segunda-feira, 27 de outubro de 2014

HISTÓRICO EVOLUTIVO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM REFLEXOS NA SEARA TRABALHISTA

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Histórico evolutivo da responsabilidade civil com reflexos na seara trabalhista


Classicamente a responsabilidade civil assentou-se em três pressupostos básicos: dano/culpa/causalidade. Nos primórdios da humanidade os danos causados autorizavam de imediato uma reação instintiva e brutal por parte do ofendido, que podia fazer a sua defesa, porque não havia regras imperatrizes de direito obrigando o autor do dano a indenizá-lo. Era a chamada pena de talião, do “olho por olho” e “dente por dente”.
Em seguida veio a fase da composição, em que o prejudicado tinha o direito de receber, se quisesse, alguma vantagem em substituição à vindita, a qual não decorria de determinação normativa. É ai que entra o Estado, proibindo que a vítima fizesse justiça com as próprias mãos, criando a composição econômica, que, de voluntária passou a ser obrigatória, cujo exemplo marcante foram os acidentes de trabalho. O sentido da reparação era de penalização do ofensor.
O Direito francês aperfeiçoou pouco a pouco as ideias românticas da responsabilidade civil e estabeleceu nitidamente a responsabilidade civil baseada em princípios que exerceram sensível influência em todo o mundo.
Mas como nem sempre era possível às vítimas provarem a culpa do autor do dano, passou-se a aceitar a culpa presumida em determinadas situações, com a inversão do ônus da prova. Com a chegada do progresso e o desenvolvimento econômico e industrial, os danos multiplicaram-se, nem sempre conseguindo as vítimas obter indenização pelas ofensas sofridas, diante das dificuldades de comprovarem a culpa do autor do ato ilícito, o que deu surgimento a novas teorias que buscavam dar mais proteção às vítimas indefesas.
A principal dessas teorias é do risco, que, ao lado da teoria da culpa, visa a atender certos casos em que a simples aplicação da concepção tradicional se revelava insuficiente para assegurar justa reparação às vítimas. Os seus primeiros beneficiários foram as vítimas de acidentes de trabalho, passando o patrão a indenizar o trabalhador não em razão de um ato culposo, mas porque é ele o dono de um negócio cujos riscos, por consequência, deveria assumir.
Com isso justifica-se a responsabilidade objetiva especialmente nos princípios de equidade e da justiça, pela razão de que aquele que obtém lucro ou visa a obtê-lo com uma determinada atividade, deve responder pelos riscos dela resultantes. É exemplo primeiro dessa teoria o Direito italiano (CC, artigo 2.050), com a atividade perigosa, exonerando o agente da responsabilidade somente se este provar que adotou todas as medidas idôneas para eliminar o dano, mediante a inversão do ônus da prova. Idêntico tratamento consta dos códigos civis mexicano, espanhol, português e libanês, entre outros.
A tendência crescente do Direito moderno é substituir cada vez mais a ideia de culpa pela responsabilidade objetiva, que não depende da comprovação de culpa do agente do dano, uma vez que a teoria subjetivista pura mostra-se insuficiente para atender às imposições do progresso da humanidade em todos os seus quadrantes. Desta forma, em muitos países, como no Brasil, a responsabilidade subjetiva continua existindo, porém, convivendo, por imperativo de justiça, com casos de responsabilidade objetiva criados pelo legislador ou sustentados por inovação jurisprudencial. Constata-se, com efeito, uma crescente evolução com a criação de muitos casos de responsabilidade objetiva fixados na lei ou em razão de atividade de risco (§ único do artigo 927 do Código Civil).
São casos importantes de responsabilidade objetiva, consagrados no Direito brasileiro, os a seguir mencionados: a) artigo 734 do Código Civil, que cuida da responsabilidade do transportador de pessoas; b) artigo 936 do Código Civil, que trata da responsabilidade presumida do dono do animal; c) artigo 937 do Código Civil, que cuida da responsabilidade civil do dono do edifício ou prédio em construção pelos danos decorrentes da sua ruína; d) artigo 938 do Código Civil, que trata da responsabilidade do habitante de casa ou prédio pelos danos decorrentes das coisas que deles caírem e atingirem alguém, causando danos; e) artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que, na parte final, como importante novidade, trata da responsabilidade decorrente de atividade de risco normalmente desenvolvida pelo agente do dano; f) artigo 932 e 933 do Código Civil, que tratam da responsabilidade dos pais, tutores, curadores e patrões pelos atos das pessoas por quem são responsáveis; g) artigo 1.299 do Código Civil, que cuida da responsabilidade decorrente do direito de vizinhança; h) artigo 187 do Código Civil, que, inovando no Direito brasileiro, determina a responsabilidade objetiva do agente que pratica abuso de direito, pelo critério finalístico deste, ampliando assim os casos de responsabilidade, tanto contratual como extracontratual, de modo a melhor amparar os direitos da vítima dos atos lesivos e causadores de dano; i) Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, artigo 14, § 1º), que determina a responsabilidade civil do causador do dano ambiental tanto no aspecto genérico como no tocante aos danos causados a terceiros; j) artigo 21, inciso XXIII, letra c, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade por dano nuclear independentemente da existência de culpa; l) artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, que cuida da responsabilidade por danos ao meio ambiente, também independentemente de culpa; m) Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviços públicos; n) Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (artigos 12, 13 e 14). Para as demais situações em que ao consumidor cabe o ônus da prova, o CDC o inverte em favor do consumidor (artigo 6º e inciso VIII).
Na esfera do direito do trabalho merece destaque a responsabilidade objetiva do empregador, consagrada no art. 2º da CLT, que considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Nesse sentido é marcante a evolução da jurisprudência trabalhista, especialmente a do TST, acolhendo, por aplicação do § único do artigo 927 do CC, importantes casos de responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes de trabalho, mesmo dizendo a CF (artigo 7º, XXII) que essa responsabilidade é subjetiva.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

JUSTIÇA DOS EUA - CHURRASCO GAÚCHO EXIGE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO

QUESTÃO CULTURAL

Justiça dos EUA decide que churrasco gaúcho exige conhecimento especializado


O “L-1B visa” é um visto americano reservado apenas para trabalhadores especializados. Ele serve para que uma empresa multinacional, instalada nos EUA, possa “importar” um de seus empregados no exterior, quando não houver no mercado doméstico alguém que possa exercer a função com a mesma competência e eficiência. Muitas vezes, o trabalhador tem de ter “conhecimentos adquiridos culturalmente". É o caso de um churrasqueiro gaúcho.
Pelo menos isso é o que entende o tribunal federal de recursos do Distrito de Columbia (o distrito federal dos EUA). Nesta terça-feira (21/10), um painel de três juízes decidiu, por 2 votos a 1, que a cadeia de churrascarias brasileiras Fogo de Chão pode trazer do Brasil para os EUA seus churrasqueiros altamente especializados — ou “chefs gaúchos”, segundo o Legal Times.
As churrascarias brasileiras, do tipo rodízio, fazem um sucesso extraordinário nos EUA. A Fogo de Chão, com 16 churrascarias nos EUA e mais de 20 no Brasil, já conseguiu mais de 200 vistos L-1B para seus “gaúchos” (sejam do estado que forem, no Brasil), em quase uma década, de acordo com o jornal.
Porém, em 2010, o Departamento de Imigração dos EUA negou visto ao chefRones Gasparetto, pedido pela churrascaria. A Fogo de Chão entrou na Justiça contra a Imigração americana, mas perdeu em primeiro grau. O juiz concordou com o argumento do Departamento de Imigração de que a formação e o treinamento de Gasparetto não constituíam “conhecimento especializado”.
Essa não foi a opinião dois juízes do tribunal de recursos. Eles entenderam que o Departamento de Imigração errou ao proibir “qualquer consideração a conhecimentos adquiridos culturalmente”. E não vislumbraram no mercado doméstico alguém com a mesma capacidade de fazer um churrasco tão apetitoso quanto o brasileiro.
No recurso, a Fogo de Chão havia alegado, entre outras coisas, que seus chefssão treinados em uma de suas unidades no Brasil, antes de serem transferidos para os Estados Unidos. A juíza Patricia Millett e o juiz Robert Wilkins aceitaram o argumento e anularam a decisão de primeiro grau.
“Sustentamos que o órgão de imigração não ofereceu uma análise razoável sobre por que a frase regulamentar ‘conhecimento especializado’ iria simplesmente excluir todo e qualquer conhecimento adquirido através de tradições culturais,  formação ou experiência de vida”, escreveram os juízes.
Visto L-1
O visto L-1 é concedido pelos consulados americanos a funcionários de empresas multinacionais, com unidades ou escritórios nos EUA e no país de origem do trabalhador. É um visto de transferência ou relocação de trabalhadores especializados, com validades variáveis, de acordo com o caso e com o país de origem.
Para se qualificar, as empresas tem de se enquadrar em uma de quatro situações: matriz com filial (sucursal ou subsidiária), filial com a sede, empresas “irmãs” controladas por uma empresa “mãe” e empresas filiadas de propriedade das mesmas pessoas com participações acionárias semelhantes.
O L-1 tem duas subcategorias: L-1A e L-1B. O visto L-1A é reservado a executivos ou administradores das empresas; o L-1B é destinado a trabalhadores com conhecimentos especializados. O L-1A é válido por sete anos; o L-1B, por cinco anos. Cônjuges obtêm o visto L-2, que permite o trabalho nos EUA. Os vistos podem ser renovados, mas isso deve ser feito no país de origem do trabalhador.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

STF: É CONSTITUCIONAL A POLÍTICA DE COTAS DA UNB


STF julga constitucional política de cotas na UnB

Descrição: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemFotoAudiencia/bancoImagemFotoAudiencia_AP_205968.jpgO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada na Corte pelo Partido Democratas (DEM).

Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski. Na sessão de ontem (25), em que foi iniciada a análise da matéria, o relator afirmou que as políticas de ação afirmativa adotadas pela UnB estabelecem um ambiente acadêmico plural e diversificado, e têm o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas. Além disso, segundo ele, os meios empregados e os fins perseguidos pela UnB são marcados pela proporcionalidade, razoabilidade e as políticas são transitórias, com a revisão periódica de seus resultados.

“No caso da Universidade de Brasília, a reserva de 20% de suas vagas para estudante negros e ‘de um pequeno número delas’ para índios de todos os Estados brasileiros pelo prazo de 10 anos constitui, a meu ver, providência adequada e proporcional ao atingimento dos mencionados desideratos. A política de ação afirmativa adotada pela Universidade de Brasília não se mostra desproporcional ou irrazoável, afigurando-se também sob esse ângulo compatível com os valores e princípios da Constituição”, afirmou o ministro Lewandowski.

Pedido do DEM

Na ação, ajuizada em 2009, o DEM questionou atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB) que determinaram a reserva de vagas oferecidas pela universidade. O partido alegou que a política de cotas adotada na UnB feriria vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os princípios da dignidade da pessoa humana, de repúdio ao racismo e da igualdade, entre outros, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à educação.

Votos

Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lewandowski. Primeiro a votar na sessão plenária desta quinta-feira (26), na continuação do julgamento, o ministro Luiz Fux sustentou que a Constituição Federal impõe uma reparação de danos pretéritos do país em relação aos negros, com base no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, que preconiza, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Para ele, a instituição de cotas raciais dá cumprimento ao dever constitucional que atribui ao Estado a responsabilidade com a educação, assegurando “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

A ministra Rosa Weber defendeu que cabe ao Estado “adentrar no mundo das relações sociais e corrigir a desigualdade concreta para que a igualdade formal volte a ter o seu papel benéfico”. Para a ministra, ao longo dos anos, com o sistema de cotas raciais, as universidades têm conseguido ampliar o contingente de negros em seus quadros, aumentando a representatividade social no ambiente universitário, que acaba se tornando mais plural e democrático.

Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha destacou que o sistema de cotas da UnB é perfeitamente compatível com a Constituição, pois a proporcionalidade e a função social da universidade estão observadas. “As ações afirmativas não são a melhor opção, mas são uma etapa. O melhor seria que todos fossem iguais e livres”, apontou, salientando que as políticas compensatórias devem ser acompanhadas de outras medidas para não reforçar o preconceito. Ela frisou ainda que as ações afirmativas fazem parte da responsabilidade social e estatal para que se cumpra o princípio da igualdade.

Ao concordar com o relator, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o voto do ministro Lewandowski praticamente esgotou o tema em debate. Ressaltou, porém, que “não se deve perder de vista o fato de que a história universal não registra, na era contemporânea, nenhum exemplo de nação que tenha se erguido de uma condição periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de exclusão em relação a uma parcela expressiva da sua população”.

Na sequência da votação, o ministro Cezar Peluso afirmou que é fato histórico incontroverso o déficit educacional e cultural dos negros, em razão de barreiras institucionais de acesso às fontes da educação.
Assim, concluiu que existe “um dever, não apenas ético, mas também jurídico, da sociedade e do Estado perante tamanha desigualdade, à luz dos objetivos fundamentais da Constituição e da República, por conta do artigo 3º da Constituição Federal”. Esse dispositivo preconiza uma sociedade solidária, a erradicação da situação de marginalidade e de desigualdade, além da promoção do bem de todos, sem preconceito de cor.

O ministro Gilmar Mendes reconheceu as ações afirmativas como forma de aplicação do princípio da igualdade. Destacou em seu voto que o reduzido número de negros nas universidades é resultado de um processo histórico, decorrente do modelo escravocrata de desenvolvimento, e da baixa qualidade da escola pública, somados à “dificuldade quase lotérica” de acesso à universidade por meio do vestibular. Por isso, o critério exclusivamente racial pode, a seu ver, resultar em situações indesejáveis, como permitir que negros de boa condição socioeconômica e de estudo se beneficiem das cotas.

Também se pronunciando pela total improcedência da ADPF 186, o ministro Marco Aurélio disse que as ações afirmativas devem ser utilizadas na correção de desigualdades, com a ressalva de que o sistema de cotas deve ser extinto tão logo essas diferenças sejam eliminadas. “Mas estamos longe disso”, advertiu. “Façamos o que está a nosso alcance, o que está previsto na Constituição Federal.”

Decano do STF, o ministro Celso de Mello sustentou que o sistema adotado pela UnB obedece a Constituição Federal e os tratados internacionais que tratam da defesa dos direitos humanos. “O desafio não é apenas a mera proclamação formal de reconhecer o compromisso em matéria dos direitos básicos da pessoa humana, mas a efetivação concreta no plano das realizações materiais dos encargos assumidos”.

Encerrando o julgamento, o presidente da Corte, ministro Ayres Britto, afirmou que a Constituição legitimou todas as políticas públicas para promover os setores sociais histórica e culturalmente desfavorecidos. “São políticas afirmativas do direito de todos os seres humanos a um tratamento igualitário e respeitoso. Assim é que se constrói uma nação”, concluiu.

O ministro Dias Toffoli se declarou impedido e não participou do julgamento.

Redação

 

terça-feira, 21 de outubro de 2014

TST: MAJORADA A INDENIZAÇÃO DO EMPREGADO QUE FICAVA DE CUECAS PARA REVISTA ÍNTIMA


Turma eleva indenização de trabalhador que ficava de cuecas para revista íntima
(Ter, 21 de Out de 2014, 09:00:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 2 mil para R$ 20 mil o valor da indenização que a Editora Alterosa Ltda., em Contagem (MG), terá de pagar por obrigar um trabalhador a ficar de cuecas todos os dias no ambiente de trabalho. A exposição era para verificar se ele portava cartões de créditos impressos pela empresa.
Na ação trabalhista ele disse que a empresa exigia a retirada da roupa quatro vezes ao dia. No início e fim do expediente, e na entrada e saída do intervalo intrajornada. As revistas aconteciam todos os dias perante os colegas com o objetivo de impedir furtos na Editora. Segundo ele, os trabalhadores precisavam passar por um corredor de vidro espelhado sob a análise de seguranças.
Já para a empregadora o procedimento adotado é considerado natural e decorre do seu poder diretivo, uma vez que o trabalhador foi contratado para atuar no Departamento de Impressão de Cartões Plásticos, onde eram produzidos cartões bancários, de crédito e débito, entre outros "dinheiros eletrônicos". Ainda, segundo a empresa, a prática adotada não pode ser considerada abusiva nem constrangedora já que não havia contato físico com o trabalhador.
Indenização
O trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Valor considerado "ínfimo" pelo empregado. Ao analisar o caso, o relator convocado, desembargador Arnaldo Boson Paes, disse que ficou comprovado que o trabalhador era constrangido ao exibir suas roupas íntimas, dia após dia, caracterizando invasão à intimidade. "A constatação de ofensa à intimidade não pressupõe o contato físico entre o empregado vistoriado e o vigilante, sendo suficiente a realização do procedimento abusivo atinente à revista visual," ressaltou o relator.O valor indenizatório também foi considerado baixo pela 7ª Turma que, em decisão unânime, determinou sua elevação de R$ 2 mil para R$ 20 mil. 
(Taciana Giesel/RR)

sábado, 18 de outubro de 2014

CORRUPÇÃO SINDICAL - JUSTIÇA DO TRABALHO INTERVÉM NO SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DO RIO DE JANEIRO


Justiça intervém no Sindicato dos Comérciários do Rio

Salário de diretores afastados superava R$ 50 mil mensais

por Cássia Almeida

18/10/2014 6:00

RIO - Às vésperas de completar 106 anos, o Sindicato dos Empregados do Comércio do Rio de Janeiro está nas mãos de um interventor. Investigação que vem desde 2006 culminou com a destituição do presidente Otton Mata Roma, da família que há mais de 30 anos domina o sindicato, por liminar judicial em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. Antes de Otton, o presidente do sindicato era Luisant Mata Roma, que morreu em 2006. O sindicato representava cerca de 500 mil comerciários, mas somente 3.800 eram associados à entidade.

O juiz Marcelo Antonio de Oliveira Alves de Moura, da 19ª Vara do Trabalho, ordenou também o afastamento do vice-presidente Raimundo Ferreira Filho, do tesoureiro Juraci Vieira da Silva Junior e do secretário geral Gil Roberto da Silva e Castro. Os três primeiros recebiam salários de R$ 51.202,44 cada um. O secretário geral, R$ 30.308,39.

O sindicato também empregava duas irmãs de Otton Mata Roma, a mulher, a tia e a mãe do presidente, que recebiam entre R$ 8.023,60 e R$ 32.246,05. A família também foi afastada do sindicato. Com a retirada desses salários e de outros funcionários e diretores, a folha de pagamento da entidade foi reduzida em cerca de R$ 1 milhão mensais.

- Os diretores e os parentes (de Mata Roma), que não são poucos, foram afastados. Somente com a saída de dez pessoas, a folha foi diminuída em R$ 300 mil. O interventor vai convocar eleições em 90 dias. Queremos dar ampla divulgação para que os comerciários procurem o sindicato para que se eleja uma nova diretoria - afirmou o juiz Marcelo de Moura.

Cabe recurso à decisão judicial, mas nenhum dos diretores afastados foi encontrado para falar se vão recorrer do afastamento e para comentar as acusações, depois de procurados insistentemente em celulares e telefones residenciais.

SALÁRIOS SUPERARAM R$ 50 MIL

Segundo o procurador do Trabalho João Carlos Teixeira, um dos autores da ação civil pública, enquanto os salários superaram R$ 50 mil, o piso salarial dos comerciários se mantinha próximo do mínimo nacional:

- Os acordos não previam plano de saúde e nem tíquete refeição. Eles não são comerciários, não podem representar a classe. São empresários que utilizam o sindicato para benefício próprio. É abusivo e injusto. Eles eram escolhidos por aclamação. Alguém que ganha R$ 50 mil por mês não se identifica com um comerciário.

Otton Mata Roma, segundo a ação, era proprietário de duas empresas de táxi aéreo.

O sindicato, apesar da base grande de arrecadação com o Imposto Sindical de centenas de milhares de trabalhadores e da contribuição assistencial obrigatória de R$ 80 embutida nas convenções coletivas, está mergulhado em dívidas.

A Light já avisou que vai cortar a luz do sindicato na segunda-feira. O débito estaria em R$ 77 mil. Há dívidas com o INSS dos cerca de 300 funcionários do sindicato que tem filiais em Campo Grande, Barra, Méier. Eles ganham entre R$ 1.500 a R$ 2.500. Para a Receita Federal, a dívida estaria em cerca de R$ 45 milhões, de Imposto de Renda retido na fonte que não foi repassado para a Receita.

A liminar também torna indisponíveis todos os bens móveis e imóveis dos dirigentes afastados. Os parentes de Mata Roma foram afastados por 90 dias. A decisão judicial também impediu o acesso ao sindicato dos diretores que são réus da ação.

O desembargador aposentado e ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho Aloysio Santos foi nomeado interventor.

Em setembro último, a diretoria da Sindicato dos Empregados do Comércio de Niterói, São Gonçalo e adjacências também foi acusada de irregularidade numa investigação da Delegacia Fazendária. Taxas pagas por lojistas para funcionar aos domingos e feriados teriam sido desviadas.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

UNIME OBRIGADA A PAGAR DANOS MORAIS A HERDEIROS, POR DEMORA EM AUTORIZAR CIRURGIA


Unimed é condenada a pagar R$ 25 mil por demora para autorizar cirurgia
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Do UOL, em São Paulo
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A Unimed foi condenada a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais aos herdeiros de uma cliente que morreu. Segundo a Justiça, a cliente foi diagnosticada com aneurisma na aorta e a cirurgia só foi autorizada pela operadora de planos de saúde após obtenção de liminar em medida cautelar ajuizada pela família da paciente. 
A Justiça afirma que a Unimed demorou, sem justificativa, para autorizar a internação e a entrega de materiais que seriam usados na cirurgia de emergência.
A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A Unimed informou que vai recorrer. 
A empresa informou, em nota, que "atua em total conformidade com as leis brasileiras" e que "procedeu de acordo com a lei em termos de prazos e procedimentos vinculados a este caso". Afirmou, ainda, que a cliente tinha dois contratos com operadoras Unimed, "o que exigiu providências administrativas realizadas dentro dos prazos legais" e que "não houve negativa de procedimento alegada na ação".
Em primeira instância, a Unimed já tinha sido condenada a pagar indenização de R$ 10 mil.

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

STF: RELATOR MIN. LUIS ROBERTO BARROSO VOTA FAVORÁVEL À DESAPOSENTAÇÃO.

Barroso vota a favor da revisão da aposentadoria
Barroso vota a favor da revisão da aposentadoria
Publicado: 9 de outubro de 2014 às 17:53
 

O ministro Luís Roberto Barroso é a favor da desaposentação
O ministro Luís Roberto Barroso é a favor da desaposentação
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou hoje (9) a favor da possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. A mudança é conhecida como desaposentação. O ministro é o relator dos processos que tratam do assunto no STF. Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso devido à ausência de três ministros, e deverá ser retomado na semana que vem.
Segundo o ministro, o aposentado tem o direito de ter o benefício revisado, porque voltou a contribuir para a Previdência como um trabalhador que não se aposentou. “A desaposentação é possível porque ela não está vedada em lei. Penso a que lei não tratou dessa matéria e, paralelamente a isso, considero inaceitável, do ponto de vista constitucional, impor-se uma contribuição previdenciária sem que o contribuinte tenha qualquer tipo de benefício em troca dessa contribuição.”, disse.
A Aposentadoria é calculada de acordo com a média da contribuição. O valor é multiplicado pelo fator previdenciário, cálculo que leva em conta o tempo e valor da contribuição, idade e expectativa de vida. Conforme voto do relator, o pedido de revisão deverá levar em conta o tempo e o valor de contribuição de todo o período de contribuição, englobando a fase anterior e posterior da primeira aposentadoria.
Em contrapartida, a idade do contribuinte e sua expectativa de vida serão contadas de acordo com o primeiro benefício, a menos que o aposentado decida devolver o valor que já recebeu. Caso seja julgada legal pelos demais ministros, regras da desaposentação devem começar a valer em 180 dias, prazo para que o Congresso aprove uma lei para disciplinar a questão.
Durante o julgamento, o advogado-geral da União (AGU), Luís Inácio Adams, defendeu a ilegalidade da desaposentação. Segundo Adams, a Previdência é baseada no modelo de solidariedade, no qual todos contribuem para sustentar o sistema, não cabendo regras particulares para o aposentado que pretende revisar o benefício.
Os ministros julgam recurso de um aposentado que pediu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer, quando retornou ao trabalho.

TST; CASAS BAHIA É CONDENADA POR EXIGIR DE VENEDORA PRÁTICAS ENGANOSAS AO CONSUMIDOR

Casas Bahia é condenada por exigir de vendedora práticas enganosas ao consumidor
  

A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso da empresa contra a condenação, "o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano".
Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como "embutech", consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o "arredondamento para cima" das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.
Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por diversas vezes foi chamada de "ladra" ou "desonesta" na frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os vendedores que não cumpriam metas a ficar "na boca do caixa" como castigo, "empurrando" produtos aos clientes.
A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da vendedora afirmando que "não há sequer indícios que demonstrem o dano moral aleatoriamente pleiteado". Defendeu que a fixação de metas "decorre de poder legítimo" do empregador, e negou a existência de qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que "havia eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio varejista".
No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as denúncias. "A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido um desconto", afirmou uma delas.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, a rede "fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória, iludindo clientes". O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve a condenação.
No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de "técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e, consequentemente, aumento nas comissões".
Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças "tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais" que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista, como prevê a Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó e Paula Andrade)

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

TST: RIACHUELO INDENIZARÁ ADVOGADA TRATA AOS BERROS PELO GERENTE JURÍDICO

Riachuelo indenizará advogada tratada aos berros por gerente jurídico


(Sex, 03 Out 2014 11:22:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Lojas Riachuelo S.A., que tentava trazer ao TST recurso contra condenação ao pagamento de indenização por assédio moral a uma advogada de seu Departamento Jurídico. Ficou provado que a gerente do setor impunha tratamento agressivo aos advogados, muitas vezes com gritos, com excesso de cobranças e de trabalho.
Na reclamação trabalhista, a advogada afirmou que a gerente a tratava com hostilidade, criava clima de terror no trabalho e se dirigia a ela com ofensas e, frequentemente, aos berros. Ainda segundo a advogada, a superior impunha jornada excessiva e metas inatingíveis aos empregados do setor, que acarretavam estafa física e mental.
A rede varejista afirmou em sua defesa que não praticou qualquer ato capaz de ferir a dignidade da advogada, nem adotou conduta persecutória, constrangedora ou ameaçadora. Para a Riachuelo, a gerente apenas cobrava resultado de seus subordinados.
A 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, com base nos depoimentos de testemunhas, concluiu que havia excessos no tratamento dispensado pela gerente aos subordinados, com cobrança excessiva com relação a procedimentos e prazos, tratamento desrespeitoso e ameaças de desligamento. Pela conduta, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a indenizar a advogada em R$ 10 mil por danos morais.
As duas partes recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu somente o recurso da advogada, para aumentar a indenização para R$ 50 mil. Para o Regional, a reparação do dano deve, além de amenizar a dor do ofendido, servir de punição ao ofensor. Ainda constou do acórdão a informação de que a conduta da gerente ensejou a assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Riachuelo e o Ministério Público do Trabalho, estabelecendo à empresa o dever de promover treinamento com diretores e supervisores a fim de coibir condutas discriminatórias e de assédio moral.
A Riachuelo recorreu novamente da decisão, mas seu recurso foi negado, o que a fez agravar para o TST. A Primeira Turma, no entanto, afirmou que o Regional estimou a indenização observando o grau de culpa da empresa, o dano moral à trabalhadora, as condições dos envolvidos e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Para decidir de outra forma seria necessário o revolvimento da matéria fática, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, o desembargador convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.
(Fernanda Loureiro/CF)

STF: SUSPENSÃO DE PROCESSOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE "CALL CENTER"

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STF determina sobrestamento de processos sobre terceirização de call center em empresas de telefonia



(Qui, 02 Out 2014 14:12:00)
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o sobrestamento de todos os processos que discutam a validade de terceirização da atividade de call center nas concessionárias de telecomunicações. O ministro é o relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral reconhecida.
Até o julgamento do STF sobre o mérito do recurso – que valerá para todos os demais casos semelhantes -, a tramitação de todas as causas sobre a matéria estão suspensas, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A decisão excepciona apenas os processos ainda em fase de instrução (sem sentença de mérito) e as execuções em andamento (decisões transitadas em julgado).
O caso chegou ao STF por meio de recurso extraordinário interposto pela Contax S/A em processo originalmente ajuizado por uma atendente de call center que prestava serviços para a Telemar Norte Leste S/A. A empresa foi condenada, solidariamente com a telefônica, a pagar à atendente os benefícios garantidos pelas normas coletivas dos empregados de empresas de telefonia, pois a terceirização foi considerada ilícita.
O reconhecimento da repercussão geral, como regra, acarreta o sobrestamento dos recursos extraordinários (recursos ao STF contra decisões do TST) sobre a matéria. No caso, porém, a Contax, a Associação Brasileira de Telesserviços (ABT) e a Federação Brasileira de Telecomunicações pediram ao STF o sobrestamento de todas as causas. A empresa e as entidades de classe alegam que existem cerca de dez mil processos em tramitação sobre a terceirização de call centers em telefonia, e as empresas têm sido obrigadas "a desembolsar vultosas quantias a título de depósito recursal".
Ao acolher o pedido, o ministro Teori Zavascki afirmou que a decisão a ser proferida pelo STF no caso "repercutirá decisivamente sobre a qualificação jurídica da relação de trabalho estabelecida entre as operadoras de serviços de call center e seus contratados, afetando de modo categórico o destino das inúmeras reclamações ajuizadas por trabalhadores enquadrados nesse ramo de atividade perante a Justiça do Trabalho".
(Carmem Feijó)