domingo, 10 de abril de 2016

TRT-15ª REGIÃO - SÚMULAS DE JURISPRUDENCIA PREDOMINANTE - NOVAS



I - SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
 
 
 
 
 

13 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO. Inexiste direito adquirido contra ato administrativo que, ao determinar a devida adequação do cálculo do adicional por tempo de serviço.

 

 

 

.24 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA LEGISLATIVA. É inconstitucional o art. 84 da Lei Orgânica Municipal de Tatuí que criou vantagens aos seus servidores municipais, em face da reserva constitucional prevista pelo art. 61, § 1º, inciso II da CF/1988, que define a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.

 

 

 

25 - ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR N. 1, DE 2001, DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. EXPRESSÃO DISCRIMINADORA. INCONSTITUCIONALIDADE. O art. 93, da Lei Complementar n. 1, de 2001, do Município de Rio Claro, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia, não podendo ser oposto aos empregados públicos contratados validamente sem concurso, anteriormente à Constituição Federal de 1988. Manutenção do artigo da Lei, dele retirando-se a expressão "concursados", considerada discriminatória.

 

 

 

26 - JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. O art. 404 e seu parágrafo único, do Código Civil de 2002, conferem natureza estritamente indenizatória aos juros de mora incidentes sobre as prestações de pagamento em dinheiro, porque visam à integral reparação das perdas e danos, sendo, portanto, insusceptíveis de incidência de imposto de renda, a teor do que preconiza o inciso I do § 1º do art. 46 da Lei n. 8.541/1992. (Aprovada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010 - republicada por erro material no DEJT de 29/11/2011).

 

 

 

27 - INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA LEGISLATIVA. RECONHECIMENTO. É inconstitucional o § 4º do art. 109 da Lei Orgânica Municipal de Penápolis, que criou vantagens aos seus servidores municipais celetistas, em face da reserva constitucional prevista pelo art. 61, § 1º, inciso II, da CF/1988, que define a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. (Aprovada pela Resolução Administrativa n. 05, de 13 de junho de 2012).

 

 

 

30 - MUNICÍPIO DE GUAREÍ. LEI MUNICIPAL Nº 9/97. CESTAS BÁSICAS. A Lei nº 9, de 3 de março de 1997, do Município de Guareí, é uma norma de natureza meramente autorizativa, que não obriga a Administração a fornecer cestas básicas aos servidores públicos municipais. (Aprovada pela Resolução Administrativa n. 11, de 1º de outubro de 2012).

 

 

 

31 - INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.299/2006 DO MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS. TRANSFORMAÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE ‘MONITOR DE CRECHE' EM EMPREGOS DE ‘PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL'. APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES EM EMPREGOS DE CARREIRA DIVERSA, DEFINIDA POR EXIGÊNCIA EDUCACIONAL MAIS ELEVADA, SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. São inconstitucionais, por violação do artigo 37, inciso II, da Constituição de 1988, os artigos 78 e 80, e correspondentes parágrafos, da Lei Municipal nº 2.299/2006 de Itápolis, ao determinarem o aproveitamento, sem concurso público, de Monitores de Creche, cuja admissão requeria a formação no Ensino Fundamental completo, em empregos de ‘Professor de Educação Infantil I', os quais se situam em carreira diversa, exigem maior grau de qualificação educacional e, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), contemplam atribuições de maior responsabilidade. (Resolução Administrativa n. 6, de 7 de maio de 2014).

 

 

 

32 - EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. É de 30 dias o prazo para a fazenda pública apresentar embargos à execução, nos termos do art. 1º B da lei n. 9.494/97. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).

 

 

 

33 - JUSTIÇA GRATUITA. PROVA PARA CONCESSÃO AO TRABALHADOR. SIMPLES DECLARAÇÃO. A prova dos requisitos do § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção "juris tantum". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).

 

 

 

34 - DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).

 

 

 

35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).

 

 

 

36 - ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A determinação de constituição de capital para garantia de Execução de pensão alimentar, na forma do artigo 475-Q do CPC, constitui faculdade do juiz e sua concessão de ofício não configura decisão "extra petita". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).

 

 

 

37 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O sindicato profissional detém legitimidade para propor ação em nome próprio, reivindicando direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, a teor do inciso III, do artigo 8º, da Constituição Federal. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).

 

 

 

38 - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).

 

 

 

39 - CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A determinação de anotação da CTPS diretamente pelo empregador, com fixação de astreintes, não afronta o art. 39, § 1º, da CLT, nem constitui julgamento extra petita, diante do que dispõe o art. 461, § 4º, do CPC. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).

 

 

 

40 - MUNICÍPIO DE PANORAMA. LEI nº 229/2012. ABONO DE ANIVERSÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. A instituição de abono de aniversário por meio da lei ordinária nº 229, de 03 de abril de 2012, além de afrontar o disposto no art. 43, X, da Lei Orgânica do Município de Panorama, também viola o princípio do interesse público expresso no artigo 128 da Constituição do Estado de São Paulo, na medida em que privilegia o interesse particular do servidor em detrimento do interesse público. Inconstitucionalidade material configurada. (Resolução Administrativa n. 2, de 3 de março de 2015).

 

 

 

41 - MUNICÍPIO DE IGUAPE. LEI nº 1.936/2.007. ASSISTÊNCIA MÉDICA. CONCESSÃO RESTRITA À CONDIÇÃO DE SINDICALIZADO DO SERVIDOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. A concessão do benefício da assistência médica à condição de filiado do servidor público ao sindicato de sua categoria profissional representa violação ao princípio da liberdade de associação insculpido nos artigos 5º, XX, e 8º, V, ambos da Constituição Federal de 1988. Inconstitucionalidade material caracterizada. (Resolução Administrativa n. 3, de 9 de março de 2015).

 

 

 

42 - MUNICÍPIO DE AMPARO. REESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL E INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL Nº 244/1994. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. O estabelecimento de restruturação funcional e a instituição de regime jurídico único por meio de Resolução editada pela Câmara Municipal configura vício formal de inconstitucionalidade, haja vista o disposto nos arts. 39, "caput", e 61, § 1º, II, "a" e "c", ambos da CF/88, uma vez que tais questões devem ser objeto de lei municipal e, ainda assim, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal. (Resolução Administrativa n. 8, de 8 de maio de 2015).

 

 

 

43 - "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1º DA LEI Nº 296/2013 DO MUNICÍPIO DE PANORAMA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS ENQUADRADOS ATÉ A REFERÊNCIA 09 DO QUADRO DE VENCIMENTOS. QUEBRA DA ISONOMIA.  A restrição da concessão do auxílio-alimentação, implantado pela Lei Municipal nº 296/2013, do Município de Panorama, apenas aos servidores públicos enquadrados até a referência 09 do quadro de vencimentos, configura quebra do princípio isonômico, em afronta ao postulado insculpido no caput do art. 5º da CF/88, por criar discriminação injustificada entre integrantes da mesma categoria. Inconstitucionalidade material configurada no que toca à expressão "que recebam seus vencimentos até a referência 09", contida no art. 1º da Lei Municipal nº 296/2013". (Resolução Administrativa n. 11, de 29 de junho de 2015).

 

 

 

44 - "MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05/90 – INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA NORMA. São inconstitucionais os parágrafos primeiro do artigo 327 e único do artigo 317, da Lei Complementar Municipal nº 05/90 do Município de São José do Rio Preto, pois estabelecem tratamento diferenciado aos servidores em mesma situação jurídica, afrontando o parágrafo primeiro do artigo 39 da Constituição Federal." (Resolução Administrativa n. 11, de 29 de junho de 2015).

 

 

 

45 - "LEI MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUAPIARA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. EXPRESSÃO DISCRIMINATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.São inconstitucionais, por ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, o parágrafo 5º do art. 84 do Decreto Municipal nº 36/90 e o parágrafo 3º do art. 42 da Lei Municipal nº 1.172/98, do Município de Guapiara, que criaram vantagem apenas aos servidores municipais que adquiriram a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT." (Resolução Administrativa n. 11, de 29 de junho de 2015).

 

 

 

46 - "MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO. LEI Nº 711/2002, ART. 14. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA.A previsão contida no art. 14 da Lei nº 711/2002 do Município de Alumínio referente ao cômputo do descanso semanal remunerado nas horas compreendidas entre as quatro semanas e meia mensais contraria o disposto nos arts. 320 da CLT e 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Inconstitucionalidade configurada, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal de 1988."

 

 



47 - "MUNICÍPIO DE CUNHA. QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE. ACRÉSCIMO DE REMUNERAÇÃO. ART. 111 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (REDAÇÃO DADA POR RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. O estabelecimento de acréscimo da remuneração dos servidores públicos por meio de resolução editada pela Câmara Municipal configura vício formal de inconstitucionalidade, haja vista o disposto no artigo 61, parágrafo 1º, II, "a", da Constituição Federal de 1988, uma vez que tal questão deve ser objeto de Lei Municipal e, ainda assim, de iniciativa privada do chefe do Poder Executivo Municipal."

 

 

 

48 - "MUNICÍPIO DE ÁLVARES FLORENCE. EXTINÇÃO DE CARGOS. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.803/2013. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. A extinção de cargos promovida pelo artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 1.803/2013, desacompanhada da comprovação da efetiva necessidade de implementação da medida, configura violação ao disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, além de desrespeito aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia (art. 37, ‘caput', ad CF/88)".

 

 

 

49 - "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BONITO – SERVIDOR PÚBLICO – VENCIMENTO – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - INCONSTITUCIONALIDADE. Padece de inconstitucionalidade material o § 7º do art. 129 da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Bonito, que estabelecia o vencimento de servidor público municipal nunca inferior a dois salários mínimos, por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal".

 

 

 

50 - "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. São devidas, como extraordinárias, as horas laboradas em prejuízo ao intervalo entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º, do art. 71 da CLT." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016).

 

 

 

51 - "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016).

 

 

 

52 - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016).

 

 

 

53 - "TRANSPORTE DE VALORES EM BENEFÍCIO DO EMPREGADOR, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. A conduta do empregador de exigir do empregado atividade de transporte de valores, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016).

 

 

 

54 - "MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. LEI N. 3.126/2002. INSTITUIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. VIOLAÇÃO À REGRA DA CONTRAPARTIDA. ARTS. 195, § 5º e 201, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA. A Lei n. 3.126/2002 do Município de Pirassununga ao instituir regime complementar de aposentadoria, sob a responsabilidade do município, sem fixar correspondente fonte de custeio, viola a regra da contrapartida, constante do § 5º do art. 195 e do caput do art. 201, ambos da Constituição Federal, que visa estabelecer o equilíbrio financeiro e a garantia do pagamento do benefício". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 004/2016, de 17 de março de 2016).

 

 

 

55 - "FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM DOENTES E MATERIAIS INFECTOCONTAGIOSOS. Comprovado que o trabalhador mantém contato habitual com doentes e materiais infectocontagiosos, o adicional de insalubridade é devido". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/2016, de 30 de março de 2016).

 

 

 

56 - "DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Em decorrência do princípio da aptidão da prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, incumbindo ao empregado apontar eventuais diferenças, ainda que por amostragem". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/2016, de 30 de março de 2016)

 


sexta-feira, 1 de abril de 2016

TST: DANO EXISTENCIAL NÃO É PRESUMÍVEL - DEPENDE PROVA DA SUA OCORRÊNCIA E EXTENSÃO

Motorista não consegue reconhecimento de dano existencial baseado em jornada excessiva


(Qua, 30 Mar 2016 10:03:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um ex-motorista do Consórcio J. Malucelli/CR Almeida que pretendia receber indenização por dano existencial por conta de jornadas extenuantes. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, "o trabalho em jornada excessiva, por si só, não conduz à conclusão de que o empregado tenha sofrido dano existencial, sendo necessária a comprovação do alegado dano".
O motorista prestou serviço na empresa de março de 2012 a janeiro de 2014 e alegou, no processo, que tinha jornadas superiores a 12 horas diárias, de segunda-feira a sábado, pedindo indenização no valor de R$ 29 mil. Embora aceitando que o trabalhador tivesse realmente cumprido a jornada informada, o juiz de primeiro grau não constatou a caracterização de dano existencial.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão original. Para o TRT, o motorista teria que comprovar que a jornada teria causado transtornos que abalaram sua esfera íntima, mas não o fez.
TST
A Sexta Turma não conheceu do recurso onde o motorista tentava alterar a decisão regional. O ministro Aloysio Côrrea citou diversos precedentes do TST no sentido de que o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é presumível e necessita comprovação, e de que a jornada excessiva, por si só, não evidencia a sua ocorrência. A decisão foi unânime.

TST: CONDENADO - HOSPITAL QUE PROCESSOU MÉDICO POR DENUNCIOU FALCATRUA NO SUS

Hospital é condenado por processar médico que denunciou irregularidades no SUS


(Ter, 29 Mar 2016 15:08:00)
A Casa de Saúde Santa Marcelina, de São Paulo (SP), foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais a um vice-diretor clínico que sofreu ações criminais e cíveis após divulgar uma carta aberta a ex-colegas e funcionários sobre o real motivo de sua demissão. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da instituição, que pretendia rediscutir a condenação.
O médico disse que apontou irregularidades cometidas por dois colegas de trabalho contra o Sistema Unificado de Saúde (SUS). Segundo seu relato, os médicos agenciavam pessoas que pretendiam se submeter à cirurgia bariátrica (redução de estômago), encaminhando-as para seus consultórios particulares e, posteriormente, ao hospital, onde eram submetidas ao procedimento pago pelo SUS sob outro registro, e cobrando valores de R$ 4 a R$ 7 mil, "para não aguardarem na fila de espera".
Ainda de acordo com sua argumentação, o hospital se recusou a apurar os fatos e afastar os supostos envolvidos e, em dezembro de 2002, o demitiu, "como forma de abafar o esquema de corrupção e fraude contra o SUS". Na época, ele era vice-diretor clínico, chefe da cirurgia geral, vice-presidente da Comissão de Ética e perito no Departamento Jurídico, e a demissão sumária teria gerado rumores de que ele é que seria responsável por atos ilícitos.
Tendo as acusações se voltado contra ele, decidiu escrever uma carta aberta sobre as "verdadeiras razões de sua demissão". O caso foi parar nos jornais, e o profissional afirmou que sofreu diversas ações criminais (das quais foi depois absolvido) por parte do hospital, diretoras e médicos acusados, que lhe atribuíam a autoria das matérias publicadas.
Segundo ele, o mais doloroso foi ter sido processado pelo hospital que ajudou a construir durante 27 anos de trabalho. A reclamação trabalhista foi movida contra o hospital e duas de suas diretoras.
O juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou o hospital a pagar indenização de R$ 150 mil, e as duas diretoras em R$ 75 mil, cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu que o médico foi acusado injustamente em retaliação à divulgação da carta aberta, e que teve "comportamento honesto e corajoso ao buscar apurar irregularidades e punição dos envolvidos". Contudo, julgou excessivo o valor da condenação e acolheu recurso do hospital e das diretores para reduzi-lo à metade.
TST
No recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, o hospital apontou que, segundo o próprio TRT, o médico não provou as irregularidades por ele denunciadas, que "afetaram as imagens da instituição e a honra das duas diretoras". Para a defesa, as diretoras, ao mover as ações criminais, apenas exerceram seu direito de ação, garantido constitucionalmente.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a "prova" do dano moral é a existência do próprio fato danoso – a partir do qual se presume sua existência, "fruto de intuição, capacidade de qualquer um num exercício de empatia e que, munido de alguma imaginação, conclui pela possibilidade de sofrimento psíquico pelo outro". Assim, supor a existência ou não do dano moral só é possível "porque os indivíduos partilham da mesma condição humana e, em última análise, quase sempre sofrem, em maior ou menor grau, pelos mesmos motivos".
Redução
O hospital também pediu a redução do valor da condenação, "mais condizente com a situação financeira da entidade". Mas o relator alertou que o pedido de se observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade sequer abordou os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais. Por unanimidade, a Segunda Turma manteve a condenação no valor total.
(Carmem Feijó)

segunda-feira, 21 de março de 2016

EMPREGADA DOMÉSTICA QUE TRABALHA 3 VEZES POR SEMANA TEM DIREITO A AUXÍLIO DOENÇA.

PROTEÇÃO DA PREVIDÊNCIA

Doméstica que trabalha três vezes por semana tem direito a auxílio-doença

O empregado doméstico que trabalha por mais de dois dias por semana em uma residência deve ser considerado segurado pela Previdência Social. Foi o que decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, em Florianópolis.  
A questão foi levantada por uma trabalhadora paranaense, após ter seu pedido de auxílio-doença negado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que entendeu que ela, por trabalhar apenas três dias por semana em uma casa de família, não teria vínculo empregatício.
Ela ajuizou incidente de uniformização, requerendo a prevalência da posição adotada pela 3ª e 4ª Turmas Recursais, que interpretam como vínculo de emprego seu tipo de serviço, realizado em dias alternados.
Segundo a relatora do processo, juíza federal Alessandra Günter Favaro, a Turma Nacional de Uniformização já tem orientação firmada nesse sentido, devendo a TRU pronunciar-se no mesmo sentido. “O labor por três dias da semana numa mesma residência deve ser interpretado como vínculo de emprego apto a caracterizar a condição de segurado empregado doméstico para fins previdenciários”, concluiu a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
IUJEF 5029377-11.2012.4.04.7000/TRF

sexta-feira, 18 de março de 2016

TST ALTERA SÚMULA ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CANCELA a Súmula 285 e a OJ 377

Jurisprudência

TST altera súmula sobre pagamento de honorários advocatícios

Pleno também editou uma instrução normativa e cancelou súmula e orientação jurisprudencial.
sexta-feira, 18 de março de 2016
O pleno do TST aprovou alteração na redação da súmula 219, que trata de honorários advocatícios. O verbete teve sua redação acrescida de três itens, que tratam das ações rescisórias, da atuação dos sindicatos e das causas que envolvem a Fazenda Pública.
Art. 1º A Súmula nº 219 passa a vigorar com a seguinte redação:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Na mesma sessão, ocorrida na terça-feira, 16, o pleno editou a instrução normativa 40 e cancelou a súmula 285 sobre admissibilidade de recurso de revista, e a orientação jurisprudencial 377 sobre embargos de declaração.
A IN 40 foi editada para explicitar o novo entendimento do TST sobre a questão do cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho, tema tratado anteriormente na Súmula 285. Ela ainda modula os efeitos do cancelamento tanto da súmula 285 quanto da OJ 377, para não surpreender as partes.

TST: FAZENDA É ABSOLVIDA POR ACIDENTE DE VAQUEIRO QUE CAIU DA MULA



Destaque


Esta decisão vai na contra mão do entendimento que a serviços de vaqueiro, não constitui atividade de risco, conforme inúmeras decisões do próprio TST.


Fazenda é absolvida por acidente em que vaqueiro caiu de mula atingida por vaca

  


Uma produtora rural de Santa Maria das Barreiras (PA) foi isenta de culpa no acidente de trabalho em que um vaqueiro fraturou a clavícula ao cair de uma mula, após ser atingido por uma vaca. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo do trabalhador e manteve a decisão que afastou a responsabilidade da empregadora, pois não ficou comprovada ação ou omissão de sua parte no acidente causado pelo animal.
A mula que o trabalhador montava saltou ao ser atingida por uma vaca laçada por outro vaqueiro, derrubando-o no chão e caindo sobre ele. Na reclamação, o vaqueiro alegou que o acidente ocorreu porque a mula não era domada. A defesa da produtora rural, porém, assegurou que, se o animal não fosse domado, o vaqueiro não teria conseguido selá-lo e montá-lo.
O juízo da Vara do Trabalho de Redenção (PA) considerou que a propriedade rural não tomou os devidos cuidados para evitar acidentes, pois não tinha domador à época do acidente. "Não há como averiguar se o animal é manso somente na hora da compra", afirmou a sentença, que condenou a empregadora em R$ 30 mil por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) excluiu a condenação por danos morais, pois considerou que não ficou comprovada a culpa da fazenda no acidente causado por um animal, frisando que "não é todo e qualquer acidente do trabalho que gera o dever de indenizar".
Ao analisar o agravo de instrumento pelo qual o vaqueiro pretendia que o caso fosse examinado pelo TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que, segundo a instância regional, o acidente porque a vaca atingiu a mula, e não pelo fato de o animal montado não ser domado. Ela ainda ressaltou que não consta nos autos nenhuma informação que comprove que o vaqueiro desenvolvia atividade de risco na fazenda para atrair a aplicação de responsabilidade objetiva do empregador. "No Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)

sexta-feira, 11 de março de 2016

STF: LICENÇAS DE SERVIDORA GESTANTE E ADOTANTE NÃO PODEM SER DIFERENTES


Licenças a servidora gestante e adotante não podem ser diferentes, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. Na sessão desta quinta-feira (10), os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral reconhecida.
No caso concreto, uma servidora pública federal que obteve a guarda provisória para fins de adoção de uma criança com mais de um ano de idade requereu à administração pública a licença adotante. Com base na legislação em vigor, foi deferida a licença maternidade de trinta dias, prorrogada por mais quinze.
A servidora impetrou mandado de segurança para que lhe fosse assegurado o prazo de licença de 120 dias, sob o fundamento de que esta é a previsão constitucional para a gestante. Pediu ainda a prorrogação dessa licença por mais 60 dias, como previsto na Lei 11.770/2008. As duas decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foram desfavoráveis à servidora pelo fundamento de que os direitos da mãe adotante são diferentes dos direitos da mãe gestante.
No STF, a recorrente alega que a Constituição Federal, ao estabelecer o período mínimo de 120 dias de licença-maternidade, não faz qualquer ressalva ou distinção entre maternidade biológica e adotiva. Sustenta ainda que o texto constitucional, em seu artigo 227, parágrafo 6º, equipara expressamente os filhos biológicos e adotivos.
Voto do relator
No início do seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, fez um apanhado quanto às mudanças na legislação pertinente ao tema nos últimos anos. Destacou, entre outros pontos, a plena igualdade entre os filhos estabelecida no artigo 227, parágrafo 6º, e o direito à licença-maternidade de 120 dias à gestante, disposto no artigo 7º, inciso XVIII, da Carta da República.
Na evolução da legislação, o ministro salientou que, ao contrário da administração pública, a iniciativa privada, por previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê o mesmo tempo de licença-maternidade para mães biológicas e adotantes. “No serviço público hoje se discrimina entre mãe gestante e mãe adotante e em razão da idade da criança adotada”, disse.
O ministro apresentou ainda resultado de pesquisas quanto ao quadro do sistema de adoção que afirmam que as crianças mais velhas são rejeitadas pela maioria dos casais que desejam adotar. Destacou ainda que quanto maior o tempo de internação, mais difícil é a adaptação das crianças à família adotiva, o que faz, nesses casos, ainda mais necessária a dedicação e disponibilidade dos pais adotivos. “Portanto, nada na realidade das adoções e muito menos na realidade das adoções tardias indica que crianças mais velhas precisem de menos cuidados ou de menos atenção do que bebês. É justamente o contrário”, explicou o relator.
Para Barroso, o tratamento mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade na medida em que cria mais dificuldade a quem mais precisa. “Se quanto maior é a idade maior é a dificuldade de adaptação da criança à nova família e se o fator mais determinante da adaptação é a disponibilidade de tempo dos pais para a criança, não é possível conferir uma licença maternidade menor para o caso de adoção de crianças mais velhas”, afirmou.
O ministro votou pelo provimento do recurso para reconhecer, no caso concreto, o direito da recorrente ao prazo remanescente da licença, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já usufruído, seja de 180 dias de serviço remunerado (os 120 dias previstos no artigo 7º da CF acrescidos dos 60 dias de prorrogação previstos na Lei 11.770/2008).
Em seu voto, foi fixada a seguinte tese, para fins de aplicação da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
Divergência
O ministro Marco Aurélio apresentou voto divergente do relator. De acordo com o ministro, o provimento do recurso pressupõe transgressão pelo tribunal de origem à Carta da República. Para o ministro, o direito constitucional à licença remunerada é à mulher que engravida e se tornará parturiente e não à mãe adotiva. “Se formos à Carta Federal vamos ver que se cogita da licença à gestante. Pressupõe, portanto, o texto constitucional a gestação”.
“Não estou diante de uma transgressão à Constituição Federal, no que o tribunal de origem assentou que não haveria o direito à majoração do período de licença à adotante”, afirmou.

segunda-feira, 7 de março de 2016

PENHORA É NULA, SE A COMPRA DE IMÓVEL ANTES DO PROCESSO

BOA-FÉ COMPROVADA

Comprar imóvel antes de processo contra ex-proprietário anula penhora

Comprar um imóvel de pessoas que sofrem ação trabalhista antes do processo ter tido início demonstra que quem adquiriu a casa o fez de boa-fé, por isso o novo dono não deve sofrer prejuízo. O entendimento é do juiz Henrique Alves Vilela, da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, ao acolher embargos de terceiro apresentados pela proprietária de um imóvel residencial que havia sido penhorado em uma ação trabalhista.
Vilela constatou que o imóvel foi vendido à mulher por duas pessoas que foram condenadas em processo trabalhista, mas a compra foi feita antes do início da ação que gerou a dívida. Assim, o julgador entendeu que a atual dona da casa adquiriu o bem de boa-fé e descartou a existência de fraude à execução, determinando a desconstituição da penhora efetuada sobre o bem.
A fraude à execução consiste na alienação de bens quando já estiver em curso ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, ou seja, quando ele não consegue saldar suas dívidas ou cumprir suas obrigações. É que a venda de imóvel durante o processo leva à diminuição do patrimônio do devedor, de forma a tipificar a fraude à execução.
No caso, porém, o juiz considerou comprovado que o bem foi negociado pelos executados antes do início da ação trabalhista movida contra eles. Isso pôde ser verificado pelo juiz pela data da escritura pública de compra e venda do imóvel, anterior ao ajuizamento da ação, levando-o a concluir que a embargante o adquiriu de boa-fé.
A mulher não havia ainda registrado a escritura de compra e venda, mas o juiz considera que a conduta não afasta a existência da transação do imóvel em maio de 2009, muito anterior a 2011. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0011289-67.2015.5.03.0042.
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2016, 18h24