sexta-feira, 29 de agosto de 2014

STF MANTÉM ENTENDIMENTO DO TST ACERCA DOS EFEITOS DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO


STF mantém entendimento do TST sobre efeitos de contratação sem concurso


O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quarta-feira (28), o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na decisão questionada no STF (AIRE- 105470-36.1996.5.04.0030), a Sexta Turma do TST seguiu a jurisprudência do TST (Súmula 363) e restringiu as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O recurso de revista da trabalhadora contra a decisão do TRT-RS (RR-762479-40.2001.5.04.5555) foi julgado em 2007. Em 2009, o processo subiu ao STF, que já havia reconhecido a repercussão geral da matéria ali tratada, sobrestando todos os demais recursos extraordinários sobre o mesmo tema em tramitação no TST. Em 2014, foi adotado como paradigma para fins de repercussão geral – ou seja, a decisão do STF, nesse processo, valerá para todos os demais. Atualmente, 303 recursos extraordinários aguardavam, no TST, a decisão do STF
Contrato nulo
Ao recorrer ao STF, a trabalhadora alegava que o entendimento do TST violava o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo ela, a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso não pode ser imposta com base nesse dispositivo, "que nada dispõe a respeito". Sustentava, ainda, que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração Pública a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à integralidade das verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.
O ministro Teori Zavascki, relator do recurso no STF, observou que o artigo 37, parágrafo 2º da Constituição, "é uma referência normativa que não pode ser ignorada" na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente. "Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso", afirmou.
O ministro explicou que a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".
O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último, inclusive, só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.
O ministro Teori citou diversos precedentes do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. "Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável", afirmou. "Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada". Segundo o ministro, o reconhecimento do direito a salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Aumento de vencimentos
Em outro processo com repercussão geral julgado na mesma sessão, o STF reafirmou seu entendimento de que o Judiciário, que não tem função legislativa, não tem poder para conceder aumentos para servidores regidos pelo regime estatutário com base no princípio da isonomia. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário 592317 e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que havia reconhecido o direito de um servidor público de receber gratificação, mesmo sem preencher os requisitos legais, com base nesse princípio. Desde 2010, quando o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, 181 recursos sobre o mesmo tema foram sobrestados no TST.
 
O entendimento já era consolidado no STF desde 1963, na Súmula 339. O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que o fundamento da súmula permanece de acordo com a ordem constitucional vigente, e propôs sua conversão em súmula vinculante.
(Carmem Feijó. Foto: STF)
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Matéria atualizada às 14h38 do dia 29/8/2014, com acréscimo de conteúdo.

terça-feira, 26 de agosto de 2014

TST: CORTADOR DE CANA CONSEGUE DIREITO A DESCANSO CONCEDIDOS A DATILÓGRAFOS

Cortador de cana consegue direito a descanso concedido a datilógrafos
Um cortador de cana vai receber como hora extra os dez minutos de descanso para cada 90 minutos trabalhados que não foram concedidos durante o período em que trabalhou para a Bioenergia S.A. A CLT prevê essa pausa para serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e foi aplicada analogicamente ao caso do trabalhador rural pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na ação, o trabalhador reclamou o direito com base na Norma Regulamentadora (NR) 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre a saúde e segurança de trabalhadores rurais e prevê que, nas atividades realizadas em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. Como a norma não especifica a cadência das pausas nem o tempo de duração, ele sustentou ser adequada a aplicação analógica dos intervalos previstos no artigo 72 da CLT.
Com o pedido negado na primeira e segunda instância trabalhista, o trabalhador recorreu ao TST, onde teve o pleito atendido.
Relator do processo, o ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que o fato de a NR 31 não estabelecer a duração dos intervalos para os trabalhadores que desenvolvem suas atividades não desobriga o empregador a cumpri-la. "Se assim fosse, a garantia do descanso trazida pela NR 31 se revelaria inócua, simplesmente por falta de disposição expressa acerca do tempo de duração do intervalo, ficando o trabalhador sem a proteção necessária à sua saúde e segurança no trabalho", assinalou.
Ao condenar a empresa ao pagamento, o ministro destacou ainda que a lei de Lei de Introdução às Normas do Direito do Brasileiro (LINB) dispõe que, quando a lei for omissa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

FALTA DE PREVENÇÃO CAUSA MUITOS ACIDENTES DE TRABALHO NO BRASIL - Raimundo S. de Melo.

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Falta de prevenção ainda causa muitos acidentes de trabalho no Brasil


Na década de 70, mais precisamente no ano de 1975, o Brasil produziu quase 2 milhões de acidentes de trabalho, o que o colocou no rankingmundial como recordista número 1 em acidentes no mundo. Os militares, que estavam no poder, assustaram-se e encomendaram uma reforma na lei, quando foi totalmente alterado o Capítulo V da CLT, com o objetivo de diminuir tais eventos. De lá para cá foram feitas outras normas, como as chamadas Normas Regulamentadores (NRS), que hoje são 36 ao todo. Assim, podemos dizer que as leis trabalhistas sobre saúde, segurança e higiene, incluindo a própria Constituição Federal e as constituições estaduais, são muitas.
A Norma Maior diz no artigo 7° e inciso XXII que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
A Constituição do estado de São Paulo, a exemplo de muitas outras, estabelece no artigo 229 que “Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa” (grifados) e que “Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco” (parágrafo 2°).
O estado, portanto, deve atuar para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho, mas, lamentavelmente, não vem se desincumbindo a contento dessa obrigação legal e social.
É por isso que ainda acontecem muitos acidentes e doenças do trabalho no Brasil. São mais de 700 mil eventos por ano, o que coloca o Brasil mais ou menos no 10° lugar no ranking mundial. Quer dizer, então, que não existe uma grande efetividade das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e, consequentemente, na sua aplicação. As causas disso tudo podem ser resumidas no seguinte: falta de conscientização de todos os lados – trabalhadores, empregadores, sindicatos e o próprio Estado, que não tem uma fiscalização eficiente para orientar os empregadores, principalmente os menores, e aplicar as penalidades previstas na lei. O Ministério do Trabalho, que é o principal órgão fiscalizador, está "quebrado”, sem estrutura material e humana para atuar nesse campo das relações de trabalho. Com isso, muitos empregadores não cumprem corretamente as normas básicas de saúde, higiene e segurança no trabalho e o resultado são os inúmeros acidentes que acontecem.
Os trabalhadores, se bem organizados, têm um potencial muito grande para fazerem valer seus direitos fundamentais ao um meio ambiente de trabalho mais seguro, como, por exemplo, a greve, que eu chamamos de “greve ambiental”, mas raramente usam esse instrumento para tal fim. Fazem greve por qualquer coisa, mas não se conscientizaram ainda, salvo exceções, de que a saúde e integridade física e psíquica são os bens mais importantes a serem preservados.
Existem atividades, como na indústria da construção civil, em que os índices acidentários sempre foram preocupantes e hoje vêm aumentando pelo próprio aumento das obras e da precarização das condições de trabalho, especialmente por conta da grande utilização da terceirização. Há dados do Ministério do Trabalho afirmando que a maioria dos acidentes de trabalho acontece com trabalhadores terceirizados, o que não é difícil de entender, porque pequenos empreendedores não têm estrutura para cumprir corretamente as inúmeras normas legais sobre o assunto, embora os tomadores de serviço sejam responsáveis solidariamente por adequadas condições de trabalho para seus empregados e também para os terceirizados.
O Estado nunca fez uma campanha séria sobre prevenção de acidentes de trabalho, como lhe incumbe, na forma da lei. O TST foi quem lançou em 2011 uma campanha do trabalho seguro, que vem correndo o Brasil e levando o debates entre juízes, outros órgãos públicos e particulares, estes, que pouco têm participado das discussões, o que posso afirmar porque tenho viajado o Brasil inteiro fazendo palestras nos eventos da Justiça do Trabalho e encontro poucos trabalhadores e empregadores deles participando. Ainda existe uma distância muito grande entre os órgãos públicos e os particulares — empregados e empregadores — no campo da prevenção dos acidentes de trabalho, o que é uma pena, mas decorre de uma cultura arraigada nas cabeças dessas pessoas, que não se misturam.
Quanto à construção civil, que continua sendo responsável por muitos acidentes de trabalho, o problema não é novo, pois já em 1940, quando feito o Código Penal, criaram o artigo 132, que trata do crime de perigo, cujo objetivo era prevenir os acidentes na construção civil, como consta da sua motivação. Todavia, não se vê no dia a dia a aplicação desse importante dispositivo legal, que realmente tem cunho preventivo.
No geral, acho que o que começa a chamar a atenção de muitos tomadores de serviço na busca de melhorias das condições de trabalho são as indenizações de natureza civil, aplicadas nas ações acidentárias pelos juízes do trabalho, porquanto, em determinados casos podem ocorrer condenações por danos material, moral, estético e pela perda de uma chance, além da atuação regressiva do órgão previdenciário contra as empresas que agem com culpa e provocam graves acidentes de trabalho.
É certo que as indenizações, por mais altas que sejam, não servem para nada, pois não trazem vidas de volta nem recuperam pessoas mutiladas e incapazes muitas vezes para os atos mais simples da vida. Então, o melhor é prevenir e não remediar.
A questão, por isso, é de ordem pública e reclama urgente conscientização geral dos empregados e respectivos sindicatos, dos empregadores, do Estado e de toda a sociedade, que, finalmente, paga a conta das mazelas sociais decorrentes.
Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.
Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2014, 08:01

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

LEI COMPLEMENTAR 147 ALTERA PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS TRABALHISTA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

SOLUÇÕES E INCERTEZAS

LCP 147/2014 dá vez aos pequenos empresários na recuperação judicial

A Lei Complementar 147, de 07 de agosto de 2014 (Lcp 147) implementou significativas e benéficas mudanças na Lei 11.101/2005 (“LRF), microssistema jurídico de tutela do empresário e da sociedade empresária em crise econômico financeira, mas também trouxe junto com as soluções alguns problemas e incertezas.
Desde seu advento a LRF previu a possibilidade das microempresas e empresas de pequeno porte apresentarem pedido de recuperação com base em plano de recuperação especial (artigo 70). Dentre as peculiaridades do plano especial encontra-se a regra de que não será convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano (artigo 72) e que a recuperação será concedida desde que o plano não receba objeções de credores titulares de determinado percentual de créditos (artigo 72, parágrafo único). Com a ausência do órgão deliberativo pretendeu-se desonerar as empresas de pequeno porte dos custos envolvidos na sua convocação e imprimir ainda mais celeridade ao processo.
Contudo, antes da entrada em vigor da Lcp 147, o plano especial previsto na LRF mostrava-se contraditório com a finalidade de um processo de recuperação mais benéfico, principalmente porque, ao contrário do plano regular, esse plano abrangia exclusivamente os créditos quirografários, deixando de fora os créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho e os créditos com garantia real.
Nesse cenário a recuperação com base no plano especial beirou a tornar-se letra morta e foi pouquíssimo utilizada na prática. O número de microempresas e empresas de pequeno porte que pleitearam a concessão da recuperação pelo plano especial foi praticamente insignificante, visto que a sujeição exclusiva dos créditos quirografários era medida que dificultava sobremaneira o soerguimento da situação de crise econômico-financeira. Assim verificou-se que muitas dessas empresas ou deixaram de requerer a recuperação e rumaram diretamente para a falência ou apresentaram pedido com base no plano regular, quando o volume do passivo justificou os custos envolvidos.
O principal mérito da Lcp 147 está na correção dessa contradição, de que o plano especial supostamente mais benéfico acabava por ser mais desvantajoso, ao alterar o artigo 71, inciso I para sujeitar à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 49, da mesma forma como ocorre na recuperação requerida com base no plano regular (artigo 49, caput).
As alterações não pararam por aí e vieram sanar pequenas imperfeições do regramento anterior sobre o mencionado plano. A remuneração do administrador judicial nesse caso foi fixada no limite de 2% do valor dos créditos devidos (art. 24, § 5º), criando-se distinção com relação à remuneração do administrador na recuperação regular que pode chegar a até 5% (art. 24, § 1º), com o objetivo de reduzir a oneração do pequeno devedor. Anteriormente, o devedor que houvesse obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial há menos de 8 anos não poderia requerer recuperação novamente, a partir de agora o prazo foi reduzido para 5 anos (art. 48, III), igualando o prazo aplicável à recuperação regular (art. 48, III).
Os prazos para de parcelamento dos créditos tributários e previdenciários, em sede de recuperação, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei 5.172/1966 do CTN, passam a ser 20% superior àqueles regularmente concedidos às demais empresas requerentes da recuperação normal (artigo 68, parágrafo único). As parcelas de pagamento aos credores que eram corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a., passam a ser acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); ainda, definiu-se possibilidade de proposta de abatimento do valor das dívidas, medida usual na recuperação regular (art. 71, II). Como não há assembleia geral de credores na recuperação especial o plano para ser aprovado não pode sofrer objeção de credores titulares de determinado percentual de créditos; visto que passou a haver mais de uma classe de credores o artigo 72, parágrafo único foi alterado para prever que será decretará a falência do devedor na hipótese de o plano ser objetado por “credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no artigo 83, computados na forma do artigo 45”.
Em síntese, as modificações legislativas referentes à recuperação com base no plano especial buscaram fazer valer a ideia de que essa recuperação seja de fato “especial”, menos onerosa e em alguns pontos, senão mais benéfica que a recuperação regular, no mínimo a ela equiparada.
Ainda, na falência os créditos devidos aos microempreendedores individuais e às microempresas e empresas de pequeno porte foram elevados à condição de privilegiados (artigo 83, inciso IV, alínea “d”).
Outra significativa alteração da Lcp 147 e que certamente causará expressivos reflexos na dinâmica da negociação sobre o plano de recuperação judicial e votação em assembleia é a criação da uma quarta classe de credores, em que inserem-se aqueles titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte (artigo 41, inciso IV), classe esta que comporá a assembleia junto com as classes dos credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho (I), titulares de créditos com garantia real (II) e titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados (III). É interessante notar que na classe IV o cômputo dos votos se dará por cabeça e não pelo valor dos créditos, da mesma forma como já ocorria com os votos da classe I (artigo 45, parágrafo 2º).
Questão que pode suscitar debates é que o critério de enquadramento para a classe IV é a qualidade daquele que detém o crédito, no caso microempresa ou empresa de pequeno porte, inovando e destoando do critério definidor das demais classes, em que os credores são distribuídos com base na natureza do crédito que detém. Em verdade, o critério de divisão por classes em razão da natureza do crédito é apenas o critério aparente, o qual decorre do critério subjacente. O critério subjacente e que justificou a criação das anteriores três classes funda-se na diversidade de interesses que os credores detentores de determinados tipos créditos têm na recuperação, ou seja, presume-se que o voto dos trabalhistas será orientado por motivos diversos daqueles orientadores dos votos dos credores com garantia real, como também, que os interesses dos credores quirografários serão diversos dos demais. Nesse sentido, pode-se afirmar que a Lcp 147 entendeu que os credores que sejam microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da natureza de seu crédito, possuem interesses diversos das demais três classes já existentes.
Em resumo, a assembleia geral de credores passa a ser composta por quatro classes de credores com interesses aparentemente distintos com os quais o devedor deverá negociar e os quais deverá contemplar em seu plano. Sendo que com uma classe própria as microempresas e empresas de pequeno porte têm seu poder de barganha consideravelmente aumentado.
Ponto de incerteza resultante da criação de uma nova classe de credores refere-se à publicação dos editais contendo relação de credores ocorrida nos processos de recuperação em andamento, visto que a Lcp 147 entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 15). Os próximos editais deverão contemplar a classe IV ou as alterações passarão a valer unicamente para as recuperações ajuizadas após a data de 7 de agosto de 2014?
Os dispositivos da LRF que cuidam da confecção das relações de credores e subsequente publicação dos editais são normas processuais, destinada a regular o processo, e como tais sujeitam-se ao princípio da aplicação imediata das normas processuais (tempus regit actum).
Para que o processo esteja em curso, por óbvio, é preciso que o devedor tenha apresentado o pedido de recuperação em juízo com petição inicial instruída com a relação nominal completa de credores (art. 51, III). Nesse caso o ato jurídico perfectibilizou-se com base na redação antiga do artigo 45, ainda que não tenha sido publicado o edital a que se refere o artigo 52, parágrafo único, razão pela qual não parece acertado que se determine ao devedor a emenda da petição inicial para contemplar eventual quarta classe de credores, quanto mais que se ordene a republicação do edital do artigo 52, parágrafo único.
Situação diversa é aquela da relação de credores confeccionada pelo administrador judicial (art. 7º) ainda não apresentada nos autos e publicada no edital previsto no artigo 7º, parágrafo 2º. Dada a natureza processual do artigo 7º as modificações da Lcp 147 ao artigo 45 tem aplicabilidade imediata sobre a elaboração e publicação da relação pelo administrador, a qual deverá contemplar a nova classe de credores. Situação em que, caso o plano de recuperação já tenha sido apresentado, será necessário que o devedor apresente aditivo contemplando a nova classe relacionada.
Já quanto ao quadro geral de credores, na hipótese deste vir a ser consolidado pelo administrador e homologado pelo juiz (art. 18) após a realização da assembleia geral de credores, conforme usualmente ocorre, igualmente ao que se comentou sobre a relação de credores do devedor, não há razão para que contemple a nova classe IV ou que se ordene sua republicação, uma vez que o ato de votação do plano em assembleia já se perfectibilizou.
Há, ainda, omissão da Lcp 147 quanto ao quórum mínimo necessário para concessão da recuperação com base no cram down (art. 58, § 1º), que desde já gera incertezas e se não seja sanada em tempo causará consideráveis problemas. Prevê o artigo 58, parágrafo 1º que juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do artigo 45, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (I); a aprovação de duas das classes de credores nos termos do artigo 45 ou, caso haja somente duas classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos um delas (II); e na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores, computados na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 45 (III).
As disposições sobre o quórum para concessão da recuperação pelo cram down estão estruturadas a partir da redação antiga do artigo 45 que previa a existência de apenas três classes de credores. Havendo três classes de credores, a aprovação em duas das classes é atualmente um dos requisitos cumulativos para o cram down, porém, a partir da vigência da Lcp 147, podem haver quatro classes; por consequência, a redação do artigo 58, parágrafo 1º ao não sofrer alterações ficou omissa com relação à hipótese de haver rejeição em duas das possíveis quatro classes e, em sendo esse o resultado da assembleia, se seria caso de decretação da falência ou se haveria a possibilidade de concessão da recuperação com base no cram down.
A Lcp 147 merece elogios pelo intento de salvaguardar as microempresas e empresas de pequeno porte em situação de crise econômico-financeira ao implementar alterações importantes no regime da recuperação judicial com base no plano especial. Mesmo que possa haver celeuma acadêmica entorno dos critérios empregados para a criação de uma quarta classe de credores para essas empresas ao menos é válido o resultado prático de aumento do poder de negociação destas com relação ao plano. Já seus problemas e suas incertezas precisam ser corrigidos e elucidados com a maior brevidade possível pois, apesar de ainda serem pequenos, podem ganhar dimensão e comprometer os resultados das recuperações presentes e futuras. Por fim, parece que chegou a vez dos pequenos terem, efetivamente, lugar na lei de recuperação de empresas e falências.

terça-feira, 19 de agosto de 2014

SÚMULA STJ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É OBRIGADA A FORNECER EXTRATO DO FGTS

Novas súmulas sobre FGTS e execução fiscal são aprovadas pelo STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou duas novas súmulas com base na jurisprudência consolidada nas duas turmas especializadas no julgamento de casos envolvendo Direito Público.
A primeira obriga a Caixa Econômica Federal a fornecer extratos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores. Em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.108.034), os ministros decidiram que a instituição tem essa responsabilidade como gestora do FGTS, devendo fornecer provas necessárias ao exame das contas.
 
A obrigação existe até mesmo quando é preciso requisitar os extratos a outros bancos que tinham depósitos de FGTS antes da migração das contas. A Súmula 514 tem a seguinte redação:
 
 “A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão”.
 
Medida facultativa
 
Outra súmula dá carta branca para que juízes decidam se concentrarão ou não execuções fiscais contra um mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução. A 1ª Seção concluiu em recurso repetitivo (REsp 1.158.766) que a reunião dos processos é uma faculdade do juiz, e não um dever.
Para o colegiado, o artigo 28 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) não constitui regra impositiva. Cabe ao magistrado analisar cada caso. Segundo a Súmula 515, “a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2014, 15:28h

sábado, 16 de agosto de 2014

FERNANDO GABEIRA - INSERÇÕES INDEVIDAS NA WIKIPÉDIAS - INFORMAÇÕES TRUNCADAS - INTERESSANTE.

Evito publicar matéria de política neste BLOG, mas este assunto transcende do político para o filosófico e jurídico. Daí, a inserção, com a devida informação que foi extraído do BLOG "DIÁRIO DO PODER" do Jornalista Claudio Humberto de Brasília.  
                          
Fernando Gabeira
Palácio do Planalto, Brasília
Publicado: 16 de agosto de 2014 às 9:50 - Atualizado às 9:54
Internet é isto mesmo: um território livre onde se trocam informações, críticas e insultos. É raro uma pessoa pública nela encontrar apenas elogios. E raro um texto sobre ela que não desperte comentários sacanas. Wikipédias, desciclopédias, com informações truncadas, dizem o que querem e, se as pessoas acreditassem firmemente no que leem na rede, ficariam paralisadas caso encontrassem um personagem dos verbetes, o médico e monstro. Suas reações seriam como as de Alec Guines no Dr. Strangelove, de Stanley Kubrick: os gestos desmentiriam as palavras, o abraço se transfiguraria num soco, e vice-versa.
Num prefácio para o livro do treinador Rômulo Noronha sugeri a natação como uma das táticas para enfrentar comentários negativos. Você os lê, mergulha e, nos primeiros cem metros, começa a achar que não foram tão graves assim. Nos 400 metros, já admite que talvez possam ajudar você de alguma forma, na autocompreensão ou na aceitação do mundo.
Algo muito grave acontece quando os ataques nascem num computador do Palácio do Planalto, sede do governo federal. É o caso das inserções feitas na biografia dos jornalistas Carlos Sardenberg e Miriam Leitão.
Como sempre, o governo reagiu, a princípio, dizendo que era difícil rastrear a origem das notas, os dados foram desmanchados – a mesma tática usada para as gravações das câmeras naquele problema de Dilma Rousseff com uma diretora da Receita Federal. A segunda explicação também é clássica: o Wi-Fi do Planalto é usado por visitantes, pode ter sido alguém de fora – de preferência, da oposição.
Às vezes paro para pensar: por que o PT faz tanto mal a si próprio? Deixo o campo estritamente moral para raciocinar apenas de uma forma política. O caso do Santander é típico: uma nota realista sobre o comportamento do mercado provocou uma grande reação, sua autora foi demitida e o banco, forçado a se derreter em desculpas.
O mercado deve ser livre para fazer suas previsões. E arcar com as consequências. O mercado tinha uma visão negativa no primeiro mandato de Lula. E errou, pois o País iniciou um processo de crescimento.
A pressão contra o Santander, além de sugerir censura, amplificou a análise do banco, que em outras circunstâncias ficaria restrita aos clientes especiais. Assim mesmo, aos que se orientam politicamente por cartas bancárias. O governo conseguiu transformar uma simples análise num debate nacional, o que era um consenso entre analistas de mercado se tornou uma consistente crítica à política econômica de Dilma.
A julgar pelo digitador do Palácio do Planalto, as coisas estão pegando aí, na política econômica: os dois jornalistas atingidos são críticos das medidas do governo com base nas evidências.
No universo político, a artilharia sempre foi comandada pelos blogueiros mantidos por empresas do Estado. Eles cuidam de nos combater com dinheiro público e racionalizam essa anomalia com a tese de que uma verba muito maior é usada pelos meios de comunicação que criticam o governo.
Os intelectuais dissidentes em Cuba dão de barato que o governo os vigia, os boicota e promove campanhas para assassinar sua reputação. Mas é uma ditadura.
Num país democrático, essas práticas, além de condenáveis, não são eficazes. Todo este universo de rancor acaba se voltando contra os agressores, que, como dizem os orientais, sempre se desequilibram no ataque. Os nove jornalistas atacados, nominalmente, por um dirigente do PT tiveram a solidariedade internacional, uma nota de apoio da organização Repórteres sem Fronteiras.
 
…”Esse é um jogo muito perigoso. Em primeiro lugar, porque há muitos homens e mulheres que não se intimidam. Em segundo, porque envenena uma atmosfera que já é medíocre com atos de campanha sem graça, muitos bebês no colo, Dilma comendo cachorro-quente. Come cachorro-quente, pequena. Olha que não há mais metafísica no mundo, senão cachorro-quente”…
O PT sabe que existe um nível de rejeição ao partido nas grandes cidades – em Vitória os petistas já não usam estrelas e bandeiras vermelhas, talvez nem barba. O que parece não perceber é como seus movimentos autoritários aumentam a rejeição. É como se um partido abrisse mão de seduzir e se focasse apenas em intimidar.
Esse é um jogo muito perigoso. Em primeiro lugar, porque há muitos homens e mulheres que não se intimidam. Em segundo, porque envenena uma atmosfera que já é medíocre com atos de campanha sem graça, muitos bebês no colo, Dilma comendo cachorro-quente. Come cachorro-quente, pequena. Olha que não há mais metafísica no mundo, senão cachorro-quente.
O PT conseguiu construir uma linguagem própria. O verbete aloprado é um descoberta para se distanciar de seus combatentes da guerra suja. Digo com conhecimento de causa. Depois das eleições de 2006, interroguei todos os chamados aloprados. Era estranho que aloprados tivessem coletado mais de R$ 1 milhão. Mais estranha, ao longo dos interrogatórios, a recusa em responder, a frieza matemática em usar os mecanismos legais em sua defesa. Aloprados?
Se um dia aparecer o aloprado do computador do Planalto, observem como se esquiva, como é difícil achar nele algum traço que o defina como aloprado, como resiste às provocações. Ele é resultado de uma cultura que domina a política brasileira desde 1992. A constante tentativa de liquidar o outro é uma arma típica de ditaduras. Infelizmente, para uma grande parte da esquerda, a democracia ainda não é um valor estratégico.
Não sei qual será o resultado das eleições. Mas acho que o PT faz tudo para merecer uma derrota, algo que lhe dê pelo menos a chance de refletir sobre o período sombrio que acabou instalando no Brasil.
Uma força verdadeiramente democrática, à esquerda, seria boa para o futuro.
Será que é preciso que Cuba desmorone, que a Venezuela fracasse mais claramente, para que os petistas se convençam de que esse não é o caminho?
Sei que assim procedendo me exponho ao Twitter de todos vocês. Mas é preciso combater essa cultura de ressentimento e mediocridade que leva um digitador do Palácio do Planalto a dedicar sua tarde ao ataque a jornalistas na Wikipédia.
Não é um aloprado, mas um caso extremo e talvez cristalino: revela, em toda a sua profundeza, o abismo em que nos lançaram.
Fernando Gabeira é escritor, jornalista e ex-deputado federal pelo Rio de Janeiro. Seu blog é www.gabeira.com.br

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

STJ: FALSA DECLARAÇÃO DE POBREZA NO PRCESSO NÃO CONFIGURA CRIME, MAS IMPÔS MULTA?

PAGAMENTO DE MULTA

Falsa declaração de pobreza no processo não configura crime, decide STJ


A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanções do artigo 304, caput, do Código Penal, por apresentar declaração falsa de hipossuficiência. Ele pagará multa.
A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei 1.060/1950, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas. 
“A mera declaração falsa do estado de hipossuficiência, devidamente impugnada pela parte contrária — e cuja falsidade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau —, merece ser punida tão somente com a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos previstos em lei”, concluiu.
O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul. A impugnação da declaração de pobreza foi feita pela parte contrária e julgada procedente diante da grande quantidade de bens existentes em nome do acusado. Apresentada a denúncia, ele impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do estado, que denegou a ordem. 
No STJ, a defesa sustentou falta de justa causa para o início da ação penal, alegando que a mera declaração de hipossuficiência com o intuito de obter a Justiça gratuita não é considerada conduta típica. Porém, acompanhando o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, a 6ª Turma determinou o trancamento da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 261.074

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

TST: COMPETÊNCIA PARA JULGAR EFEITOS DE INCLUSÃO EM "LISTA SUJA"


Turma reconhece competência da JT para julgar inclusão de trabalhador em “lista suja”
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça Trabalhista é competente para apreciar pedido de indenização em decorrência da inclusão do nome de trabalhador em "lista suja" de empregadores, ainda que a ação tenha sido ajuizada contra a tomadora de serviços. Com a decisão, unânime, foi determinado o retorno do processo à Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT) para novo julgamento.
A decisão foi tomada em recurso interposto por um pedreiro, que foi à Justiça depois de tomar conhecimento que seu nome constava de "lista suja" das Usinas Itamarati S.A., por ter ingressado anos antes com reclamação trabalhista contra ela e uma prestadora de serviços, a J.V. dos Santos. Alegou que a usina difundiu informações desabonadoras a seu respeito por ter sido vencedor na ação e que, por isso, tinha dificuldades para encontrar emprego, já que as Usinas Itamarati exerciam forte influência na região de Nova Olímpia (MT).
A usina alegou que o trabalhador não lhe prestou serviços, não sendo, portanto, a Justiça do Trabalho competente para julgar pedido de indenização por danos morais sem que exista liame com a relação de trabalho. Alegou, também, que desconhecia a existência de qualquer "lista suja".
O juízo de primeiro grau deu razão à empresa por entender que o ato praticado, embora pudesse ser relacionado ao contrato de trabalho entre o trabalhador e a empregadora, não seria oriundo da relação de emprego, visto que o pedreiro não comprovou ter sido empregado da usina. O Tribunal Regional do Trabalho confirmou a sentença por entender que o trabalhador buscou, na verdade, responsabilizar a empresa por ato ilícito que não tinha ligação com a extinta relação de emprego.
Para a Terceira Turma do TST, porém, a lesão decorrente da inclusão do trabalhador em "lista suja" tinha nítida relação com o contrato de emprego firmado anteriormente com a prestadora de serviços. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria, nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal.
(Fernanda Loureiro/CF)