quinta-feira, 6 de junho de 2013

A INEFICIÊCIA SINDICAL NA EFICÁCIA DO DIREITO DO TRABALHO



A INEFICIÊNCIA SINDICAL E NA EFICÁCIA DO DIREITO DO TRABALHO

 

 Há quase um consenso no Brasil de que o movimento sindical, do lado profissional, na maioria, é burocrático, antidemocrático, ineficaz, corrupto e elitizado. A constatação é óbvia. É só dar-se ao trabalho de perguntar a um trabalhador: você acredita no seu sindicato? O que seu sindicato faz de concreto, útil e efetivo para a defesa e proteção que o Direito do Trabalho assegura?

 

Essa constatação se tornou mais evidente depois que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admitiu que o sindicato tem legitimidade para atuar em juízo na defesa dos interesses gerais de todos os integrantes da categoria profissional.  

 

A jurisprudência do STF, que depois foi seguida pelo TST, firmou-se no sentido de que em questões trabalhistas rotineira, que tem origem em fato comum e que ofende um grupo de trabalhadores, como descumprimento da legislação de proteção do trabalhador (controle fidedignos jornadas e intervalos, pagamento regular de salários), contratações fraudulentas (via cooperativa, terceirização ilícita, admissão de prestadores pessoais sob rótulo de pessoa jurídica), omissão de medidas de prevenção contra acidente do trabalho, doenças ocupacionais e de ergonomia no ambiente de trabalho. Além de outras questões com repercussão geral para uma comunidade de trabalhadores,  como condutas empresariais discriminatórias, ofensiva à honra e à dignidade das pessoas, as revistas íntimas, a discriminação no ato da contratação, ambiente de trabalho inadequado (baixa luminosidade, falta de higiene em sanitários, ventilação deficiente, humidade elevada etc.).

 

Em todas essas hipóteses e tantas outras de violação de direitos sociais, que seria impossível enumerar exaustivamente, legitima-se o sindicato para ajuizar Ação Civil Pública, com respaldo no art. 8º, III  da Constituição, para a efetividade do direito do trabalho.

 

A omissão do sindicato tem oportunizado que o seu lugar seja ocupado por atuação eficiente do Ministério Público do Trabalho. Este órgão federal com fundamento na Constituição e na Lei Complementar 75/93, vem o ajuizando Ações Civis Pública, que cujo objeto é exatamente questões gerais de cumprimento da legislação do trabalho.

 

Dir-se-á que o Mistério Público do Trabalho conta com o apoio logístico dos Agentes de Fiscalização do Trabalho. É desculpa descabida, porque estes agentes, sempre que acionados, por um sindicato atua de igual maneira com que auxiliam o MPT.

 

No entanto, o que se constata na Justiça do Trabalho, é elevado número de ações trabalhista para cobrança de contribuições sindicais que a jurisprudência já consagrou indevidas por quem não é sindicalizado. No entanto, insistem nessa cobrança.

 

É certo que a sustentação econômica do sindicato é fundamental e indispensável para a plena defesa dos interesses gerais da categoria e não restrita aos sindicalizados. É necessário revelar essa real e efetiva ampliação da atuação sindical para justificar a mudança do entendimento jurisprudencial acerca da “contribuição assistencial”, por exemplo. Essa contribuição ganharia status de fonte de receita para custear despesas não só com o dissídio coletivo, mas para outras atuações sindicais em prol dos interesses gerais de todos os integrantes da categoria.

 

Enquanto não se vislumbra nenhuma atuação neste sentido, o impasse continua.

 

São duas questões, portanto, que se coloca:

a)     os sindicatos profissionais não continuem dormindo em berço esplêndido, porque serão substituídos pelo Ministério Público do Trabalho;

b)     justificar a cobrança da “contribuição assistencial” de todos os integrantes da categoria, com uma atuação mais efetiva, não apenas na conquista de direitos, mas na defesa da efetividade de direitos já consolidados pela legislação e pelo instrumentos normativos.

 

É o que penso, pois, do contrário, o título dessa manifestação se justifica.

 

 

 

quarta-feira, 5 de junho de 2013

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR EMPREGADO POR DANO EXISTENCIAL - POR JORNADA EXCESSIVA

Wallmart é condenado por jornada excessiva de trabalho

Ver autoresPor Jomar Martins
Submeter os empregados a jornadas excessivas de trabalho, causando-lhes abalos físico e psicológico, caracteriza dano existencial, já que impede a fruição do direito ao lazer e ao convívio social. A tese levou a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) a manter decisão de primeira instância que determinou indenização de R$ 30 mil a uma operadora de caixa da rede Walmart que tinha jornada superior a 11 horas diárias.
Depois de sentença desfavorável no primeiro grau, o Walmart explicou, no recurso ao TRT, por que a funcionária, que recebia salário líquido de R$ 567, não faria jus à indenização por dano existencial. É que ela ‘‘recebia salários altos pelos seus serviços, bem como determinava seus próprios horários’’. O relator do caso, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, classificou o argumento de ‘‘risível’’.
O relator observou que a empresa não apresentou os registros de horários para se contrapor ao pedido de horas extras da autora, que alegou ter trabalhado de segunda a sábado, das 11h às 23h40, com uma hora de intervalo. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura ao trabalhador jornada máxima de oito horas diárias e 44 semanais.
‘‘Entretanto, o que se verifica, é que a reclamada desrespeita, de maneira acintosa, essa norma, transformando o extraordinário em ordinário. Dessa forma, evidente que a prática, lesiva aos valores sociais do trabalho, acaba interferindo de maneira negativa na esfera existencial do empregado’’, afirmou no acórdão.
De acordo com o desembargador, a conduta ilícita do empregador, ao desrespeitar o exercício de direitos assegurados no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), artigo 6º, da Constituição Federal — notadamente o direito à saúde e ao lazer — autoriza o deferimento de indenização compensatória.
‘‘Qualquer empreendimento ou organização empresarial deve respeitar as condições mínimas de proteção ao trabalhador (...). Os direitos fundamentais servem como um parâmetro e um balizador na preservação do princípio da igualdade, face aos atos discriminatórios. Nesta linha, a exigência de jornadas extremas a um determinado grupo de trabalhadores reveste-se de brutal ato discriminatório em relação ao restante da coletividade, que exerce suas atividades laborais dentro dos limites aceitáveis como razoável e justo’’, complementou o desembargador em seu voto. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 15 de maio.
Concorrência predatóriaA jornada excessiva a que foi submetida a autora foi fato suficiente para a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O contrato vigiu de abril a dezembro de 2011.
Na fundamentação da sentença, o juiz Almiro Eduardo de Almeida, disse que a excessiva jornada de trabalho cumprida pela autora, por si só, já se constitui em motivo para condenar o empregador ao pagamento de indenização por dano existencial — subespécie de dano extrapatrimonial, comumente denominado dano moral.
A jornada deferida pelo juízo é semelhante a outras, já reconhecidas pela Justiça, como a que consta no processo número 0000413-04.2010.5.04.0009. Neste, exemplificou o juiz, a própria representante da reclamada declara que um dos seus empregados trabalhava das 7h às 22h.
Nesse caso, continuou o juiz trabalhista, a funcionária passou a maioria do seu tempo no ambiente de trabalho, o que certamente ocasionou lesão ao direito de lazer e de conviver socialmente, atingindo, portanto, a sua existência no que diz respeito ao ‘‘âmbito relacional’’.
Justificando o arbitramento da reparação pecuniária, o titular da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concluiu que a mera condenação do empregador ao pagamento de horas extras não contém o necessário caráter ‘‘pedagógico’’ que a indenização deve ter. Isso porque deve-se evitar que o Walmart continue a perseverar em práticas predatórias ao próprio sistema capitalista, por configurar concorrência desleal em relação aos demais empregadores que respeitam os direitos fundamentais de seus trabalhadores.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 
 
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

terça-feira, 4 de junho de 2013

TST: SETOR DE TRANSPORTES SERÁ PRIORIDADE NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES

Transporte é prioridade do Programa Trabalho Seguro do TST para 2013






Um painel específico para o setor de transporte fará parte do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, cuja realização foi anunciada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Carlos Alberto Reis de Paula, para o mês de setembro. A importância do seminário, segundo o ministro, será "mostrar os conhecimentos técnicos atuais sobre a prevenção possível dos acidentes de trabalho". O evento integra as ações do Programa do Trabalho Seguro desenvolvido pelo TST e CSJT.
Mais de cem mil acidentes
Devido ao crescimento acentuado do número de acidentes tanto de pessoas diretamente envolvidas quanto de usuários, o setor de transporte foi escolhido pelos gestores do Programa Trabalho Seguro do TST como prioridade para atuação em prevenção em 2013. "Basta dizer que a Previdência Social, nas suas estatísticas, reconheceu no ano de 2011 um número elevado de acidentes no setor", observa o desembargador Sebastião Geraldo Oliveira, gestor nacional do programa, salientando a importância dessa prioridade.
O gestor destacou que, "para se ter uma ideia, ocorreram 100.230 acidentes de trajeto em 2011, oficialmente reconhecidos pela Previdência como acidente de trabalho". Dados do Ministério da Previdência e Assistência Social de 2011 registram 29.589 acidentes de trabalho relacionados a transporte terrestre, incluindo, entre outros, transporte ferroviário, metroferroviário, rodoviário de passageiros e de carga.
"O Judiciário Trabalhista quer dar a sua colaboração, na medida do possível, para lançar luzes nessa área obscura dos acidentes ocorridos no setor de transporte, para até enxergar melhor soluções possíveis e viáveis", destacou o desembargador Sebastião Geraldo Oliveira. A importância de se focar o setor de transporte é, conforme ressaltou, "verificar quais seriam as medidas adequadas para incentivar, aprimorar as medidas preventivas a serem adotadas para tentar a redução do número de acidentes".
O gestor nacional do programa observou que as causas dos acidentes são diversas, como jornadas extensas e o uso de medicamentos ou drogas para manter os motoristas acordados. "A nova lei do motorista – Lei 12.619/2012 - trouxe uma discussão interessante, exatamente pelo número acentuado de acidentes nessa área", afirmou.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

TST: MOTORISTA - HORAS EXTRAS - JORNADA INVEROSSÍMIL - ANOTAÇÕES DE PONTO NÃO RETILÍNEAS

Turma reforma parcialmente decisão sobre horas extras de motorista de caminhão


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou, parcialmente, decisão oriunda do TRT da 2ª Região que, aplicando a Súmula 338/TST, acolheu a jornada descrita na inicial e condenou a reclamada, Emplal Embalagens Plásticas Ltda., a pagar a um motorista de caminhão as horas extras e o adicional noturno pleiteados. Para a Turma, a jornada descrita pelo motorista – que alegou trabalhar das 6h até as 4h do dia seguinte, com apenas uma hora de intervalo em 15 dias do mês – "não se mostrou razoável e verossímil", pois ele teria apenas 2 horas de intervalo para 22 horas consecutivas de trabalho, durante 15 dias por mês.
O motorista alegou, na reclamação trabalhista, que trabalhava em regime de 6X1 (seis dias de trabalho por um de descanso), das 8 às 23 horas, com 60 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Na metade dos dias, porém, estava em viagens e cumpria jornada do início da manhã à madrugada do dia seguinte, além de ainda trabalhar em metade dos dias de folga e em todos os feriados, sem ter recebido horas extras. Em sua defesa, a Emplal apresentou os cartões de ponto e afirmou que todo o trabalho extraordinário foi remunerado.
O Juízo de primeiro grau acolheu a jornada indicada pelo motorista e deferiu todas as horas extras e o adicional noturno daí decorrentes. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença. O Regional baseou-se, entre outras razões, no depoimento de representante da Emplal, concluindo que os horários verdadeiramente trabalhados não foram anotados corretamente, como alegado na defesa, fazendo incidir a confissão ficta prevista na Súmula 338 do TST.
Ao recorrer ao TST, a empresa defendeu a validade dos cartões de ponto juntados ao processo, que não marcavam "horários britânicos", e sustentou que a jornada de 22 horas indicada pelo motorista era "humanamente impossível" de ser cumprida.
Em seu voto, o Ministro Maurício Godinho Delgado enfatizou que, em decorrência da obrigação legal de registro da jornada de trabalho a todo empregador que conte com mais de dez empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a jurisprudência caminhou no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto resulta na inversão do ônus da prova e, regra geral, na presunção de veracidade do horário de trabalho indicado pelo reclamante, desde que não se tenha produzido prova em contrário (Súmula 338/TST).
Entretanto, encontra-se implícito, naturalmente, que, mesmo com a confissão ficta, não se pode atingir resultado inverossímil, desarrazoado e manifestamente artificial. Ressaltou o Relator que, no caso concreto, a solução automática aplicada pelas instâncias ordinárias não se mostrou consentânea com o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional, e o da verossimilhança, que também deve nortear as decisões das autoridades judiciais, além de ferir os princípios constitucionais da justiça e da segurança (Preâmbulo, art. 3º, I; art. 5º, /caput, /todos da CF/88).
Segundo o Relator e a 3ª Turma, todos esses princípios regem a própria existência e razão de ser do Poder Judiciário e de toda e qualquer dinâmica do processo judicial – os quais não são, efetivamente, veículo de enriquecimento sem causa.
Para a 3ª Turma, a confissão ficta não tem valor absoluto, não podendo produzir resultados incompatíveis com a racionalidade, a verossimilhança e a própria dinâmica da vida real. Com a reforma parcial da decisão, aplicando-se a confissão ficta já mencionada na Instância Ordinária, manteve-se o deferimento de horas extras e de adicional noturno, mas limitados à jornada de 8h às 23h, também indicada na petição inicial.
(Lourdes Cortes)
 

domingo, 2 de junho de 2013

LIBERDADE DE IMPRENSA - A HONRA E A INTIMIDADE DAS PESSOAS - CONFLITO DO INDIVIDIDUAL E COLETIVO

NOTÍCIA DO SITE DO STJ:  Liberdade de imprensa e inviolabilidade da honra e da intimidade das pessoas: o conflito entre o direito individual e o coletivo
É praticamente diária a veiculação de matérias jornalísticas a respeito de investigações, suspeitas e escândalos envolvendo figuras públicas – como magistrados, deputados, senadores, governadores e empresários –, que despertam o interesse da população.

O que interliga as publicações na mídia aos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a discussão sobre a existência de dano, e consequente necessidade de reparação civil, provocada pelo confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal: acesso à informação e inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas.

Se de um lado os veículos defendem seu direito-dever de informar, de tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito de temas de interesse da sociedade, de outro lado, aqueles que foram alvo das notícias sentem que a intimidade de suas vidas foi devassada, e a honra, ofendida.

Harmonização de direitos

A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação.

Diz também, no artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer forma, processo ou veículo.

Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, “a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803.
Limites
De acordo com o ministro Raul Araújo, integrante da Quarta Turma, a análise da incidência ou não de reparação civil por dano moral a direitos de personalidade depende do exame de cada caso concreto.

Para o ministro, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. Araújo apontou que entre elas estão o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre os quais se incluem os chamados direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (REsp 801.109).

Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso da Editora Abril contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que fixou indenização por danos morais a ser paga a magistrado por ofensa à sua honra em notícia publicada pela revista Veja.

A notícia criticou a atuação da autoridade, por meio da divulgação de supostas irregularidades em sua conduta funcional. Além disso, mostrou que a CPI do Judiciário havia encontrado indícios da prática de crimes, como prevaricação, abuso de poder e improbidade administrativa, cometidos pelo magistrado.
Crítica ácida não é abuso
No STJ, o acórdão do TJDFT sofreu reforma. Os ministros decidiram que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, pois, segundo eles, a “ácida” crítica foi baseada em levantamentos de fatos de interesse público e principalmente por ter sido feita em relação a caso que ostenta “gravidade e ampla repercussão social”.

Para o ministro Raul Araújo, relator do recurso, a divulgação de notícia sobre atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento dos seus agentes, a princípio, não configura abuso da liberdade de imprensa, desde que não seja referente a um núcleo essencial da intimidade e da vida privada da pessoa ou que não prevaleça o intuito de difamar, injuriar ou caluniar.

Segundo o relator, é assegurado ao jornalista emitir opinião e formular críticas, mesmo que “severas, irônicas ou impiedosas”, contra qualquer pessoa ou autoridade, desde que narre fatos verídicos. “Porém, quando os fatos noticiados não são verdadeiros, pode haver abuso do direito de informar por parte do jornalista”, afirmou Raul Araújo.

Ao analisarem o recurso da Editora Abril, os ministros entenderam que houve dano moral, visto que o sofrimento experimentado pelo magistrado estava evidente. Porém, ressaltaram que esse fator não era suficiente para tornar o dano indenizável.
Missão de informar
Os ministros também entenderam que o veículo apenas cumpriu a missão de informar, ao julgar o REsp 1.191.875, da relatoria do ministro Sidnei Beneti. O Jornal o Dia teceu críticas à atitude de um magistrado (então presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ) que foi fotografado ao lado de um empresário preso pela Polícia Federal, acusado dos crimes de tráfico de influência e de desvio de recursos públicos.

O magistrado ajuizou ação de indenização, que foi julgada improcedente em primeiro grau. Na apelação, o TJRJ reverteu a decisão e condenou o jornal a indenizar a autoridade em R$ 5 mil. No STJ, a Terceira Turma reformou a decisão de segundo grau e afirmou não ter sido configurada atividade moralmente ofensiva, mas mera notícia jornalística.

Para os ministros, não houve qualquer intenção de ofender ou de lesar moralmente a autoridade, mas apenas de retratar o sentimento da sociedade diante de um fato incomum: o presidente de um tribunal de justiça posar para foto ao lado de um acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e de desvio de dinheiro público. Nesse caso, decidiram que não houve “ânimo ofensivo” na crítica por parte da imprensa e que faltou dolo específico, necessário à configuração do dano moral.

Sensacionalismo

No julgamento de um recurso especial da Infoglobo Comunicações, editora do jornal O Globo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, considerou de caráter sensacionalista reportagem sobre um desembargador fluminense. Essa condição gerou a obrigação de reparar o dano causado (REsp 645.729).

O jornal divulgou notícia sobre a concessão da entrevista do magistrado à revista G Magazine, fazendo crer que esse ato estaria revestido de uma conduta ilícita ou imoral. Também insinuou que, em virtude desse fato, a cúpula do tribunal de justiça queria deportá-lo para Portugal. Informação falsa, já que o magistrado havia sido contemplado com uma bolsa de estudos nesse país.

Os ministros da Quarta Turma concluíram que mesmo não tendo havido dolo em macular a imagem da autoridade, no mínimo houve a culpa pelo teor sensacionalista da nota publicada, o que extrapola o exercício regular do direito de informar. Assim, os ministros concordaram com o dever de indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso da editora para reduzir de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor dos danos morais.

Segundo o ministro Antonio Carlos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o STJ pode alterar o valor dos danos morais quando fixados de maneira exagerada, sem que isso implique revolvimento do conteúdo fático-probatório.

Injúria

Ao julgar o REsp 1.068.824, os ministros do STJ também consideraram que a imprensa extrapolou o dever de informar. O recurso foi interposto pela Editora Abril contra acórdão do TJRJ que condenou a editora ao pagamento de indenização a ex-presidente da República por danos morais.

A revista Veja publicou matéria jornalística referindo-se ao ex-presidente Fernando Collor de Mello como “corrupto desvairado” e, de acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se tratou de “pura crítica”, suportável ao homem público, mas sim, de injúria.

A injúria, tipificada no artigo 140 do Código Penal, de acordo com o ministro Beneti, possui reduzida margem de defesa entre as modalidades de crime contra a honra, “pois não admite exceção de verdade”. Segundo o ministro, a injúria materializa-se na própria exteriorização oral, escrita ou fática de palavras aptas a ofender.

Para o ministro, poucas hipóteses excluem a responsabilidade pela injúria: “a prolação de palavras em revide imediato, ou em momento de ânimo exacerbado, evidentemente não se aplica ao caso da escrita por profissional categorizado, perito na arte de usar as palavras com extensão e compreensão correspondentes às ideias nelas contidas”.

Veracidade e interesse público

Para ministra Nancy Andrighi, “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública”. Deve atender também ao interesse público, “pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635).

No REsp 1.297.567, os ministros da Terceira Turma discutiram a potencialidade ofensiva de reportagem publicada em jornal de grande circulação, que apontou envolvimento ilícito de magistrado com empresário ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro.

Na matéria constou que, de acordo com informações da Polícia Federal e do Ministério Público, o juiz teria beneficiado o ex-deputado Sérgio Naya em ação relativa às indenizações das vítimas do acidente.

O recurso foi interposto pela Infoglobo Comunicação e Participações contra acórdão do TJRJ que reconheceu excesso na matéria veiculada e ofensa à honra do juiz, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

No STJ, o entendimento do segundo grau foi reformado. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, decidiu que o veículo foi diligente na divulgação e não atuou com abuso ou excessos. Atendeu ainda ao dever de veracidade e de relevância ao interesse público.

De acordo com a ministra, “a sociedade tem o direito de ser informada acerca de investigações em andamento sobre supostas condutas ilícitas praticadas por magistrado que atua em processo de grande repercussão nacional, ligado ao desabamento do edifício Palace II”.

Para os ministros da Turma, a matéria deixa claro que as informações tiveram como fonte as investigações da Polícia Federal e do Ministério Público, além de mencionar investigação perante o Conselho da Magistratura. “Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento”, ressaltaram.

Fontes confiáveis

Segundo Nancy Andrighi, o veículo de comunicação afasta a culpa quando busca fontes fidedignas, exerce atividade investigativa, ouve as partes interessadas e não deixa dúvidas quanto à veracidade do que divulga.

Entretanto, a ministra lembra que esse cuidado de verificar a informação antes de divulga-la não pode chegar ao ponto de impedir a veiculação da matéria até que haja certeza “plena e absoluta” da sua veracidade, sob pena de não conseguir cumprir sua missão, que é informar com celeridade e eficácia.

Na Quarta Turma, o entendimento é o mesmo. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas” (REsp 680.794).
Revisão de indenização
Para caracterização do dano moral é necessário que haja distorção da verdade ou ânimo de ofender. O valor da indenização é passível de revisão pelo STJ quando for irrisório ou exorbitante, sem que isso implique análise de matéria fática (REsp 693.172).

A revisão do valor da indenização por dano moral foi o cerne de dois recursos da relatoria do ministro Raul Araújo: o REsp 863.933 e o REsp 685.933. Neles os ofendidos pediam a elevação do valor arbitrado pelos tribunais de origem.

Para o ministro Raul Araújo, é inadmissível, em regra, utilizar-se do recurso especial para examinar valor fixado a título indenizatório. “Todavia, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência deste Tribunal tem autorizado a reavaliação do montante arbitrado nas ações de reparação de dano, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou (REsp 863.993).

O ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, resumiu o tema da seguinte forma: “a intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada” (REsp 879.460).

Inaplicabilidade da Lei de Imprensa

A discussão sobre a existência do dano moral e a necessidade de reparação é regida pelo Código Civil, que, em seu artigo 186, estabelece os pressupostos básicos da responsabilização civil. O código diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que seja de ordem exclusivamente moral. No artigo 927, o código fixa a obrigação da reparação ao causador do dano.

A Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), apesar de mencionada com frequência nos recursos julgados pelo STJ, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Porém, como o entendimento foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 – apenas no ano 2009, ela foi utilizada para fundamentar as ações até aquela data.

O ministro Sidnei Beneti é categórico ao afirmar a impossibilidade de extração de fundamento da Lei de Imprensa. “Não se acolhe alegação recursal de violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, porque o STF, ao julgar a ADPF 130, já firmou que todo conjunto dessa lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que esse fundamento do recurso deixou de existir no ordenamento jurídico”, afirmou (REsp 1.068.824).

sábado, 1 de junho de 2013

OS 7 BILHÕES DE EMENDAS PARLAMENTARES E O RODOANEL...

OS 7 BILHÕES DE EMENDAS PARLAMENTARES E O RODOANEL...: OS SETE BILHÕES DAS EMENDAS PARLAMENTARES E O RODOANEL DE MACEDÔNIA!   Eu já disse neste espaço que o custo da democracia no B...

OS 7 BILHÕES DE EMENDAS PARLAMENTARES E O RODOANEL DE MACEDÔNIA


OS SETE BILHÕES DAS EMENDAS PARLAMENTARES E O RODOANEL DE MACEDÔNIA!

 

Eu já disse neste espaço que o custo da democracia no Brasil é muito alto.

Chego a me perguntar se vale a pena!

 

Sinto-me um idiota quando cumpro o meu dever cívico de votar!

 

E olha que vivi todo o período da ditadura, clamando pelo direito de votar em presidentes e governadores.

Não me venha rotular de porta voz da direita, como costumam fazer os “democratas” e os esquerdistas de fachada, quando nos rebelamos com o lado podre das nossas instituições, como é o caso do Congresso Nacional.

Temos uma das mais altas cargas tributárias do mundo, em um sistema injusto, que pesa mais da classe média para baixo. Os órgãos das receitas federais, estaduais e municipais arrecadam muito. E o que se vê é a má administração deste gigantesco volume de recursos.

Somos um país de péssima qualidade de ensino, que remunera muito mal os professores, os policiais, não há serviços de saúde decente, nem educação básica de qualidade, não se investe em infraestrutura de estradas, ferrovias, portos, aeroportos etc.

A classe média que responde por uma faixa expressiva dessa arrecadação, se quer assistência médica tem que pagar planos de saúde extorsivos e que é “fiscalizado” por pessoas que tem origem no mercado de seguros saúde (empresa como UNIMED etc). É o caso da Agência Nacional de Saúde complementar – ANS que convive promiscuamente com esse mercado.

 

E mais, se você viaja tem que pagar pedágio. Esse custo já é cultural: se não tem pedágio não tem estrada. A receita do IPVA ninguém sabe, ninguém viu.

 

Não bastasse isso, a Chefa do Executivo viaja para a África e perdoa bilhões de dívidas de países administrados por ditadores que estão cada vez mais ricos.  Estes ditadores nunca deixa o poder. Se derrubados, vão para os seus palácios na Europa, longe da miséria e da fome na África. Esse foi o destino de bilhões do contribuinte brasileiro: o bolso de ditadores africanos.

Não se iludam porque não foi matar a fome do povo africano, não!

O lado mais perverso disso tudo é que cada parlamentar custa mais de R$100.000,00 por mês, para o contribuinte.

No entanto, quando lhes é cobrado o cumprimento do dever – de legislar – o executivo tem que liberar sete bilhões de ementadas parlamentares. Nem os próprios parlamentares sabem onde empregar esse dinheiro, nos municípios de sua base de representação política.

Olhem só o exemplo dessa desfaçatez.

Na região de Fernandópolis, quem vai para Mira Estrela (famosa pelos ranchos e pelo turismo de pesca à beira do lago do Rio Grande) passa pela cidadezinha chama de Macedônia.

É um município de dois ou três mil habitantes. Só tem agricultura, pecuária e comércio restrito à população. Não serve aos turistas porque não fica à margem do lago do Rio Grande.

Pasmem! Macedônia tem um rodoanel que circunda mais da metade da cidade, em pista dupla. No trajeto ha três rotatórias. Não há justificativa nenhuma para essa obra. Esse rodoanel liga duas vias vicinais. A primeira conecta Fernandópolis a Macedônia e a outra Macedônia a Mira Estrela. Só, nada mais. As demais rodovias, para quem chega e sai da cidade são de terra, inclusive duas que desembocam no rodoanel.

Sabe o que isso? Fruto de uma emenda parlamentar!

 
              A cidade não tem serviço de saúde, nem de educação acima da média de cidades iguais em todo o País. Isto é, péssimo, como sempre.

Esse é o exemplo do destino dos sete bilhões de emendas parlamentares, que serão doados aos nossos ilustres congressistas.

Na obra de Macedônia não se publica o seu custo. Presume-se elevado, porque todos sabem as falcatruas que envolvem as obras públicas neste País.

A propósito, hoje saiu a notícia na Folha da Região, jornal de Araçatuba, que a Santa Casa local recebeu vistoria do CREMESP, do COREN e da Vigilância Sanitária. Constatou-se não ter médicos, enfermeiros e fisioterapeutas suficientes. E mais, não há manutenção de maquinários para serviços essenciais para salvar vidas.

A Santa Casa funciona sem vistoria de bombeiros.

Resultado o MP ajuizou Ação Civil Pública contra o hospital e o Estado de São Paulo, para corrigir tudo isso. A administração é séria toda a população sabe, mas não há dinheiro.

A Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba é o único hospital da cidade que atende, em caráter geral, a população pelo Sistema Único de Saúde.

Não há notícia que entre os sete bilhões de reais, tenha alguma parcela para este tipo de melhoria do serviço de saúde de uma cidade de 200 mil habitantes e que concentra atendimentos à população de maior complexidade de toda uma região composta de aproximadamente dez municípios. Se somar tudo dá quase quinhentos mil habitantes.

Resultado, a Da. Dilma deveria ser responsabilizada pelo perdão de dívidas dos ditadores africanos e os congressistas deveria ter vergonha na cara a começar a trabalhar, porque já ganham muito para isso.

Há poucos dias o Governador Geraldo Alkimin já disse o que venho dizendo há mais de vinte anos: se o povo soubesse o que acontece nos bastidores do Poder Executivo e Legislativo de Brasília, não sobraria pedra sobre pedra.

Não há como ser otimista neste País.

Desculpem-me pelo desabafo.

 

 

 

segunda-feira, 13 de maio de 2013

O BANDIDO E O FRENTISTA - LUIZ FELIPE PONDÉ

O BANDIDO E O FRENTISTA - LUIZ FELIPE PONDÉ
 
Fonte: FLSP - Ilustrada - 13.05.2013


A população está entregue às traças, enquanto nos palácios, gente inteligentinha de todo tipo (com o mesmo caráter da aristocracia pré-revolucionária de Versailles) discursa sobre "direitos humanos dos bandidos", toma vinho chileno, paga escola de esquerda da zona oeste de São Paulo que custa 3 mil reais mensais e vai para Nova York brincar de culta.

A inteligência ocidental está podre, mergulhada em seus delírios de reconstrução do mundo a partir de seus três gnomos Marx, Foucault e Bourdieu.

Nós, desta casta de ungidos, desprezamos o povo comum porque pensamos que o que eles pensam é coisa de gente ignorante.

Outro dia fui abordado por um frentista num posto perto da minha casa na zona oeste (perto daquela praça destruída aos domingos pelas bikes -"bicicletas" na língua de pobre). Ele disse: "O senhor não é aquele filósofo da televisão?". E continuou: "Não pense que porque somos proletários, não entendemos o que o senhor fala na televisão".

Quem advinha do que ele queria falar? Este posto sempre foi 24 horas e agora não é mais. Por quê? Disse ele que estavam todos, do dono aos funcionários, cansados de serem assaltados toda noite. Disse ele: "O ladrão vem na sua moto, para, põe a arma na nossa cara, rouba tudo, ameaça nos matar e vai embora. Nada acontece".

E mais: "E fica todo mundo preocupado com o direito dos bandidos. Onde ficam os direitos de quem trabalha todo dia?".

Vou dizer uma blasfêmia, dirão alguns dos meus amigos da casta inteligentinha: se preocupar com direitos dos bandidos é apenas um modo chique de continuar se lixando para o "povo", assim como os coronéis nordestinos sempre se lixaram, a diferença agora é que a indiferença para com o destino das pessoas comuns vem regada a vinho chileno e leituras de Foucault.

A "elite branca letrada" é completamente indiferente para com o destino desse frentista.

Ele pede para que a polícia "acabe com os bandidos para ele poder trabalhar e a mulher e filhos dele não serem mortos". Ingênuo? Simplista? Talvez, mas nem por isso menos verdadeiro na sua demanda "por direitos".

A verdade é que estamos mergulhados num blá-blá-blá pseudocientífico das razões que levam alguém a ser bandido, seja qual for a idade, e enquanto isso esse frentista se ferra.

O que terá acontecido, que de repente a elite letrada e pública ficou tão "sensível ao sofrimento social" e tão indiferente ao sofrimento desta "pequena gente honesta"? Até escuto alguns de nós dizer: "São uns mesquinhos que só pensam nas suas vidinhas". Quem sabe alguns mais anacrônicos arriscariam: "Isso é resquício do pensamento pequeno burguês".

A verdade é que nós estamos pouco nos lixando para o que essa gente que anda de metrô, trem e quatro ônibus sofre. Todo mundo muito "alegrinho" com a PEC das empregadas domésticas, mas entre elas e os bandidos a vítima social são os bandidos.

A pergunta que não quer calar é: por que em países islâmicos, por exemplo, com alto índice de pobreza, não existe criminalidade endêmica? Será que tem a ver com medo da terrível punição corânica?

Dirão os inteligentinhos que a causa da criminalidade é social. Hoje em dia, "causa social" serve para tudo, como um dia foram os astros e noutro a vontade dos deuses.

Não nego que existam componentes sociais de fome e sofrimento na causa do comportamento criminoso, mas ninguém mais leva em conta que a maioria que vira bandido porque não quer trabalhar todo dia como esse frentista.

Ser bandido é, antes de tudo, um problema de caráter. E esse frentista, pobre também, sabe disso muito bem, só quem não sabe é minha casta de inteligentinhos.

O que dirão os inteligentinhos quando esse contingente de verdadeiras vítimas sociais do crime começarem a se organizar e matar os bandidos a sua volta? Pedirão a alguma ONG europeia para proteger os bandidos dessa gente "mesquinha" que só pensa em sua casinha, seus filhinhos e seu dinheirinho?

Acusarão essa gente humilhada e assaltada de não ter "sensibilidade social"? Dirão que soltar bandidos na rua é "justa violência
revolucionária"?


Luiz Felipe Pondé Luiz Felipe Pondé, pernambucano, filósofo, escritor e ensaísta, doutor pela USP, pós-doutorado em epistemologia pela Universidade de Tel Aviv, professor da PUC-SP e da Faap, discute temas como comportamento contemporâneo, religião, niilismo, ciência. Autor de vários títulos, entre eles, "Contra um mundo melhor" (Ed. LeYa). Escreve às segundas na versão impressa de "Ilustrada".

quarta-feira, 8 de maio de 2013

STJ APROVA "DESAPOSENTAÇÃO" SEM RESTITUIÇÃO DE VALORES

STJ aprova "desaposentadoria" sem devolução de valores
08 de maio de 2013 • 16h44 •  atualizado 17h43



Trabalhadores que optaram pela aposentadoria parcial e que desejam renunciar ao benefício para requerer outro mais vantajoso poderão fazê-lo sem ter de devolver valores à Previdência Social. O entendimento foi consolidado nesta quarta-feira, por unanimidade, pelos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O assunto vinha sendo julgado de forma individualizada pelo tribunal, mas agora a corte se pronunciou dentro do sistema de recurso repetitivo. Nesses casos, todos os processos que tratam sobre o mesmo tema são suspensos nos tribunais locais para aguardar a palavra final do STJ, que é uma orientação às instâncias inferiores.

Os ministros da Primeira Seção entenderam que o contribuinte que se aposentou parcialmente e continuou trabalhando e contribuindo com a Previdência pode pedir a desaposentação sem devolver valores. A regra é válida se o mesmo regime estiver em vigor ou se houver mudança de regras no período.

"Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento", resumiu o relator, ministro Herman Benjamin.

Mesmo com a confirmação da não devolução dos recursos, nem todos os ministros concordam com o entendimento. O próprio relator do processo, ministro Benjamin, já disse anteriormente que a medida tem efeito negativo para a Previdência, pois pode generalizar a aposentadoria proporcional. "Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos", ponderou o ministro. Hoje, ele seguiu a maioria.

Os juízes e tribunais de segunda instância que julgaram em sentido diverso do STJ poderão ajustar as decisões. Caso eles se recusem a fazê-lo, a corte superior admitirá recursos para mudar os entendimentos. Segundo o tribunal, todos os pedidos de desaposentação feitos até hoje eram negados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Porém, a decisão do STJ não encerra a polêmica judicial sobre a desaposentação, pois o tema também está sendo tratado no Supremo Tribunal Federal (STF). O assunto foi classificado como recurso repetitivo, fato que também bloqueia os julgamentos em instâncias inferiores. A diferença é que as decisões do STF vinculam obrigatoriamente os juízes e tribunais locais, inclusive o STJ.

O assunto estava sob a relatoria do ministro Carlos Ayres Britto e chegou a ser incluído na pauta de julgamento, mas foi retirado quando ele se aposentou, em novembro do ano passado. Agora, o processo será distribuído ao substitudo de Ayres Britto, que ainda não foi indicado pela presidenta Dilma Rousseff. De acordo com dados do STF, pelo menos 1.750 processos em instâncias inferiores aguardam posicionamento da Corte sobre o assunto.

Recentemente o STF se posicionou favoravelmente aos aposentados ao analisar tema semelhante. Por 6 votos a 4, a Corte entendeu que os aposentados podem pedir revisão de benefícios já concedidos para obter renda melhor desde que o marco temporal esteja entre a data do direito adquirido à aposentadoria e o efetivo momento que ela foi requerida, ainda que nenhuma nova lei tenha sido editada no período.


Com informações da Agência Brasil

sexta-feira, 5 de abril de 2013

OS DIREITOS HUMANOS DO OUTRO LADO DO MUNDO E AQUI


OS DIREITOS HUMANOS DO OUTRO LADO DO MUNDO E AQUI

 

Você já reparou o quanto a sociedade ocidental se indigna quanto a certos acontecimentos nas sociedades do outro lado do mundo ou do “oriente médio”?

 

Todos os dias fatos horrendos são noticiados pela mídia que revelam acontecimentos no Oriente Médio que são considerados crimes no mundo ocidental (Europa, Américas, parte da Eurásia, Austrália etc).

 

É incompreensível que a sociedade, daquela parte do mundo, aceite com naturalidade os maus tratos tanto às mulheres, quanto às crianças, jovens e adolescentes. São exemplos diários da tolerância social: o abandono de meninas e de trabalhadores submetidos condição análoga de escravo na China, no Camboja, na Korean e na Índia; a convivência e a tolerância dos estupros coletivos na Índia; a naturalidade com que aceitam que a família escolha o cônjuge da filha ou filho; a ausência de democracia, com a permanência de ditaduras fundamentalistas religiosas sanguinárias; as repressões ao povo que ousa se mobilizar por democracia; as sub-condições humanas das mulheres dentro e fora de casa etc.

 

As obras literárias como “O Livreiro de Cabul” ou “As Mulheres de Cabul”, “O Caçador de Pipas” apenas para citar algumas, revelam costumes e hábitos familiares aceitos e incorporados à vida, mas que afrontam princípios básicos de direitos humanos.

 

É certo que, no mundo ocidental atual, não estamos isentos de violações dos direitos humanos, mas que, no geral, são reprimidas pelo Estado.

Os casos de violência policiais são denunciados, a violência contra mulheres, crianças e adolescentes, a exploração sexual etc tem repercussão negativa na sociedade e os meios de comunicação denunciam e censuram.

Além disso, são condutas reprimidas como crimes pelas nossas leis, há um consenso social de veemente rejeição e um clamor por reprimir essas condutas de violações aos direitos humanos.

 

A pergunta que não cala: Por que, em pleno século XXI, ainda há sociedades com estrutura e pensamento, a nosso ver, com tanto atraso e que tolera e aceita como naturalidade a brutalidade contra a pessoa humana? 

 

O que é pior, acobertado por uma justificativa religiosa.

 

Há uma explicação, a meu ver, mas que a mídia não nos fornece: no oriente não aconteceu o movimento cultural conhecido por Iluminismo como ocorreu no mundo ocidental, há quatro séculos.

 

Este movimento cultural foi responsável pela grande guinada que incrementou no mundo ocidental os valores humanos e sociais que hoje são protegidos nas constituições dos Estados pós-modernos.

 

Infelizmente, tal avanço não se verificou no mundo oriental.

 

O iluminismo deflagrou as idéias de que o homem tem aptidão ou a capacidade de tornar o mundo melhor do que conhecíamos até o fim da Idade Média.

 

Um mundo em que todos pudessem usufruir dos recursos naturais, sem destruí-los, com igual oportunidade. E mais, que os resultados dos esforços científicos não seriam desfrutados por uma elite, mas deve-se desenvlver o esforço para a inclusão social, a fim de que todos possam se beneficiar.

 

Os Iluministas estavam convencidos de que o homem tem aptidão para se desenvolver pelo uso da razão, pelo conhecimento adquirido por meio da pesquisa científica.

 A história encarregou-se de provar que estavam certos.

Existem, enfim, meios inteligentes de melhorar a qualidade de convivência familiar e social e de estabelecer uma forma de organização política, em que se reconheça que o uso do poder político é necessário.


O Poder Político, porém, não se deve concentrar nas mãos de uma pessoa, nem em uma instituição ou numa família. Enfim, que é possível construir um mundo em que reconheça a igualdade de direitos e o poder da sociedade escolher livremente seus governantes.   

 

A partir dessas premissas as sociedades ocidentais construíram a doutrina dos Direitos Humanos Fundamentais ou dos direitos inerentes aos seres humanos. No princípio, era uma doutrina incompleta e inacabada, mas que foi aperfeiçoada com o passar do tempo.

 

É necessário ter a consciência de que os direitos humanos decorrem da própria existência da pessoa humana, mas deve ser vistos como forma de proteger a pessoa humana nos seus múltiplos aspectos.

 

A rigor, são direitos que não dependem de lei que os reconheçam. A idéia é que a existência da pessoa, antes do seu nascimento (no ventre materno), é fator fundamental para ser protegida.

 

A proteção jurídica destina-se, portanto, essencialmente a preservar valores como a vida, a liberdade, a intimidade, a igualdade, à dignidade, a não discriminação, o direito de escolher o governante. Sob outros aspectos os direitos dos idosos, das crianças e dos adolescentes, das mulheres, das populações indígenas e, ainda, desdobram-se em direitos socioculturais, como os direitos dos trabalhadores, à moradia, direitos à educação, à cultura. Não se pode deixar de incluir neste rol – que não se pretende seja completo - a proteção do meio ambiente, a solidariedade e a fraternidade entre os povos, a busca da paz universal, bem como de pesquisas científico-tecnológicas, nanotecnologias, células tronco etc.

 

A noção de que deve haver direitos inatos com a pessoa humana surgiu no mundo ocidental, quando os filósofos do iluminismo difundiram suas idéias durante o Século XVIII que na França ficou conhecido como período dos enciclopedistas.

 

Destacaram os filósofos Baruc Spinosa, John Locke, Pierr Bayle e os enciclopedistas franceses Jean Jaques Rousseau, Charles de Montesquieu, Denis Diderot, René Descartes e François Marie Arouet – conhecido como Voltaire.

 

O Iluminismo foi um movimento cultural de uma elite de pensadores, no Século XVIII na Europa, que procurou mobilizar o poder da razão e da ciência, reformando o pensamento então vigorante que todo poder só emanava de Deus e que o seu porta voz era a Igreja.

 

Os iluministas estavam convencidos de que o ser humano por si mesmo tinha capacidade de construir um mundo melhor mediante introspecção e o livre exercício das capacidades humanas e do engajamento político-social.


O centro do Iluminismo foi a França. Foi nas idéias iluministas que Benajamin Flankin e Thomas Jefferson se inspiraram para deflagrar a Revolução Americana, cujo ponto culminante foi a Declaração dos Direitos Estados Unidos, antes mesmo da Independência dos Estados Unidos. Os iluministas inspiraram ainda a maior revolução burguesa que o mundo conheceu: a Revolução Francesa, quando se promulgou Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão.

O eixo do pensamento iluminista é que conduta e a ação humana devem ser guiadas pela razão, lastreadas em bases científicas. Deve ser reconhecida a igualdade jurídica entre as pessoas, a liberdade de expressão e religiosa, o livre comércio, propriedade privada deve ser preservada, com um fim social.

As leis devem resultar da vontade social (povo) e não mais a vontade do Rei ou do Senhor Feudal, nem do Papa.

 

O Filósofo Emmanuel Kant definia: "O Iluminismo representa a saída dos seres humanos de uma tutelagem que estes mesmos se impuseram a si. Tutelados são aqueles que se encontram incapazes de fazer uso da própria razão independentemente da direção de outrem. É-se culpado da própria tutelagem quando esta resulta não de uma deficiência do entendimento, mas da falta de resolução e coragem para se fazer uso do entendimento independentemente da direção de outrem. Sapere aude! Tem coragem para fazer uso da tua própria razão! - esse é o lema do Iluminismo".

 

As idéias do movimento do iluminista no mundo ocidental estão incorporadas ao nosso modo de pensar e agir, de tal forma que sequer percebemos disso.

 

Daí, não se conceber um modo de pensar e de ser do mundo oriental que remonta ao período pré-iluminismo do mundo ocidental.

 

Parece-me que é uma experiência superada no mundo ocidental.

 

É óbvio que sobrevive entre nós, no mundo ocidental, pessoas que são apegadas às idéias pré-iluministas. São minorias.

 

Os ideais iluministas provocaram uma grande mudança de posturas nas Igrejas no mundo ocidental. Posturas conservadoras não sobrevivem mais. Espera-se que a própria Igreja evolua quanto às questões que hoje estão em debate na sociedade: aborto, as uniões homossexuais; adoção por pessoas não casadas ou parceiros homossexuais.

 

Na era pré-iluminista, a Igreja forçou um cientista retroceder na descoberta que o centro do mundo era o sol e não a terra, ou que a terra era redonda.

 

É, porém, retrocesso quando se vê fatos como ocorreu nas últimas eleições presidenciais nos Estados Unidos e no Brasil em que temas religiosos dominaram as campanha eleitorais.

 

Maior retrocesso, ainda, quando um pastor notadamente simpático às idéias pré-iluministas assume a comissão de direitos humanos no Congresso Nacional e centraliza as atenções da mídia e ganha adeptos e cogita-se laça-lo candidato a Presidente da República, no Brasil.

 

A postura do Estado Democrático de Direito no Mundo Ocidental teve outro grande salto e adequiriu a revisão progressista com as experiências vividas e sofridas com a Primeira Guerra Mundial.

 

Depois da dessa guerra é que o Estado deixa a postura absenteísta e se torna intervencionistas nas questões econômicas e sociais. Surge o Welfare States. Foram idéias que já vinham amadurecendo desde a Encíclica Rerum Novarum de 1891 e a Carta Social das Igrejas Evangélicas em 1910 que culminam com a criação da OIT e as Constituições sociais, no México em 1917 e na Alemanha em 1919.

 É certo que há exageros com a experiência do Welfare  States, como na Europa, podendo tornar-se insustentável. Não é o que se defende. Paternalismos não convive com Estado  Democrático do Direito, nem com o Estado Social.

Enfim, não podemos retroceder nem ressuscitar experiências que não deram certo, nem permitir que certas pessoas venham manipular populações ignorantes e bombardeadas por uma mídia equivocada e que nada informa.

 

É isso aí, por hoje é só.

 

 

 

quinta-feira, 4 de abril de 2013

DEMISSÕES COLETIVAS - EMBRAER - STF - REPERCUSSÃO GERAL

DEMISSÕES COLEVITAS - CASO EMBRAER - NO STF GANHA REPERSÃO GERAL

Meus Caros:
Na condição de Relator do Processo, caso EMBRAER, na 15ª Região, não poderiar deixar de noticiar, neste espaço. Vou acompanhar a decisão de MERITO DO STF.

Terça-feira, 02 de abril de 2013
Necessidade de negociação para demissão em massa tem repercussão geral reconhecida

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional tratada num Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 647651) no qual se questiona entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a exigência de negociação coletiva para que uma empresa possa promover a demissão em massa de empregados.
O caso examinado diz respeito à demissão, em fevereiro de 2009, de cerca de 4.200 trabalhadores pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e pela Eleb Equipamentos Ltda. Ao julgar recurso ordinário no dissídio coletivo interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região contra as empresas, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST entendeu que a dispensa coletiva, diferentemente da individual, exigiria a aplicação de normas específicas.
O fundamento foi o de que, no âmbito de direito coletivo do trabalho, esse tipo de dispensa não constitui poder potestativo do empregador e exige, portanto, a participação do sindicato dos trabalhadores, a fim de representá-los e defender seus interesses. No caso de a negociação se mostrar inviável, caberia a instauração de dissídio coletivo.
No recurso ao STF, a Embraer e a Eleb Equipamentos Ltda. alegam que a decisão violou diversos dispositivos constitucionais e que o TST, ao criar condições para a dispensa em massa, estaria atribuindo ao poder normativo da Justiça do Trabalho tarefa que a Constituição reserva a lei complementar, invadindo assim a esfera da competência do Poder Legislativo. As empresas afirmam que sua sobrevivência estaria ameaçada pela interferência indevida no seu poder de gestão, aspecto que viola o princípio da livre iniciativa.
Como o TST inadmitiu a remessa do Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo, as empresas interpuseram agravo, provido pelo relator, ministro Marco Aurélio, para dar prosseguimento ao RE. Ao submeter o processo ao Plenário Virtual do STF, para verificar a ocorrência de repercussão geral no caso, o ministro Marco Aurélio observou estar-se diante de situação jurídica “capaz de repetir-se em um sem número de casos”. Para ele, é “evidente o envolvimento de tema de índole maior, constitucional”.
O mérito do recurso será analisado posteriormente, pelo Plenário da Corte.
CF/AD

Processos relacionadosARE 647651