sexta-feira, 6 de maio de 2016

EXECUÇÃO: PENHORA TOTAL BEM INDIVISÍVEL - EFEITOS PARA OS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS - Novo CPC

PENHORA DA PARTE IDEAL DE BEM INDIVISÍVEL - EFEITOS DA APREENSÃO JUDICIAL SOBRE OS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS.
 
   Um dos grandes entraves da execução de crédito judicial, inclusive trabalhista, quando só se encontra para penhorar apenas um bem indivisível e o devedor é tão somente um dos condôminos ou coproprietários.
 
Sendo o devedor é apenas um dos coproprietários, por ser evidente só a parte ideal correspondente à sua quota-parte deverá responder por suas dívidas. As quotas-partes dos demais de coproprietários não responderão pela dívida de um deles.
 
O exemplo mais comum é a penhora total de imóvel - uma residência penhorável -  de propriedade em comum de quatro ou cinco pessoas, sendo apenas uma a devedora na execução.
 
A opção de penhorar apenas a parte ideal do bem, inviabilizava a alienação judicial - leilão ou venda direta - porque não encontrará arrematante ou adquirente,  por inúmeras razões, inclusive inviabilidade de alienação futura e/ou fruição da coisa.
 
O novo CPC (Lei 13.105/15) no artigo 843 disciplinou e fornece a solução para a questão, viabilizando a efetividade da execução, mediante a penhora e alienação total do bem, reservando aos coproprietários a quota parte do produto da alienação.
 
Eis aí a literalidade de norma do :
 
Lei nº 13.105/15 -
Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
 
O amigo e MM. Juiz do Trabalho Renato Janon de São Carlos, produziu uma matéria que enfoca a questão, inclusive robustecida por jurisprudência da 15ª Região, que tenho a honra de transcrevê-la ao final tecer minha opinião:
 
Assim se manifestou Sua Excelência:
           
"Em caso de imóvel com copropriedade, a penhora deverá ser feita sobre a totalidade do bem, sendo que, do produto da futura alienação, será reservada a cota-parte dos demais coproprietários que não forem devedores na reclamação trabalhista.
             O fundamento jurídico repousa no art. 843 do NCPC.
            Cabe ressaltar quer a medida não trará nenhum prejuízo aos coproprietários do bem, haja vista que estes participarão do produto de eventual arrematação, sendo-lhe garantido, ainda, o direito de preferência, previsto no artigo 1322, do Código Civil.
                Neste sentido já decidiu o E. TRT. da 15ª Região, conforme trecho de acórdão a seguir transcrito, nos autos do processo nº 0173300- 32.2005.5.15.0148, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA:
“Alega o agravante que a penhora do imóvel, matrícula nº 12.555 do CRI de Itararé, não deve prosperar, já que o bem é inalienável e impenhorável, visto que só detém parte ideal a ele transmitida por herança, fato este que torna indivisível o bem, não podendo ser objeto de leilão ou adjudicado pelo exequente, além de representar valor econômico insignificante.
Não prospera a irresignação. A indivisibilidade de um bem imóvel não guarda qualquer relação com sua impenhorabilidade, visto que a penhora de bem indivisível é permitida. Aplica-se, por analogia neste particular, a legislação processual civil, subsidiariamente, nos termos do artigo 655-B, do CPC, que dispõe:
 “Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. Assim, a copropriedade de bem imóvel não invalida a penhora, reservando-se aos coproprietários, não executados, a parte que lhes couber do valor apurado na hasta pública.” (grifos nosso) - julgado em 24/04/2012:
 
              No mesmo sentido convergem os seguintes julgados:
PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. A execução de fração de um bem penhorado, no processo do trabalho, apresenta dissenso na jurisprudência. Parcela majoritária entende pela possibilidade de execução de bem sobre o qual recaia condomínio, sendo que, nesse caso, haveria a penhora e arrematação de todo ele. Posteriormente à arrematação ou adjudicação, os coproprietários seriam reembolsados de acordo com cada quota-parte, à exceção do devedor trabalhista, que teria descontado de sua fração os valores destinados aos seus credores. O fundamento legal está na inteligência do artigo 655-B do Código de Processo Civil. Por seu turno, o artigo 1322 do Código Civil, autoriza os coproprietários a exercerem o direito de adjudicação ou ter preferência na arrematação do imóvel. Agravo de petição interposto¿ (TRT/SP Nº 005630031.2004.5.02.0011; Agravo de Petição; Acórdão nº: 20140004950; Desembargador Relator: Francisco Ferreira Jorge Neto ¿ 14ª Turma, publicado em 24-01-2014). (grifos nossos)
 EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. CO-PROPRIEDADE E INDIVISIBILIDADE DO BEM. A copropriedade do bem não impede a penhora, exigindo-se apenas se reserve ao coproprietário não executado a parte que lhe couber do valor apurado na hasta pública. O bem indivisível também é passível de penhora, sendo a alienação integral para assegurar a cota parte de cada coproprietário.
(TRT-10 - AP: 688200600910004 DF 00688-2006-009-10-00-4 , Relator: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, Data de Julgamento: 15/08/2007,  1ª Turma, Data de Publicação: 24/08/2007)
 
                 Todavia, após a realização da penhora, deve-se ter o cuidado de intimar os coproprietários, quando for designada a audiência de conciliação, que é obrigatória antes de se encaminhar o bem à hasta pública.
                Os coproprietários também deverão ser intimados da designação da hasta pública, na forma do art.889, inciso II,  do NCPC, sob pena de nulidade da eventual arrematação ou adjudicação."
 
 
 
Observações que ouso fazer:
 
a) as avaliações judiciais não expressam, no geral, a realidade de preço do mercado;
 
 b) em alienação judicial, no geral, não se alcança o preço sequer de avaliação do bem;
 
b) a ressalva do § 2º do art. 843 do NCPC - não efetuará alienação por preço inferior à avaliação - não ameniza o eventual prejuízo dos demais coproprietários;
 
c) penso que o art. 843 fere o inciso XXII da Constituição Federal (XXII - é garantido o direito de propriedade;), porque "permite" ao Poder Judiciário apoderar-se da propriedade de bem ou parte dele em detrimento de quem não é o devedor numa execução judicial.
 
d) a única forma de contornar ou evitar eventual afronta constitucional será um rigoroso controle judicial da avaliação. Submetendo-a contraditório (com intimação pessoal dos coproprietários, informando a penhora e a avaliação, com a advertência de que o silêncio traduz concordância com valor da avaliação), isto é, submeter previamente ao controle dos demais coproprietários a avaliação.
 
Assim, fica ressalvada a oportunidade de discordar da avaliação do Oficial de Justiça e resguardar aos demais coproprietários  o direito de produzirem prova do real e efetivo valor de mercado do bem (refiro-me essencialmente a bem imóvel).
 
Aliás, a questão foi discretamente levantada pelo Magistrado acima, quando alerta que: Todavia, após a realização da penhora, deve-se ter o cuidado de intimar os coproprietários.
 
Caso, não haja essa cautela, penso que  os prejuízos aos coproprietários serão flagrantes e a afronta à Constituição será inevitável.

 

quarta-feira, 4 de maio de 2016

POLITICAS POPULISTAS DEIXAM O AMANHÃ DO BRASIL UM FUTURO INCERTO - NYT

Economy

Populist Policies Let Brazil’s Tomorrow Slip Away


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In São Paulo, a man pulling a cart passes by a mural depicting President Dilma Rousseff and Vice President Michel Temer. Credit Andre Penner/Associated Press
Not too long ago, Brazilians might have been counted as the most optimistic people in the world. From 2008 to 2013, as the United States and Europe grappled with the aftermath of a crisis wrought by blind trust in unfettered finance, Brazil’s income per person grew 12 percent after inflation. Wages soared. The poverty rate plummeted. Even income inequality narrowed.
Brazil remained only a high-middle-income country, in the technospeak of the International Monetary Fund. But for the first time in forever, the eternal “country of tomorrow,” as Brazilians often ruefully described their nation, saw itself instead as a rampant member of the emerging cohort of BRICS (Brazil, Russia, India, China and South Africa) — maybe even closer than China to making the jump into the ranks of the world’s richest nations.
And then it didn’t happen.
Between 2015 and 2017, the Brazilian economy is expected to shrink 8 percent, in the I.M.F.’s estimation. That is deeper than the contraction of the early 1980s, which began what in Brazil and much of Latin America is still known as the “lost decade.”
Unemployment hit 11 percent in the first quarter. Brazilians are so angry that they are about to impeach their president. The development of Brazil into an advanced economy — once tantalizingly within sight — again seems more like an elusive mirage.
What gives?
Mistaken hopes inspired by high commodity prices are common in Latin America. With China insatiably buying Brazilian iron and soybeans, it was hard for policy makers not to feel invincible as rock-bottom interest rates in the United States pushed a wave of money into Brazilian bonds.
“Lula thought he was an economic genius,” said José A. Scheinkman, a noted Brazilian economist now at Columbia University, about Brazil’s previous president, Luiz Inácio Lula da Silva, who stepped down in January 2011.
The commodity boom, however, did not a new economic paradigm make. The hubristic belief that it had led to critical policy mistakes.
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“The boom delayed other policies that were costly to implement: judicial reforms, tax reforms, education reforms, labor market reforms, opening up to foreign trade,” said Alejandro Werner, who heads the Western Hemisphere department at the I.M.F.
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A demonstration in March in São Paulo, seeking the impeachment of President Rousseff. Credit Victor Moriyama/Getty Images
When Dilma Rousseff succeeded Mr. da Silva as president, she doubled down on the populist alternative. Markets are overrated, she concluded. The kind of politically painful but economically beneficial reforms the I.M.F. likes are pointless. Better to develop the economy by the hand of the state.
Brazil’s economy has long been notably closed to the world. Its average applied tariff of 10 percent, according to the World Trade Organization, is the highest among the BRICS. But that did not stop the Brazilian government from further increasing subsidies and protection for favored sectors, like the auto industry. The three federal development banks did so much subsidized lending that by last year they accounted for well over half of all lending in Brazil.
There is nothing inherently wrong with government action to spur the economy. Yet the Brazilian government did not know when to stop. Often, interventions smacked more of political opportunism than ideological resolve. Increases in the minimum wage — a critical benchmark used to index wages, pensions and a host of prices — were extremely popular. So were caps on regulated prices for gasoline and electricity, which kept the inflation rate from rising way past its official target.
“It was a classical mistake of political economy,” said Rubens Ricúpero, a Brazilian economist and diplomat who was minister of finance in the mid-1990s. “They wanted to stay in power.”
Monica de Bolle, a Brazilian economist at the Peterson Institute for International Economics, dates the populist shift to 2006, when President da Silva was hit with a vote-buying scandal known as “mensalão.”
“After that he became much more populist,” she said. “He needed support not to be ousted from office.”
The case for populism only intensified as Mr. da Silva fought to ensure the election of his anointed heir, Ms. Rousseff, and as she battled to ensure her own re-election in 2014, after the commodity boom had lost much of its steam. Ultimately, the strategy opened the way for her impeachment when it was discovered that the state-owned banks were in effect surreptitiously funding the government, hiding a growing budget deficit.
Even without the scandals and mistakes, Brazil would be facing rocky times. China’s cooling appetite for Brazil’s commodities and the gradual tightening of monetary policy in the United States were bound to slow the economy. But what turned the downturn into a crisis was bad policy making. When the foreign outlook dimmed, Brazil’s economy was strangled by fast-rising public debt fed by billions in loans gone bad to former national champions.
Revelations of rampant corruption were hardly surprising, given the cozy relationship between corporate Brazil and a government dispensing contracts, subsidies, preferred loans and other protections.
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Job listings posted in São Paulo last month. The country’s unemployment rate was 11 percent in the first three months of this year. Credit Paulo Fridman/Bloomberg
What is the rest of the world to learn from Brazil’s troubles?
“Lula walked back slowly to the old closed economic model,” said Armínio Fraga, who headed the central bank in the 1990s, during Brazil’s fairly brief flirtation with opening up its economy. “It worked while commodities and financial conditions were doing well but became unsustainable when that was over.”
Brazil was not alone. Until the 1980s, governments all over Latin America flirted with similar policies of state control. More recently, Venezuela and Argentina spent much of the last 10 years increasing the government’s hold on the economy.
One important lesson is that the choices faced by governments in Latin America and developing nations around the world do not necessarily pit free markets against policies to combat poverty and foster social inclusion. Brazil’s anti-poverty strategy started in the 1990s, well before its turn toward state control. And most of Brazil’s enormous subsidies over the last few years went to large corporations, not the poor.
“Businessmen all supported the interventions with the exchange rate and interest rates, the subsidized credit and the interventions in prices of electricity and gasoline,” said Marcos Lisboa, who heads Insper, an educational and research institute in São Paulo. “They didn’t support opening the country to trade.”
Nor do Brazil’s misfortunes amount to a wholesale indictment of the Latin American left. Mr. Ricúpero, the former finance minister, notes that Bolivia and Ecuador, run by left-leaning governments, exhibited more cautious economic management and avoided Brazil’s fate.
“Not every government with a social inclination will necessarily do the same as Brazil,” he said.
Brazil’s downfall offers a more complicated lesson: Development is hard. And if Brazil’s rise and fall offer lessons about government’s inherent limitations, the Great American Meltdown of 2008 similarly offers a cautionary tale about allowing markets to run wild.
Avoiding turning inward is the biggest challenge. As Latin America has proved time and again, it is a recipe for low productivity growth. Relying on commodities has failed time and again, too. But even the successful export-led models — Taiwan and South Korea most prominently — no longer seem so useful in a world where much manufacturing will soon be done by robots.
But there are other common-sense recommendations to come out of such experiences: Invest in human capital, manage commodity bonanzas with caution, recognize that openness to foreign competition is necessary to develop.
As President Obama might put it, don’t do stupid stuff. Easy, feel-good recipes — especially those found wanting in the past — will probably fail if you try them again. That goes for the United States, too. America’s very own populist, Donald Trump — offering walls and tariff barriers to his aggrieved supporters — could learn something from the Brazilian experience. He probably won’t.

quarta-feira, 20 de abril de 2016

LEI PROIBE REVISTA ÍNTIMA EM MULHERES - DEBATE SEGURANÇA E TRABALHO

MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO

Lei proíbe revista íntima em mulheres e reabre debate sobre segurança

Desde essa segunda-feira (18/4), as revistas íntimas em mulheres estão proibidas no país. A Lei 13.271/2016 veda a prática em empresas públicas e privadas, inclusive presídios. A norma prevê multa de R$ 20 mil em caso de descumprimento, a ser revertida a órgãos de proteção dos direitos da mulher. 
Essa é a primeira regra de alcance nacional sobre o tema e divide a opinião de especialistas. A revista íntima é vista como necessária para prevenir o uso de mulheres, seja companheira ou familiar do preso, para o transporte de drogas, celulares e outros itens proibidos para dentro dos presídios. Para isso, devem ficar nuas, se agacharem ou saltarem para a identificação de qualquer objeto escondido dentro do corpo — o uso de cães farejadores também é comum.
O principal argumento contra a medida é a preservação da dignidade humana e da intimidade e que não há norma que a autorize. O procedimento é expressamente proibido pela Resolução 5/14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. A Lei 10.792/03, em seu artigo 3º, prevê apenas o uso de detector de metal para a revista de quem quer entrar em estabelecimentos penais.
Para o advogado Rodrigo de Oliveira Ribeiro, que integra a Comissão de Política Criminal e Penitenciária da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, a lei vem na esteira da norma já existente no Rio de Janeiro, que faz a mesma proibição.
O membro da comissão da OAB-RJ elogia as inovações da lei, que estipula multa por descumprimento e, se comparada à norma do RJ, expande a abrangência ao citar o setor privado e toda a administração pública. Sobre a possibilidade de contrabando dentro dos presídios, Ribeiro diz que a alternativa é revistar os presos depois da visita íntima.
O advogado também cita como alternativa o uso de scanners corporais. “Por causa de um caso isolado há a maciça violação desses parentes que acabam marginalizados.” Em relação aos equipamentos, ele ressalta que o bom funcionamento das máquinas depende de uma sala especial, com temperatura inferior a 38 graus Celsius — a temperatura média do corpo humano é 36,5°C.
Intimidade não é absoluta
O delegado da Polícia Civil do Paraná e colunista da ConJur, Henrique Hoffmann, reconhece o uso de aparelhos como scanners corporais como uma medida ideal, mas que ainda não é possível excluir totalmente a revista íntima como recurso de segurança.
O delegado lembra ainda que não há lei federal proibindo a prática em cadeias e que o Código de Processo Penal, em seus artigos 240 e 244, permite as buscas. “De mais a mais, a intimidade não é direito absoluto, podendo ceder face à necessidade de garantir a segurança pública.”
“O preâmbulo da norma deixa claro que o legislador quis proibir a revista íntima apenas nos locais de trabalho, permitindo nos ambientes prisionais, embora com restrições", avalia. 
Hoffmann conta que no texto original havia um dispositivo que excluía os presídios desse impedimento, mas o conteúdo foi vetado. “O Executivo, em seu controle preventivo de constitucionalidade, quis evitar a edição de norma expressa autorizando a busca pessoal minuciosa nos presídios”, disse.
A advogada Maíra Fernandes, que foi presidente do Conselho Penitenciário do Rio de Janeiro, afirma que apesar de considerar a norma uma boa iniciativa, o importante é aprovar o Projeto de Lei 7.764/2014, que trata diretamente do tema. Ela vê o veto ao artigo 3º da Lei, que permitiria a revista íntima em presídios como um avanço, pois é uma maneira do legislador de evitar exceções.
“O artigo seria ilegal e inconstitucional por trazer uma diferenciação injustificável”, diz a advogada. Contudo, ela ainda vê possibilidade de a norma valer para os visitantes dos presos. “É algo que podemos tentar, não descarto de todo. Podemos tentar uma interpretação extensiva.”
Maíra destaca ainda que muitos estados e cidades têm leis, portarias ou decisões judiciais impedindo a revista íntima, entre eles Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraíba, São Paulo, Santa Catarina, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso Amazonas e Recife.
Ambiente de trabalho
O professor da USP Gustavo Garcia explica que, apesar de o empregador possuir o “poder de direção”, seu uso é limitado para coibir abusos, entre eles, a revista íntima. Ele cita o artigo 187 do Código Civil de 2002 e o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, como mecanismos legais para inibir os excessos.
Lembrando que o entendimento também pode ser aplicado aos homens, ele explica que “a revista íntima, no caso, é a que viola justamente o direito de intimidade do empregado. Não se confunde, assim, com a revista pessoal, sem contato físico, como em bolsas e pertences do empregado, exercida de modo impessoal, generalizado e não abusivo, isto é, sem violar a intimidade do trabalhador”.
Entretanto, o advogado pondera que a Lei 13.271/2016, por ter alcance restrito às mulheres sem justificativa plausível, pode ter constitucionalidade discutida. “A norma legal não deveria restringir a proteção considerando o sexo da pessoa. Portanto, o mais adequado seria corrigir a apontada desigualdade, estendendo a proibição de revista íntima a todas as pessoas, independente do sexo.”

terça-feira, 19 de abril de 2016

T ST: ALTERA REDAÇÃO DA SÚMULA 288 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

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TST altera redação da Súmula 288 sobre complementação de aposentadoria

  


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão extraordinária na terça-feira (12), alterar a redação da Súmula 288, que trata da complementação de aposentadoria. A decisão altera o item I do verbete, que recebeu os itens III e IV, passando a ter a seguinte redação:
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)
I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro;
III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.
IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.
Uniformização
A alteração foi proposta pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos depois que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no julgamento de embargos, se inclinava no sentido de não aplicar a disposição contida no item I da Súmula 288 num caso que envolve a complementação de aposentadoria de um técnico em operação da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) admitido em 1987, quando a norma regulamentar não tratava sobre a necessidade ou não de se desligar do emprego para receber o benefício. O entendimento da SDI-1, naquele momento, tendia à aplicação da norma que previa que a complementação deveria ser paga nos moldes da regra prevista na data da admissão. Com isso, o julgamento foi suspenso e afetado ao Pleno.
Evolução
Relator do processo, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga fez um histórico da evolução do instituto da previdência privada. "Inicialmente inserida no contexto da ordem social, transformou-se, no decorrer do tempo, integrando o contexto da ordem econômica", observou. Com a Emenda Constitucional 20/1998(Reforma da Previdência) e as Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, "a previdência complementar ganha novo e grande impulso, advindo daí novos instrumentos, novos tipos de entidades e a transparência do caráter associativo dos partícipes deste sistema atuarial de previdência complementar".
Essa mudança acabou levando a uma mudança da jurisprudência nas cortes superiores sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido da natureza contratual e cível do contrato previdenciário e da aplicação da norma de regência do plano vigente na data em que o beneficiário cumprir os requisitos para recebimento do benefício. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações relativas a previdência complementar.
"A Justiça do Trabalho, contudo, mantém, residualmente, um grande número de processos que ainda examinamos com fundamento no princípio da inalterabilidade das condições ajustadas, em face das normas pertinentes aos princípios regedores do direito do trabalho", explicou o ministro. "É necessário indicar aos jurisdicionados que, embora o TST não esteja desatento aos princípios que norteiam os direitos do trabalhador, também deve atentar para a aplicação do princípio da segurança jurídica, em face dos futuros beneficiários da previdência privada".
O caso
Na reclamação trabalhista, um técnico de operação da Petrobras em Sergipe afirmou que trabalhava na empresa desde 1987 e, em 2009, aposentou-se pelo INSS, mas continuou trabalhando. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2010, pleiteou o direito à complementação da aposentadoria pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) independentemente da rescisão contratual, com a alegação de que as regras do Regulamento Básico do plano de benefícios da Petrobras vigentes ao tempo da contratação exigem apenas a condição de que o participante esteja aposentado pelo órgão previdenciário.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), com o entendimento de que a finalidade da suplementação da aposentadoria é "manter o padrão salarial do empregado que se aposenta pelo órgão previdenciário" e que, portanto, a manutenção do vínculo, e consequentemente do salário, afasta o direito.
A Sétima Turma do TST, porém, deu provimento ao recurso do trabalhador, afastando a premissa da necessidade do desligamento, e determinou o retorno do processo à primeira instância, para julgamento do pedido. A decisão baseou-se no item I da Súmula 288, segundo o qual a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores somente quando forem mais favoráveis ao beneficiário direto.
No julgamento de embargos, a SDI-1 inclinou-se no sentido da prevalência das normas vigentes no momento da implementação dos requisitos – contrariando o item I da Súmula 288, levando a afetação do processo ao Tribunal Pleno.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-235-20.2010.5.20.0006 – Fase atual: E-ED
O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).

segunda-feira, 18 de abril de 2016

TST: PEDREIRO EM CONTATO COM CIMENTO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20%

PRODUTO CÁUSTICO

Pedreiro que lida com cimento deve receber adicional de insalubridade

Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para afastar a insalubridade ao se lidar com cimento, pois não protegem todas as partes do corpo expostas ao produto. Com essa tese, o Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma construtora deve a pagar adicional em grau médio a um servente de pedreiro por ter de manusear cimento, apesar da perícia técnica ter dito que a proteção dada pela companhia protegia totalmente o empregado.
Seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com o entendimento de que o cimento é um produto álcali cáustico, e seu manuseio é enquadrado como atividade insalubre em grau médio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O relator do recurso da empresa no TST, ministro Caputo Bastos, afastou a alegação de contrariedade à Súmula 80 do TST, que exclui o adicional quando a insalubridade é eliminada mediante o fornecimento dos equipamentos de proteção pelo empregador, o que não foi constatado pela corte regional. Segundo o relator, o TRT-4 solucionou o caso de acordo com as provas efetivamente apresentadas no processo, procedimento permitido pelo artigo 131 do antigo Código de Processo Civil, e não de acordo com ônus da prova, como alegava a empresa.
Na reclamação trabalhista, o pedreiro alegou que lidava com cimento e massa para reparos com concreto, principalmente na parte de acabamento das obras. Ele preparava as estruturas de concreto para dar o acabamento, cortava extremidades de ferragens, picotava sobras de concreto com marreta e britadeira, umedecia as peças e aplicava os produtos refazendo arestas e corrigindo irregularidades, realizando os reparos. Disse ainda que nunca recebeu botas, luvas de couro, protetor facial e óculos de proteção. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RR-20132-09.2014.5.04.0016. 

segunda-feira, 11 de abril de 2016

ADVOGADO GERAL DA UNIÃO - DESVIO DE FUNÇÃO - ILEGITIMIDADE PARA DEFENDER A PRES. DILMA NO PROCESSO IMPEACHMENT

Transcrevo abaixo artigos 131 e 132 da Constituição, além dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 76 de 20.02.1993 que Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
 
O que diz a Constituição é que à AGU cabe " ....as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo" 
 
A representação em juízo da UNIÃO está prevista só no § 1º do art. 4º da Lei Complementar n. 76/93, quando se refere à União (pessoa jurídica de direito público interno) e não à defesa da pessoa física da Presidente da República.
 
Se a presidente(a) está sendo acusada de prática de crimes, no exercício do Cargo, a acusação é da pessoa física que está investida no cargo de Presidente e não da UNIÃO (pessoa jurídica).
 
É bom lembrar que pessoa jurídica não comete crime. Assim, não é a União que está sendo acusada, mas, sim, a pessoa física da Presidente da República, por atos praticados no exercício do cargo.
 
A União não é sujeito passivo da acusação de conduta criminal, mas vítima de atos criminosos praticados por Dilma Rousseff .
 
Não se encontra disposição legal que legitime o Chefe da Advocacia Geral da União representar a Presidente Dilma Rousseff na sua defesa, em face das acusações do processo de impeachment.
 
Assim, o Chefe da Advocacia Geral da União ao fazê-lo está em pleno desvio de função e deve ser responsabilizado por isso.
Compete ao Ministério Público Federal processa-lo por sua conduta. E a sua manifestação no processo não tem nenhuma eficácia jurídica.
 
É o que penso, S.M.J.
 
José A. Pancotti
 
 
 
 
 
 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Lei Complementar n. 76 de 10.02.1993 - Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

Capítulo I

Do Advogado-Geral da União

        Art. 3º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

        § 1º - O Advogado-Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República.

        § 2º - O Advogado-Geral da União terá substituto eventual nomeado pelo Presidente da República, atendidas as condições deste artigo.

        Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:

        I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

        II - despachar com o Presidente da República;

        III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;

        IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;

        V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;

        VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;     (Regulamento)

        VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

        VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

        IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

        X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;

        XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;

        XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;     (Vide Lei 9.469, 10/07/97)

        XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;

        XIV - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;

        XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;

        XVI - homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;

        XVII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

        XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;

        XIX - propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei Complementar;

        § 1º - O Advogado-Geral da União pode representá-la junto a qualquer juízo ou Tribunal.

        § 2º - O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.

        § 3º - É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI ao Procurador-Geral da União, bem como a daquelas objeto do inciso XVII deste artigo, relativamente a servidores.