quarta-feira, 27 de março de 2013

DECISÃO JUDICIAL GOLPEIA TERCEIRIZAÇÃO DE COLHEITA DE LARANJA

 DECISÃO JUDICIAL GOLPEIA TERCEIRIZAÇÃO DE COLHEITA DE LARANJA

Acolhendo Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho, o Juiz Renato Fonseca Janon da Vara do Trabalho de Matão, concedeu prazo de 180 dias para não haver terceirização de mão de obra na colheita  de Laranja e impôs pesada indenização de R$455 milhões por danos morais coletivos.
 
As empresas atingidas são as agroindústrias: Sucocítrico Cutrale Ltda., Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A, Citrovita Agroindustrial Ltda. e Fischer S/A.

A decisão é inédita e corajosa.

Vejam a notícia: http://prt15.mpt.gov.br/site/noticias.php?mat_id=12860
 
27/03/2013 - 15:20

Justiça decreta fim de terceirização na colheita de laranja; indenização passa de R$ 400 milhões


Campinas (SP) — O juiz Renato da Fonseca Janon, da Vara do Trabalho de Matão (SP), condenou as quatro maiores indústrias de suco de laranja do país (Sucocítrico Cutrale Ltda., Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A, Citrovita Agroindustrial Ltda. e Fischer S/A) a pagarem indenizações milionárias por danos morais causados durante mais de uma década de irregularidades trabalhistas no campo. As empresas devem pagar um montante de R$ 455 milhões e ainda encerrar a terceirização nas atividades de plantio, cultivo e colheita de laranjas, seja “em terras próprias ou de terceiros, localizados no território nacional, com produção agrícola utilizada em suas indústrias”.
A justiça julgou procedentes os pedidos feitos em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho e considerou o prazo de 180 dias, a partir do trânsito em julgado, para que as empresas cumpram a obrigação de não terceirizar, sob pena de multa diária de R$ 1 milhão. A sentença tem o total de 180 páginas.
(Fotos: Ascom / PRT-15)
(Fotos: Ascom / PRT-15)
O montante das indenizações por dano social (danos morais coletivos), num total de R$ 400 milhões, será repartido em quatro partes iguais entre as instituições Hospital do Câncer de Barretos (Fundação Pio XII), Fundação Hospital Amaral Carvalho de Jaú, AACD (Associação de Assistência à Criança Deficiente) – sede São Paulo, e Hospital Carlos Fernando Malzoni, de Matão. Desse total, a Cutrale pagará R$ 150 milhões, a Louis Dreyfus R$ 55 milhões, a Citrovita R$ 60 milhões e a Fischer R$ 135 milhões.
As produtoras de suco ainda terão de pagar R$ 40 milhões por abuso do direito de defesa (também conhecido como litigância de má-fé) e ato atentatório ao exercício de Jurisdição, com destinação, em partes iguais, às instituições APAE de Matão, APAE de Araraquara, APAE de Bebedouro e APAE de Taquaritinga. Do total, R$ 15 milhões são para a Cutrale, R$ 5,5 milhões para Louis Dreyfus, R$ 6 milhões para Citrovita e R$ 13,5 milhões para Fischer S/A.
p4(10)A Sucocítrico Cutrale deverá pagar, ainda, R$ 15 milhões por “assédio processual”, a ser revertida para campanha institucional educativa, com o objetivo de ressaltar “a importância do Ministério Público do Trabalho na defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores”.
O juízo observou má-fé das empresas na condução processual, pois insistiram com o ingresso de recursos e outros meios que, segundo ele, “retardaram” o processo, todos levantando suspeitas sobre a juíza substituta, que presidiu a audiência de instrução.
“Se as reclamadas continuam insistindo na tática de retardar a prolação da sentença com a tentativa de arguir a suspeição da douta juíza substituta que me antecedeu, então sentencio eu, na condição de juiz titular da Vara de Matão e gestor responsável por essa unidade judiciária”, escreveu o magistrado.
A sentença proferida pela Justiça de Matão pode ser responsável pela contratação direta de mais de 200 mil trabalhadores pelas indústrias, que respondem atualmente por 98% das exportações brasileiras e por 81% de market share no mercado mundial de sucos processados, segundo a CitruBR – Associação Nacional dos Exportadores de Sucos Cítricos. Ainda segundo a Associação, o Brasil produz 33% da laranja mundial, sendo que apenas “20% do fornecimento de frutas para os grandes produtores de suco vem de suas próprias plantações”.
“Para que fique bem claro e não reste a menor sombra de dúvida: a produção e a colheita da fruta fazem parte da atividade-fim da indústria de suco, que não se limita a comprar “matéria-prima”, como insistem as reclamadas. Detalhes como o grau de maturação e o teor de açúcar são fundamentais para que as empresas consigam elaborar o seu produto final, razão pela qual as reclamadas interferem diretamente na produção dos citrus junto aos fornecedores”, explica o magistrado na sentença.
p6(5)
“Na prática, a indústria impõe aos proprietários rurais toda a responsabilidade social pelo trabalho humano inerente às etapas de plantio, colheita e transporte dos frutos, mas reserva para si a triagem dos pomares e o fluxo de entregas, de modo a atender tão-somente as conveniências de sua linha de produção. Quando adquire as frutas cítricas cultivadas pelos produtores rurais da região e a estes repassa –por força de contrato– a colheita e o transporte, as reclamadas assumem posição privilegiada diante de uma dinâmica empresarial engendrada com o único e inequívoco propósito de lhe tirar das costas a responsabilidade que deriva de sua atividade social”, acrescenta.
p7(5)“A mudança do sistema “fruta no pé” para “fruta posta na indústria” operada na década passada objetivou, apenas, escamotear as responsabilidades dos grupos industriais, inclusive abrindo campo para a atuação fraudulenta de pseudocooperativas e empresas interpostas que praticam a marchandage. A constatação óbvia, sabida e consabida por todos os que acompanham a realidade da citricultura, e que absolutamente nada mudou na dinâmica perversa desse processo produtivo injusto e concentrador, já que a indústria continuou a determinar, como sempre fez, o conteúdo da atividade agrícola, cabendo ao produtor rural papel meramente figurativo”, completa o juiz Renato da Fonseca Janon.
A relação das indústrias de suco com a terceirização irregular teve início há mais de uma década, quando se formaram diversas cooperativas de mão de obra para realização da colheita da laranja.
Apesar da existência legal das empresas formadas por trabalhadores da citricultura, provou-se por meio de reclamações trabalhistas e investigações de instituições como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que havia fraude na constituição das cooperativas, uma vez que as tomadoras – as indústrias – se mostravam ativas no processo de comandar a demanda da colheita, ou seja, as fábricas de suco contratam com os proprietários rurais e estabelecem a quantidade de matéria prima a ser fornecida, assim como o período do ano em que isso deve ocorrer.
“É fato notório, de repercussão nacional, que as indústrias agem como empregadoras dos trabalhadores da colheita de laranja, mas se eximem de qualquer responsabilidade trabalhista decorrente de suas atividades econômicas”, explicam os procuradores responsáveis pela ação.
Na sentença, o magistrado afirmou que a pretensão do MPT encontra-se” muito bem fundamentada e amparada em exaustiva prova documental “.
Histórico
Antes do surgimento das cooperativas fraudulentas, eram as próprias indústrias que se responsabilizavam diretamente pela colheita. Após uma série de reclamações de trabalhadores rurais “cooperados” – na verdade, contratados -, o Judiciário Trabalhista posicionou-se favorável ao pagamento de indenizações, verbas devidas e à regularização das contratações no setor da citricultura, com a declaração de vínculo empregatício com as fabricantes de suco, o que alterou o panorama no campo, com a diminuição gradativa, na última década, da utilização das cooperativas como meio para chegar à terceirização ilícita.
p3(13)Apesar do fim iminente das cooperativas de fachada, verificou-se, como evolução aos meios convencionais de contratação, o surgimento de sociedades, empresas de pequeno porte e microempresas prestadoras de serviços no ramo de colheita, geralmente compostas por ex-presidentes das cooperativas e empreiteiros de mão de obra, popularmente chamados de “gatos”.
As empresas recém-surgidas contribuíram para precarizar ainda mais o trabalho dos colhedores, que viam seus salários diminuírem e suas condições de trabalho piorarem ainda mais nas terras de proprietários rurais. Acrescentando à forma irregular de contratação de trabalhadores, também são lembrados os rurais avulsos, que eram cedidos para prestar serviços à indústria, sempre de forma direta, por sindicatos e associações, o que foi igualmente repudiado pela Justiça do Trabalho após uma série de processos que tramitaram em face dos empregadores e das próprias indústrias, cujas conclusões apontaram a responsabilidade das grandes fabricantes de suco.
Após os acontecimentos dos últimos 10 anos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) decidiu instaurar, em 2007, um Procedimento Promocional (Promo), para investigar amplamente o setor da citricultura, em todo o âmbito do estado de São Paulo.
p1(13)No Promo, posteriormente convertido em inquérito civil, vários procuradores atuantes na 15ª Região, que compreende 599 municípios do interior paulista, se uniram para chegar a uma solução quanto ao oferecimento de melhorias das condições de trabalho dos colhedores de laranja.
“No período compreendido pelas 3 últimas safras, verificamos uma piora significativa nas relações de trabalho no campo, com casos em que o trabalhador recebe menos do que 1 salário mínimo, sem equipamentos de proteção para executar a colheita e sem condições mínimas de segurança no meio ambiente de trabalho. Em todo esse tempo, em nenhum momento, as indústrias assumiram quaisquer responsabilidades trabalhistas, ignorando veementemente as reivindicações de associações de citricultores e das próprias autoridades que regem a matéria trabalhista”, afirmam os procuradores.
Nesse contexto, a primeira medida adotada pelos membros do Promo foi designar audiência administrativa para elucidar algumas questões referentes à terceirização e propor a contratação direta de trabalhadores, já que, no entendimento do MPT, a responsabilidade nas relações de trabalho com colhedores de laranja, seja em terras de terceiros ou em terras próprias ou arrendadas, sempre foi das indústrias de suco.
As quatro empresas se manifestaram favoráveis a uma discussão, no entanto, seus representantes levaram a questão para a diretoria das fábricas. Paralelamente, a fiscalização do trabalho reuniu-se com proprietários rurais e fizeram ações de campo para coibir as irregularidades no tocante às contratações terceirizadas – as quais nunca se mostraram de fato lícitas, uma vez que as indústrias sempre diziam quanto seria colhido e quando haveria a colheita.
As ações continuaram em 2008, quando o MPT ingressou com ação civil pública na Vara de Taquaritinga, pedindo a retomada da colheita de laranja, após a ordem de paralisação emitida pelas indústrias, o que poderia gerar milhares de demissões. A Justiça concedeu a liminar ordenando o retorno ao trabalho, mas um mandado de segurança impetrado pelas empresas impediu sua continuidade. O processo permanece em julgamento, no entanto, sem que a Cutrale seja acionada juntamente com as outras 3 empresas, após um acordo no valor de R$ 500 mil com o MPT, revertido no oferecimento de capacitação profissional a colhedores de laranja.
“Chegando à safra 2009/2010, também reputada como mais problemática, ante as condições climáticas e financeiras desfavoráveis, as empresas permanecem sendo responsáveis pelo ponto de maturação e pela quantidade de frutas a ser colhida, relativas a safras já adquiridas contratualmente, o que, na visão do MPT, constitui o vínculo empregatício com os trabalhadores”, dizem os procuradores.
Sem obter o ajustamento de conduta das indústrias, o MPT ajuizou a ação civil pública em 2010. “A pretensão do MPT, quanto à mudança formal das inúmeras relações de trabalho estabelecidas na safra citrícola, sempre levando em conta o interesse público, está em harmonia com o anseio de centenas de milhares de trabalhadores, dos milhares de proprietários rurais, do MTE, da Justiça do Trabalho e, sobretudo, da lei”, finalizam os procuradores.
Cabe recurso no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.
Processo nº 0000121-88.2010.5.15.0081 ACP VT Matão
Clique aqui para ter acesso à sentença.
Fonte: http://prt15.mpt.gov.br/site/noticias.php?mat_id=12860

segunda-feira, 25 de março de 2013

TST: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INTEGRAL - PERTINÊNCIA

TST: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INTEGRAL - PERTINÊNCIA
A existência de benefício previdenciário não desobriga a empresa de pagar pensão vitalícia a empregado que desenvolveu doença profissional ou sofreu acidente de trabalho em que foi constatada sua responsabilidade. Em julgamento de recurso apresentado pela Cia. Hering, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e determinou que a empresa deverá pagar pensão vitalícia a empregada aposentada por invalidez em decorrência de doença osteomuscular relacionada ao trabalho (DORT). Segundo a sentença restabelecida, ficou constatado o descumprimento de normas trabalhistas pela empresa.
Na reclamação, a trabalhadora relata que foi admitida em 1994, como revisora de peças, tendo como função verificar a qualidade dos produtos e efetuar a dobra de calças e camisas sem defeito, o que a obrigava a uma série de exercícios repetitivos ao longo de toda a jornada. Segundo os autos, ela fazia a revisão de mais de 400 peças por dia para atingir a produtividade exigida. Em 1999, após diversas cirurgias, foi aposentada por invalidez e, de acordo com a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, a enfermidade era decorrente da atividade exercida.
O juiz da Vara do Trabalho de Blumenau condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia equivalente a 30% do piso dos empregados da indústria têxtil até que a ex-empregada complete 76 anos. De acordo com a sentença, a doença laboral que provocou a incapacidade - epicondilite lateral - era relacionada à atividade, que exigia ações repetidas ao longo de toda jornada diária sem que houvesse intervalos regulares para exercícios físicos diferenciados ou para descanso.
A empresa recorreu, alegando que a trabalhadora já recebia benefício previdenciário (a aposentadoria por invalidez) e, por este motivo, não faria jus à pensão. O TRT-SC reformou a sentença por entender que a redução da capacidade do trabalhador para o exercício de atividades laborais é fato a ser analisado estritamente pela Previdência Social, que tem a opção legal de indicar o segurado a programas de readaptação para o trabalho ou conceder aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade total. "Tal responsabilidade, portanto, não pode ser transferida ao empregador, levando-se em conta que este e o empregado são obrigados a arcar com as cotas de contribuições ao INSS para que este assuma o encargo respectivo", concluiu o acórdão.
Em recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não exime a empresa do pagamento da pensão vitalícia. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso na Oitava Turma, destacou não haver incompatibilidade entre o recebimento de aposentadoria (benefício previdenciário) e o direito à indenização por danos materiais (pensão). "Tratam-se de institutos distintos, com características e princípios próprios, em que a aposentadoria possui natureza jurídica previdenciária e a indenização por danos materiais é de natureza cível, correspondente ao dever de reparar o dano causado", diz o voto.
O ministro ressaltou que o direito à indenização por danos materiais está assegurado no artigo 7º da Constituição Federal, ao dispor expressamente que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. "Ademais, a indenização por danos materiais não integra a base de cálculo do benefício previdenciário, sem interferir no valor apurado, o que corrobora a falta de comunicação dos institutos", frisou o relator.
O ministro lembrou, ainda, que a norma constitucional não menciona qualquer excludente do direito à indenização em virtude do recebimento de benefício previdenciário, não cabendo à Justiça, como intérprete da lei, criar tal restrição. Ele assinalou que o recebimento de benefício previdenciário pelo trabalhador decorre de sua condição de contribuinte, independentemente de culpa ou dolo pelo empregador. "Assim, não há falar em exclusão da pensão devida pelo empregador dos valores auferidos pelo trabalhador a título de benefício previdenciário. O dever de reparação existe independentemente dos rendimentos pagos pela Previdência Social, enquanto fruto de dolo ou culpa do empregador", concluiu.
(Pedro Rocha/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

quinta-feira, 21 de março de 2013

STF: REPERCUSSÃO GERAL - DISPENSA IMOTIVADA EM EMPRESA PÚBLICA


STF: REPERCUSSÃO GERAL - DISPENSA IMOTIVADA EM EMPRESA PÚBLICA

Obs.: esta do STF decisão alcança os Correios, a Caixa Econômica Federal, a Embrapa e a Embraer

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou ontem (20) o recurso extraordinário (RE) 589998 e decidiu que é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. Como a matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida, o entendimento se aplica a todos os demais casos semelhantes – entre eles os mais de 900 recursos extraordinários que foram sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho até a decisão do RE 589998. A decisão ressalta, porém, que não se aplica a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, garantida apenas aos servidores estatutários.
O caso julgado diz respeito a recurso extraordinário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do TST que considerou inválida a demissão de um empregado, por ausência de motivação. O entendimento do TST, contido na Orientação Jurisprudencial nº 247, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), é o de que a ECT, por gozar do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação a imunidade tributária, execução por precatório, prerrogativa de foro, prazos e custas processuais, se obriga também a motivar as dispensas de seus empregados.
A reclamação trabalhista que terminou como leading case da matéria no STF foi ajuizada por um empregado admitido pela ECT em 1972 e demitido em 2001, três anos depois de se aposentar. Ele obteve a reintegração, determinada pela Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI) e mantida sucessivamente pela Segunda Turma e pela SDI-1 do TST.
No julgamento do recurso extraordinário, a maioria dos ministros do STF seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O resultado final foi no sentido de dar provimento parcial ao apelo para deixar explícito que a necessidade de motivação não implica o reconhecimento do direito à estabilidade. O Plenário afastou também a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa.
(Carmem Feijó, com informações do STF)
Processo: RR-160000-03.2001.5.22.0001 – Fase atual: RE-E

quarta-feira, 20 de março de 2013

MÃE RECEBERÁ INDENIZAÇÃO MENOR, POR MORTE DE FILHO

MÃE RECEBERÁ INDENIZAÇÃO MENOR, POR MORTE DE FILHO

Mãe receberá indenização menor pela morte de filho porque já recebe pensão como viúva





A Transresíduos Transportes de Resíduos Industriais Ltda. foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia à mãe de um gari que faleceu vítima de acidente no trabalho, quando o caminhão de lixo, em marcha-ré, comprimiu-o contra um poste de iluminação por distração do motorista do veículo. A indenização por danos materiais, a ser paga de uma só vez, foi estipulada pela primeira instância em R$ 73,9 mil em outubro de 2010 e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O juiz, ao calcular a indenização, observou que existe entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de pensão a dependentes de falecidos, esta deve ser fixada em 2/3 de seus rendimentos, partindo-se do pressuposto de que 1/3 seria gasto pelo próprio trabalhador, e o restante com sua família, multiplicados pela expectativa de vida. No caso, porém, ele verificou que a mãe já recebia pensão do INSS como viúva, e fixou o valor com base em apenas 1/3 do salário.
A mãe da vítima recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para questionar a legalidade da decisão que fixou a pensão na metade do valor pretendido. No entanto, por meio do recurso examinado pela Quarta Turma do TST, ela não conseguiu mudar a sentença. A Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.
Imperícia
Contratado pela Transresíduos para prestar serviços ao Município de Araucária, o gari tinha 23 anos e menos de um mês de trabalho na empresa quando sofreu o acidente. Em depoimento, testemunha relatou que viu o caminhão recolhendo o lixo, quando um funcionário da prefeitura parado na rua chamou o motorista, que deu ré no caminhão. Com isso, o veículo subiu na calçada e bateu no poste. O gari, que estava pendurado na parte de trás do caminhão, foi atingido e caiu no chão sem vida.
A 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) deferiu à mãe herdeira o pedido de indenização por danos materiais, porque o trabalhador faleceu em virtude da imperícia praticada por outro empregado da empresa. Ressaltou, porém, que ela era beneficiária do INSS desde 31/05/2000 por causa de falecimento do esposo. Embora essa circunstância não eliminasse o direito ao pensionamento, justificaria sua minoração. Dependente economicamente do filho, a mãe recorreu ao TRT-PR, que manteve a sentença.
TST
Ao recorrer ao TST, a autora alegou que "os proventos recebidos mensalmente do INSS, pela vítima do acidente do trabalho ou por seus dependentes, não devem ser compensados ou deduzidos do valor da indenização por responsabilidade civil atribuída ao empregador". Para isso, indicou que a decisão do TRT-PR afrontou os artigos 121 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social) e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.
Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, não houve ofensa ao dispositivo da Lei 8.213/1991. No caso, "não se vedou a percepção cumulativa do benefício previdenciário – a pensão por morte - com a pensão mensal devida pelo empregador, mas apenas se minorou o percentual devido a título de pensão mensal".
Na avaliação da relatora também não houve afronta direta e literal ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, como sustentou a autora, pois não foi afastada a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho ocorrido. Na verdade, houve o deferimento da pensão mensal à mãe do empregado, mas não no montante postulado na inicial, frisou a ministra.
Além disso, os julgados apresentados para confronto de teses foram considerados inespecíficos, pois analisam a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal devida pelo empregador, mas não tratam do caso específico dos autos. A relatora destacou que, diferentemente, na situação em exame apenas se reduziu o percentual de pensão mensal em virtude da percepção da pensão por morte, "mas não se vedou, de forma alguma, o recebimento cumulativo de tais benefícios".
(Lourdes Tavares/CF)

MAIS UMA DE LUIS FERNANDO VERÍSSIMO

Verissimo - O Estado de S.Paulo -hoje

Decidiram fazer um churrasco para as famílias se conhecerem. Do lado da Bea havia seu pai, sua mãe, um irmão mais moço e uma tia solteira. Do lado do noivo, Carlos Alberto, mãe viúva, duas irmãs mais velhas, sendo uma com uma namorada, e um irmão com a mulher e dois filhos menores. O churrasco seria na casa da Bea, que tinha um pátio grande com churrasqueira, e o Carlos Alberto se prontificou: seria o assador.

Acertaram a logística do encontro Os donos da casa forneceriam as saladas e a cerveja, os visitantes trariam a carne, a sobremesa e os refrigerantes, inclusive zeros para quem estivesse controlando a glicose. E o assador. Tudo transcorreu bem. Uma das crianças ralou o joelho e, segundo o consenso geral, exagerou um pouco nos gritos para chamar atenção, a tia solteira da Bea bebeu demais e caiu da cadeira, mas fora isso, tudo bem. Todos se entenderam, se divertiram - a namorada da irmã mais velha do Carlos Alberto tinha um repertório inesgotável de anedotas - e conversaram bastante. Menos o pai da Bea, o seu Vicente, que passou todo o churrasco emburrado. Sem dizer uma palavra.
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Naquela noite, Bea perguntou aos pais se tinham gostado do Carlos Alberto. Seu Vicente e dona Nininha se entreolharam.
- Sei não... - disse o seu Vicente.
Bea se surpreendeu. "Sei não" por quê?
- Para começar - disse seu Vicente - ele botou a carne em espeto baixo com o fogo ainda alto. Não esperou o carvão virar brasa. Vi que ia ser um desastre quando os salsichões vieram queimados.
- Ora, papai. O...
- Outra coisa. Ele usou salmoura na carne, em vez de sal grosso. Ninguém mais usa salmoura. A salmoura foi usada em churrasco no Brasil pela última vez na administração do Washington Luiz.
- Papai, você está dando importância demais ao...
- Tem mais! Ele botou a picanha com a gordura para cima. O certo, o clássico, é com a gordura para baixo. E a costela ele botou com o osso pra cima!
- Está bem, papai. Eu prometo que o Carlos Alberto nunca mais fará um churrasco para vocês.
- Não se trata disso, minha filha.
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Não se tratava só daquilo. O importante era o que aquilo revelava sobre o caráter do assador. Alguém que se apresenta como assador sem ter a mínima ideia de como se assa não é apenas pretensioso e irresponsável. É um estelionatário. Demonstra desonestidade, arrogância e descaso pelos outros.
- O churrasco é uma ciência, minha filha. Não é para qualquer impostor.
- Mas papai...
- E o que ele inventou? Corações de galinha num espeto intercalados com pedaços de abacaxi. Não há hipótese de eu deixar minha filha casar com alguém que intercala corações de galinha com pedaços de abacaxi!
- E as sobremesas não estavam grande coisa - acrescentou dona Nininha.
O casamento foi adiado. Bea disse ao Carlos Alberto que precisava pensar.

terça-feira, 19 de março de 2013

FREI LEONARDO BOFF E O PAPA FRANCISCO


LEONARDO BOFF E NOVO PAPA

 O Teólogo Franciscano Leonardo Boff, ontem à noite, no programa Roda Viva, da TV Cultura, São Paulo debateu as novas perspectivas da Igreja Católica, sinalizada pelo Papa Francisco (Padre Jorge Mário Bergoglio).
 Quem leu neste Blog meu post  – “FRANCISCO: UM PAPA MEDIÁTICO, OU NÃO?” – já sabe minha opinião sobre essa pompa e a ostentação de riqueza e do caráter Corte Imperial e Monárquico da Cúpula da Igreja Católica, em Roma.
Leonardo Boff complementa: é uma estrutura arcaica, corrupta, elitista e que irradia o pensamento exclusivamente europeu, isto é, divorciada e distante da realidade vivida pelas maiores comunidades católicas do mundo: na América (principalmente da América do Sul), na África e grande parte da Ásia. Assim, as agruras do terceiro mundo nunca afetou Roma, em com o famoso João Paulo II. Este um baita conservador que sucumbiu e recuperou ao poder da Cúria (imperial e monárquica). Sempre com horror a tudo que for republicano.
Boff só não esclareceu que São Francisco de Assis foi tímido de mais para fazer frente à Igreja do seu tempo. Apenas teve uma postura de humildade, difusão do amor fraternal, valorização das pessoas, enquanto a Igreja do seu tempo era um vendaval de vaidades, ostentação, corrupção econômica e sexual, arrogância e perseguição ao “infiéis”.
Boff deveria ter esclarecido que o papel de enfrentar esse poder político da Igreja, na época de São Francisco de Assis, coube a outro franciscano, um tal “Fernando” que tinha vindo de Portugal para a Itália, mas todo o mundo passou a conhecê-lo por Antonio de Padova, cuja língua está no museu até hoje. É Santo Antonio, sim senhor!
É de se reconhecer, porém, que Fernando ou Antonio de Padova, tinha por premissa a doutrina e a doçura de Francisco de Assis.
 
Foi Frei Antonio que enfrentou a cúria rica, prostituída e corrupta de Roma do seu tempo.  Os pobrezinhos irmãos franciscanos também têm seus pecados. É a ordem religiosa mais rica da Igreja Católica. O votos de pobreza do jovem de Assis está um pouco distante disso.
O teólogo esclareceu, ainda, a polêmica acerca da acusação ao Padre Jorge Mário, de que teria sido conivente com a ditadura de Rafael Videla & Cia.
 
Boff diz ter conversado com um dos padres vítima da ditadura Argentina e que teria o mesmo negado a acusação, tendo esclarecido que, o então, Padre Jorge Mario Bergoglio, ao contrário, intercedeu para evitar perseguições contra padres e pessoas da Igreja.
É notório que a Igreja Católica no Brasil teve uma postura muito firme, na defesa dos direitos humanos, em face do regime militar 1964-1985. Só que a ditadura no Brasil não foi cruel e violenta, quanto à Argentina e Chilena!  
 
Seria impensável fazer, em Buenos Aires ou Santiago, o que Dom Evaristo Arns fez em São Paulo, na missa de 7º dia, - um ato ecumênico – por ocasião do assassinato de Wladimir Herzog. No mínimo, a Igreja seria invadida pelas forças armadas argentina ou chilena.
Eu fui a essa missa, na Catedral da Sé. Foi um ato moderado, ecumênico, sem discursos inflamados, mas muito firme na defesa dos Direitos Humanos e respeito à diversidade pensamento das pessoas, inclusive para divergir de governantes.
O assassinato do jornalista da TV Cultura e aquele ato ecumênico na Catedral da Sé foram mui significativos que levaram a ditadura trocar o comando do segundo exército, em São Paulo.
 
E mais, a Igreja Católica no Brasil e de Roma sempre foi reticente, senão resistente, a postura de Dom Evaristo Arns, na defesa dos Direitos Humanos. Quem viveu naquele período sabe o quanto o Arcebispo do Rio de Janeiro foi conivente com o regime militar no Brasil, por se submeter integralmente à orientação de Roma. Ratzinger quando esteve no Brasil, não foi nada simpático a D. Evaristo.
 É necessário compreender, portanto, o contexto que viveu o Padre Jorge Mario no regime ditatorial Argentino.
Não sou tão otimista quanto o Franciscano Boff, mas espero que o Padre Jorge Mário, hoje Bispo de Roma e Papa, aproveite este momento para trazer a Igreja para o seio do povo, desvencilhando-se desse espírito de Império ou Monárquico.
 

 

 

segunda-feira, 18 de março de 2013

TST: SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS - ADVOCATÍCIOS DEVIDOS

TST: SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS - ADVOCATÍCIOS DEVIDOS
 
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) a pagar 15% de honorários advocatícios ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia. A Turma acolheu recurso do sindicato e reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que negara esses honorários pelo fato de o órgão de classe ter atuado, no caso, como substituto processual (quando é parte direta no processo), o que não lhe daria direito aos 15%. Para o TRT, o sindicato só pode receber os honorários quando presta assistência jurídica no processo de filiados.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional negou recurso do sindicato contra o julgamento original de primeira instância, que já havia negado o pagamento dos honorários. De acordo com o TRT, o sindicato não teria esse direito quando atua como substituto processual porque não preencheria os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5584/1970. A lei, que trata da assistência judiciária gratuita, exigiria, para o recebimento dos honorários, a comprovação de que os empregados têm situação econômica que não lhes permitiria pagá-los sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
 O sindicato recorreu da decisão ao TST. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso na Oitava Turma, acolheu os argumentos do sindicato de que as condições necessárias para a concessão do benefício foram preenchidas no caso. Ela afirmou que o atual entendimento do Tribunal é no sentido de conferir ao sindicato, na qualidade de substituto processual, o direito aos honorários advocatícios sem que seja necessária a comprovação do requisito do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970.
A ministra citou o item III da Súmula 219 do TST, que considera devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. Assim, a Oitava Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar a Petrobras ao pagamento dos honorários.
(Augusto Fontenele/CF)

domingo, 17 de março de 2013

FRANCISCO: UM PAPA MEDIÁTICO, OU NÃO?

FRANCISCO: UM PAPA MEDIÁTICO, OU NÃO?
 
 
O novo chefe da Igreja Católica - PAPA FRANCISO  - está sabendo explorar bastante a mídia.
 
A exposição à mídia de figuras públicas tem dois momentos, a meu ver: a) sucesso, enquanto novidade; b) destagaste, com o passar do tempo, porque cai na mesmice.
 
O papa não é um Neymar que a cada jogo tem a oportunidade de fazer uma jogada nova ou diferente e fazer gols com engenho e arte que o consagrou.
O Neymar mesmo quando não joga bem, deixa seus admiradores e críticos atentos do mesmo jeito, com as perguntas: não sei porque aconteceu; parece que não estava inspirado; sofreu marcação muito forte; foi agredido; o juiz não marcou as faltas etc.. enfim, acaba se mantendo vivo no notíciário todos os dias e a toda hora.
 
Com figuras públicas é muito diferente. Veja o exemplo, Joaquim Barbosa foi cantado em verso e prosa pela imprensa durante o julgamento do mensalão: exemplo de moralidade, de democrata, de probidade, de juiz exemplar e corajoso. Chegaram lançá-lo candidato à Presidência da República, na próxima eleição.
 
Entretanto, depois de um dia exaustivo de trabalho (bota exaustivo nisso), reagiu, de forma ríspida, a uma abordagem inconveniente de um jornalista.
 
Pois bem, o Ministro que era o íncone da mídia, de um dia para outro, virou tirano, antedemocrata, desrespeitoso da liberdade de imprensa,  mal educado, grosseiro e por aí afora.
 
Os gestos do Papa Franciso em que  se destacam as informalidades, inclusive, no trato com serviçais e clérigos; ou de rejeitar vestes talares e tradicionais para a execução do seu ofício; as suas observações irônicas e sorridentes sobre certos rituais litúrgicos são tudo novidades e chama a atenção da imprensa.
 
Até onde é possível saber e conhecer, pode-se afirmar que essa postura não está em harmonia com as condutas dos anteriores chefes da Igreja Católica. É que hoje os meios de comunicação mostram coisas antes inimagináveis. Não se sabe como eram, no íntimo, o simpático João XIII e João Paulo II.
 
Pois bem.
 

Adianto que sou católico apostólico romano. Hoje, não mais praticante.
 
Não esqueço nunca, porém, da parafernália que foi a primeira visita da João Paulo II ao Brasil.


 
No desembarque, aquelas suas vestes eram um exagero. Para cada símbolo ou brasão havia uma faixa que se sobrepunham aos seus ombros. A sua  túnica ou batina (não sei nome) tinha mais adereços que um Rei ou Imperado. Foi uma pompa digna de um antigo Imperador de Roma, cujo império já se perdeu na história há mais de 1.500 anos.

Vejam que simpatia a simplicidade do Rei João Carlos da Espanha. Talvez sirv de inspiração a Francisco.
 
Por isso, acho que o Papa Francisco tem razão. É necessário acabar com esse simbolismo ridículo e ultrapassado.
 
O Evangelho não se transmite por símbolos, nem por imposição, mas pelo convencimento das pessoas. A imposição da crença pelo medo já era, num mundo midiático.
 
Entretanto, a mídia vai se acostumar com isso e essa nova postura do Papa cairá na mesmice e não será mais notícia. A não ser para lembrar o seu despojado modo de ser. Essa é a palavra que acredito será utilizada: despojado.

Tem muita a ver com o  consagrado Francisco de Assis. Não importa o que disser a mídia, o encanto deve se manter, como Franciso de Assis encanta até hoje.
 
De sorte que, de fato, se o novo Papa tiver a intensão de implementar inovações e avanços na Igreja Católica, as atitudes terão que ter um conteúdo menos simbolista e mais concreto, colocar o seu dedo em algumas feridas não cicatrizadas, na estrutura da Curia  e modernizar a linguagem do Evangelho.
 
É cedo para exigir que isso já esteja visível. Esperamos, porém, que se esqueça disso, pois é isso que todos nós esperamos. E  mais, que não demore muito.
 
Talvez o Papa Francisco não esteja posando para criar uma imagem e postar uma atitude diferente na mídia, mas  mídia que, como sempre faz, está explorando mais esta pessoa pública.
 
Do contrário, essa mesma mídia que o está colocando nas nuvens hoje, poderá desencadear campanha difamatória amanhã.
 
É o que  penso.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 


sexta-feira, 15 de março de 2013

QUE SABOR TEM UM BEIJO?

QUE SABOR TEM UM BEIJO?

Dois empregados de uma fábrica foram despedidos por justa causa... por causa de um beijo.

A empregada conformou-se com o despedimento, naturalmente temendo o escândalo, até porque é casada.
O empregado bateu às portas da Justiça do Trabalho. A reclamação foi julgada improcedente. O fundamento, invocado pelo empregador, de que incidiu na justa causa prevista na alíenea b do art. 482, da CLT.

O juiz prolator da decisão só aludiu a 'mau procedimento'. O Tribunal  Regional do Trabalho reformou a sentença da Junta, deu ganho de causa ao empregado.

Não será demais recordar os saborosíssimos versos de um grande poeta mineiro, que também foi juiz e legislador, AUGUSTO DE LIMA:

'Que sabor tem o beijo?
A pergunta é moderna e cheia de ousadia...
Mas um antigo assim responderia:
O beijo tem gosto de ambrosia:
Doce ao primeiro encontro, amargo à despedida,
Ardente no desejo.
Pura ficção de há muito desmentida:
O beijo
Não tem nenhum sabor, amor, desejo ou ódio.
Isto posto
Além de que o condene
A higiene,
O beijo só tem gosto
De clorureto de sódio'"

No  TST, o Ministro manteve a decisão do Regional, que havia reformado a sentença, afastando a justa causa. Ponderou que inexistia falta punível; quando muito, se houvesse, seria levíssima e caberia a advertência.

Bons tempos, que já não voltam,
em que a Justiça se fazia
com arroubos de poesia...

Bom fim de semana a todos

Créditos à informação ao Dr. Carlos Eduardo de Oliveira Dias que pesquisou o assunto, mas o caso é verdadeiro e, salve engano, é resumo do filme: "O Beijo".

terça-feira, 12 de março de 2013

TST: EMPRESAS BASF, RAIZEN COMBUSTÍVEIS - 1.068 TRABALHADORES - ACORDO

Seg, 11 Mar 2013, 20h)
Chegaram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) no início da noite desta segunda-feira (11) petições das empresas Basf e Raizen Combustíveis (Shell) e do Sindicato/Associação dos Trabalhadores vítimas de exposição à contaminação química em fábrica de Paulínia (SP). As partes se manifestaram favoravelmente à proposta de conciliação acordada em audiência realizada no TST no último dia 5.

Na audiência, após chegarem a um acordo, os representantes das partes ficaram de levar a proposta às suas direções (no caso das empresas) e aos trabalhadores e vítimas (no caso do sindicato) e de responderem até esta segunda-feira se aceitavam os termos da proposta. As petições estão sob análise da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes.

Principais pontos

Por danos morais coletivos, as empresa pagarão indenização de R$ 200 milhões, dos quais R$ 50 milhões serão destinados à construção de um hospital maternidade que, após sua conclusão, será doado com todos os equipamentos ao município de Paulínia (SP). Os R$ 150 milhões restantes serão divididos em cinco parcelas iguais anuais de R$ 30 milhões. O valor será dividido igualmente entre o Centro de Referencia à Saude do Trabalhador em Campinas (SP) – CREST (R$ 75 milhões) e a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro (R$ 75 milhões).

Por danos morais e materiais individuais foi fixado um valor referente a setenta por cento do valor estabelecido em sentença, acrescidos de juros e correção monetária desde a data publicação da sentença.

Ficou estabelecida, também, a prestação universal e prévia à saúde dos 1.068 trabalhadores reconhecidos hoje e habilitados pela decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) em antecipação de tutela.

Foi acordado ainda que as vítimas que mantém ações individuais em que pleiteiam assistência médica em razão da contaminação ambiental poderão habilitar-se nos termos do acordo até trinta dias da homologação do acordo.

(Mauro Burlamaqui e Dirceu Arcoverde)

quinta-feira, 7 de março de 2013

TST: PENHORA EM CONSTA SALÁRIO - SÓCIO DA EMPRESA



(Qui, 7 Mar 2013, 8h)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a suspensão de bloqueio parcial do salário de sócios de uma empresa condenada em ação trabalhista. Na decisão, os ministros entenderam, por unanimidade, que a penhora efetuada em conta salário é inválida.
A questão foi suscitada a partir de ação trabalhista movida por uma nutricionista contra a empresa Facamolada Comércio de Alimentos Ltda., de Salvador (BA). A trabalhadora, alegando ter prestado serviços à empresa de abril de 1999 a fevereiro de 2001, mas ter tido a certeira assinada apenas a partir de julho de 1999, pedia retificação da CTPS, 13º salário proporcional, férias, horas extras e recolhimento de FGTS.
As partes chegaram a acordo, homologado em juízo, segundo o qual a empresa se comprometia a indenizar a nutricionista em R$ 4 mil, divididos em quatro parcelas iguais, com previsão de multa de 50% sobre o valor de eventuais parcelas em atraso.
Passados quatro meses, a trabalhadora comunicou à 25ª Vara Trabalhista de Salvador que a empresa não fizera o depósito de qualquer parcela. O oficial de Justiça designado para relacionar bens passíveis de penhora constatou que a empresa havia encerrado as atividades no local.
Em 2010, depois de diversas tentativas de identificação de bens pessoais para penhora, o juiz determinou o bloqueio da conta corrente dos sócios da empresa até a quitação da dívida. "Tendo em vista que os salários percebidos pelos executados e os créditos trabalhistas por eles devidos possuem a mesma natureza salarial, não se verifica qualquer ilegalidade no ato judicial que determina o bloqueio parcial de valores constantes das suas contas salário, desde que atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade", argumentou o juiz da Vara Trabalhista, para justificar o bloqueio.
Os sócios recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) alegando que os bloqueios estavam ocorrendo em conta salário, o que comprometeria seu sustento e das respectivas famílias. Reformando parcialmente decisão de primeiro grau, o TRT-5 manteve o bloqueio das contas, mas limitou-os a 10% dos valores recebidos como salário.
Segundo o acórdão regional, "embora haja, de fato, previsão legal estabelecendo a impenhorabilidade dos salários/proventos e das pensões pagas por institutos de previdência, a doutrina e a jurisprudência têm se inclinado no sentido de que, em se tratando de execução de crédito trabalhista, o qual, como se sabe, também possui, em regra, natureza alimentar, é perfeitamente possível, ante a ponderação de direitos da mesma categoria, estabelecer-se a constrição sobre o salário e/ou pensão do executado, de forma a garantir a eficácia da tutela jurisdicional que assegurou ao trabalhador o direito ao recebimento do seu crédito".
Em recurso ao TST, um dos sócios sustentou que a proteção ao salário está prevista na Constituição Federal e que, sendo direito fundamental, sua penhora implicaria violação aos artigos 1º e 7º da Carta da República. O relator do processo na Quinta Turma, ministro Brito Pereira (foto), destacou que o TST já pacificou o entendimento de que a penhora efetuada em conta salário é inválida e elencou decisões precedentes de Turmas e da SDI-2, e também a Orientação Jurisprudencial 153, que reconhece até mesmo o cabimento de mandado de segurança para suspender a penhora sobre valores em conta salário.
(Pedro Rocha/MB - foto Fellipe Sampaio)

quarta-feira, 6 de março de 2013

PROFESSORA DIVORCIA-SE, DEMITIDA POR ESCOLA RELIGIOSA

Professora demitida por ter se divorciado e casado novamente será indenizada por dano moral

Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve condenação de R$150 mil por danos morais de instituição educacional que demitiu professora de ensino religioso por ter se divorciado e casado novamente.

A professora trabalhou para o Instituto Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira (Belém-PA) e alegou sofrimento psicológico e dor moral por ter sido desligada da instituição com base em preceitos e princípios religiosos, ainda que tenha agido de acordo com as leis e o direito do País. Segundo ela, a demissão veio após o segundo casamento, três anos depois de estar divorciada.   

Julgada na 10ª Vara do Trabalho de Belém, a instituição foi condenada ao pagamento da indenização por compensação moral, ainda, à multa convencional por atraso no pagamento de férias e mais honorários advocatícios. A instituição de ensino recorreu da condenação ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região (Pará e Amapá), em ação julgada pela Primeira Turma do TRT 8, que teve como relator o desembargador do Trabalho José Maria Quadros de Alencar.

Entre as alegações, a instituição de ensino informou que houve equívoco do Primeiro Grau ao concluir que a dispensa da reclamante teria como causa o seu divórcio, pois a mesma teria sido fundada na “finalidade estatutária da instituição”, pois “a imagem dessa estaria sendo prejudicada pelas próprias atitudes da autora, sendo [a dispensa] uma forma de proteção à imagem e ao estatuto da recorrente”. Também foi questionado o valor da indenização, o que, para a escola, levaria ao “enriquecimento sem causa” da reclamante.

Para o relator do processo, ficou provado que a demissão da professora se deu de forma arbitrária e imotivada, pois decorreu de fato do divórcio da mesma e de seu segundo casamento, conforme transcrição de áudio confirmada em juízo.

O relator esclarece no Acórdão que foi aplicado ao caso o direito laico brasileiro, “e não a lei mosaica, a Bíblia Sagrada (Antigo e Novo Testamento), o Código de Direito Canônico ou a Torá. Por isso mesmo nenhuma das razões recursais vinculadas à religião – adventista, no caso – será considerada, porque impertinentes para o exame do caso e da causa.” Isto posto, o relator conclui que, mesmo sendo a escola confessional e a professora seja da área de ciências da religião, seu segundo casamento é permitido pela lei brasileira e não pode ser usado como motivo para a demissão, ainda que sem justa causa.

“Nessas circunstâncias, trata-se – reitere-se - de despedida com opróbrio, discriminatória, ofensiva e causadora de sofrimento psicológico e dor moral, inclusive porque a reclamante-recorrida casou em segundas núpcias com homem da mesma denominação religiosa. A condição de gênero agrava o dano moral”, disse o relator .

Continua o desembargador José Maria Quadros de Alencar: “A reclamada-recorrente fez sua escolha administrativa e ao fazê-lo provocou uma fricção entre uma doutrina religiosa e o direito, e não pode esperar do Estado-juiz – laico por definição – que aplique neste processo preceitos religiosos em detrimento do direito e da lei do país, um e outra laicos também, por definição. A reclamante-recorrida tem todo o direito de se divorciar e de contrair novas núpcias e não pode ser discriminada ou despedida por essa escolha legítima, legal e juridicamente protegida.”

Sobre o possível dano à imagem da instituição o magistrado define. “Não serve de atenuante para a má conduta da reclamada-recorrente o alegado prejuízo que o segundo casamento da reclamante-recorrida lhe trouxe, prejudicando-lhe a imagem, pois prejuízo maior para sua imagem resultou da despedida com opróbrio e do ato de intolerância que assim praticou. A reclamada-recorrente é uma respeitada e respeitável instituição confessional de ensino [...] e, se efetivamente tivesse bem cuidado de sua própria imagem perante toda a sociedade paraense, não teria praticado o ato infamante que assim praticou.”

Em seu voto, o desembargador, acompanhado pela maioria dos desembargadores, manteve a sentença da 10ª Vara Trabalhista que considerou que o dano moral no caso foi grave, pois a professora teve violada sua intimidade, honra e imagem. E destaca ainda que, embora no caso pudesse ser aplicada a compensação em 10% do valor máximo de 3,6 mil salários mínimos, para casos de dano moral, o que resultaria, considerando-se o salário mínimo de R$ 678,00, em indenização de R$ 244.080,00, a própria reclamante pede a indenização no valor de R$ 150.000,00, pelo que não poderia o juízo condenar em valor maior (ultra petita), “ficando, por isso, mantida a condenação da sentença recorrida, que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.”