. Para o advogado Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho, a decisão merece destaque pelo seu teor e pela aplicação da reforma a processo anterior a sua vigência – questão que será definida pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Calcini entende que a lei deve ser seguida em todas as audiências posteriores à entrada em vigor da lei. A decisão, contudo, acrescenta Calcini, traz uma contradição: permite o preposto profissional, mas retira a credibilidade de sua representação. De acordo com Calcini, o uso de preposto profissional é vantajoso, pois a empresa não precisa deslocar um funcionário para a audiência e leva uma pessoa que já tem conhecimento de como funciona a sessão – geralmente, advogados. A Colorbras ainda analisa se vai recorrer. De acordo com o diretor Paulo César de Araújo, a empresa sempre usou prepostos da companhia e, nesse caso, resolveu seguir o texto da reforma trabalhista. Beatriz Olivon - De Brasília |
domingo, 18 de fevereiro de 2018
MINISTÉRIO DO TRABALHO - NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DA REFORMA TRABALHISTA
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Uma orientação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) jogou um balde de água fria na pretensão de muitos empresários de ver as normas da reforma trabalhista aplicadas ao passado e, portanto, ter multas e sanções antigas perdoadas. Ainda pouco divulgada entre as empresas, a Nota Técnica SIT nº 303, de 2017, determina que os auditores deverão aplicar a reforma (Lei nº 13.467) somente ao presente.
Os fatos ocorridos antes da lei, em vigor desde 11 de novembro do ano passado, serão enquadrados nas regras da CLT anterior, ainda que a fiscalização seja promovida no presente. Como a reforma flexibilizou diversos pontos em favor dos empregadores, eles buscavam a aplicação da norma mais benéfica em favor das companhias, ideia que vem de um princípio do direito penal. De acordo com a advogada e professora Juliana Bracks, do escritório que leva seu nome, muitas empresas e advogados concluíram erroneamente que os autos de infração do passado deveriam ser cancelados ou ainda que nas fiscalizações promovidas no momento não se poderiam punir as companhias por infrações anteriores à nova lei. A advogada exemplifica com o banco de horas. Antes da reforma, as jornadas extras só poderiam ser compensadas via banco de horas a partir de negociação coletiva e aprovação do sindicato. Agora, as companhias podem fechar acordos individuais diretamente com o trabalhador. As empresas que possuíam esses bancos sem negociação com os sindicatos estavam e ainda estão sujeitas à autuação do Ministério do Trabalho se os fatos ocorreram antes da mudança na CLT. "A nota explica que vale é o fato gerador investigado e não o momento da fiscalização", diz Juliana. Outra situação lembrada pela professora e advogada Dânia Fiorin Longhi, do Fiorin Longhi Advocacia, são as chamadas horas "in itinere", que deixaram de existir com a reforma, mas que já foram alvo de muitas autuações. Antes da Lei 13.467, a jurisprudência trabalhista considerava que o tempo gasto pelo trabalhador da entrada da fábrica até o posto de trabalho deveriam ser acrescidos às horas trabalhadas. Dânia explica que o princípio do direito penal que prevê aplicar a norma mais benéfica em favor do réu não vale para o direito administrativo e do trabalho, principalmente porque nesse caso o hipossuficiente é o trabalhador e não o empresário. "Não se pode retroagir a lei para perdoar infrações." Na nota técnica, o Ministério do Trabalho informa que o princípio da retroatividade da norma mais benéfica não se aplica à administração pública, que deve seguir a lei de forma restrita. O órgão também se baseia em outro princípio, o do tempo que rege o ato, previsto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42). Segundo o dispositivo, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que os fatos ocorreram. Assim, conforme a nota, os auditores fiscais do trabalho devem aplicar a lei vigente ao tempo que gerou a obrigação descumprida ainda que a inspeção seja em momento posterior. "Condutas típicas e ilícitas que deixaram de ser infração permanecem puníveis se as violações correram antes da reforma", diz a nota. De acordo com o advogado Daniel Chiode, do Mattos Engelberg Advogados, a previsão da nota de não aplicar a retroação da reforma está correta e alinhada com a própria CLT e com o Decreto-Lei 4.657. "Com essas disposições não é possível discutir direito adquirido", diz. Outro ponto da nota considerado importante é o que diz que os auditores não poderão declarar inconstitucionalidade de lei, pois esta não seria uma função de órgãos do Poder Executivo, independentemente das legítimas discussões sobre pontos da reforma. Chiode avalia que a nota mostra o caminho que o Ministério do Trabalho quer que os fiscais adotem e que acaba por vinculá-los. Por esse motivo, o advogado avalia que qualquer chance de o auditor não cumprir a reforma deixaria de existir. No ano passado, muitos auditores em protesto à reforma disseram que não aplicariam as novas regras em suas fiscalizações. As declarações ocorreram a partir das discussões promovidas durante a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Zínia Baeta - De São Paulo |
quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
TST: SUSPENSÃO DE REVISÃO DE SÚMULAS - DISCUTIR REFORMA
TST suspende revisão de súmulas para discutir rito previsto na Reforma Trabalhista
O Tribunal Superior do Trabalho suspendeu a sessão do Tribunal Pleno convocada para esta terça-feira (6) para discutir propostas de revisão de súmulas e orientações jurisprudenciais em função das mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). A suspensão foi pedida pelo presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), no sentido de esperar o julgamento de arguição de inconstitucionalidade do artigo 702, inciso I, alínea “f” da CLT, que estabelece o procedimento para edição e alteração da jurisprudência do Tribunal.
Segundo Oliveira da Costa, o artigo contraria a competência do TST para uniformizar a jurisprudência trabalhista e viola o artigo 99 da Constituição Federal, que prevê a autonomia do Poder Judiciário. Para o ministro, não caberia ao Legislativo definir sobre questões que digam respeito ao Regimento Interno do TST.
Outro argumento foi o de que a Lei 7.701/1988, ao atribuir ao Pleno a competência para aprovar os enunciados da súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais, se sobrepôs ao artigo 702 da CLT no tocante à matéria. Assim, o dispositivo não poderia ser repristinado, ou seja, voltar ao ordenamento jurídico nos mesmos termos daquele que foi suprimido. “Nenhuma lei que já perdeu vigência poderia ser revigorada”, afirmou.
Diante da suspensão, ficou decidido que a Comissão de Jurisprudência deverá examinar a questão da constitucionalidade do artigo 702 e apresentar uma proposta a ser examinada pelo Pleno. Somente a partir desta definição é que deverá ser marcada nova sessão para rediscutir a revisão das súmulas.
Intertemporalidade
Também na sessão, o Pleno decidiu criar uma comissão, composta por nove ministros, que, no prazo de 60 dias, estudará a questão da aplicação da Reforma Trabalhista no tempo. A comissão, presidida pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e composta pelos ministros Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Alexandre Agra Belmonte, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César de Carvalho e Douglas Alencar Rodrigues, se dividirá em dois grupos, que estudarão os aspectos de direito material (aplicação ou não da nova legislação aos contratos de trabalho vigentes) e de direito processual (aplicação aos processos já em andamento).
O resultado do trabalho será a proposição de edição de uma Instrução Normativa, que, segundo o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, sinalizará para os juízes e Tribunais do Trabalho o entendimento do TST a respeito dessa questão, garantindo a segurança jurídica na aplicação dos novos diplomas legais.
segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
TJ-SP: IMPOSTO IMOBILIÁRIO NAS DOAÇÕES E HERANÇAS - CONTRIBUINTES VENCEM
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Proprietários de imóveis rurais ou urbanos que contestam a base de cálculo do imposto sobre herança e doação (ITCMD) têm obtido decisões favoráveis no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A disputa vem desde 2009, quando o governo do Estado alterou o cálculo do imposto e acabou por aumentá-lo, por meio do Decreto 55.002, para imóveis urbanos e rurais.
Para a modalidade urbana, o decreto prevê o uso do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), adotado pelo município de São Paulo. Já os imóveis rurais têm como parâmetro de cálculo o valor médio do preço da terra divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo. A tese dos contribuintes e que vem sendo adotada pelo Tribunal de Justiça é a de que o decreto é ilegal por violar os artigos 97 do CTN, e 150 da Constituição Federal. Pelos dispositivos, a criação, extinção ou aumento de tributos e base de cálculo só podem ser instituídos por meio de lei. No caso de transmissão de imóveis urbanos, os contribuintes recorrem ao Judiciário para garantir que o recolhimento seja feito a partir do valor do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Para os imóveis rurais, o entendimento é de que a base de referência é o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR). O advogado Diego Viscardi, do Marcusso e Visintin, explica que, nos casos de doações extrajudiciais, a orientação que prevalece nos cartórios é de que o recolhimento do imposto deve ser feito com base no valor venal de referência, conforme o Decreto 55.002/09, alvo de questionamentos judiciais. De acordo com o artigo 8º da Lei nº 10.705/2000, os tabeliães são responsáveis solidários pelo recolhimento do imposto, o que explica a recomendação pelo uso da base de cálculo favorável ao Estado. “Nas 1ª e 2ª instâncias, os contribuintes vêm de forma majoritária revertendo o entendimento da Fazenda”, afirma Viscardi. Na prática, a diferença entre as bases de cálculo é significativa. Pelos cálculos do advogado, um imóvel localizado no bairro do Tatuapé, por exemplo, o valor de referência atribuído pela prefeitura para efeitos de ITBI é de R$ 2,51 milhões. Já o valor venal para IPTU é de R$ 1,7 milhões. Ao aplicar a alíquota do ITCMD, que é de 4%, os valores de recolhimento seriam, respectivamente, de R$ 100,5 mil e R$ 69 mil. O advogado Alexandre Mazzafero Graci afirma que, no caso dos imóveis rurais e de contribuintes que foram autuados, a diferença entre as bases de cálculos pode superar a 100%. “A apuração pelo ITR pode, de fato, não refletir a valorização real da terra. Mas o Estado não pode aumentar o valor do tributo por meio de um decreto”, analisa o advogado, que patrocina quatro ações envolvendo imóveis rurais, das quais duas já transitadas em julgado no TJ-SP. Numa delas, a Fazenda pretendia cobrar 125,36% a mais sobre o valor que já havia sido recolhido. Em um dos processos mais recentes (1034412-18.2016.8.26.0506), o contribuinte obteve a confirmação da decisão de primeira instância na 7 ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que afastou a cobrança do ITCMD pela base de cálculo fornecida pelo Instituto de Economia Agrícola do Estado de Estado de São Paulo. No acórdão, o desembargador Eduardo Gouvêa afirma que a base de cálculo do imposto não pode ser fixada por decreto, contrariando lei estadual. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) informou, por meio de nota, que notifica todos os contribuintes quando se constatam diferenças na base de cálculo do imposto. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) confirma a jurisprudência desfavorável ao Estado no TJ-SP. Por meio de nota, o órgão afirmou que vem recorrendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas com baixo índice de sucesso. Isso porque, diz o comunicado, nem sempre a Corte analisa a matéria, ao considerar que a argumentação fundamenta-se em direito local. Silvia Pimentel - São Paulo |
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