domingo, 25 de janeiro de 2015

SENTENÇA AÇÃO CIVIL COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO

Execução individual de sentença coletiva sobre planos econômicos (expurgos inflacionários na poupança).

Necessidade de prévia liquidação por artigos

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Beneficiados de sentenças coletivas que julgaram a ilegalidade de planos econômicos que promoveram expurgos inflacionários na caderneta de poupança estão ingressando diretamente com pedidos de execução individual, sem requerer prévia fase de liquidação. Como fazer?
A Corte Especial Superior Tribunal de Justiça já fixou, sob o rito do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), que "a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário"[1]. Por meio desse julgado, o STJ abriu uma exceção à regra do art. 575, II, do CPC[2], pois não se justificaria impor ao beneficiário do título judicial promover a execução perante o mesmo juízo que examinou o mérito da ação coletiva. O reconhecimento da possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro do domicílio do credor levou em conta a necessidade de facilitação da efetividade dos direitos albergados pela ação coletiva[3].
Com apoio nesse julgado, beneficiados de sentenças coletivas que julgaram a ilegalidade de planos econômicos que promoveram expurgos inflacionários na caderneta de poupança[4], estão ingressando diretamente com pedidos de execução individual, sem requerer prévia fase de liquidação. Além disso, pessoas que nem sequer comprovam sua condição de titular do crédito exequendo estão sendo incluídas nos pedidos de execução. É preciso, portanto, ter cuidado para que as execuções individuais não se transformem em instrumento de coação indevido ou de alguma maneira favoreçam quem sequer era titular de poupança à época de planos econômicos. Durante o processo coletivo não são examinados os aspectos probatórios de situações específicas e individuais dos poupadores, pois os documentos que comprovam a titularidade do crédito só são juntados na fase de execução (cumprimento) da sentença.
Por essa razão, nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas é patente a necessidade de se promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente. Isso porque a sentença de procedência em ação coletiva tem caráter genérico, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica nela estabelecida.
Em diversas manifestações, o STJ tem indicado a necessidade de prévia liquidação, não apenas para a definição do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito. O cumprimento individual de sentença coletiva, voltada à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação que não se limita à apuração do quantum debeatur (valor devido), incluindo também avaliação acerca da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC) será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito (art. 97, CDC). Precedentes. (...)”[5].
Quando se trata de executar sentença coletiva que reconhece a obrigação de instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, ainda com mais razão fica evidenciada a necessidade de se averiguar a titularidade do direito do exequente, em etapa prévia liquidatória. A sentença de procedência não confere um direito automático ao exequente, que necessita provar sua condição de poupador, ou seja, de que era titular de uma conta-poupança no período abrangido pelo plano econômico, bem como o valor depositado na conta no mês em que ocorreu o expurgo inflacionário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
(...)
2. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que inviável a instauração direta da execução individual/cumprimento de sentença, sem prévia prova quanto à existência e extensão do crédito vindicado pelo consumidor, pois a sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, por si, não confere ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa, haja vista que a procedência do pedido determinou tão somente a responsabilização do réu pelos danos causados aos poupadores, motivo pelo qual a condenação não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessário ao interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.”[6].
Ainda:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC).
3. É necessária a liquidação de sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.”[7].
Em execuções dessa natureza, envolvendo título judicial decorrente de julgamento de ação coletiva, a fase prévia de liquidação deve ser feita na modalidade prevista no art. 475-E, ou seja, a liquidação se resolve por artigos. Como o interessado (beneficiado pela decisão) tem necessidade de alegar e provar fato novo[8], referente à própria titularidade do crédito, fica evidente que a liquidação só pode se desenvolver por essa modalidade. O exequente vai ter que provar que era titular de conta-poupança, quanto a conta tinha de saldo na época do plano econômico e se a data de aniversário da poupança foi abrangida pelo período do expurgo inflacionário. Dados e documentos como extratos e de movimentação bancária não constaram do processo inicial coletivo, mas constituirão a prova do “fato novo” (fato secundário e dependente do que já foi decidido), durante o incidente de liquidação. A delimitação da sentença coletiva deve ser feita através de fatos novos a serem apresentados pelo autor em liquidação por artigos.
Nesse sentido, quando o interessado requerer individualmente a execução, em foro diverso daquele em que foi proferida a sentença coletiva, o magistrado não deve determinar a intimação do devedor (instituição bancária) para que efetue o pagamento da quantia pedida, sob pena de multa. Não deve ordenar, de imediato, a providência estabelecida no art. 475-J do CPC[9], mas a citação do devedor para a liquidação. Trata-se de situação equivalente à da prevista para os títulos judiciais indicados nos incs. II (sentença penal condenatória), IV (sentença arbitral) e VI (sentença estrangeira) do art. 475-N. Por serem títulos judiciais não formados no mesmo processo em que se executa a sentença, a Lei processual prevê que o mandado inicial pode incluir ordem de citação do devedor para a liquidação (parágrafo único do art. 475-N[10]). A exemplo desses títulos judiciais, a sentença coletiva (quando executada individualmente) necessita ser previamente liquidada pela via dos artigos, já que não produzida no mesmo processo onde transcorre a execução.
No artigo 475-F do CPC, o legislador deixou claro que poderá ser imposto na liquidação por artigo o procedimento comum (art. 272), no que couber[11] – pode ser adotado o rito ordinário ou o sumário, de acordo com o que foi seguido para a obtenção da decisão judicial liquidanda. Portanto, o despacho inaugural do Juiz, ao receber petição inicial de execução individual de sentença coletiva, deve ser o da citação para apresentar defesa em 15 dias, para propiciar ao antagônico (devedor) o contraditório próprio da liquidação por artigos. A defesa deverá estar voltada para conferir a legitimidade do credor e aquilatar o quanto se pede. Somente quando o Juiz concluir sobre esses pontos controversos e que necessitam de apreciação e delimitação, proferindo a decisão de liquidação (art. 475-H)[12], é que se passará à fase seguinte – de cumprimento da sentença, com a intimação do devedor para pagar o valor (agora já líquido) ao exequente (agora também já reconhecido como legítimo titular do direito de crédito).

NOTAS

[1] REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011.
[2] Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
[3] AgRg no REsp 1432236/SC, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª. Turma, j. 13.05.14, DJe 23.05l.14). Nesse julgado, ficou consignado que “é irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC).
[4] Quem possuía dinheiro depositado na caderneta de poupança durante os planos econômicos Bresser, Verão e Collor teve seu saldo corrigido a menor, e pode reivindicar o recebimento das diferenças pela via judicial.
[5] STJ-4ª. Turma, AgRg no AREsp 283558/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.05.14, DJe 22.05.14.
[6] STJ-4a. Turma, AgRg no AREsp 536859/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.09.14, DJe 24.09.14.
[7] AgRg no AREsp 381358-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª. Turma, j. 26.11.13, DJe 03.12.13.
[8] O Art. 475-E do CPC estabelece o seguinte: “Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo”.
[9] O art. 475-J prevê que o devedor, após intimado, deve efetuar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e expedição de mandado de penhora. É a seguinte a redação: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
[10] A redação do parágrafo único do art. 475-N do CPC (incluído pela Lei n. 11.232/05) é a seguinte: “Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.”
[11] Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
[12] Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.


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quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

RELACIONAMENTO ÍNTIMO OU DE INIMIZADE CAPITAL ENTRE JUIZ E ADVOGADO COMO MOTIVO DE SUSPEIÇÃO - TUCCI

O relacionamento entre juiz e advogado como motivo de suspeição


Já tive oportunidade de examinar esta importante e delicada questão em longo artigo sob o mesmo título, publicado há muitos anos (RT, 756:1998), no qual defendi ser de todo conveniente a inserção, dentre as causas de suspeição arroladas no artigo 135 do CPC, a amizade íntima ou a inimizade capital entre o juiz e um dos advogados.
Observei então que o advogado e o juiz, que são homens como quaisquer outros, têm sentimentos profundos. A experiência realmente demonstra que a formação moral e cultural dos protagonistas da Justiça culmina interferindo no exercício da profissão.
Realmente, não são raras as ocorrências, em época contemporânea, que revelam as dificuldades que emergem do relacionamento entre o juiz e o advogado de uma das partes.
É indiscutível que a amizade pessoal entre o causídico e o julgador não é, em muitas ocasiões, uma circunstância que possa ser útil ao cliente, “pois se o juiz é escrupuloso e possuidor de sólido caráter, tem tanto medo que a amizade possa inconscientemente induzi-lo a ser parcial em prol do cliente do amigo, que é naturalmente levado, por reação, a ser injusto contra ele”.
Para um juiz honesto, afirma Calamandrei, “que tenha de decidir uma causa entre um amigo e um indiferente, é preciso maior força para dar razão ao amigo do que para lhe negá-la; é preciso maior coragem para se ser justo, arriscando-se a parecer injusto, do que para ser injusto, ainda que fiquem salvas as aparências da justiça” (Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados, 3ª ed., Lisboa, Clássica, 1960, p. 159).
Infelizmente, porém, o ideal de isenção que deveria triunfar durante todo o desenrolar do procedimento judicial e sobretudo no momento do magistrado proferir o julgamento, por força de inexoráveis determinantes do caráter humano, nem sempre é verificado.
Em variadas ocasiões não se faz possível individuar, no âmago dos atos decisórios, preconceitos e valorações inerentes à personalidade dos homens. Abandonada a vetusta teoria que reduzia a decisão a um simples silogismo nos quadrantes da lógica formal, já não se pode negar que a sentença se consubstancia num ato extremamente complexo. Sabe-se hoje que, antes da própria fundamentação, o juiz constrói o dispositivo, para, em seguida, procurar, na motivação, argumentos que se prestam a justificá-lo.
O ato decisório de índole jurisdicional, como emanação do poder estatal de que se reveste o juiz, constitui instrumento deveras perigoso quando estiver conspurcada, por qualquer motivo, a imparcialidade que necessariamente deve exornar a administração da Justiça.
Sendo possível o desvio da função jurisdicional de sua precípua finalidade de atribuir, com a devida isenção, a cada um o que é seu, torna-se imperiosa a instituição de mecanismos que coíbam tal lamentável prática.
O exame à luz da comparação jurídica revela que inúmeras legislações processuais modernas dispõem como causa de afastamento do juiz o seu parentesco com o advogado de um dos litigantes (v., e. g., artigo 120, 1, do CPC português; artigo 170, IV, do CPC do México; artigo 17, n. 1, do CPC argentino; artigo 50, n. 1, da Lei de Procedimiento Civil, Administrativo e Laboral de Cuba; artigo 234 do CPC do Québec).
Outras experiências jurídicas, contudo, reconhecendo que a taxatividade da lei nesse assunto não se presta a solucionar a problemática que emerge da praxe, deixam em aberto os motivos que possibilitam a arguição de suspeição do magistrado.
Assim, o CPC do Japão, após estabelecer o rol das causas objetivas e subjetivas que propiciam a substituição do juiz (artigo 35), preceitua, no artigo 37, que, se ocorrerem circunstâncias que possam prejudicar a imparcialidade da decisão, as partes podem recusá-lo.
Na Alemanha também, apesar do minudente catálogo de situações emoldurado no § 41 do ZPO, determina o § 42 que: “Os juízes poderão ser recusados pelas mesmas razões pelas quais são excluídos por lei e sempre que exista perigo de parcialidade. A recusa por esse derradeiro fundamento poderá ser arguida quando existam motivos suficientes de desconfiança da imparcialidade do juiz”. Consoante importante precedente da Corte de Apelação de Karlsruhe, quando restarem comprovadas diferenças de caráter entre o juiz e o advogado de um dos litigantes, o julgador poderá ser recusado tendo-se em vista o “fundado temor de parcialidade”.
Reconhecendo acertada essa orientação, a lei processual da Itália prevê, entre as hipóteses de suspeição presumida, a intimidade notória do juiz com um dos procuradores atuantes no processo. Com redação deveras peculiar, dispõe o art. 51 do Codice di Procedura Civile que: “O juiz tem o dever de se abster:... 2) se ele ou sua mulher é parente até o quarto grau ou ligado por vínculo de filiação, ou é convivente ou comensal habitual de uma das partes ou de algum dos defensores; 3) se ele ou sua mulher litiga ou tem inimizade ou relação de crédito ou débito com uma das partes ou com algum dos defensores...”.
Verifica-se também que o CPC do Paraguai contempla, a esse respeito, no artigo 20, a mesma disciplina da legislação italiana.
Bem é de ver que estas últimas legislações encaram a fenomenologia do cotidiano social de modo bem mais realístico, uma vez que partem do correto pressuposto de que se infere inevitável presunção de suspeição do relacionamento juiz-advogado.
Abstraindo-se, no entanto, dessa verdade e traçando a distinção entre motivos de impedimento (artigo 134) e motivos de suspeição, o nosso CPC estabelece, no artigo 135, que se considera “fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seus cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes”.
Em nenhum destes incisos, como se nota, preocupou-se o legislador em afastar o juiz quando relacionado ou inimigo do advogado de uma das partes.
É certo que o parágrafo único do artigo 135 faculta ao magistrado dar-se por suspeito “por motivo íntimo”, mas isto não significa, à evidência, que possa a parte arguir a suspeição decorrente da amizade íntima ou inimizade que porventura conotar o relacionamento do juiz da causa com o advogado da parte contrária.
Diante da supra aludida previsão legal, delineia-se uniforme, por via de consequência, a orientação da jurisprudência pátria no que se refere a essa questão, forte no argumento de que, gravíssima como é a arguição de suspeição, seus motivos geradores devem ser de direito estrito, taxativos, não podendo ser ampliados além daqueles consignados na própria lei. Nesse sentido, dentre outros, confira-se o julgamento proferido pela 3ª Turma do STJ, no Recurso Especial n. 600.737-SP, de relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito: “A simples antipatia entre advogado e juiz não pode dar ensancha à suspeição, pois pode o juiz, por motivo íntimo, julgar-se impedido se assim entender. A suspeição em casos de amizade íntima ou inimizade capital diz com a relação entre o juiz e as partes, o que não é o de que se cuida nestes autos”.
No entanto, como acima frisado, diante das vicissitudes da vida, dúvida não pode haver de que o relacionamento próximo ou, especialmente, a inimizade notória entre o juiz e o advogado da causa acarreta uma presunção objetiva de que o magistrado poderá se deixar influenciar por essa circunstância. Fácil é verificar que, entre nós, não são raras as desavenças entre juízes e advogados. A prática tem demonstrado que é o advogado que exerce a profissão em comarcas de primeira entrância quem sofre, mais de perto, as consequências do desentendimento com o juiz, gerador de prolongada inimizade.
Observo que, mais recentemente, durante a tramitação legislativa do Projeto do CPC perante a Câmara dos Deputados, atento a esta inexorável realidade, foi acolhida importante emenda àquele texto legal.
Com efeito, o nosso novo CPC, aprovado pelo Senado Federal no último dia 17 de dezembro, dispõe no artigo 145: “Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados...”. Externo nesta oportunidade, a respeito desta significativa novidade, o meu voto de louvor ao legislador!

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

CNJ: SERVIÇO VOLUNTÁRIO EM UNIDADE JUDICIÁRIA NÃO PODE SER CONSIDERADO PRÁTICA JUDICIÁRIA

RDA – Revista de Direito Administrativo, N. 370 - Rio de Janeiro, v. 261, p. 369-372, set./dez. 2012

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Serviço voluntário nas unidades judiciárias como prática jurídica para estudantes de direito
 
 
 
 
 
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 200710000013986 e 200710000014840

RELATOR : CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI
 
 
REQUERENTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ — COMARCA DE ANANINDEUA E TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
 
ASSUNTO : APRIMORAMENTO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
— RESOLUÇÃO 11/2006 CNJ — ARTS.
 
2o — 3o — NECESSIDADE REGULAMENTAÇÃO


VOLUNTARIADO — AMPLIAÇÃO


Acórdão

EMENTA:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Pará e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Serviço voluntariado no âmbito dos Tribunais.


370 Revista de Direito Administrativo
 
 
 
I — Entidades públicas de qualquer natureza, abrangendo a administração
pública direta e indireta, entre as quais figura o Poder Judiciário,
podem estabelecer o serviço voluntário.
II — Experiência recente dos Tribunais, instituídas em razão de suas peculiaridades.
Desnecessidade, no momento, de fixação de regras genéricas
para que seja estabelecido o serviço voluntário no Poder Judiciário.
III — Atividade do voluntário para fins de comprovação de Atividade
Jurídica do Bacharel em Direito, Resolução nº 11 de 31 de janeiro de
2006. O serviço voluntariado, por não possuir atribuições específicas em
Lei, não pode ser considerado, para fins da Resolução nº 11/CNJ, como

atividade jurídica.

Pedido de providências inacolhido.
Vistos,


Trata-se de Pedido de Providências, proposto pelo magistrado Antônio
Jairo de Oliveira Cordeiro, juiz estadual do Pará, em que se requer o seguinte:

a) a modificação dos termos da Resolução nº 11 para que seja considerado

como prática jurídica o serviço de voluntário de bacharel em direito; b) seja
recomendada aos Tribunais “a utilização do serviço voluntário nas unidades
judiciárias através do estágio voluntário para estudantes de direito e serviço
de ‘assessoramento’ voluntário para bacharéis em direito auxiliarem juízes de
direito e diretores de Secretaria na movimentação de processos, minutas de

relatórios, despacho e decisões, contando-se o período de prestação de serviço
voluntário como atividade jurídica”.
Após enaltecer a atuação dos voluntários nos Tribunais e dissertar sobre
sua importância, inclusive para o aprimoramento da prestação jurisdicional,

o requerente argumenta que a consideração do tempo de serviço voluntário

como atividade jurídica daria grande incentivo ao serviço voluntariado.
É o relatório.
A Lei nº 9.608/98 dispõe sobre serviço voluntário. O art. 1º desta lei apresenta
a seguinte definição do serviço voluntário:

Art. 1º — Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade


não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de

qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que
 
 


371

rda – revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 261, p. 369-372, set./dez. 2012

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) | Serviço voluntário nas unidades judiciárias como prática...
tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos


ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Conclui-se, assim, que as entidades públicas de qualquer natureza,

abrangendo a administração pública direta e indireta, entre as quais figura o
Poder Judiciário, podem estabelecer o serviço voluntário.

Em pesquisa feita, pode-se notar a presença do serviço voluntariado nos

seguintes Tribunais: a) Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul —
Resolução nº 130/03 — regulamenta o serviço voluntário no âmbito da Justiça
Eleitoral do Estado; b) Tribunal de Justiça de Pernambuco — Ato nº 206/00
— composição do quadro de voluntários, c) Tribunal de Justiça de Sergipe
— Provimento nº 09/01 — cria a figura dos Agentes Voluntários de Proteção
da Infância e Juventude; d) Ministério Público da União do Distrito Federal e
Territórios — Portaria nº 376/02 –– instituiu e regulamentou o serviço voluntário;
e) Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Resolução 153, de 5-12-2005
(site: www.trf3.gov.br).

O serviço voluntariado no Poder Judiciário vem sendo estabelecido por
cada um dos Tribunais, considerando-se as suas peculiaridades, como por

exemplo, deficiências pontuais, demandas técnicas momentâneas e carga
horária.

Entendemos, em razão até mesmo de tais peculiaridades, e também porque

as experiências com o voluntariado ainda são recentes, que, neste momento,


não cabe qualquer recomendação sobre a matéria aos Tribunais.
Quanto à consideração do trabalho voluntário como prática jurídica, pedimos
vênia para discordar do entendimento do magistrado. É que, como não
há atribuições específicas para o voluntário, mesmo com relação ao bacharel
em direito, sua atuação não poderia ser considerada como atividade jurídica.

Na verdade, pelo que se pôde pesquisar, a atividade do voluntário vem

sendo considerada, por alguns Tribunais, como título nos concursos públicos.
Aliás, no estado do Pará, no Edital nº 9/2002 que regulamentou o ingresso na

Carreira da Magistratura, se estabeleceu a pontuação de 0,025 para cada ano

completo de atividade voluntária no Poder Judiciário Estadual (item 3.3 “i”).

Ao nosso entendimento, esta seria a solução mais adequada para se fazer
atraente o serviço voluntário, ainda mais se considerando que, nos concursos

públicos, qualquer acréscimo na pontuação do candidato é de grande interesse.

Neste ponto cumpre fazer uma ressalva quanto ao trabalho do juiz leigo

ou conciliador nos Juizados Especiais.
372 Revista de Direito Administrativo


rda – revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 261, p. 369-372, set./dez. 2012

É que tal atividade, que, diga-se, nem sempre é gratuita aos cofres

públicos,1 é considerada, para os efeitos da Resolução 11/CNJ, como atividade


jurídica. Isto por força do Enunciado Administrativo nº 03/CNJ.

A razão para tal entendimento é que se considerou que a atividade de
conciliação desempenhada perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais,

quando exercida por bacharel em direito (art. 7º da Lei 9.099/95), está compreendida
como atividade jurídica específica, compatível com as situações
referidas na Resolução nº 11/CNJ. Neste caso, a atribuição singular dos juízes

conciliadores e leigos determinou a consideração da sua atuação como atividade


jurídica, o que não ocorre com os voluntários em geral.
Aliás, com relação às atividades fins do Poder Judiciário, incluindo-se
neste tópico o trabalho de assessoria aos magistrados que consta do pedido
inicial, não vemos a possibilidade de se inserir o voluntariado. É que, em
face da relevância da atividade, que se confunde com a prestação jurisdicional

stricto sensu, não se pode admitir voluntários, devendo ser prestadas por servidores


ou ocupantes de funções comissionadas.

Deste modo, concluímos que não há, no presente momento, qualquer

providência a se adotar.
Ante ao exposto, deixo de acolher o pedido de providências.

Desta decisão intime-se o presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul e o magistrado titular da Comarca de Ananindeua, no estado do

Pará, com remessa de cópias.
Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti

Relator

1 No estado do Maranhão os conciliadores recebem jeton, no valor de R$ 15,00 (quinze reais)
por audiência. No Acre temos a Lei Complementar no 90/2001 e a “remuneração bruta” do


Conciliador é de R$ 2.037,37 (dois mil e trinta e sete reais e trinta e sete centavos).

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

APOSENTADORIA ESPECIAL DEPENDE DE PROVA DE INSALUBRIDADE

CONTAGEM DIFERENCIADA

Aposentadoria especial depende de provas de insalubridade


A aposentadoria especial só pode ser concedida quando o trabalhador comprova insalubridade na atividade que desempenhava. Foi o que decidiu a 21ª Vara Federal do Ceará ao julgar ação de um engenheiro civil, servidor público federal, que reivindicava benefício referente ao período de 1978 a 1995.
A Procuradoria-Geral da União contestou o pedido. Argumentou que a legislação atual não admite mais o enquadramento por atividade para concessão do benefício, mas somente a comprovação efetiva da atividade em condições especiais. Isso em razão da Lei 9.032/95, que passou a exigir também o tempo de trabalho de maneira permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos.
Segundo a procuradoria, “se o cargo de engenheiro, apenas por isso, permitia a consideração de que o servidor ou funcionário desempenhava atividade insalubre, era de ter por certo que também tinha direito ao adicional de insalubridade, mas a parte autora não faz qualquer referência ou prova de que recebeu tal adicional”.
De acordo com o órgão, essa evidência derruba a alegação de que o servidor teria situação diferenciada simplesmente por ocupar cargo de engenheiro. A procuradoria alegou também que o servidor não desempenhou de forma contínua as funções do cargo. Entre 1980 e 1982, ele foi prefeito do município de Cacoal (RO), o que já torna improcedente a ação ajuizada contra o INSS.
A primeira instância acolheu os argumentos e negou os pedidos, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Constituição não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão somente a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo: 0500778-90.2014.4.05.8100.