sexta-feira, 15 de maio de 2015

TST: JORNADA EXCESSIVA POR SI SÓ ACARRETA DANO EXISTENCIAL?

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RR-154-80.2013.5.04.0016

Firmado por assinatura digital em 26/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A C Ó R D Ã O

4ª Turma


JOD/lhp/fv

RECURSO DE REVISTA. DANO

EXISTENCIAL. PRESSUPOSTOS.

SUJEIÇÃO DO EMPREGADO A JORNADA DE

TRABALHO EXTENUANTE. JORNADAS

ALTERNADAS


1. A doutrina, ainda em

construção, tende a conceituar o

dano existencial como o dano à

realização do projeto de vida em

prejuízo à vida de relações. O

dano existencial, pois, não se

identifica com o dano moral.

2. O Direito brasileiro comporta

uma visão mais ampla do dano

existencial, na perspectiva do

art. 186 do Código Civil, segundo

o qual “aquele que por ação ou




omissão voluntária, negligência

ou imprudência, violar direito e

causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato


ilícito”. A norma em apreço, além



do dano moral, comporta

reparabilidade de qualquer outro

dano imaterial causado a outrem,

inclusive o dano existencial, que

pode ser causado pelo empregador

ao empregado, na esfera do Direito

do Trabalho, em caso de lesão de

direito de que derive prejuízo

demonstrado à vida de relações.

3. A sobrejornada habitual e

excessiva, exigida pelo

empregador, em tese, tipifica

dano existencial, desde que em

situações extremas em que haja

demonstração inequívoca do

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comprometimento da vida de

relação.

4. A condenação ao pagamento de

indenização por dano existencial

não subsiste, no entanto, se a

jornada de labor exigida não era

sistematicamente de 15 horas de

trabalho diárias, mas, sim,

alternada com jornada de seis

horas diárias. Robustece tal

convicção, no caso, a

circunstância de resultar

incontroverso que o contrato de

trabalho mantido entre as partes

perdurou por apenas nove meses.

Não se afigura razoável, assim,

que nesse curto período a conduta

patronal comprometeu, de forma

irreparável, a realização de um

suposto projeto de vida em

prejuízo à vida de relações do

empregado.

5. Igualmente não se reconhece

dano existencial se não há

demonstração de que a jornada de

trabalho exigida, de alguma

forma, comprometeu

irremediavelmente a vida de

relações do empregado, aspecto

sobremodo importante para

tipificar e não banalizar, em

casos de jornada excessiva, pois

virtualmente pode consultar aos

interesses do próprio empregado a

dilatação habitual da jornada.

Nem sempre é a empresa que exige

o trabalho extraordinário. Em

situações extremas, há

trabalhadores compulsivos, ou

seja, viciados em trabalho

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(workaholic), quer motivados pela

alta competitividade, vaidade,

ganância, necessidade de

sobrevivência, quer motivados por

alguma necessidade pessoal de

provar algo a alguém ou a si mesmo.

Indivíduos assim geralmente não

conseguem desvincular-se do

trabalho e, muitas vezes por

iniciativa própria, deixam de

lado filhos, pais, amigos e

família em prol do labor. Daí a

exigência de o empregado

comprovar que o empregador

exigiu-lhe labor excessivo e de

modo a afetar-lhe a vida de

relações.

6. Recurso de revista conhecido e

provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Recurso de Revista n° TST-RR-154-80.2013.5.04.0016, em que é

Recorrente WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e Recorrida TÂNIA

MARIA CARDOSO SILVA.



“Inconformado com o acórdão regional, no

tocante à indenização por dano moral/existencial, o Reclamado

interpõe Recurso de Revista.

Foi proferido despacho favorável de

admissibilidade.

A Reclamante apresentou contrarrazões.

Os autos não foram encaminhados à

Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).”



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Eis o relatório aprovado em sessão.

1. CONHECIMENTO


Satisfeitos os pressupostos comuns de

admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1.1. DANO EXISTENCIAL. PRESSUPOSTOS. SUJEIÇÃO

DO EMPREGADO A JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE


O Eg. TRT da Quarta Região negou provimento ao

recurso ordinário interposto pelo Reclamado. Manteve, assim,

a r. sentença que condenou o Reclamado a pagar à Reclamante

indenização por dano existencial no valor de R$8.130,00.

Eis os fundamentos consignados no v. acórdão

regional:

“A ocorrência de ofensa efetiva aos direitos da personalidade, a

justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos

morais é presumível diante da excessiva jornada a que o

Reclamante foi submetido. Veja-se que se concluiu, em tópico



anterior, pelo acerto da jornada de trabalho arbitrada na decisão

de primeiro grau, qual seja, 15 horas de labor em um dia e 6 horas

no dia seguinte (nos dias em que realizava 15 horas diárias, sua

jornada iniciava as 6h e terminava as 21 h; nas ocasiões em que

realizava 6 horas diárias, esta iniciava às 12h e terminava as 18h),

com apenas duas folgas ao mês. Como se vê, era habitual o




trabalho do autor em jornadas de trabalho de 15 horas (dia

sim, dia não), excedendo em 7 horas a jornada legal de 8


horas. Também lhe era sonegado o direito ao repouso semanal



remunerado em duas semanas por mês, pelo menos.

A exigência de jornada excessiva, inclusive em dias

destinados ao repouso semanal e em feriados, fere a dignidade

do empregado, tolhendo o seu direito ao descanso, invadindo

sua privacidade, prejudicando o seu lazer e o seu convívio


familiar. O prejuízo é evidente, face à natureza do dano, sendo a



responsabilidade decorrente do simples fato da violação, ou seja,

o dano moral é in re ipsa, evidenciando-se pela simples



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verificação da ofensa ao bem jurídico do empregado. [...]

Quanto ao valor, é de se observar que a indenização por dano



moral tem finalidades de cunho punitivo e pedagógico, cabendo

ainda considerar as condições do ofensor. Além disso, em se

tratando de dano moral decorrente da sujeição a jornadas

excessivas deve-se levar em conta o tempo de duração do contrato

e, consequentemente, do período a que submetido o empregado à

conduta tida como causadora do dano. No caso, sopesados tais

critérios, considera-se adequado o valor de R$ 8.130,00,

principalmente em razão do período do contrato de trabalho

(01.08.2011 a 03.04.2012), equivalente a dez remunerações da

autora.” (fls. 445/448-e)



Irresignada, a Reclamada interpõe recurso de revista, alegando

que a prestação de horas extraordinárias gera tão somente o

direito ao pagamento correspondente, não caracterizando dano

moral ou existencial. Transcreve aresto para comprovação de

divergência jurisprudencial.

Sucessivamente, pretende o Reclamado a redução

do valor da indenização, por considerá-lo excessivo.

Aponta violação dos arts. 5º, inciso V, da

Constituição Federal e 944 do Código Civil.

Discute-se, no presente recurso de revista,

eventual responsabilidade civil do empregador, por dano

existencial, na hipótese em que o empregado sujeitou-se a uma

jornada extenuante, de 15 (quinze) horas de trabalho em um dia

e 6 (seis) horas no dia seguinte, no período compreendido entre

agosto de 2011 e abril de 2012.

O recurso de revista comporta conhecimento no

tocante ao tema “dano existencial”.

O precedente colacionado à fl. 455 da numeração

eletrônica, oriundo do Eg. TRT da Vigésima Terceira Região,

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parte das mesmas premissas fáticas examinadas pelo TRT de

origem, ou seja, da prestação de horas extras, que, de per si,

privam o empregado de realizar outras atividades. Adota,

todavia, teses diametralmente opostas ao sustentar que:

1) o descumprimento da legislação trabalhista



no tocante às horas extras enseja tão somente os efeitos

pecuniários correspondentes; e

2) o dano existencial não se revela in re ipsa,



dependendo de comprovação do prejuízo suportado.

Assim, considero atendidas as exigências

consagradas na Súmula nº 296, I, do TST, porquanto presentes



a identidade de premissas fáticas e a adoção de teses

diametralmente opostas na interpretação das mesmas normas.

Ante a demonstração de divergência

jurisprudencial, conheço do recurso de revista.




2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA


Sabe-se que o denominado “dano existencial”,



originário da Itália, é instituto cujos lineamentos e natureza

jurídica ainda estão em franca elaboração doutrinária. Muitas

questões ainda estão em aberto, como a viabilidade de cumulação

com o dano moral, ou se, na verdade, cuidar-se-ia de uma

subcategoria de dano moral, de tal sorte que este abrangeria

o dano existencial.

A doutrina, ainda em construção, conceitua o

dano existencial como o dano à realização do projeto de vida

em prejuízo à vida de relações. Como assinala a Profª. MARIA

CELINA BODIN DE MORAES, “seria o prejuízo à vida social, à vida



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cotidiana social da pessoa”.



Conforme assinala o Prof. EUGÊNIO FACCHINI

NETO, “sempre teria de haver consequências externas na vida




da vítima, em razão da alteração para pior dos seus atos de

vida e da forma de se relacionar com os outros, prejudicando

sua realização pessoal e comprometendo a capacidade de gozar


plenamente a vida”. Esse componente externo e a exigência de



a vítima demonstrá-lo é que diferenciariam o dano existencial

do próprio dano moral, eminentemente subjetivo, “dano

meramente emotivo, interiorizado” (ENAMAT — Escola Nacional



de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho.

Congresso: Perfil Contemporâneo da Responsabilidade Civil, 10



e 11 de novembro de 2014).

Igualmente não se confunde o dano existencial

com o dano biológico, subespécie de dano moral caracterizada

pela lesão à integridade psicofísica da pessoa.

Recorda FACCHINI NETO um caso famoso de dano



existencial julgado em 2003 pela Corte de Cassação italiana:

em virtude de erro médico, uma criança nasceu descerebrada,

com problemas orgânicos mais intensos e condenada a viver de

forma vegetativa, sem nenhuma hipótese de relacionamento; daí

que a rotina da família foi gravemente afetada em razão de

lesões seriíssimas causadas ao filho. Que a criança tinha todos

os direitos... Que a criança sofreu vários danos, não se

questiona; que os pais sofreram danos morais, dor, sofrimento,

angústia, frustração, também não se discute. Mas, nesse caso,

concederam-se também danos existenciais dizendo: “a dor é



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transitória, a dor vai passar, por mais profunda que seja.

(...). Mas enquanto seu filho permanecer vivo, a sua rotina

vai mudar e de forma drástica, porque alguém vai ter de ficar


cuidando desse filho para o resto da vida”.



Lembra, porém, FACCHINI NETO que na Itália, em

2009, a Corte de Cassação impôs uma limitação severa ao

reconhecimento do dano existencial:

“Dano existencial não é um dano autônomo. Dano existencial

pode ter uma importância descritiva, mas dano existencial só pode

ser indenizado quando a situação fere um direito fundamental da

pessoa, ou seja, uma leitura constitucionalizada do Código Civil.”

Penso que o Direito brasileiro comporta uma

visão mais ampla do dano existencial, na perspectiva do art.

186 do Código Civil, segundo o qual “aquele que por ação ou


omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar

direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,



comete ato ilícito”.


Parece-me que a norma em apreço, além do dano

moral, comporta reparabilidade de qualquer outro dano

imaterial causado a outrem, inclusive pelo empregador ao

empregado, em face de lesão de direito de que derive prejuízo

demonstrado.

Põe-se, então, a indagação: a sobrejornada

habitual e excessiva, exigida pelo empregador, por si só,

tipifica dano existencial?

Em tese, sim, mas em situações extremas em que

haja demonstração inequívoca do comprometimento da vida de




relação.


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Não é, todavia, o que sucede no caso em apreço.

Primeiro, a jornada de labor exigida não era

sistematicamente de 15 horas de labor. Como visto, era

alternada com jornada de seis horas diárias.

Segundo, é incontroverso nos autos que o

contrato de trabalho mantido entre as partes durou apenas nove

meses. Não se me afigura razoável que nesse curto período possa

a Reclamante comprometer de forma irreparável a realização de

um suposto projeto de vida em prejuízo à vida de relações.

Terceiro, porque não há no acórdão regional

referência alguma à demonstração de que a jornada de trabalho

exigida, no caso, de alguma forma comprometeu de forma grave

e irremediável a vida de relação do empregado.

Esse último aspecto afigura-se-me sobremodo

importante para tipificar e não banalizar, em casos de jornada

excessiva, o dano existencial, pois virtualmente pode

consultar aos interesses do próprio empregado a dilatação

habitual da jornada.

Ressalto, ainda, que nem sempre é a empresa que

exige o trabalho extraordinário. Há trabalhadores

compulsivos, ou seja, viciados em trabalho (workaholic), quer



motivados pela alta competitividade, vaidade, ganância,

necessidade de sobrevivência, quer motivados por alguma

necessidade pessoal de provar algo a alguém ou a si mesmo.

Um indivíduo assim, geralmente, não consegue

se desligar do trabalho e muitas vezes, por iniciativa própria,

deixa de lado filhos, pais, amigos e família por iniciativa

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própria.

A atual, notória e iterativa jurisprudência do

TST, em situações análogas, tem decidido que, sem a constatação

de nenhuma circunstância especial ou agravante que tivesse

acompanhado o descumprimento das obrigações contratuais pela

empregadora, não há como se reconhecer o direito à indenização

por dano imaterial, conforme demonstram os seguintes

precedentes:

“RECURSO DE REVISTA – DANO MORAL – EXCESSO DE



JORNADA

A exigência de trabalho extraordinário, por si só, não demonstra a

ocorrência de conduta ilícita a justificar a condenação ao

pagamento de indenização por danos morais. Recurso de Revista

conhecido e provido.” (TST, Oitava Turma, Processo




nº RR-105-14.2011.5.04.0241, DEJT de

9/5/2014)


"RECURSO DE REVISTA. [...] INDENIZAÇÃO POR

DANO MORAL [...] A jurisprudência que se consolida nesta



Corte é no sentido de considerar que a mera presunção de que o

atraso no pagamento dos salários gera prejuízo ao patrimônio

imaterial do trabalhador não justifica a condenação do

empregador ao pagamento de indenização por danos morais,

devendo haver prova inconteste naquele sentido, o que não


ocorreu na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido



e provido. Prejudicada a análise do tema dano moral - valor da

indenização. [...]" (RR-89000-56.2007.5.09.0562,




Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª

Turma, DEJT de 4/10/2013)


"II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA




RECLAMANTE. [...] DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que atrasos

no pagamento de salários e de verbas rescisórias não

conferem ao empregado, por si só, direito a indenização por


dano moral. Tem-se entendido que o inadimplemento das



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obrigações contratuais por parte do empregador resolve-se na

esfera material e que a condenação ao pagamento de indenização

por dano moral depende da demonstração de que os atrasos

causaram transtornos efetivos e graves à vida do trabalhador.

Com relação a esse requisito, não está registrado no acórdão

regional nenhum fato que permita concluir pela ocorrência de

desdobramentos extraordinários e prejudiciais à Reclamante. Para

comprovar as alegações da Autora, é necessário reexaminar fatos

e provas, procedimento não permitido em recurso de revista, por

força da Súmula nº 126 desta Corte. Assim, ausente a prova das

consequências concretas que o inadimplemento da empregadora

teria causado à Reclamante, há de ser confirmada a

improcedência do pedido de indenização por dano moral. Recurso

de revista de que se conhece, ante a demonstração de divergência

jurisprudencial, e a que se nega provimento, no mérito."

(ARR-91400-40.2008.5.01.0074, Relator

Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT

20/9/2013)


"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.

Do modo como foi prequestionada a matéria no acórdão

recorrido, sem a exposição das premissas fáticas específicas

inerentes à controvérsia, e sem o registro de nenhuma




circunstância especial ou agravante que tivesse acompanhado

o descumprimento das obrigações contratuais pela

empregadora, não há como se reconhecer o direito à


indenização por danos morais . Recurso de revista de que não se

conhece." (RR-69200-41.2009.5.18.0006, Relatora




Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma,

DEJT de 26/4/2013)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. 1. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DO

DANO. O Regional concluiu que o descumprimento de




algumas obrigações trabalhistas, por si só, não gera dano

moral, razão pela qual indeferiu o pagamento da indenização


respectiva. Nesse contexto, a pretensão de reforma recursal,



baseada na premissa fática de que as privações financeiras

decorrentes dos atrasos salariais e de verbas rescisórias, bem

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como da retenção das guias necessárias ao saque do

seguro-desemprego e FGTS geram dano moral, demandaria o

reexame do quadro fático, procedimento vedado a esta Corte, nos

termos da Súmula nº 126 do TST. Pertinência da Súmula nº 296, I,

do TST. [...]" (AIRR-230200-33.2009.5.15.0071,




Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª

Turma, DJET de 14/12/2012)


A meu juízo, não se encontram presentes os

requisitos necessários à responsabilidade civil do

empregador, mais precisamente os elementos caracterizadores

do dano existencial.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de



revista do Reclamado para excluir da condenação o pagamento

da indenização por dano existencial.

ISTO POSTO


ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do



Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencida a Exma.

Ministra Maria de Assis Calsing, relatora, conhecer do recurso

de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito,

dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da

indenização por dano existencial.

Brasília, 04 de março de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente da 4ª Turma, Redator Designado


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quarta-feira, 13 de maio de 2015

TST: REVISTA FÍSICA EM FUNCIONÁRIO É ABUSIVA E VIOLA A INTIMIDADE


FISCALIZAÇÃO INADEQUADA

Revista física de funcionário é abuso e viola intimidade, diz TST

Funcionário submetido a revista com contato físico deverá ser indenizado pelo empregador por danos morais. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma empresa contra condenação ao pagamento de indenização a uma ex-empregada que se sentia constrangida pelas revistas ao fim do expediente. Ela alegou que era humilhada com "ofensivos apalpes na cintura".
O relator do agravo, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, asseverou que "apalpar o funcionário durante as revistas extrapola os limites da razoabilidade". A decisão baseia-se no artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 186 do Código Civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que arbitrou a indenização em R$ 3 mil, justificou a decisão afirmando que "a prática cotidiana de revista de bolsas, com exposição de objetos pessoais e com abertura de casacos, levantamento das barras das calças e apalpação eventual, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, porque viola a intimidade dos trabalhadores".
Em sua defesa, a empresa alegou que a revista era generalizada e impessoal, por isso não se tratava de situação humilhante. O tribunal, entanto, observou que "outros mecanismos de fiscalização poderiam ser empregados, a exemplo do circuito interno de TV, que inibe furtos e evita a violação do patrimônio da empresa".
Jurisprudência
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) tem decidido que a revista em pertences do trabalhador feita de forma impessoal, sem que haja contato físico nesse procedimento, não caracteriza ato passível da necessária reparação civil.
Porém, diante da comprovação do contato físico, está qualificado o abuso do direito de fiscalização, acarretando violação à dignidade do trabalhador. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

segunda-feira, 11 de maio de 2015

STF: EXTINÇÃO DA AÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO E A COISA JULGADA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO

RELAÇÃO DIRETA

Extinção de ação resultante de dissídio coletivo não viola decisão judicial


A extinção da sentença proferida em ação de cumprimento, quando decorrente da perda da eficácia da sentença normativa que a ensejou, não implica violação da coisa julgada. Essa modalidade de ação é ajuizada visando ao cumprimento de cláusula de acordo coletivo. Assim decidiu a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
O caso, julgado em Recurso Extraordinário, teve origem em dissídio coletivo entre o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Estaduais de Ensino Superior de Ponta Grossa e a Universidade Estadual de Ponta Grossa. Enquanto a universidade recorreu da sentença normativa do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o sindicato ajuizou ação de cumprimento, que transitou em julgado e entrou na fase de execução.
No julgamento do recurso ordinário no dissídio coletivo, porém, o Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o feito sem resolução do mérito. Diante disso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa extinguiu também a ação de cumprimento, decisão mantida sucessivamente pelo TRT-PR e pelo TST.
O recurso foi interposto contra a decisão do TST, que entendeu que a execução com base em título exequendo que foi excluído do mundo jurídico pela extinção do dissídio coletivo deve ser de imediato extinta. Para o sindicato, esse entendimento violaria a coisa julgada, uma vez que ação de cumprimento já havia transitado em julgado quando da extinção do dissídio.
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, que apresentou a tese vencedora, as duas ações estão atreladas, e a possibilidade de propositura de ação cumprimento antes do trânsito em julgado do dissídio coletivo tem um caráter condicional, sujeito à confirmação da sentença normativa.
“A extinção desta logicamente acarreta a extinção da execução que tinha por fundamento título excluído do mundo jurídico”, afirmou Barroso, assinalando que o STF tem “sólida jurisprudência” nesse sentido. Seguiram o voto vencedor os ministros Teori Zavascki, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Insegurança jurídica
O relator do RE, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da execução da ação de cumprimento. Segundo seu entendimento, o fundamento da execução não é o acórdão do dissídio coletivo, mas o da própria ação de cumprimento, “que não pode mais ser afastado nem por meio de ação rescisória”. A extinção, portanto, causaria insegurança jurídica quanto à coisa julgada.
“A opção político-legislativa concilia justiça e segurança jurídica, resultando na irreversibilidade das decisões judiciais”, afirmou. Seu voto foi seguido pela ministra Rosa Weber. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

sexta-feira, 8 de maio de 2015

REGISTRO TIRA PRESUNÇÃO DE BOA FÉ DO COMPRADOR DE IMÓVEL HIPOTECADO

DEVERIA SABER

Registro em cartório tira presunção de boa-fé do comprador de imóvel hipotecado


Para caracterizar a boa-fé na compra de um imóvel, a ignorância quanto ao vício que impedia essa aquisição não pode resultar de postura passiva ou inocente. O possuidor deve se cercar das cautelas mínimas necessárias para verificar se sua posse não interfere no direito de terceiro.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso que desobrigou uma incorporadora do pagamento de indenizações por benfeitorias em imóvel que estava hipotecado em seu favor.
No caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que as benfeitorias no imóvel objeto de execução hipotecária deveriam ser indenizadas, uma vez que não ficou comprovado que a posse do autor da ação indenizatória era de má-fé. Não haveria provas de que, antes de fazer as benfeitorias, o autor tivesse ciência da hipoteca.
Para o tribunal estadual, a posse de boa-fé é presumida, enquanto a de má-fé deve ser comprovada. “Não havendo tal prova nos autos, cabe ao possuidor o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel”, declarou o TJ-MG.
A empresa recorreu ao STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, ao examinar os fatos tal como reconhecidos pelo tribunal de origem, explicou que não se configura boa-fé quando as circunstâncias indicam que o possuidor, embora não soubesse do vício que impedia a aquisição da coisa, dele poderia ter tido conhecimento se agisse com um mínimo de diligência.
Negligência
O relator destacou que o registro imobiliário é elemento básico para a verificação da boa-fé. Na hipótese do recurso, o imóvel adquirido, por ter sido objeto de contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), estava hipotecado, o que poderia ser facilmente verificado junto ao registro imobiliário. A aquisição se deu em 1995, quase dois anos depois do ajuizamento da ação de execução hipotecária.
“Desde que tomou posse do imóvel, o autor sabia — ou deveria saber — que sobre ele recaía hipoteca, a garantir contrato de financiamento que não estava sendo cumprido. Portanto, ainda que não lhe seja exigível o conhecimento, à época da aquisição do bem, da propositura da execução hipotecária, é razoável exigir que soubesse da existência de gravame — porque registrado — e do inadimplemento contratual por parte do cedente”, afirmou o relator.
Para o ministro, o desconhecimento desses fatos é conduta negligente por parte do adquirente, o que afasta a presunção de boa-fé. E, não havendo boa-fé, “não devem ser indenizadas as benfeitorias úteis alegadamente realizadas no imóvel, tampouco podem ser levantadas as voluptuárias [que não ampliam a utilidade do bem nem são realizadas por necessidade], ficando seu direito restrito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias”, conforme estabelece o artigo 1.220 do Código Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.434.491

segunda-feira, 4 de maio de 2015

AGU: COBRA DE EMPRESA, EM ÚNICA AÇÃO REGRESSIVA, 330 GASTOS COM AUXÍLIO-DOENÇA

ADOECIMENTO MASSIVO

Ação cobra de uma única empresa gastos com 330 auxílios-doença


Em uma das maiores ações regressivas já ajuizadas no país, a Advocacia-Geral da União cobra da empresa de teleatendimento Contax o ressarcimento ao Instituto Nacional de Seguro Social os gastos com 330 auxílios-doença concedidos a funcionários da empresa. O processo tem fundamento em fiscalizações do Ministério do Trabalho para apurar a causa dos adoecimento dos empregados.
A ação foi proposta pela Procuradoria Regional Federal 5ª Região e foi fundamentada em dois anos de fiscalizações, que averiguaram o ambiente de trabalho inadequado da empresa, que oferece risco à saúde e segurança dos trabalhadores. A ação resultou, inclusive, na interdição de unidade da Contax em Santo Amaro, Recife (PE).
A ação destaca o adoecimento massivo dos funcionários e a morte de uma trabalhadora no final de 2011, além da grande quantidade de denúncias recebidas envolvendo assédio moral, jornada de trabalho abusiva, ausência de descanso e pagamento irregulares de salário na empresa.
Segundo a AGU, a fiscalização também identificou a existência de várias situações que provocam adoecimento físico e psíquico, como o estímulo à competição exagerada, punições frequentes e arbitrárias, vigilância ostensiva e coação para pedido de demissão. A maioria dos afastamentos se refere a lesões por esforços repetitivos e transtornos mentais e comportamentais, assim como doenças do olho e do aparelho respiratório.
“Constatou-se o uso intencional, repetitivo e sistemático de métodos agressivos de gestão, atitudes e comunicações que provocam constrangimento, humilhação e sofrimento psíquico daquele que, por ter o trabalho diário como sua fonte de sua subsistência, a ele submete-se além dos seus limites, chegando ao adoecimento”, diz a petição inicial. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
Processo 0802548-90.2015.4.05.8300 — TRF-5
Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2015, 17h18